27 fev GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PGFN
Vou falar agora sobre o grau de recuperabilidade na transação tributária da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tem seus critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022.
Vamos pensar que a PGFN quer ser eficiente na realização dos acordos. Nesse sentido, ela vai ver qual é seu risco em seguir cobrando normalmente e se há uma boa relação custo/benefício em efetivar uma transação tributária. O setor privado faz isso desde sempre e bancos são o exemplo disso. Quanto mais antigo o crédito, mais chance de acabar prescrevendo, de forma que as propostas de acordo melhoram com o tempo, como um bom vinho.
Gente, para avaliar o grau de recuperabilidade a procuradoria da fazenda vai observar, como condição para a transação, os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente: [1]
I. o tempo em cobrança, de forma que podemos refletir que, como no setor privado, mais tempo de cobrança implica em risco maior de não pagamento; [2]
II. a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, uma vez que, se já existe garantia que cubra o passivo, não há necessidade de realizar transação tributária;[3]
III. a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, que certamente é uma análise do contexto do crédito;[4]
IV. a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, de forma que a fazenda pode entender que seu risco é baixo;[5]
V. o custo da cobrança administrativa e judicial, já que, como coloquei, é uma análise de custo/benefício;[6]
VI. o histórico de parcelamentos dos débitos, para avaliar se o devedor costuma honrar com seus acordos [7]; [8]
VII. o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, que também vai afetar a percepção de risco de recebimento; [9] e
VII. a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, posto que não vai adiantar levar o devedor à insolvência completa.[10]
a. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração.[11] Também serão consideradas as informações apresentadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo [12]. Por isso, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai preparar um material bem elaborado, de forma a demonstrar as reais condições de pagamento do passivo.
b. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal. Ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos.[13]
c. Se, a partir das análises, for constatado que essa quitação em 5 anos é improvável, os prazos e descontos serão oferecidos na medida em que possibilitem o pagamento. [14]
d. Se for o caso de mais de uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela quitação, essa avaliação sobre a capacidade de pagamento envolverá todas as partes. [15]
O devedor poderá ter acesso a essa análise sobre sua capacidade de pagamento e poderá apresentar um pedido de revisão [16].
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SEGUNDO CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN
Vamos falar agora sobre a classificação dos créditos segundo capacidade de pagamento na PGFN, abordando quais são necessariamente considerados irrecuperáveis.
A classificação [17] define os créditos como A, B, C e D, sendo:
- Créditos tipo A os que possuem alta perspectiva de recuperação; [18]
- Créditos tipo B os que possuem média perspectiva de recuperação; [19]
- Créditos tipo C os de difícil recuperação e; [20]
- Créditos tipo D os considerados irrecuperáveis. [21]
A fazenda pública federal definiu, em sua portaria, quais créditos são considerados irrecuperáveis ou tipo D, que são aqueles: [22]
I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [23]
I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [24]
III. de titularidade de devedores: [25]
b) em recuperação judicial ou extrajudicial; [27]
c) em liquidação judicial; [28] ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. [29]
IV. de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: [30]
a) baixado por inaptidão; [31]
b) baixado por inexistência de fato; [32]
c) baixado por omissão contumaz; [33]
d) baixado por encerramento de falência; [34]
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; [35]
f) baixado pelo encerramento da liquidação; [36]
g) inapto por localização desconhecida; [37]
h) inapto por inexistência de fato; [38]
i) inapto omisso e não localização; [39]
j) inapto por omissão contumaz; [40]
k) suspenso por inexistência de fato; [41]
l) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. [42]
V. de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; [43] ou
VI. os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, há mais de 3 anos. [44]
[1] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19.
[2] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, I.
[3] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, II.
[4] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, III.
[5] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, IV.
[6] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, V.
[7] Mas seria legal refletir que, se o devedor não consegue manter os pagamentos, é provavelmente em razão das dificuldades financeiras que está enfrentando. Nesse sentido, talvez valesse a realização da transação tributária, até para, no caso de uma empresa, por exemplo, manter a atividade produtiva.
[8] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VI.
[9] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VII.
[10] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VIII.
[11] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 20.
[12] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 22.
[13] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21.
[14] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §1º.
[15] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §2º.
[16] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 23.
[17] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24.
[18] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, I.
[19] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, II.
[20] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, III.
[21] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, IV.
[22] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25.
[23] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, I.
[24] Nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, II.
[25] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III.
[26] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘a’.
[27] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘b’.
[28] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘c’.
[29] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘d’.
[30] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV.
[31] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘a’.
[32] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘b’.
[33] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘c’.
[34] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘d’.
[35] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘e’.
[36] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘f’.
[37] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘g’.
[38] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘h’.
[39] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘i’.
[40] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘j’.
[41] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘l’, com inclusão pela Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023.
[42] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘m’.
[43] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, V.
[44] Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, VI.
TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAS!