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Uma das modalidades previstas é a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança no Edital PGFN 1/2024. No caso, estamos falando de um julgamento desfavorável ao devedor, no qual os créditos inscritos na dívida ativa da União foram garantidos por seguro garantia ou carta fiança. [1]

Nessa hipótese, antes da ocorrência de sinistro ou início da execução da garantia, é possível, no portal REGULARIZE [2], realizar parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:

I.   entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; [3]

II.  entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; [4] ou

III. entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses. [5]

Nesse contexto, é imprescindível a manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a integral quitação do crédito inscrito. [6]


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º.

[2] O pedido deverá ser “(…) instruído com cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da modalidade desejada, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §1º.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, I.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, II.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, III.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §2º.


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Vamos falar sobre a transação tributária do contencioso de pequeno valor no Edital PGFN 1/2024.

Para serem consideradas de pequeno valor, as inscrições deverão:

  • ter valor consolidado de até 60 salários mínimos;
  • ter sido inclusas na dívida ativa há mais de 1 ano e;
  • ter como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

Nesse caso, será necessário o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, sendo o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago:[1]

  • em até 7 meses, com redução de 50%;[2]
  • em até 12 meses, com redução de 45%;[3]
  • em até 30 meses, com redução de 40%; [4] ou
  • em até 55 meses, com redução de 30%. [5]

Em caso de inscrições relativas a contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual [6], cujo valor consolidado seja de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, a transação tributária envolverá:

  • entrada de 5% do valor consolidado das inscrições, paga em até 5 prestações e;
  • restante com redução de 50%, em até 55 meses.

[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º.

[2] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, I.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, II.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, III.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, IV.

[6] Código de receita 1537.


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Vou falar sobre a modalidade de transação tributária por adesão na cobrança da dívida ativa da União, no Edital PGFN 1/2024.

Como regra geral, essa modalidade envolverá: [1]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 65% sobre o valor de cada inscrição [2];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 6 prestações mensais e sucessivas e;
  • Pagamento do restante em até 114 prestações;

PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, SOCIEDADES COOPERATIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Temos regras específicas para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.

Nesse caso, a transação tributária envolverá: [3]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 70% sobre o valor de cada inscrição [4];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 12 prestações e ;
  • Pagamento do restante em até 133 prestações;

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

No caso de dívidas decorrentes de contribuições sociais[5] o prazo máximo será sempre de 60 meses, o que é um padrão nas transações tributárias federais.

CASOS ESPECIAIS

O art. 7º do Edital PGFN PGDAU 1/2024, prevê , nessa modalidade de transação tributária, alguns casos especiais. Eles são parecidos com os identificados no art. 25 da Portaria PGFN 6.757/2022 como irrecuperáveis.

Nesses casos específicos[6]:

  • Teremos a incrível redução de 100% de juros, multas e encargos legais, com limite de 65% do valor consolidado, aqui não se restringindo sobre o valor individualizado de cada inscrição;
  • Será necessária a entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em 12 parcelas;
  • O pagamento do remanescente será de até 108 parcelas;
  • No caso de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo será de 70% do valor consolidado da inscrição, sendo o prazo de até 133 meses; [7]
  • Sendo hipótese de sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [8] ou instituições de ensino, o limite máximo será de 70% do valor consolidado de cada inscrição. o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 meses.[9]
  • No caso de contribuições sociais, o parcelamento, após pagamento de entrada de 6% em até 12 meses, será de até 48 parcelas.

[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[2] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[4] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[5] Previstas no art. 195, I, ‘a’ e II, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §2º.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º.

[7] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §2º.

[8] De que trata a Lei nº 13.019, de 2014.

[9] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §1º.


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O requerente da transação tributária se obrigará a cumprir com os compromissos exigidos no edital PGDAU 1/2024 DA PGFN, sem prejuízo de outros específicos também previstos.

São eles[1]:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; [2]

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; [3]

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; [4]

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;[5]

V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital; [6]

VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; [7]

VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; [8]

VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; [9]

IX – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;[10]

X – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; [11] e

XI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. [12]

O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.

O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.

Vários desses compromissos estão sendo questionados por profissionais da área, mas como falei, não é o propósito desse material adentrar nesses aspectos.

O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.

Vários desses compromissos estão sendo questionados por profissionais da área, mas como falei, não é o propósito desse material adentrar nesses aspectos.


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º.

[2] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, I.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, II.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, III.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IV.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, V.

[7] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VI.

[8] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VII.

[9] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VIII.

[10] Nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, conforme determinado pelo Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IX.

[11] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, X.

[12] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, XI.


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A adesão à transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN é feita pelo portal REGULARIZE até o dia 30 de abril de 2024 [1]. No entanto, é sempre possível que esse prazo seja estendido por ato normativo.

