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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os 8 Princípios Gerais do Direito Empresarial , um tema essencial para o advogado empresarial, que são:

  • Livre Iniciativa;
  • Livre Movimentação Interna de Capitais;
  • Livre Empreendimento;
  • Liberdade de Contratar;
  • Regime Jurídico Privado
  • Livre Concorrência;
  • Função Social da Empresa e;
  • Preservação da Empresa

O direito é um fenômeno cultural, com sua existência em constante desenvolvimento na história. Nessa dinâmica de criação e evolução, podemos perceber noções superiores que acabam indicando para onde queremos que sua evolução siga. A essas noções superiores chamamos princípios(1), sobre os quais todo o ordenamento jurídico se estrutura.

O Direito Empresarial também possui estas metanormas que devem ser plenamente compreendidas pelos profissionais da advocacia empresarial. Seu entendimento vai instruir e enriquecer a leitura, análise e compreensão do direito empresarial, em todos os seus aspectos.

LIVRE INICIATIVA

Vamos dar início nessa jornada pelo Princípio da Livre Iniciativa, um pilar do direito empresarial.

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, IV(2), fez da Liberdade Econômica um dos Fundamentos do Estado Democrático de Direito. No entanto, para balancear, informou, no artigo 170(3), que a ordem econômica se funda não apenas na livre iniciativa, mas na valorização do trabalho humano.

Esta ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, buscando a realização da tão sonhada justiça social. Por isso, a defesa da livre iniciativa não pode fragilizar as condições do trabalhador.

Existem muitas formas de ser eficiente e gerar lucro sem desrespeitar o trabalhador, ajudando no desenvolvimento do país e na evolução de nossa sociedade. Mas isso requer muito trabalho, adoção de melhores práticas e uma boa dose de risco. E por esse mesmo motivo o texto constitucional dá tanto valor para a iniciativa privada.

LIVRE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE CAPITAIS

Vou falar agora sobre o Princípio da Livre Movimentação Interna de Capitais, muito caro para os advogados empresariais que atuam no mercado financeiro.

Decorrente da livre iniciativa, ele garante que investimentos realizados legalmente possam ser liquidados com liberdade, sem necessidade de autorização estatal.

Esse princípio protege a aplicação de recursos de investidores, instrumentalizando a livre iniciativa, já que liberdade é, também, segurança. O princípio constitucional da liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, XV(4), também é instrumentalizado, pois a liberdade de locomoção inclui expressamente os bens da pessoa.

A proteção abrange, por exemplo:

Claro que, como todo princípio, ele não é absoluto, admitindo exceção. Por exemplo: para constituir um fundo de investimento, eu tenho que seguir as regras em vigor que regulam o tema.

Decorrente do Princípio da Livre Circulação de Capitais e dos princípios constitucionais da privacidade e inviolabilidade de dados, é importante ressaltar o direito de sigilo nos investimentos. Este direito, com base na livre concorrência e na compreensão de que diferentes atores desenvolvem estratégias próprias, busca protegê-las, estimulando a criatividade e a dinâmica do mercado. Este sigilo, claro, não impede a fiscalização estatal sobre o trânsito de capitais e investimentos.

LIVRE EMPREENDIMENTO

Vou abordar neste próximo tópico o Princípio do Livre Empreendimento, disposto no artigo 170, CF. Ele  Qualquer limitação deverá, no entanto, proteger interesses públicos que sejam mais elevados, como os dispostos no artigo 170(5).

Como todo empresário sabe, para empreender no Brasil  é preciso ter diversas autorizações(6) de órgãos públicos municipais, estaduais e federais para funcionar. A Lei de Liberdade Econômica(7) reduziu isso, mas falta bastante para chegarmos perto de um país fácil de empreender. O Brasil está em 98º lugar em infraestrutura para empreender segundo índice internacional, atrás de países como Rwanda, que estava em Guerra Civil até 1994(8).

