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Uma das modalidades previstas é a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança no Edital PGFN 1/2024. No caso, estamos falando de um julgamento desfavorável ao devedor, no qual os créditos inscritos na dívida ativa da União foram garantidos por seguro garantia ou carta fiança. [1]
Nessa hipótese, antes da ocorrência de sinistro ou início da execução da garantia, é possível, no portal REGULARIZE[2], realizar parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:
I. entrada
de 50% e o restante em 12 (doze) meses; [3]
II. entrada
de 40% e o restante em 8 (oito) meses; [4] ou
III. entrada de 30% e o
restante em 6 (seis) meses. [5]
Nesse contexto, é imprescindível a manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a integral quitação do crédito inscrito. [6]
[2] O pedido deverá ser “(…) instruído com
cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de
sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da
modalidade desejada, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §1º.
Vou falar agora sobre o grau de recuperabilidade na transação tributária da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tem seus critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022. Vamos pensar que a PGFN quer ser eficiente na realização dos acordos. Nesse sentido, ela vai ver qual é seu risco em seguir cobrando normalmente e se há uma boa relação custo/benefício em efetivar uma transação tributária. O setor privado faz isso desde sempre e bancos são o exemplo disso. Quanto mais antigo o crédito, mais chance de acabar prescrevendo, de forma que as propostas de acordo melhoram com o tempo, como um bom vinho.
Gente, para avaliar o grau de recuperabilidade a procuradoria da fazenda vai observar, como condição para a transação, os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente: [1]
I. o tempo em cobrança, de forma que podemos refletir que, como no setor privado, mais tempo de cobrança implica em risco maior de não pagamento; [2]
II. a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, uma vez que, se já existe garantia que cubra o passivo, não há necessidade de realizar transação tributária;[3]
III. a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, que certamente é uma análise do contexto do crédito;[4]
IV. a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, de forma que a fazendapode entender que seu risco é baixo;[5]
V. o custo da cobrança administrativa e judicial, já que, como coloquei, é uma análise de custo/benefício;[6]
VI. o histórico de parcelamentos dos débitos, para avaliar se o devedor costuma honrar com seus acordos [7]; [8]
VII. o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, que também vai afetar a percepção de risco de recebimento; [9] e
VII. a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, posto que não vai adiantar levar o devedor à insolvência completa.[10]
a. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração.[11] Também serão consideradas as informações apresentadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo [12]. Por isso, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai preparar um material bem elaborado, de forma a demonstrar as reais condições de pagamento do passivo.
b. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal. Ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos.[13]
c. Se, a partir das análises, for constatado que essa quitação em 5 anos é improvável, os prazos e descontos serão oferecidos na medida em que possibilitem o pagamento. [14]
d. Se for o caso de mais de uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela quitação, essa avaliação sobre a capacidade de pagamento envolverá todas as partes. [15]
O devedor poderá ter acesso a essa análise sobre sua capacidade de pagamento e poderá apresentar um pedido de revisão [16].
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
SEGUNDO CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN
Vamos falar agora sobre a classificação dos créditos segundo capacidade de pagamento na PGFN, abordando quais são necessariamente considerados irrecuperáveis.
A classificação [17] define os créditos como A, B, C e D, sendo:
Créditos tipo A os que possuem alta perspectiva de recuperação; [18]
Créditos tipo B os que possuem média perspectiva de recuperação; [19]
l) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. [42]
V. de titularidade de devedores pessoa física
com indicativo de óbito; [43] ou
VI. os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, há mais de 3 anos. [44]
[7] Mas seria legal refletir que, se o
devedor não consegue manter os pagamentos, é provavelmente em razão das dificuldades
financeiras que está enfrentando. Nesse sentido, talvez valesse a realização da
transação tributária, até para, no caso de uma empresa, por exemplo, manter a
atividade produtiva.
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