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Uma das modalidades previstas é a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança no Edital PGFN 1/2024. No caso, estamos falando de um julgamento desfavorável ao devedor, no qual os créditos inscritos na dívida ativa da União foram garantidos por seguro garantia ou carta fiança. [1]

Nessa hipótese, antes da ocorrência de sinistro ou início da execução da garantia, é possível, no portal REGULARIZE [2], realizar parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:

I.   entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; [3]

II.  entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; [4] ou

III. entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses. [5]

Nesse contexto, é imprescindível a manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a integral quitação do crédito inscrito. [6]


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º.

[2] O pedido deverá ser “(…) instruído com cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da modalidade desejada, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §1º.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, I.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, II.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, III.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §2º.


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Vou falar agora sobre o grau de recuperabilidade na transação tributária da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tem seus critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022.
Vamos pensar que a PGFN quer ser eficiente na realização dos acordos. Nesse sentido, ela vai ver qual é seu risco em seguir cobrando normalmente e se há uma boa relação custo/benefício em efetivar uma transação tributária. O setor privado faz isso desde sempre e bancos são o exemplo disso. Quanto mais antigo o crédito, mais chance de acabar prescrevendo, de forma que as propostas de acordo melhoram com o tempo, como um bom vinho.

Gente, para avaliar o grau de recuperabilidade a procuradoria da fazenda vai observar, como condição para a transação, os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente: [1]

I. o tempo em cobrança, de forma que podemos refletir que, como no setor privado, mais tempo de cobrança implica em risco maior de não pagamento; [2]

II. a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, uma vez que, se já existe garantia que cubra o passivo, não há necessidade de realizar transação tributária;[3]

III. a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, que certamente é uma análise do contexto do crédito;[4]

IV. a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, de forma que a fazenda pode entender que seu risco é baixo;[5]

V. o custo da cobrança administrativa e judicial, já que, como coloquei, é uma análise de custo/benefício;[6]

VI. o histórico de parcelamentos dos débitos, para avaliar se o devedor costuma honrar com seus acordos [7]; [8]

VII. o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, que também vai afetar a percepção de risco de recebimento; [9] e

VII. a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, posto que não vai adiantar levar o devedor à insolvência completa.[10]

      a. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração.[11] Também serão consideradas as informações apresentadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo [12]. Por isso, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai preparar um material bem elaborado, de forma a demonstrar as reais condições de pagamento do passivo.

      b. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal. Ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos.[13]

      c. Se, a partir das análises, for constatado que essa quitação em 5 anos é improvável, os prazos e descontos serão oferecidos na medida em que possibilitem o pagamento. [14]

      d. Se for o caso de mais de uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela quitação, essa avaliação sobre a capacidade de pagamento envolverá todas as partes. [15]

O devedor poderá ter acesso a essa análise sobre sua capacidade de pagamento e poderá apresentar um pedido de revisão [16].

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SEGUNDO CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN

Vamos falar agora sobre a classificação dos créditos segundo capacidade de pagamento na PGFN, abordando quais são necessariamente considerados irrecuperáveis.

A classificação [17] define os créditos como A, B, C e D, sendo:

  • Créditos tipo A os que possuem alta perspectiva de recuperação; [18]
  • Créditos tipo B os que possuem média perspectiva de recuperação; [19]
  • Créditos tipo C os de difícil recuperação e; [20]
  • Créditos tipo D os considerados irrecuperáveis. [21]

A fazenda pública federal definiu, em sua portaria, quais créditos são considerados irrecuperáveis ou tipo D, que são aqueles: [22]

I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [23]

I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [24]

III. de titularidade de devedores: [25]

      a) falidos; [26]

      b) em recuperação judicial ou extrajudicial; [27]

      c) em liquidação judicial; [28] ou

      d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. [29]

IV. de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: [30]

      a) baixado por inaptidão; [31]

      b) baixado por inexistência de fato; [32]

      c) baixado por omissão contumaz; [33]

      d) baixado por encerramento de falência; [34]

      e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; [35]

      f) baixado pelo encerramento da liquidação; [36]

      g) inapto por localização desconhecida; [37]

      h) inapto por inexistência de fato; [38]

     i) inapto omisso e não localização; [39]

     j) inapto por omissão contumaz; [40]

     k) suspenso por inexistência de fato; [41]

      l) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. [42]

V. de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; [43] ou

VI. os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, há mais de 3 anos. [44]


[1] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19.

[2] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, I.

[3] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, II.

[4] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, III.

[5] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, IV.

[6] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, V.

[7] Mas seria legal refletir que, se o devedor não consegue manter os pagamentos, é provavelmente em razão das dificuldades financeiras que está enfrentando. Nesse sentido, talvez valesse a realização da transação tributária, até para, no caso de uma empresa, por exemplo, manter a atividade produtiva.

[8] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VI.

[9] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VII.

[10] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VIII.

[11] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 20.

[12] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 22.

[13] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21.

[14] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §1º.

[15] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §2º.

[16] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 23.

[17] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24.

[18] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, I.

[19] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, II.

[20] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, III.

[21] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, IV.

[22] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25.

[23] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, I.

[24] Nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, II.

[25] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III.

[26] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘a’.

[27] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘b’.

[28] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘c’.

[29] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘d’.

[30] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV.

[31] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘a’.

[32] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘b’.

[33] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘c’.

[34] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘d’.

[35] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘e’.

[36] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘f’.

[37] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘g’.

[38] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘h’.

[39] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘i’.

[40] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘j’.

[41] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘l’, com inclusão pela Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023.

[42] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘m’.

[43] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, V.

[44] Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, VI.


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