Claro, como muitas normas constitucionais, esta é outra que vive muito nas páginas da Constituição. Um exemplo que podemos dar é o tabelamento ou limitação de preços realizado pelo Brasil em relação ao etanol, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, abaixo do custo. Ou seja, o país resolveu forçar as empresas a operar no negativo, retirando delas a possibilidade de uma finalidade econômica. Isso gerou a falência de diversas usinas e a perda de empregos em massa na década de 80.

Muitas ações judiciais estão em andamento para buscar indenizações. Isso, obviamente, adianta pouco, já que, quase 40 anos depois, muitos empresários morreram falidos e quem perdeu o emprego teve que dar seu jeito. Até hoje a Fazenda segue recorrendo e evitando a todo custo o dever de indenizar. Faz a gente pensar se vivemos ou não em um Estado Democrático de Direito.

LIBERDADE DE CONTRATAR

Neste próximo ponto a abordar vamos falar sobre o Princípio da Liberdade de Contratar, resultado da combinação dos artigos 1º, IV, 170 e 5º, II, todos da CF. Ele resguarda o respeito à liberdade individual e à autodeterminação contratual da pessoa, seja ela física ou jurídica.

O artigo 425 do Código Civil é uma regulamentação deste princípio, já que permite que as partes em negociação desenvolvam um contrato atípico, dando asas à imaginação. Claro, desde que essa imaginação não viole a lei.

Empresas dinâmicas e de alto crescimento estão sempre desenvolvendo novos modelos de relações e estruturas cada vez mais inteligentes e eficientes. Nada disso funciona sem contratos atípicos e um advogado empresarial especialista no tema.

A liberdade de contratar, como outros direitos, importa muito pouco para o gestor público quando o Estado precisa de dinheiro. Por isso, temos a figura bizarra do empréstimo compulsório. Lembra quando o Collor mandou pegar o dinheiro das poupanças? Ou quando todo mundo teve que subsidiar novas linhas de transmissão de energia? Pois é, esse é o empréstimo compulsório e, no meio da pandemia, estão falando dele novamente(9).

REGIME JURÍDICO PRIVADO

A atividade empresarial é um fenômeno da esfera privada, sendo qualquer distanciamento disso, como as empresas públicas, uma exceção à regra(10). Por isso, vamos falar agora sobre o Princípio do Regime Jurídico Privado.

O Estado não pode transferir para a empresa a busca dos interesses públicos, a menos que sejam respeitadas as garantias constitucionais. Qualquer desvio de conduta, nestes parâmetros, poderá caracterizar abuso de direito ou expropriação. Estes danos deverão ser indenizados, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil(11).

A titularidade da empresa está no plano dos interesses privados, de modo que uma pessoa pode comprar ou vender uma empresa ou parte dela. Trata-se de uma forma de propriedade, instituto que não apenas incide sobre bens corpóreos, mas sobre direitos, como os direitos sobre uma empresa ou participação dela.

O Estado, no entanto, pode intervir no domínio econômico e o faz normalmente, por exemplo, quando tabela preços. É uma pena que isso seja feito com tanta frequência e de forma tão descabida no Brasil, às vezes forçando empresas a operar no negativo. Nestes casos, surge o óbvio direito de indenizar. No entanto, sabemos que este direito pode demorar muitas décadas para ser efetivado e com boas chances de, por alguma filigrana processual, cair por terra.

Quando o Estado altera impostos e tarifas, ele também interfere na economia, ao buscar fomentar ou dificultar o desenvolvimento de certos setores. No entanto, ao fazer isso constantemente, ele também cria um cenário de risco. Imagine que você seja empresário e queira começar uma fábrica de calçados em Petrópolis (RJ). Caso haja elevação de custos imposta ao setor pelo Estado, pode compensar mais importar os calçados e de uma hora para outra sua fábrica se torna obsoleta. Como resultado, você vai preferir investir apenas se os retornos estimados forem bem altos no curto ou médio prazo. Tudo isso em função do panorama de incertezas decorrente de políticas públicas comumente mal elaboradas.

