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A
PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de
relevante e disseminada controvérsia jurídica no Estado de São Paulo [1]. Ou seja, existe um tema
jurídico específico de matéria tributária que está sendo objeto de processos
judiciais e a fazenda pretende realizar uma transação. Esses litígios deverão
ser relacionados à tese objeto da transação, mesmo que não tenham ainda sido julgados[2]. Por ocasião da transação,
o sujeito passivo deverá:
Se
sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao
entendimento firmado pela administração tributária à questão (em litígio) [4].
Mas
o que é uma controvérsia jurídica relevante e disseminada? Bom, a lei
estabelece que são aquelas que tratem “(…) de questões tributárias que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”[5]
Nesse
contexto, o edital funcionará como uma proposta aberta para os contribuintes
que se encontrem nas circunstâncias previstas, com eventuais exigências, reduções
e concessões bem definidas.[6]
[3]Conforme Lei
17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 1, “(…) para fins do
disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil)”
[4]Conforme Lei
17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 2, “(…) ressalvada a
cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente
persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal n°
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais
hipóteses previstas no artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.”
ALei 17.843/2023 prevê, nos casos especificados,
condições especiais na transação tributária de pessoa natural, microempresa ou
empresa de pequeno porte [1] no estado de São Paulo.
Então,
como forma de estimular a reestruturação tributária nesses casos, os limites
máximos serão de [2]:
70%
de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, sem que essa
redução possa atingir o montante principal e;
Prazo
de quitação de até 145 meses.
[1]Nesse sentido, ver o Artigo 7° da Lei
17.843/2023 do Estado de São Paulo – “Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja
receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais
critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.”
A transação tributária na cobrança de créditos do estado de São
Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais
poderá ser proposta [1]:
Pela PGE-SP, de forma individual ou por adesão ou;
Por iniciativa do devedor.
Esse
formato de transação poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa [2]:
Descontos
nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a
créditos a serem transacionados ou que sejam classificados como irrecuperáveis
ou de difícil recuperação [3][4];
Prazos
e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento, a moratória e o diferimento
(que é um tipo de substituição tributária “para trás”, funcionando como
postergação do pagamento)[5];
Oferecimento,
substituição ou alienação de garantias e de constrições;[6]
Utilização
de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de
ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros,
devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida
tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito [7] e;
Utilização
de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros,
consubstanciados em precatórios [8], para compensação da
dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito. [9]
É
importante colocar que não é viável a acumulação das reduções oferecidas na
transação com outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. Além
disso, não é viável descontos sobre o valor principal do crédito e, regra
geral, não é possível desconto que exceda 65% e prazo superior acima de 120
meses.
[3] Conforme
“(…) critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos
do inciso V do artigo 13” da Lei
17.843/2023 do Estado de São Paulo, nos termos do art. 15.
[8]Conforme o artigo 15, V, Lei
17.843/2023 do Estado de São Paulo, “(…) decorrentes de decisões
judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou
desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações
e empresas dependentes (…)”.
Vou
falar sobre a capacidade contributiva na transação tributária do estado de São
Paulo, de acordo com a Lei 17.843/2023.
Gente,
como toda estrutura de transação tributária, ela se alimenta do princípio da
capacidade contributiva, que por sua vez é ligado ao princípio da igualdade [1][2]. A ideia geral é que quem
tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.
No
entanto, isso tem a ver também com a relação entre risco e investimento em
cobrança, por parte do fisco. Ou seja, se a empresa, por exemplo, está em grave
dificuldade financeira e o passivo já é antigo, a probabilidade de pagamento será
menor. Do mesmo modo, o fisco sabe que, estatisticamente, terá uma chance menor
de sucesso em uma ação judicial de cobrança, que é algo que sai caro.
Eficiência,
gente, é o que levou as fazendas públicas a repensarem estratégias de
enfrentamento da inadimplência, alcançando maiores retornos com menos dispêndio
de recursos.
