Objeto social da sociedade anônima

Objeto social da sociedade anônima | Hernandez perez Advocacia Empresarial

Objeto social da sociedade anônima https://youtu.be/8GyX4NPPJJwAssista na integra: Sociedade Anônima (S/A) É comum que a sociedade anônima seja o tipo societário utilizado para constituir uma holding, já que o objeto social pode ser a participação em outras sociedades [17]. Isso muitas vezes tem uma função fiscal importante, de forma a reduzir o montante de tributos recolhidos. Não deixe de acessar nossa playlist sobre o tema das holdings. O objeto social é delimitado por […]

A Sociedade Anônima adotará denominação

A Sociedade Anônima adotará denominação | Hernandez perez Advocacia Empresarial

A sociedade anônima adotará denominação https://youtu.be/bbVpvcpD06sAssista na integra: Sociedade Anônima (S/A) Mesmo enquanto denominação – devendo, portanto, ter um elemento fantasia –, é possível incluir nome de sócio ou mesmo de terceiro. Os sócios podem querer homenagear determinada pessoa no nome da empresa. A empresa não poderá ter denominação idêntica ou semelhante a outras existentes, podendo a prejudicada buscar sua modificação [14].   12 Ver Lei 6.404/76, at. […]

A Sociedade Anônima tem natureza empresária

A Sociedade Anônima tem natureza empresária | Hernandez perez Advocacia Empresarial

A sociedade anônima tem natureza empresária https://youtu.be/raIFGiIa4tgAssista na integra: Sociedade Anônima (S/A) Mini clip Entre em contato e agende sua consulta mídias Últimos posts notícias Mini clip Institucional Termo de uso Política de privacidade Mídias Entre em contato (21) 3005-3423 contato@hernandezperez.com.br R. Santa Luzia, 651 – 25º Andar – Centro, Rio de Janeiro – RJ Copyright © 2024 […]

Sociedade Anônima é de capital

Sociedade Anônima é de capital | Hernandez perez Advocacia Empresarial

A sociedade anônima é de capital https://youtu.be/aKSLbcKeKw8Assista na integra: Sociedade Anônima (S/A) FALECIMENTO DE ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA Em caso de falecimento de acionista de sociedade anônima, seus sucessores não terão qualquer impedimento em ingressar nela. Sendo uma sociedade institucional, no entanto, estes sucessores não terão a possibilidade de buscar a dissolução parcial da empresa. Temos uma exceção, no caso de sociedade anônima fechada, que […]

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