mini clip Archives | Página 8 de 15 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
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Assista na íntegra: Demonstração de viabilidade econômica na recuperação judicial

Para essa função importantíssima, a dedicação do gestor é essencial quando estiver escolhendo a equipe especializada na demonstração de viabilidade econômica na recuperação judicial. Essa análise pode ser realizada junto do plano ou mesmo no curso do processo, para atualizar os dados financeiros, com uma apresentação mais fidedigna da realidade. Por essa razão, nem sempre a equipe que fez o plano realiza a demonstração de viabilidade efetivada depois, no curso do processo.

Como forma de identificar uma equipe proficiente, a gestão da empresa pode:

  • se reunir com os profissionais ou com o líder do escritório de advocacia ou da empresa, mesmo que por videoconferência, para usar sua sensibilidade na escolha;
  • saber se possuem equipe especializada na área específica da recuperação judicial;
  • descobrir em quais projetos de sucesso de recuperação judicial já se envolveram;
  • entender qual é a proposta de trabalho para desenhar um modelo coerente de recuperação judicial;
  • conhecer como é a apresentação da demonstração de viabilidade e;
  • perguntar se participam da negociação, pois muitas vezes é vital se reunir com os maiores credores da empresa em recuperação judicial para esmiuçar os modelos financeiros em detalhes.

É importante dizer, ainda, que um estudo de viabilidade bem feito não apenas é essencial para a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Ele auxilia na capitalização da empresa via financiamento DIP, por exemplo, pois o investidor precisa ter a clareza e segurança em sua aplicação. O escritório de advocacia empresarial atuante em estruturação de projetos de investimento pode ser pontual na constituição de uma estrutura sólida de capitalização. Sobre o tema específico da busca por capital de giro para a empresa recuperanda, não deixe de ver nosso material com vídeo sobre o tema, cujo título é DIP Financing na Recuperação Judicial.

Os estudos de viabilidade que desenvolvi foram também usados após a homologação, para ajudar a demonstrar que a gestão estava conseguindo alcançar as métricas previstas, cumprindo com o plano. Um trabalho bem feito fornece previsibilidade e dá uma percepção de segurança para aquele que aplica e que é essencial para o trabalho de retomada econômica da empresa. Com isso, investidores tendem a se interessar mais na aplicação de recursos e fornecedores se tranquilizam para trabalhar com a empresa recuperanda.



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Assista na íntegra: Demonstração de viabilidade econômica na recuperação judicial

Vou dar um conceito simples de demonstração de viabilidade econômica na recuperação judicial: É um estudo que estabelece que, com a r

Vou dar um conceito simples de demonstração de viabilidade econômica na recuperação judicial [3] : É um estudo que estabelece que, com a realização de determinadas condições e cumprimento de certas medidas, é viável a empresa atingir as metas necessárias para, mantendo os pagamentos das despesas de funcionamento, honrar com as obrigações da recuperação judicial, dentro dos prazos estabelecidos, evitando falência.

A efetiva viabilidade financeira, ocorrida na prática, significa, para o credor, que seus valores, devidos pela empresa em recuperação judicial, serão pagos no prazo estabelecido no plano.



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assista na íntegra: HOLDING: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E ELISÃO FISCAL

Vamos dar início com um conceito de Holding. O termo vem do verbo inglês to hold, que significa possuir, manter ou reter.

A Holding surgiu no ordenamento brasileiro com a Lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 2º, § 3º [2], ao estabelecer que a “(…) companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista em estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”

A Holding é uma empresa de participação societária que integra o quadro societário de outras empresas (geralmente denominadas subsidiárias), sendo uma gestora de participações, seja por meio de ações – no caso de sociedade anônima –, seja por meio de quotas – no caso de limitadas.

Ou seja, a holding não produz, geralmente, bens e serviços, pois seu papel real é centralizar determinadas posições em participações de outros projetos e investimentos.

Os sócios dessa empresa são pessoas físicas ou jurídicas que integralizam o capital social com bens e direitos. Em retorno recebem rendimentos, na forma de:

  • lucros ou dividendos que, no caso de pessoa física, são recebidos com isenção no imposto de renda;
  • juros remuneratórios sobre o capital próprio investido;
  • pro labore, cabível apenas no caso de pessoa física e;
  • remuneração por avaliação do investimento, cabível apenas no caso de pessoa jurídica.

A participação da holding em outras empresas poderá lhe conferir o controle sobre elas, de forma que terá uma voz mais ativa nos destinos dessas empresas.