Ela deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Nesse sentido, é vedada a adesão parcial, mas será admitida a combinação de uma ou mais das modalidades oferecidas.[2]

Caso as inscrições que forem ser submetidas à transação estiverem envolvidas em parcelamentos, a adesão é condicionada à prévia desistência deles.[3]

A transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial, ou seja, que estiverem em litígio, fica sujeita à apresentação[4], no prazo máximo de 60 dias e exclusivamente pelo portal REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados[5].

Por isso, é essencial a atuação de um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário. Cada passo deve ser seguido à risca para que o procedimento não caia por terra.

Se for caso de grupo econômico, deverá, após adesão, realizar o reconhecimento expresso no portal REGULARIZE .[6]


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º.

[2] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §2º.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §1º.

[4] Pelo sujeito passivo.

[5] Com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), conforme estabelecido no Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §3º.

[6] Nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §4º: “Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.”


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Vou falar agora sobre o grau de recuperabilidade na transação tributária da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tem seus critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022.
Vamos pensar que a PGFN quer ser eficiente na realização dos acordos. Nesse sentido, ela vai ver qual é seu risco em seguir cobrando normalmente e se há uma boa relação custo/benefício em efetivar uma transação tributária. O setor privado faz isso desde sempre e bancos são o exemplo disso. Quanto mais antigo o crédito, mais chance de acabar prescrevendo, de forma que as propostas de acordo melhoram com o tempo, como um bom vinho.

Gente, para avaliar o grau de recuperabilidade a procuradoria da fazenda vai observar, como condição para a transação, os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente: [1]

I. o tempo em cobrança, de forma que podemos refletir que, como no setor privado, mais tempo de cobrança implica em risco maior de não pagamento; [2]

II. a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, uma vez que, se já existe garantia que cubra o passivo, não há necessidade de realizar transação tributária;[3]

III. a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, que certamente é uma análise do contexto do crédito;[4]

IV. a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, de forma que a fazenda pode entender que seu risco é baixo;[5]

V. o custo da cobrança administrativa e judicial, já que, como coloquei, é uma análise de custo/benefício;[6]

VI. o histórico de parcelamentos dos débitos, para avaliar se o devedor costuma honrar com seus acordos [7]; [8]

VII. o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, que também vai afetar a percepção de risco de recebimento; [9] e

VII. a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, posto que não vai adiantar levar o devedor à insolvência completa.[10]

      a. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração.[11] Também serão consideradas as informações apresentadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo [12]. Por isso, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai preparar um material bem elaborado, de forma a demonstrar as reais condições de pagamento do passivo.

      b. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal. Ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos.[13]

      c. Se, a partir das análises, for constatado que essa quitação em 5 anos é improvável, os prazos e descontos serão oferecidos na medida em que possibilitem o pagamento. [14]

      d. Se for o caso de mais de uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela quitação, essa avaliação sobre a capacidade de pagamento envolverá todas as partes. [15]

O devedor poderá ter acesso a essa análise sobre sua capacidade de pagamento e poderá apresentar um pedido de revisão [16].

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SEGUNDO CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN

Vamos falar agora sobre a classificação dos créditos segundo capacidade de pagamento na PGFN, abordando quais são necessariamente considerados irrecuperáveis.

A classificação [17] define os créditos como A, B, C e D, sendo:

  • Créditos tipo A os que possuem alta perspectiva de recuperação; [18]
  • Créditos tipo B os que possuem média perspectiva de recuperação; [19]
  • Créditos tipo C os de difícil recuperação e; [20]
  • Créditos tipo D os considerados irrecuperáveis. [21]

A fazenda pública federal definiu, em sua portaria, quais créditos são considerados irrecuperáveis ou tipo D, que são aqueles: [22]

I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [23]

I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [24]

III. de titularidade de devedores: [25]

      a) falidos; [26]

      b) em recuperação judicial ou extrajudicial; [27]

      c) em liquidação judicial; [28] ou

      d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. [29]

IV. de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: [30]

      a) baixado por inaptidão; [31]

      b) baixado por inexistência de fato; [32]

      c) baixado por omissão contumaz; [33]

      d) baixado por encerramento de falência; [34]

      e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; [35]

      f) baixado pelo encerramento da liquidação; [36]

      g) inapto por localização desconhecida; [37]

      h) inapto por inexistência de fato; [38]

     i) inapto omisso e não localização; [39]

     j) inapto por omissão contumaz; [40]

     k) suspenso por inexistência de fato; [41]

      l) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. [42]

V. de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; [43] ou

VI. os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, há mais de 3 anos. [44]


[1] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19.

[2] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, I.

[3] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, II.

[4] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, III.

[5] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, IV.

[6] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, V.

[7] Mas seria legal refletir que, se o devedor não consegue manter os pagamentos, é provavelmente em razão das dificuldades financeiras que está enfrentando. Nesse sentido, talvez valesse a realização da transação tributária, até para, no caso de uma empresa, por exemplo, manter a atividade produtiva.