Desse
modo, o fisco vai avaliar a capacidade contributiva do inadimplente para
identificar que modelo de acordo estará disponível para ele.
GRAU
DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
O
princípio da capacidade contributiva se revela no chamado grau de
recuperabilidade na transação tributária no estado de São Paulo. Ou seja, a
fazenda pública classificará os pleiteantes pela transação tributária quanto ao
grau de probabilidade de recuperação do crédito fiscal devido. Os critérios
para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas serão disciplinados por
ato do Procurador Geral do Estado [3].
Hoje
temos a Resolução PGE-27 de 2020[4], alterada pela PGE-37, que
define os critérios para estabelecer o rating das dívidas como sendo[5]:
garantias
válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso
contra o proponente;
histórico
de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
tempo
de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
capacidade
de solvência do proponente;
perspectiva
de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
custo
da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.
Esses
critérios vão ser a base para que a PGE classifique a dívida inscrita como
sendo[6]:
O
Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal vai estabelecer um
rating-base para as dívidas incluídas em transação, através do processamento de
informações próprias da Procuradoria Geral do Estado.[8]
[1]Nesse sentido, o artigo
145, §1º,
da Constituição Federal: “Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
[7] São
assim considerados os de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial,
liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, além daqueles com
CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da
Receita Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento (PGE-27
de 2020, artigo 6º, §5º).
A
lei estadual previu duas modalidades principais de transação tributária no
Estado de São Paulo[1]:
Transação
tributária por adesão e;
Transação
tributária por proposta individual ou conjunta.
TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA POR ADESÃO
A
transação tributária será por adesão, quando devedor ou parte aderir aos termos
e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP [2]. No caso, os critérios de
adesão estarão fixados em um edital que determinará as circunstâncias fáticas e
jurídicas que deverão ser cumpridas. Os advogados dos devedores deverão, dessa
forma, analisar se eles preenchem os requisitos previstos e buscar
demonstrá-los com a documentação exigida.
Além
disso, a transação tributária por adesão terá normas específicas em certos
casos previstos, quando ocorrer dentro do contexto de:
Contencioso
tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica[3] e;
TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA
Será
transação tributária por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do
devedor ou do credor[5], quando não for vinculada
por um edital de adesão. Através dela, serão apresentados pelo representante
legal do devedor os meios a serem utilizados para viabilizar a extinção dos
créditos nela contemplados[6], assumindo alguns
compromissos:
Não
utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou
prejudicar, de qualquer modo, a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica.[7] Ou seja, a fazenda não
quer que você use a transação tributária para violar o direito à concorrência,
criando benefícios exagerados para uma empresa, por exemplo.
Não
utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a
origem ou a destinação de bens, direitos ou valores, seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiados por seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública.[8] Aqui a fazenda buscará
evitar que o patrimônio da empresa seja esvaziado em prejuízo ao pagamento dos
impostos em atraso.
Não
alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE-SP, quando
assim exigido por lei.[9]
Desistir
das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem
as referidas impugnações ou recursos.[10] Nesse caso, temos a
necessidade da desistência do devedor de eventuais debates processuais que
envolvam os créditos que estão sendo transacionados.
Renunciar
a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem
ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os
créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito.[11]
Peticionar
nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na
transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste,
informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a
seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.[12]
Nesse
contexto, é bom colocar que a transação tributária não é um direito do
contribuinte[1].
Seu deferimento vai depender do cumprimento das exigências previstas nas
regulamentações públicas disponíveis no momento da adesão ou proposta.
As
dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo são as
obrigações tributárias ou não tributárias de pagar, aplicando-se[2]:
No que couber, às dívidas inscritas de
fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança
ou representação incumba à PGE-SP, em razão de lei ou convênio[5] e;
Às execuções fiscais e às ações
antiexacionais – que são aquelas propostas pelo contribuinte contra a cobrança
–, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada,
parcial ou integralmente.[6]
O programa foi chamado de Acordo Paulista[1] e chega nessa tendência nacional de regularização da transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Ele oferece condições mais propícias para que o contribuinte negocie seus débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos na dívida ativa da PGE-SP.