Além disso, a holding será usada, muitas vezes, como forma de criar uma blindagem patrimonial para os investidores.


 

 


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O advogado empresarial que atua no contexto (especializado) do mercado financeiro modelando operações de DIP financing vai ter sua atenção voltada para a redução de riscos. A consultoria jurídica buscará todas as ferramentas possíveis para resguardar os direitos dos credores e, ao mesmo tempo, fortalecer as garantias do investidor. Tudo isso tendo por base um projeto de investimento claro e premissas bem elaboradas. A redução de riscos vai implicar no aumento da eficiência da operação e, portanto, na redução de custos. Destes menores custos na contratação do financiamento DIP decorrem maior probabilidade de recuperação da empresa, que é o foco da atuação do escritório de advocacia empresarial no caso.

assista na íntegra: Dip financing na recuperação judicial

Tudo isso, obviamente, vai demandar um plano de recuperação judicial coerente e uma análise de viabilidade que demonstre a potencialidade de retomada econômica do negócio.

Não é fácil reestruturar uma empresa, pois normalmente você vai tirar muita gente de sua zona de conforto e isso mexe com egos e com o bolso. Mas é essencial mostrar para os credores e financiadores da empresa em dificuldades que todos os esforços necessários estão sendo realizados para garantir a efetividade da recuperação.

O mercado de crédito está atento para as práticas que serão formadas em torno do financiamento DIP e as oportunidades que surgirão dentro do contexto da recuperação. O essencial é que o debate, a clareza e a redução de atritos formem um cenário que melhore as oportunidades dos negócios que estejam em recuperação judicial.

A intenção é garantir que a empresa tenha acesso a crédito com o custo mais baixo possível para se reerguer da situação de crise. O papel do advogado empresarial que atua no (especializado) mercado financeiro é encontrar soluções para melhorar as perspectivas da empresa, rumo a um futuro de sucesso. Esse é o trabalho.


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Vou falar um pouco sobre as oportunidades no contexto do DIP financing ou financiamento DIP.

A nova modalidade de financiamento aumenta as oportunidades para grupos investidores que aplicam em distressed assets ou ativos estressados, especificamente no caso da recuperação judicial. A empresa está precisando de recursos, mas pode engrenar da recuperação judicial rumo à falência. A aplicação em um ativo com risco alto implica numa tendência de retornos maiores para o investidor e, portanto, custos mais altos para o tomador. E gente, dificilmente uma recuperação judicial é algo que vai funcionar sem dinheiro novo entrando.

assista na íntegra: Dip financing na recuperação judicial

A empresa, por outro lado, pode ter ativos significativos, como imobiliários e outros e o comum, certamente, será modelar uma alienação fiduciária, reduzindo os riscos do financiamento. A estrutura buscará, geralmente, mobilizar os ativos em uma operação específica, formando uma SPE (sociedade de propósito específico), para proteger a aplicação. Poderá, por exemplo, buscar liquidez ativando um bem específico, como através do loteamento de um terreno de propriedade da empresa ou mesmo a construção de um prédio. Tudo vai depender do caso concreto, das oportunidades existentes e do interesse dos grupos financeiros que estiverem envolvidos. O escritório de advocacia que atua no mercado financeiro vai ser essencial nesta modelagem, auxiliando com estrutura jurídica, networking e prática no assunto.

O grande foco, obviamente, será o capital de giro que a empresa em dificuldades sempre precisa para ontem. Neste contexto, existem grupos de investimento especializados em distressed assets e que são extremamente eficientes em operações de empresas em recuperação judicial. Uma questão essencial para evitar altos custos é criar condições de redução de riscos, modelando uma operação que busque sua mitigação. É neste contexto que o artigo 67 da Lei de Recuperação Judicial é pontual, considerando os créditos oferecidos durante a recuperação como extraconcursais. Ou seja, o financiador vai passar à frente de quase todo mundo em relação à segurança do investimento, em caso de falência. Estamos falando de um patrimônio muitas vezes bem grande em sede de recuperação judicial, com imóveis, recebíveis, propriedade intelectual, entre outros.

BOAS PRÁTICAS NO DIP FINANCING

Embora um financiamento DIP não envolva necessariamente uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), é bem funcional que esses mecanismos ocorram conjuntamente. Ambos são extremamente eficientes na dinamização dos ativos da empresa em risco. O advogado especializado no mercado financeiro vai ser essencial na criação de um modelo para, junto a administradores e gestores, tirar a empresa da crise.