[8] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VI.

[9] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VII.

[10] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VIII.

[11] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 20.

[12] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 22.

[13] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21.

[14] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §1º.

[15] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §2º.

[16] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 23.

[17] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24.

[18] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, I.

[19] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, II.

[20] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, III.

[21] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, IV.

[22] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25.

[23] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, I.

[24] Nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, II.

[25] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III.

[26] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘a’.

[27] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘b’.

[28] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘c’.

[29] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘d’.

[30] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV.

[31] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘a’.

[32] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘b’.

[33] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘c’.

[34] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘d’.

[35] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘e’.

[36] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘f’.

[37] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘g’.

[38] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘h’.

[39] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘i’.

[40] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘j’.

[41] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘l’, com inclusão pela Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023.

[42] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘m’.

[43] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, V.

[44] Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, VI.


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Vou dar algumas dicas para a transação tributária do Edital PGFN 1 de 2024.

Primeiro, é importante entender que requerer transação tributária sem ter um plano de ação é algo que não faz sentido e pode até atrapalhar você ou sua empresa.

Então, como já explicamos, certas condições devem ser atingidas para que uma transação seja realizada. Pode ser importante formular um estudo financeiro para avaliar projeções da empresa. Pode ser o caso até de considerar uma operação estruturada para quitar o passivo, viabilizando uma economia considerável. 

Gente, trabalho há anos com estruturação de operações financeiras. Muitos empresários não preparam modelos que possibilitam a economia, por vezes, de centenas de milhares ou mesmo de milhões de reais. Eficiência empresarial depende muito da otimização dos fluxos financeiros e pagar pouco é tão importante quanto ganhar muito, na apuração dos resultados.

Custos tributários são extremamente relevantes em qualquer setor e isso pode ser ainda mais verdadeiro quando esses custos estão recheados por juros e multas por atraso.

Por isso, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário que possa assessorar você ou sua empresa de maneira adequada. Um bom profissional ao seu lado gera segurança e melhores resultados, sempre.


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Meu nome é Mauricio Hernandez e hoje falaremos sobre a transação tributária no edital 1 de 2024 da PGFN, publicado no dia 5 de janeiro de 2024.

Gente, esse é um edital de transação em modelo de adesão, conforme a Lei 13.988/2020, com foco nos créditos já inscritos em dívida ativa da União.

Como já falei antes aqui no canal, transação não é REFIS, de forma que o requerimento pode ou não ser aceito, segundo os critérios apresentados no edital. Além disso, também não é um parcelamento, embora você possa pagar o valor acordado na transação tributária em parcelas. Sendo rejeitado, o requerente fica com um parcelamento em até 60 vezes do passivo que submeteu na adesão[1].

Não vou aqui avaliar a legalidade ou não do edital e suas normas (pois temos controvérsias), mas apenas passar por alto os critérios que foram estabelecidos. Caso queira saber mais, leia o artigo em nosso blog, com todas as notas de rodapé e não deixe de conferir o link com o edital na íntegra.

Ele tem 4 modalidades de negociações, com:

  • Diferentes opções de entrada;
  • descontos consideráveis;
  • longos prazos de pagamento, com atualização pela SELIC[2] e;
  • oportunidade de utilizar precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor remanescente.

Para explicar o tema, vou falar em alguns tópicos:

PASSIVOS NEGOCIÁVEIS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 1 DE 2024 DA PGFN

Mas afinal, quais são os passivos negociáveis na transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN?

São elegíveis créditos inscritos na dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou que estejam já em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. No entanto, o valor consolidado não pode ser superior a R$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Com a transação, haverá uma possibilidade de parcelamento mínimo, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses [3]. Para receber descontos quanto aos créditos inscritos, eles deverão ser considerados pela PGFN como irrecuperáveis – que é a classe D – ou de difícil recuperação – classe C. [4]

ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 1 DE 2024 DA PGFN

A adesão à transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN é feita pelo portal REGULARIZE até o dia 30 de abril de 2024 [5]. No entanto, é sempre possível que esse prazo seja estendido por ato normativo.

Ela deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Nesse sentido, é vedada a adesão parcial, mas será admitida a combinação de uma ou mais das modalidades oferecidas.[6]

Caso as inscrições que forem ser submetidas à transação estiverem envolvidas em parcelamentos, a adesão é condicionada à prévia desistência deles.[7]

A transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial, ou seja, que estiverem em litígio, fica sujeita à apresentação[8], no prazo máximo de 60 dias e exclusivamente pelo portal REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados[9].

Por isso, é essencial a atuação de um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário. Cada passo deve ser seguido à risca para que o procedimento não caia por terra.