O contexto é que o poder público está investindo, em todo o país, para ter uma atuação mais eficiente na cobrança de valores em atraso. Um litígio sai caro para o fisco e como qualquer situação a administrar, temos sempre que entender muito bem qual é a melhor escolha em cada circunstância.
Já temos no site da Hernandez Perez Advocacia Empresarial alguns materiais sobre transação tributária, se quiser entender um pouco mais sobre o tema. Vou só lembrar que transação tributária não é a mesma coisa que parcelamento de dívida, muito embora o pagamento, na transação, também possa ser parcelado. A transação é uma oportunidade única de redução de multas e juros de mora. Ou seja, aquele desconto nas obrigações decorrentes do atraso, desde que sejam cumpridas as exigências legais.
Lembro aqui que toda legislação é de alta complexidade e quando preparamos artigos sobre o tema, não falamos de cada detalhe, mas damos um panorama. Por isso, assista o vídeo inteiro e confira o artigo na íntegra em nossa plataforma, com as notas e referências. Caso queira saber ainda mais, aquela leitura da Lei Estadual 17.843/2023ajuda também.
E se estiver buscando realizar uma transação tributária para regularizar sua situação com o fisco, saiba que se trata de um processo administrativo. Isso envolverá peticionamento, avaliação e eventual recurso à autoridade tributária, caso o resultado não seja o buscado. Portanto, consulte um escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária. Afinal, quando uma empresa ou pessoa dá um passo importante, como recompor passivos, ela quer as maiores chances de sucesso e para isso é importante boa técnica.
Vou abordar esse instituto essencial para empresas e pessoas com dívidas cobradas pela PGE-SP, nos seguintes tópicos:
Nesse contexto, é bom colocar que a transação tributária não é um direito do contribuinte [2] (ao menos na visão da Fazenda). Seu deferimento vai depender do cumprimento das exigências previstas nas regulamentações públicas disponíveis no momento da adesão ou proposta.
No que couber, às dívidas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à PGE-SP, em razão de lei ou convênio[6] e;
Às execuções fiscais e às ações antiexacionais – que são aquelas propostas pelo contribuinte contra a cobrança –, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.[7]
MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A transação tributária será por adesão, quando devedor ou parte aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP[9]. No caso, os critérios de adesão estarão fixados em um edital que determinará as circunstâncias fáticas e jurídicas que deverão ser cumpridas. Os advogados dos devedores deverão, dessa forma, analisar se eles preenchem os requisitos previstos e buscar demonstrá-los com a documentação exigida.
Além disso, a transação tributária por adesão terá normas específicas em certos casos previstos, quando ocorrer dentro do contexto de:
Contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica[10] e;
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA
Será transação tributária por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor[12], quando não for vinculada por um edital de adesão. Através dela, serão apresentados pelo representante legal do devedor os meios a serem utilizados para viabilizar a extinção dos créditos nela contemplados [13], assumindo alguns compromissos:
Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer modo, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica. [14] Ou seja, a fazenda não quer que você use a transação tributária para violar o direito à concorrência, criando benefícios exagerados para uma empresa, por exemplo.
Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos ou valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiados por seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública.[15] Aqui a fazenda buscará evitar que o patrimônio da empresa seja esvaziado em prejuízo ao pagamento dos impostos em atraso.
Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE-SP, quando assim exigido por lei. [16]
Desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.[17] Nesse caso, temos a necessidade da desistência do devedor de eventuais debates processuais que envolvam os créditos que estão sendo transacionados.
Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.[18]
Peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.[19]
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gente, como toda estrutura de transação tributária, ela se alimenta do princípio da capacidade contributiva, que por sua vez é ligado ao princípio da igualdade[20][21]. A ideia geral é que quem tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.