Por essa e outras, o Brasil é um país de altíssimo risco para empreender, fazendo com que investidores que aplicam seus recursos aqui busquem retornos rápidos. Isso fomenta a prática de altos preços, prejudicando a todos e mantendo um mercado pouco competitivo internacionalmente.

LIVRE CONCORRÊNCIA

O Princípio da Livre Concorrência, que será abordado neste tópico, está previsto no artigo 170, IV, CF e orienta toda a teoria e a prática do Direito Empresarial. Ele se submete especificamente ao Direito Econômico e, dentro deste, ao Direito Concorrencial, temas próximos em razão de objeto e efeitos. É um princípio que busca proteger o ambiente negocial e empresarial, de forma que viabilize uma concorrência saudável. Favorece, dessa forma, a redução de preços e melhora gradual dos produtos e serviços disponíveis.

Sabemos pela história da humanidade que um mercado plenamente livre favorece práticas que impedem a entrada de novos atores e isso prejudica a sociedade. Por isso, a livre concorrência não quer dizer liberdade plena. Restrições são impostas para permitir a entrada de novas empresas e uma evolução equilibrada do mercado e dos preços, favorecendo a sociedade.

A lei, então, define atos que caracterizam infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, como dominação artificial ou abusiva do mercado, elevação abusiva de lucros, entre outros.

Empresas de grande porte e multinacionais são particularmente propensas a impedir o surgimento de novos concorrentes e, se não forem monitoradas, podem impor preços altos.

Por isso, instrumentalizando o Princípio da Livre Concorrência, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) punir qualquer desvio que, ilicitamente, possa prejudicar o mercado.

A prática do advogado empresarial contratualista, neste contexto, passa sempre por avaliar se os termos de determinado contrato podem violar de alguma forma a livre concorrência.

Lembram dos inúmeros escândalos de corrupção envolvendo contratos de empréstimo fomentados pelo governo para empresas que investem em campanhas políticas? Eles acabam provocando efeitos terríveis nas empresas que concorriam de forma lícita. Quando o Estado usa seus recursos para favorecer ilicitamente uma ou outra empresa, ele também acaba prejudicando todos os demais. Não apenas isso, ele mina o mercado como um todo, tornando-o pouco atraente para investidores e empresários sérios, elevando juros e aumentando riscos. Essa é a importância do Princípio da Livre Concorrência em relação ao processo de desenvolvimento socioeconômico do país.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O direito brasileiro compreende, cada vez mais, a importância da atividade empresarial e, por isso, vamos falar sobre a função social da empresa, elevada à categoria de princípio.

Embora a empresa tenha uma finalidade imediata de remunerar seus investidores ou sócios, não são apenas eles que têm interesses na atividade empresarial. O Estado e seus cidadão também lucram com a manutenção da empresa, célula econômica que gera empregos e recolhe impostos. O desenvolvimento nacional, um dos objetivos fundamentais constitucionalmente previstos do Estado(12), é também beneficiado pelo crescimento de empresas. Elas investem em tecnologia, capacitam profissionais, compram de fornecedores e reduzem a pobreza.

O Princípio da Função Social da Empresa pode ser ruim para o próprio empresário, por exemplo, quando:

  • a empresa é desapropriada ou;
  • sua propriedade é transferida para outra pessoa, em processo de falência.

A percepção da função da empresa levou à corrente doutrinária denominada Institucionalismo, representada pela Teoria da Empresa Em Si. Ela prescreve que o interesse da empresa é a sua manutenção enquanto instituição e atividade de negócios, seguindo na realização de sua função dentro da sociedade. O interesse dos sócios, portanto, não é o mesmo da empresa, que por sua vez não teria seu foco intrínseco na capitalização deles.