Se for caso de grupo econômico, deverá, após adesão, realizar o reconhecimento expresso no portal REGULARIZE.[10]

COMPROMISSOS EXIGIDOS NO EDITAL PGDAU 1 DE 2024 DA PGFN

O requerente da transação tributária se obrigará a cumprir com os compromissos exigidos no edital PGDAU 1/2024 DA PGFN, sem prejuízo de outros específicos também previstos.

São eles[11]:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; [12]

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; [13]

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; [14]

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; [15]

V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital; [16]

VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; [17]

VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; [18]

VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; [19]

IX – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;[20]

X – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; [21] e

XI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. [22]

O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.

Vários desses compromissos estão sendo questionados por profissionais da área, mas como falei, não é o propósito desse material adentrar nesses aspectos.

GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PGFN

Vou falar agora sobre o grau de recuperabilidade na transação tributária da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tem seus critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022.
Vamos pensar que a PGFN quer ser eficiente na realização dos acordos. Nesse sentido, ela vai ver qual é seu risco em seguir cobrando normalmente e se há uma boa relação custo/benefício em efetivar uma transação tributária. O setor privado faz isso desde sempre e bancos são o exemplo disso. Quanto mais antigo o crédito, mais chance de acabar prescrevendo, de forma que as propostas de acordo melhoram com o tempo, como um bom vinho.

Gente, para avaliar o grau de recuperabilidade a procuradoria da fazenda vai observar, como condição para a transação, os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente: [23]

I. o tempo em cobrança, de forma que podemos refletir que, como no setor privado, mais tempo de cobrança implica em risco maior de não pagamento; [24]

II. a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, uma vez que, se já existe garantia que cubra o passivo, não há necessidade de realizar transação tributária; [25]

III. a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, que certamente é uma análise do contexto do crédito; [26]

IV. a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, de forma que a fazenda pode entender que seu risco é baixo; [27]

V. o custo da cobrança administrativa e judicial, já que, como coloquei, é uma análise de custo/benefício; [28]

VI. o histórico de parcelamentos dos débitos, para avaliar se o devedor costuma honrar com seus acordos [29]; [30]

VII. o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, que também vai afetar a percepção de risco de recebimento; [31] e

VII. a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, posto que não vai adiantar levar o devedor à insolvência completa. [32]

      a. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração. [33] Também serão consideradas as informações apresentadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo [34]. Por isso, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai preparar um material bem elaborado, de forma a demonstrar as reais condições de pagamento do passivo.

      b. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal. Ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos. [35]

      c. Se, a partir das análises, for constatado que essa quitação em 5 anos é improvável, os prazos e descontos serão oferecidos na medida em que possibilitem o pagamento. [36]

      d. Se for o caso de mais de uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela quitação, essa avaliação sobre a capacidade de pagamento envolverá todas as partes. [37]

O devedor poderá ter acesso a essa análise sobre sua capacidade de pagamento e poderá apresentar um pedido de revisão [38].

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SEGUNDO CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN

Vamos falar agora sobre a classificação dos créditos segundo capacidade de pagamento na PGFN, abordando quais são necessariamente considerados irrecuperáveis.

A classificação [39] define os créditos como A, B, C e D, sendo:

  • Créditos tipo A os que possuem alta perspectiva de recuperação; [40]
  • Créditos tipo B os que possuem média perspectiva de recuperação; [41]
  • Créditos tipo C os de difícil recuperação e; [42]
  • Créditos tipo D os considerados irrecuperáveis. [43]

A fazenda pública federal definiu, em sua portaria, quais créditos são considerados irrecuperáveis ou tipo D, que são aqueles: [44]

I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [45]

II. com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; [46]

III. de titularidade de devedores: [47]

      a) falidos; [48]

      b) em recuperação judicial ou extrajudicial; [49]

      c) em liquidação judicial; [50] ou

      d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. [51]

IV. de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: [52]

      a) baixado por inaptidão; [53]

      b) baixado por inexistência de fato; [54]

      c) baixado por omissão contumaz; [55]

      d) baixado por encerramento de falência; [56]

      e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; [57]

      f) baixado pelo encerramento da liquidação; [58]

      g) inapto por localização desconhecida; [59]

      h) inapto por inexistência de fato; [60]

      i) inapto omisso e não localização; [61]

      j) inapto por omissão contumaz; [62]

    k) suspenso por inexistência de fato; [63]

      l) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. [64]

V. de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; [65] ou

VI. os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, há mais de 3 anos. [66]

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NO EDITAL PGFN 1/2024

Vou falar sobre a modalidade de transação tributária por adesão na cobrança da dívida ativa da União, no Edital PGFN 1/2024.

Como regra geral, essa modalidade envolverá: [67]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 65% sobre o valor de cada inscrição[68];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 6 prestações mensais e sucessivas e;
  • Pagamento do restante em até 114 prestações;

PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, SOCIEDADES COOPERATIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Temos regras específicas para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.

