A dissolução total ou parcial da sociedade

O contrato de sociedade pode ser objeto de dissolução total, gerando a extinção da sociedade, ou parcial, efetivada em relação a um ou mais sócios.

Uma das causas previstas para isso acontecer é a morte. Imaginemos o falecimento da sócia de uma rede de consultórios odontológicos no Rio de Janeiro (RJ).  Este óbito vai demandar o rápido desenvolvimento de um inventário pelos familiares, com avaliação dos próximos passos em relação às questões de direito societário envolvidas na empresa. Cada caso será diferente do outro e muito do que acontecerá depende de o contrato societário ter sido desenvolvido por profissionais competentes.

O contrato social e a legislação societária, em geral, buscam resguardar a sociedade não apenas de atos de terceiros, mas dos próprios sócios. A gestão é influenciada por aspectos psicossociais, de forma que muitas vezes são os próprios sócios que buscam acabar com a empresa. Eu já vi um ativo de cerca de R$100 milhões ficar estacionado e depreciando por anos só para, supostamente, um sócio quebrar financeiramente o outro. A realidade da vida é muito mais incrível do que qualquer ficção jamais poderia inventar.

Como a atividade empresária é tão importante para a sociedade, ela é cercada por uma estrutura jurídica (como legislação, portarias e contratos) que naturalmente resguarda sua manutenção(1).

O artigo 974 do Código Civil(2) é um exemplo do resguardo à empresa, permitindo que o incapaz mantenha a atividade após sua interdição civil ou sucessão hereditária. O artigo 1.033, IV(3) permite a existência de apenas um sócio por 180 dias, para evitar a dissolução societária. Nós podemos constituir gestor judicial na recuperação de empresas, para manter a atividade empresarial. Enfim, o princípio da preservação da empresa vai além da estrutura societária que constitui a empresa em si(4).

Para qualquer dissolução, a organização de uma liquidação clara é essencial. Através dela, os sócios vão conseguir entender, em relação à sociedade, quais são:

  • os ativos, como direito de marca e créditos a receber, por exemplo e;
  • os passivos, como obrigações, dívidas, riscos existentes em disputa judicial e outras questões pendentes.

Existem diferentes fluxos de direitos que envolvem a pessoa de cada um dos sócios em relação à sociedade e entre os sócios.

Podemos identificar(5):

  • O direito de se manter na sociedade, por ter investido recursos e apoio no seu desenvolvimento;
  • O direito de sair da sociedade, fundado no artigo 5º, XX(6), da CF, não podendo ninguém ser obrigado à eterna vinculação à sociedade e aos sócios;
  • O direito dos sócios à manutenção do vínculo societário, uma vez que o contrato social estabelece obrigações dos sócios em face da sociedade, que delas é titular e;
  • O direito dos sócios à convivência harmônica, na realização dos objetivos contratados (affectio societatis), direito este que é lesado se um dos sócios trabalha contra a coletividade.

Temos ainda que considerar a coletividade como titular do interesse social da manutenção da atividade empresarial que, funcionando de forma saudável, produz empregos e riquezas. A empresa possui seu fundamental valor social, que precisa ser preservado, dentro das possibilidades.

 

1Este é um material introdutório para um tema de extrema complexidade, abordando mais o papel do advogado. Em futuros materiais, aprofundaremos mais sobre esta questão.

2In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art974 ]

3In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1033iv

4MAMEDE, Gladston, in Empresa e atuação empresarial, 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019, página 98.

5MAMEDE, Gladston, in Direito Societário: sociedades simples e empresárias, 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018, página 104.

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