Mesmo assim, são os interesses egoístas de alcançar o lucro os grandes motores de formação de negócios que, por sua vez, alimentam a sociedade com empregos e tributos. No entanto, devemos sempre tomar cuidado para que o egoísmo não subverta as relações sociais em situações próximas da tirania.

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Decorrente do Princípio da Função Social da Empresa, falaremos agora do celebrado Princípio da Preservação da Empresa. Afinal, precisamos preservar a empresa que, por sua vez, tem sua importantíssima função social.

A legislação civil demonstra o valor que o legislador conferiu à empresa, por exemplo, ao permitir que o incapaz a mantenha após sucessão hereditária ou mesmo interdição civil.

A preservação da empresa não implica especificamente na preservação do patrimônio dos seus sócios. Pelo contrário, ela muitas vezes deve ser observada com independência dos interesses dos sócios, sendo exemplo disso sua transferência em razão de falência.

Como todo princípio, este também não é absoluto, de forma que negócios são rotineiramente encerrados pelos mais variados motivos. Por exemplo, uma empresa que cause graves prejuízos sociais em razão de danos ambientais ou corrupção pode, sim, ser encerrada. Se a empresa estiver endividada, sem chances de reerguimento, poderá ter seus ativos partilhados entre os credores, cujos interesses devem ser respeitados.

Por vezes, manter a empresa tem um custo mais elevado do que encerrá-la, seja do ponto de vista financeiro, seja social

O fato é que os novos mecanismos legais de capitalização de empresas via mercado financeiro e de capitais são muitos. Por isso, é essencial ter este viés na busca da manutenção da atividade empresarial em um processo de recuperação judicial, por exemplo.

CONCLUSÃO

Claro que eu poderia falar de diversas outras metanormas que também são aplicáveis ao direito empresarial, como as relativas ao direito obrigacional. Como todo ramo do direito, ele se alimenta de outras áreas, até mesmo as não jurídicas.  

Há quem fale(13) do Princípio do Tratamento Favorecido das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)(14). Não apenas a Constituição Federal prevê esta diferenciação, mas também a legislação ordinária no âmbito tributário(15), administrativo, creditício(16), entre outros.

Claro que a formação destes princípios é um processo histórico, onde o direito corre atrás da realidade, que inova, na dialética sempre criativa que é a vida em sociedade.

A advocacia empresarial de excelência é praticada com estes princípios no peito. O advogado que atua no meio empresarial compreende as dinâmicas intensas e disruptivas e está na vanguarda da criação das novidades empresariais, dentro da esfera do direito. O meio público é muitas vezes reticente a novidades, mas o advogado empresarial não pode ser. Eu lembro do fundador do Nubank, dizendo no CEO Summit 2016(17) que ouviu muitas vezes dizerem que “no Brasil não pode”. Se ele ficasse retido pelas teias de aranha dos excessos de formalidade, não estaria buscando alcançar a marca de 30 milhões de clientes(18).

O que quero dizer, como reflexão neste vídeo sobre Princípios do Direito Empresarial? Que o direito é vivo e ele deve levar a sociedade para frente. Os princípios do direito empresarial são os conceitos que devemos ter como norte para ler a lei e definir as possibilidades de criação de novos negócios. Também é papel do advogado inovar. Também é papel do advogado ser visionário. Também é papel do advogado ser empreendedor interno na empresa, vislumbrando novos mecanismos, novos caminhos e novas formas de relacionar legalmente os muitos atores da sociedade.


 1 Vamos adotar primariamente, neste material, os Princípios Gerais do Direito Empresarial enumerados em MAMEDE, Gladston, Empresa e atuação empresarial, 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019, pág. 79.

2 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#1IV ].

3 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-170 ].

4 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#5XV ].

5 “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

6 “Autorizações” aqui é usada no sentido amplo.

7 Lei 13.874/2020, disponível em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm ], acessado em 26/06/2020.

8 Nossa vizinha, a Bolívia, também é um lugar mais amistoso para empresários. Confira o Global Entrepreneurship Index em [ https://thegedi.org/global-entrepreneurship-and-development-index/ ], acessado em 29/06/2020.