Nesse caso, a transação tributária envolverá: [69]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 70% sobre o valor de cada inscrição[70];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 12 prestações e;
  • Pagamento do restante em até 133 prestações;

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

No caso de dívidas decorrentes de contribuições sociais[71] o prazo máximo será sempre de 60 meses, o que é um padrão nas transações tributárias federais.

CASOS ESPECIAIS

O art. 7º do Edital PGFN PGDAU 1/2024, prevê , nessa modalidade de transação tributária, alguns casos especiais. Eles são parecidos com os identificados no art. 25 da Portaria PGFN 6.757/2022 como irrecuperáveis.

Nesses casos específicos[72]:

  • Teremos a incrível redução de 100% de juros, multas e encargos legais, com limite de 65% do valor consolidado, aqui não se restringindo sobre o valor individualizado de cada inscrição;
  • Será necessária a entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em 12 parcelas;
  • O pagamento do remanescente será de até 108 parcelas;
  • No caso de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo será de 70% do valor consolidado da inscrição, sendo o prazo de até 133 meses; [73]
  • Sendo hipótese de sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [74] ou instituições de ensino, o limite máximo será de 70% do valor consolidado de cada inscrição. o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 meses.[75]
  • No caso de contribuições sociais, o parcelamento, após pagamento de entrada de 6% em até 12 meses, será de até 48 parcelas.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR NO EDITAL PGFN 1/2024

Vamos falar sobre a transação tributária do contencioso de pequeno valor no Edital PGFN 1/2024.

Para serem consideradas de pequeno valor, as inscrições deverão:

  • ter valor consolidado de até 60 salários mínimos;
  • ter sido inclusas na dívida ativa há mais de 1 ano e;
  • ter como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

Nesse caso, será necessário o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, sendo o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago: [76]

  • em até 7 meses, com redução de 50%;[77]
  • em até 12 meses, com redução de 45%;[78]
  • em até 30 meses, com redução de 40%; [79] ou
  • em até 55 meses, com redução de 30%. [80]

Em caso de inscrições relativas a contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual [81], cujo valor consolidado seja de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, a transação tributária envolverá:

  • entrada de 5% do valor consolidado das inscrições, paga em até 5 prestações e;
  • restante com redução de 50%, em até 55 meses.

TRANSAÇÃO DE INSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA NO EDITAL PGFN 1/2024

Uma das modalidades previstas é a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança no Edital PGFN 1/2024. No caso, estamos falando de um julgamento desfavorável ao devedor, no qual os créditos inscritos na dívida ativa da União foram garantidos por seguro garantia ou carta fiança. [82]

Nessa hipótese, antes da ocorrência de sinistro ou início da execução da garantia, é possível, no portal REGULARIZE [83], realizar parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:

I.   entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; [84]

II.  entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; [85] ou

III. entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses. [86]

Nesse contexto, é imprescindível a manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a integral quitação do crédito inscrito. [87]

DICAS PARA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL PGFN 1 DE 2024

Vou dar algumas dicas para a transação tributária do Edital PGFN 1 de 2024.

Primeiro, é importante entender que requerer transação tributária sem ter um plano de ação é algo que não faz sentido e pode até atrapalhar você ou sua empresa.

Então, como já explicamos, certas condições devem ser atingidas para que uma transação seja realizada. Pode ser importante formular um estudo financeiro para avaliar projeções da empresa. Pode ser o caso até de considerar uma operação estruturada para quitar o passivo, viabilizando uma economia considerável. 

Gente, trabalho há anos com estruturação de operações financeiras. Muitos empresários não preparam modelos que possibilitam a economia, por vezes, de centenas de milhares ou mesmo de milhões de reais. Eficiência empresarial depende muito da otimização dos fluxos financeiros e pagar pouco é tão importante quanto ganhar muito, na apuração dos resultados.

Custos tributários são extremamente relevantes em qualquer setor e isso pode ser ainda mais verdadeiro quando esses custos estão recheados por juros e multas por atraso.

Por isso, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário que possa assessorar você ou sua empresa de maneira adequada. Um bom profissional ao seu lado gera segurança e melhores resultados, sempre.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, I.

[2] A atualização pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais é acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, sendo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Conferir o Art. 10, §2º, Edital PGFN PGDAU 1/2024. A estrutura da atualização será cuidadosamente avaliada pelo escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributiária.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, I.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, II.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §2º.

[7] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §1º.

[8] Pelo sujeito passivo.

[9] Com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), conforme estabelecido no Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §3º.

[10] Nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §4º: “Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.”

[11] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º.

[12] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, I.

[13] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, II.

[14] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, III.

[15] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IV.

[16] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, V.

[17] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VI.

[18] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VII.

[19] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VIII.

[20] Nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, conforme determinado pelo Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IX.

[21] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, X.

[22] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, XI.

[23] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19.

[24] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, I.

[25] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, II.

[26] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, III.

[27] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, IV.