Nos EUA é comum o uso de cláusula de loan to own, que é uma estratégia de fornecer crédito para adquirir controle de uma empresa em situação de risco. Isso é feito com foco na eventual falência.


 


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Vou falar um pouco sobre as dificuldades do DIP financing.

Tempo é um fator vital para qualquer empresa em dificuldades. Se ela está sangrando dinheiro, cada dia representa uma piora no quadro. Por outro lado, uma operação de crédito também tem no fator tempo um ponto essencial. Uma operação que é adequada hoje pode não ser em 6 meses ou um ano.

assista na íntegra: Dip financing na recuperação judicial

Nesse panorama, a autorização judicial necessária para a realização do DIP financing pode proporcionar muitos debates em sede recursal, o que é natural. Um ou dois credores podem entender que suas garantias estão sendo esvaziadas, sem benefícios efetivos. Um fundo de investimento que propôs um aporte, por exemplo, de 300 milhões de reais, não vai poder ficar com aquele recurso parado esperando por uma resolução. Ele pode acabar desistindo do investimento. Por outro lado, digamos que ele aguarde. Se o tempo entre proposta e aceite do financiamento DIP for habitualmente alto, este custo será repassado em todas as operações. O mercado, afinal de contas, vive de regular a relação entre investimento e retorno. Os financiadores já precisarão contar com a espera da decisão do juízo. Dinheiro parado esperando uma operação, meus caros, já é um investimento que será diluído, elevando o custo do recurso para a empresa em recuperação.

Estou falando isso para explicar a relação entre o mercado financeiro e este novo modelo de financiamento. Quanto maior o custo para a empresa em dificuldades, menor a probabilidade da efetividade da recuperação judicial.


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Vou falar um pouco sobre o procedimento do financiamento DIP, na prática do escritório de advocacia empresarial atuante em recuperação judicial.

 assista na íntegra: Dip financing na recuperação judicial

A partir do deferimento do processamento da recuperação, o juízo competente – que é o mesmo da recuperação – poderá receber um pedido de financiamento DIP. Estando o pedido adequadamente instruído, o juízo dará oportunidade para que o Conselho de Credores se manifeste. Este financiamento poderá ser garantido pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, da empresa ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante. O objetivo da operação deverá ser o financiamento de atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor dos ativos.

Estando presentes os requisitos próprios do financiamento DIP, o juízo vai deferir a realização da operação [8], sendo a boa-fé um destes requisitos. O financiador estará justificadamente preocupado em injetar capital na empresa e os credores simplesmente tomarem estes recursos. Há, também, a preocupação de que credores, acionistas e financiadores usem o instituto para passar na frente dos demais credores, em relação aos créditos existentes anteriormente ao pedido.

Após a realização do financiamento, sua natureza extraconcursal e as garantias estruturadas não poderão ser desconstituídas, a menos que seja estabelecida a má-fé do financiador, conforme artigo 69-B.

O juiz vai poder constituir garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor, em favor do financiador, independente da anuência do detentor original da garantia, conforme artigo 69-C [9].

Qualquer um poderá ser o financiador, desde um fundo de investimento, o acionista da empresa e até um parente deste, todos gozando das mesmas garantias legais [10]. Nem sempre os acionistas querem autorizar a chamada de capital para novos investimentos, mas às vezes um deles quer aportar recursos. Ele pode aportar dinheiro por AFAC, que é o adiantamento para futuro aumento de capital, evitando qualquer embate com os outros sócios em um momento que exige rapidez.


 


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Mas afinal, o que é DIP financing ou financiamento DIP, como vem sendo chamado no Brasil [1]? O instituto foi trazido do direito falimentar norte-americano com a Lei 14.112/20 [2], que altera a Lei 11.101/2005. Ele vem para facilitar o financiamento de empresas que estejam em recuperação judicial [3]. O termo DIP vem do inglês debtor in possession que, a grosso modo, quer dizer devedor na posse

assista na íntegra: Dip financing na recuperação judicial

financiamento DIP vem favorecer esse mercado de investimento, uma vez que cria uma prioridade, um prime, para o financiador. Sua natureza extraconcursal ficou estabelecida no artigo 84 da Lei de Falências. Mais do que prioridade, o financiamento DIP entrou no inciso I-B do artigo 84, ficando atrás apenas dos pagamentos do artigo 150 e 151, que são, por alto:

  • Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e;
  • Créditos trabalhistas até 5 salários mínimos, com vencimento até 3 meses antes da decretação da falência.