9 Ver [ https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/evandro-azevedo-calamidade-publica-justifica-emprestimo-compulsorio ], acessado em 29/06/2020.

10 Ver Código Civil, artigo 41, parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art41p ].

11 Ver CF, artigos 5º, XXXV [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#XXXV ] e 37, parágrafo 6º [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37%C2%A76 ] e Código Civil, artigos 186 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#c186 ], 187 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art187 ] e 927 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927 ].

12 Ver artigo 3º, II, CF em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#3II ].

13 Ver CRUZ, André Santa, in Direito Empresarial, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

14 Constituição Federal, artigo, 170, IX [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art170ix ] e 179 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-179 ].

15 Ver Lei 9.317/1996 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9317.htm ].

16 Ver Lei 9.841/99 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9841.htm ].

17 https://endeavor.org.br/formato/video/ceo-summit/ .

18 https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2020/02/04/nubank-quer-alcancar-30-milhoes-de-clientes-em-2020.ghtml


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Olá! Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos fazer uma breve introdução aos Títulos de Crédito, sintetizando o assunto em quatro tópicos:

  • Conceito;
  • requisitos;
  • princípios e;
  • normas gerais.

Em sua constante busca por desenvolvimento e melhores dinâmicas econômicas, a sociedade cria mecanismos que possam tornar as trocas mais eficientes, trazendo rapidez e segurança.

Do escambo ao título de crédito, passando pela moeda, seguimos construindo formas de viabilizar melhoras significativas nos nossos processos econômico-financeiros. As normas buscam trazer segurança e rapidez para os títulos de crédito, otimizando a circulação de riquezas no tempo e no espaço, catapultando o desenvolvimento da sociedade.

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO(1)(2)

Como disse, vou abordar primeiro o conceito de título de crédito, falando do mais aceito, que é o de Cesare Vinante(3). Ele foi adotado no Código Civil, no artigo 887: “ O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei(4).”

Basta observar o conceito para perceber que a função primordial dos títulos de crédito é a otimização da circulação de bens e direitos. Assim, ergue-se um sistema no qual os títulos de crédito corporificam o próprio direito representado. A mera transferência do documento efetiva a circulação do ativo.

Essa é uma grande função do título de crédito, na verdade. Se você entende um pouco de economia, você sabe da importância dessa habilidade de um ativo de circular com facilidade e segurança. Com as novas tecnologias, como a blockchain, a tendência é um aumento nessa segurança, aliado à redução de custos.

Pense em uma empresa que tem um valor a receber. Por vezes, ela tem passivos bancários, digamos, ao custo de 3% ao mês. Talvez ela possa ceder um crédito que ela tem a receber daqui a um ano por 1,6% ao mês e ter uma considerável redução de custos, amortizando ou quitando seu empréstimo. A facilidade, segurança e baixo custo desse tipo de atividade de securitização são fatores muito importantes para a economia de um país. Uma vez que eleva a circulação financeira, aumenta também a produção de riquezas.

REQUISITOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO(5)

Dando continuidade, vamos para o segundo tópico, que são os requisitos do título de crédito, cujo preenchimento é essencial para que ele seja válido. Nos termos do artigo 889 do Código Civil(6), esses requisitos são:

  • Data da emissão;
  • Indicação precisa dos direitos que confere e;
  • Assinatura do emitente.

Claro que a invalidade do documento enquanto título de crédito não inviabiliza o uso do mesmo como prova da realização do negócio jurídico. Este permanecerá válido, nos termos do artigo 888 do Código Civil(7). Caso o negócio jurídico em si seja por alguma razão desconstituído, perdem a validade os títulos de crédito. Por isso, é importante fazer constar no verso deles a vinculação com o contrato.

Caso no título não conste data de vencimento, será considerado à vista(8). Se nele não constar lugar de emissão do pagamento, será o do domicílio do emitente(9).