[28] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, V.

[29] Mas seria legal refletir que, se o devedor não consegue manter os pagamentos, é provavelmente em razão das dificuldades financeiras que está enfrentando. Nesse sentido, talvez valesse a realização da transação tributária, até para, no caso de uma empresa, por exemplo, manter a atividade produtiva.

[30] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VI.

[31] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VII.

[32] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VIII.

[33] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 20.

[34] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 22.

[35] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21.

[36] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §1º.

[37] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §2º.

[38] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 23.

[39] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24.

[40] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, I.

[41] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, II.

[42] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, III.

[43] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, IV.

[44] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25.

[45] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, I.

[46] Nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, II.

[47] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III.

[48] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘a’.

[49] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘b’.

[50] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘c’.

[51] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘d’.

[52] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV.

[53] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘a’.

[54] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘b’.

[55] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘c’.

[56] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘d’.

[57] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘e’.

[58] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘f’.

[59] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘g’.

[60] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘h’.

[61] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘i’.

[62] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘j’.

[63] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘l’, com inclusão pela Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023.

[64] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘m’.

[65] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, V.

[66] Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, VI.

[67] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[68] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[69] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[70] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[71] Previstas no art. 195, I, ‘a’ e II, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §2º.

[72] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º.

[73] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §2º.

[74] De que trata a Lei nº 13.019, de 2014.

[75] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §1º.

[76] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º.

[77] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, I.

[78] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, II.

[79] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, III.

[80] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, IV.

[81] Código de receita 1537.

[82] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º.

[83] O pedido deverá ser “(…) instruído com cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da modalidade desejada, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §1º.

[84] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, I.

[85] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, II.

[86] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, III.

[87] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §2º.

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Mas afinal, quais são os passivos negociáveis na transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN?

São elegíveis créditos inscritos na dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou que estejam já em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. No entanto, o valor consolidado não pode ser superior a R$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Com a transação , haverá uma possibilidade de parcelamento mínimo, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses [1]. Para receber descontos quanto aos créditos inscritos, eles deverão ser considerados pela PGFN como irrecuperáveis – que é a classe D – ou de difícil recuperação – classe C. [2]


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, I.

[2] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, II.


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Falarei hoje sobre a Lei Estadual 17.843/2023, que regulamenta a norma constitucional (art. 100, § 11, I) para que você negocie dívidas via transação tributária no estado de São Paulo. Esse é um tema de interesse de todo gestor e de qualquer escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária.

O programa foi chamado de Acordo Paulista [1] e chega nessa tendência nacional de regularização da transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Ele oferece condições mais propícias para que o contribuinte negocie seus débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos na dívida ativa da PGE-SP.

O contexto é que o poder público está investindo, em todo o país, para ter uma atuação mais eficiente na cobrança de valores em atraso. Um litígio sai caro para o fisco e como qualquer situação a administrar, temos sempre que entender muito bem qual é a melhor escolha em cada circunstância.

Já temos no site da Hernandez Perez Advocacia Empresarial alguns materiais sobre transação tributária, se quiser entender um pouco mais sobre o tema. Vou só lembrar que transação tributária não é a mesma coisa que parcelamento de dívida, muito embora o pagamento, na transação, também possa ser parcelado. A transação é uma oportunidade única de redução de multas e juros de mora. Ou seja, aquele desconto nas obrigações decorrentes do atraso, desde que sejam cumpridas as exigências legais.

Lembro aqui que toda legislação é de alta complexidade e quando preparamos artigos sobre o tema, não falamos de cada detalhe, mas damos um panorama. Por isso, assista o vídeo inteiro e confira o artigo na íntegra em nossa plataforma, com as notas e referências. Caso queira saber ainda mais, aquela leitura da Lei Estadual 17.843/2023 ajuda também.

E se estiver buscando realizar uma transação tributária para regularizar sua situação com o fisco, saiba que se trata de um processo administrativo. Isso envolverá peticionamento, avaliação e eventual recurso à autoridade tributária, caso o resultado não seja o buscado. Portanto, consulte um escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária. Afinal, quando uma empresa ou pessoa dá um passo importante, como recompor passivos, ela quer as maiores chances de sucesso e para isso é importante boa técnica.

Vou abordar esse instituto essencial para empresas e pessoas com dívidas cobradas pela PGE-SP, nos seguintes tópicos:

DÍVIDAS NEGOCIÁVEIS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Vou falar sobre o objeto do procedimento, que são as dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo. O escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária vai ter muita familiaridade com todos os procedimentos envolvidos.

Nesse contexto, é bom colocar que a transação tributária não é um direito do contribuinte [2] (ao menos na visão da Fazenda). Seu deferimento vai depender do cumprimento das exigências previstas nas regulamentações públicas disponíveis no momento da adesão ou proposta.

As dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo são as obrigações tributárias ou não tributárias de pagar, aplicando-se [3]:

  1. À dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado [4], independentemente da fase de cobrança [5];
  2. No que couber, às dívidas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à PGE-SP, em razão de lei ou convênio [6] e;
  3. Às execuções fiscais e às ações antiexacionais – que são aquelas propostas pelo contribuinte contra a cobrança –, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.[7]

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Lei Estadual 17.843/2023 previu duas modalidades principais de transação tributária no Estado de São Paulo [8]:

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO

 

A transação tributária será por adesão, quando devedor ou parte aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP [9]. No caso, os critérios de adesão estarão fixados em um edital que determinará as circunstâncias fáticas e jurídicas que deverão ser cumpridas. Os advogados dos devedores deverão, dessa forma, analisar se eles preenchem os requisitos previstos e buscar demonstrá-los com a documentação exigida.

Além disso, a transação tributária por adesão terá normas específicas em certos casos previstos, quando ocorrer dentro do contexto de:

  • Contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica [10] e;
  • Contencioso de pequeno valor [11].

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA

 

Será transação tributária por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor [12], quando não for vinculada por um edital de adesão. Através dela, serão apresentados pelo representante legal do devedor os meios a serem utilizados para viabilizar a extinção dos créditos nela contemplados [13], assumindo alguns compromissos:

  • Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer modo, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica. [14] Ou seja, a fazenda não quer que você use a transação tributária para violar o direito à concorrência, criando benefícios exagerados para uma empresa, por exemplo.
  • Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos ou valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiados por seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública.[15] Aqui a fazenda buscará evitar que o patrimônio da empresa seja esvaziado em prejuízo ao pagamento dos impostos em atraso.
  • Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE-SP, quando assim exigido por lei. [16]
  • Desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.[17] Nesse caso, temos a necessidade da desistência do devedor de eventuais debates processuais que envolvam os créditos que estão sendo transacionados.
  • Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.[18]
  • Peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.[19]

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vou falar sobre a capacidade contributiva na transação tributária do estado de São Paulo, de acordo com a Lei 17.843/2023.

Gente, como toda estrutura de transação tributária, ela se alimenta do princípio da capacidade contributiva, que por sua vez é ligado ao princípio da igualdade [20] [21]. A ideia geral é que quem tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.

No entanto, isso tem a ver também com a relação entre risco e investimento em cobrança, por parte do fisco. Ou seja, se a empresa, por exemplo, está em grave dificuldade financeira e o passivo já é antigo, a probabilidade de pagamento será menor. Do mesmo modo, o fisco sabe que, estatisticamente, terá uma chance menor de sucesso em uma ação judicial de cobrança, que é algo que sai caro.

Eficiência, gente, é o que levou as fazendas públicas a repensarem estratégias de enfrentamento da inadimplência, alcançando maiores retornos com menos dispêndio de recursos.

Desse modo, o fisco vai avaliar a capacidade contributiva do inadimplente para identificar que modelo de acordo estará disponível para ele.

GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

O princípio da capacidade contributiva se revela no chamado grau de recuperabilidade na transação tributária no estado de São Paulo. Ou seja, a fazenda pública classificará os pleiteantes pela transação tributária quanto ao grau de probabilidade de recuperação do crédito fiscal devido. Os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas serão disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado [22].

Hoje temos a Resolução PGE-27 de 2020[23], alterada pela PGE-37, que define os critérios para estabelecer o rating das dívidas como sendo[24]:

  1. garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
  2. histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
  3. tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
  4. capacidade de solvência do proponente;
  5. perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
  6. custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.

Esses critérios vão ser a base para que a PGE classifique a dívida inscrita como sendo[25]:

  1. recuperabilidade máxima ou rating “A”;
  2. recuperabilidade média ou rating “B”;
  3. recuperabilidade baixa ou rating “C” ou;
  4. irrecuperável ou rating “D”. [26]

O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal vai estabelecer um rating-base para as dívidas incluídas em transação, através do processamento de informações próprias da Procuradoria Geral do Estado.[27]

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUAS AUTARQUIAS E OUTROS ENTES ESTADUAIS

A transação tributária na cobrança de créditos do estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta [28]:

  • Pela PGE-SP, de forma individual ou por adesão ou;
  • Por iniciativa do devedor.

Esse formato de transação poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa [29]:

  • Descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados ou que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação [30] [31];
  • Prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento, a moratória e o diferimento (que é um tipo de substituição tributária “para trás”, funcionando como postergação do pagamento) [32];
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;[33]
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito [34] e;
  • Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios [35], para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito. [36]

É importante colocar que não é viável a acumulação das reduções oferecidas na transação com outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. Além disso, não é viável descontos sobre o valor principal do crédito e, regra geral, não é possível desconto que exceda 65% e prazo superior a 120 meses.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO DE PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Lei 17.843/2023 prevê, nos casos especificados, condições especiais na transação tributária de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte [37] no estado de São Paulo. O advogado empresarial especializado em direito tributário vai explicar o contexto para seu cliente com todo o cuidado, de forma a facilitar que o pagamento seja bem planejado.