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Vou falar um pouco sobre o contexto do DIP financing, para que todo mundo possa entender melhor as necessidades existentes em uma recuperação judicial. Começa com uma empresa que, percebendo dificuldades em honrar seus passivos, faz um pedido de recuperação, munido de um plano de recuperação e uma análise de viabilidade (é importante deixar claro que a análise de viabilidade é parte integrante do plano de recuperação judicial, mas ela é tão importante para que o credor se sinta seguro que gosto de ressaltar sua apresentação). O plano vai estruturar, por alto, os meios e um modelo de pagamento aos credores da empresa. A análise de viabilidade vai apresentar um estudo sobre as chances da empresa realizar este plano.

assista na íntegra: Dip financing na recuperação judicial

Já desenvolvi alguns estudos de viabilidade e o ponto essencial é apresentar um trajeto claro para o negócio, dentro de um cenário futuro provável. Os gestores precisam ser transparentes em suas intenções de resolver os problemas existentes, reformando o que estava dando errado, com a visão voltada para um novo projeto de empresa [6].

Como o pedido de recuperação judicial surgiu por dificuldades de honrar obrigações financeiras, o problema imediato será o capital de giro. Sem ele, não dá nem para repensar o que estava errado antes, pois as despesas operacionais, como salários e fornecedores, possivelmente não poderão ser pagas.

Além disso, é comum termos uma situação de debt overhang. Isso acontece quando a empresa possui passivos tão elevados que não tem mais capacidade de obter crédito no mercado. No entanto, ela pode ter, por exemplo, um projeto de investimento que tenha um excelente valor presente líquido (VPL [7]) . A questão é que ela não consegue acesso a crédito, em razão de sua posição de endividamento. O valor presente do endividamento pode ser superior ao retorno sobre o investimento deste projeto específico. Ainda assim, este projeto pode ser extremamente positivo para o negócio e credores. Trabalhando em diversas frentes, uma recuperação judicial que conte com um plano bem desenvolvido e uma equipe de consultores eficientes terá excelentes chances de sair da crise.

Nos EUA, o DIP financing é muitas vezes a base da aplicação do chapter eleven (lei que trata do tema), sendo inclusive negociado anteriormente ao próprio pedido de recuperação. Então, para deixar claro, a recuperação nos EUA tem um dos focos, por parte da empresa, na abertura de novo mercado para financiamento, em razão do debt overhang. É neste ponto que o financiamento DIP entra, trazendo liquidez para que a empresa tenha fôlego.

A recuperação judicial, é importante lembrar, é realizada em benefício dos credores, para que a empresa não venha a falir, conseguindo efetivamente quitar seus passivos. Com a falência, aí sim todo mundo perde. Uma empresa é uma organização de fatores de produção e, quando ela deixa de operar, ela deixa de ter essa estrutura direcionada à geração de valor. Essa desmobilização causada pela falência reduz o valor destes ativos. Então a recuperação judicial busca maximizar essa mobilização, preservando e fortalecendo esta estrutura.


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É importante falar sobre o design do negócio no desenvolvimento do contrato empresarial, pois isso tem muito a ver com inovação. Sim, pois um dos grandes espaços de oportunidade de inovação existentes no meio empresarial envolve o design de relações (jurídicas) eficientes entre empresas.

assista na íntegra: O Desenvolvimento do contrato empresarial

falei aqui no canal sobre contratos relacionais formais e como eles fomentam o aumento da lucratividade. Gestores ou administradores podem estranhar que um modelo de contrato gere eficiências, mas na verdade é o modelo por baixo do contrato. Ele parte de uma perspectiva que os contratantes devem ter para criar uma estrutura eficiente entre eles, um formato de trabalho que incentive a evolução dessa relação.

Por isso, o design do negócio no contrato empresarial é fundamental.  Ele deve ser acompanhado por profissionais de todas as áreas envolvidas na operação e não apenas pelo escritório de advocacia empresarial.

Agora, não há um certo ou errado no desenvolvimento do contrato e o advogado empresarial especializado sabe disso. Mas, em geral, o profissional vai querer ter clareza em:

  • quais obrigações devem ser estabelecidas;
  • quantos e quais documentos serão desenvolvidos;
  • seu formato de redação e;
  • quais contingências os contratos devem possuir.



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