No entanto, isso tem a ver também com a relação entre risco e investimento em cobrança, por parte do fisco. Ou seja, se a empresa, por exemplo, está em grave dificuldade financeira e o passivo já é antigo, a probabilidade de pagamento será menor. Do mesmo modo, o fisco sabe que, estatisticamente, terá uma chance menor de sucesso em uma ação judicial de cobrança, que é algo que sai caro.
Desse modo, o fisco vai avaliar a capacidade contributiva do inadimplente para identificar que modelo de acordo estará disponível para ele.
GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
O princípio da capacidade contributiva se revela no chamado grau de recuperabilidade na transação tributária no estado de São Paulo. Ou seja, a fazenda pública classificará os pleiteantes pela transação tributária quanto ao grau de probabilidade de recuperação do crédito fiscal devido. Os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas serão disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado [22].
Hoje temos a Resolução PGE-27 de 2020[23], alterada pela PGE-37, que define os critérios para estabelecer o rating das dívidas como sendo[24]:
garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
capacidade de solvência do proponente;
perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.
Esses critérios vão ser a base para que a PGE classifique a dívida inscrita como sendo[25]:
Pela PGE-SP, de forma individual ou por adesão ou;
Por iniciativa do devedor.
Esse formato de transação poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa [29]:
Descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados ou que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação [30][31];
Prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento, a moratória e o diferimento (que é um tipo de substituição tributária “para trás”, funcionando como postergação do pagamento) [32];
Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;[33]
Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito[34] e;
Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios[35], para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito. [36]
É importante colocar que não é viável a acumulação das reduções oferecidas na transação com outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. Além disso, não é viável descontos sobre o valor principal do crédito e, regra geral, não é possível desconto que exceda 65% e prazo superior a 120 meses.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO DE PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO
Então, como forma de estimular a quitação tributária nesses casos, os limites máximos serão de [38]:
70% de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, sem que essa redução possa atingir o montante principal e;
Prazo de quitação de até 145 meses.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica no Estado de São Paulo[39]. Ou seja, existe um tema jurídico específico de matéria tributária que está sendo objeto de processos judiciais e a fazenda pretende realizar uma transação. Esses litígios deverão ser relacionados à tese objeto da transação, mesmo que não tenham ainda sido julgados [40]. Por ocasião da transação, o sujeito passivo deverá:
Se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento firmado pela administração tributária à questão (em litígio) [42].
Mas o que é uma controvérsia jurídica relevante e disseminada? Bom, a lei estabelece que são aquelas que tratem “(…) de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”[43]
Nesse contexto, o edital funcionará como uma proposta aberta para os contribuintes que se encontrem nas circunstâncias previstas, com eventuais exigências, reduções e concessões bem definidas.[44]
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR NO ESTADO DE SÃO PAULO
Cumpridos esses aspectos e os exigidos no edital, a transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; [47]
o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; [48] e
o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. [49]
Essa proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo.[50]
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Caso o devedor se encontre nessas condições, seus créditos serão identificados, a princípio, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa hipótese, o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70%, sendo que [51]:
100% sobre honorários e despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa[52];
O contribuinte poderá migrar saldos de parcelamentos e transações anteriormente celebrados, tanto perante a PGE-SP, quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte[53] e;
O prazo máximo de quitação fica em até 145 meses, de modo que o contribuinte pode ter mais de 12 anos para pagar suas dívidas. [54]
Caso o devedor tenha uma transação em vigor e for constatada a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, será hipótese de rescisão da transação tributária. [55] Isso ocorre, em tese, para que o estado possa reequacionar seus riscos na operação.
[20] Nesse sentido, o artigo 145, §1º, da Constituição Federal: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” O escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai indicar a transação como uma solução viável e que permite um equacionamento planejado do passivo tributário.
[30] Conforme “(…) critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13” da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, nos termos do art. 15.
[35] Conforme o artigo 15, V, Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, “(…) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes (…)”.
[37] Nesse sentido, ver o Artigo 7° da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo – “Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.”
[41] Conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 1, “(…) para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”
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