Então, como forma de estimular a quitação tributária nesses casos, os limites máximos serão de [38]:

  • 70% de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, sem que essa redução possa atingir o montante principal e;
  • Prazo de quitação de até 145 meses.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica no Estado de São Paulo [39]. Ou seja, existe um tema jurídico específico de matéria tributária que está sendo objeto de processos judiciais e a fazenda pretende realizar uma transação. Esses litígios deverão ser relacionados à tese objeto da transação, mesmo que não tenham ainda sido julgados [40]. Por ocasião da transação, o sujeito passivo deverá:

  • Requerer a homologação judicial do acordo [41] e;
  • Se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento firmado pela administração tributária à questão (em litígio) [42].

Mas o que é uma controvérsia jurídica relevante e disseminada? Bom, a lei estabelece que são aquelas que tratem “(…) de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”[43]

Nesse contexto, o edital funcionará como uma proposta aberta para os contribuintes que se encontrem nas circunstâncias previstas, com eventuais exigências, reduções e concessões bem definidas.[44]

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR NO ESTADO DE SÃO PAULO

A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de pequeno valor no Estado de São Paulo, constatado o cumprimento de alguns requisitos:

  • Deve existir um processo judicial que esteja debatendo matéria tributária;
  • O montante não pode superar o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal e; [45]
  • Caberá para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital; [46]

Cumpridos esses aspectos e os exigidos no edital, a transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

  1. a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; [47]
  2. o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; [48] e
  3. o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. [49]

Essa proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo.[50]

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Vou abordar alguns aspectos da transação tributária em caso de liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.

Caso o devedor se encontre nessas condições, seus créditos serão identificados, a princípio, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa hipótese, o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70%, sendo que [51]:

  • 100% sobre honorários e despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa [52];
  • O contribuinte poderá migrar saldos de parcelamentos e transações anteriormente celebrados, tanto perante a PGE-SP, quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte [53] e;
  • O prazo máximo de quitação fica em até 145 meses, de modo que o contribuinte pode ter mais de 12 anos para pagar suas dívidas. [54]

A transação tributária é uma alternativa para a empresa ou associação (teoricamente) que estiver em liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.

Caso o devedor tenha uma transação em vigor e for constatada a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, será hipótese de rescisão da transação tributária. [55] Isso ocorre, em tese, para que o estado possa reequacionar seus riscos na operação.


MINI CLIPs do vídeo:

[1] Ver em [ http://www.portal.pge.sp.gov.br/procuradores-estaduais-apresentam-programa-acordo-paulista-no-ciesp-fiesp/ ].

[2] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §6º.

[3] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º.

[4] Conforme artigo 36 da Lei Complementar 1.270/2015 do Estado de São Paulo.

[5] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 1.

[6] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 2.

[7] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 3.

[8] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º.

[9] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, I.

[10] Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 16 a 20.

[11] Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 21 a 24.

[12] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, II.

[13] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º.

[14] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, I.

[15] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, II.

[16] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, III.

[17] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, IV.

[18] Nos termos do art. 487, III, “c” do CPC, conforme estabelecido pela Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, V.

[19] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, VI.

[20] Nesse sentido, o artigo 145, §1º, da Constituição Federal:  “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” O escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai indicar a transação como uma solução viável e que permite um equacionamento planejado do passivo tributário.

[21] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §2º.

[22] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 13, V.

[23] Ver em [ https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/legislacao/resolucoes.jsf?p ].

[24] PGE-27 de 2020, artigo 6º.

[25] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §1º.

[26] São assim considerados os de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, além daqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da Receita Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento (PGE-27 de 2020, artigo 6º, §5º).

[27] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §3º.

[28] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 14.

[29] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15.

[30] Conforme “(…) critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13” da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, nos termos do art. 15.

[31] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, I.

[32] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, II.

[33] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, III.

[34] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, IV.

[35] Conforme o artigo 15, V, Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, “(…) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes (…)”.

[36] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, V.

[37] Nesse sentido, ver o Artigo 7° da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo – “Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.”

[38] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §4º e art. 17, §3º.

[39] Representando o estado, suas autarquias e outros entes, conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 16.

[40] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §1º.

[41] Conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 1, “(…) para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”

[42] Conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 2, “(…) ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.”

[43] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 16, §3º.

[44] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 17.

[45] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 21 c/c 25.

[46] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 22.

[47] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, I.

[48] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, II.

[49] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, III.

[50] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 24, c/c art. 515, II e III do Código de Processo Civil.

[51] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º.

[52] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 1.

[53] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 2.

[54] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 3.

[55] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 10, III.

 

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