O título de crédito, obviamente, precisou acompanhar as mudanças da modernidade e também poderá ser emitido por meio digital. Constará nele a escrituração do emitente e deverão ser observados os requisitos que acabei de explicar.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Na sequência, no terceiro tópico abordarei os princípios fundamentais dos títulos de crédito, que são:

  • Cartularidade;
  • Literalidade e;
  • Autonomia.

O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE ou incorporação gera uma presunção de que o portador do título ou cártula é seu possuidor, podendo, assim, exercer o direito nele mencionado. Temos uma exceção em relação às duplicatas, pois pode haver protesto em cartório por retenção indevida do credor de obrigação cumprida(10).

O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE estabelece que o texto inscrito no título é o que conta. Temos também exceção quanto a duplicatas, pois hoje em dia é comum o comprovante de quitação de obrigação ser disponibilizado por documento separado(11). Isso dá segurança ao instituto do título de crédito. Como diz o ditado, “o combinado não sai caro”.

O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA informa que todo título surge com autonomia. Por isso, o possuidor do título fica imune de exceções que poderiam ser opostas aos possuidores anteriores, em razão de uma independência obrigacional.

Os títulos de crédito sempre têm sua origem em um fato jurídico. Digamos que uma indústria realize um contrato de empréstimo com um banco para investir em painéis solares, reduzindo sua conta de luz. Ela recebe o dinheiro e emite uma nota promissória com o vencimento marcado para uma data futura, quando ela já terá começado a experimentar os benefícios do investimento, reduzindo seu impacto. Essa primeira causa, o contrato de empréstimo ou mútuo, é chamada de causa subjacente ou simultânea ao nascimento. Ela dá origem ao título, só interessando efetivamente à empresa mutuária – que no nosso exemplo é a indústria – e à instituição financeira – no caso, o banco. .

A questão é que é da natureza do título a circulação. No exemplo, seria o ato do banco de endossar o título de crédito originado do contrato de empréstimo, transmitindo-o para outra pessoa, natural ou jurídica. Com essa circulação, surge uma das consequências da autonomia, que é a abstração, através da qual o título ganha sua independência da causa subjacente. Ou seja, há uma proteção ao adquirente de boa-fé desse título, não lhe sendo oponíveis causas pessoais ou outros vícios da relação subjacente.

Por tudo que expliquei, a doutrina mais aceita entende que a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais são decorrências do princípio da autonomia que abordei.

NORMAS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para fechar essa introdução, vou abordar o quarto tópico, dando um panorama ao falar de algumas das normas gerais dos títulos de crédito.

O artigo 890 do Código Civil(12) informa que não se consideram escritas as cláusulas:

  • De juros;
  • Proibitiva de endosso;
  • Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou despesas; 
  • Que dispense observância de termos e formalidades prescritas e;
  • A que exclua ou restrinja direitos e obrigações além dos limites fixados em lei.

O portador de título incompleto ao tempo do ajuste recebe um mandato implícito para preenche-lo, desde que guarde conformidade com os ajustes celebrados entre ele e o signatário(13).

O artigo 892 do Código Civil(14) coloca que aquele que não tem poderes ou excede os que têm, assinando o título, seja como mandatário ou representante, se obriga pessoalmente e, pagando o título, assume os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

CONCLUSÃO

Para dar uma conclusão, tenho que falar que os títulos de crédito são essenciais para dinamizar a economia em todo o mundo. É através dele, por exemplo, que conseguimos negociar o repasse de direitos de crédito para pessoas e empresas em todo mundo. Isso gera liquidez e fomenta mais giro de capital com um mesmo ativo.

O cenário brasileiro de crédito ainda tem muito espaço para evoluir, principalmente com a maior concorrência no setor financeiro. Aqui é extremamente custoso e demorado buscar o cumprimento de obrigações e o contexto do crédito acaba incrivelmente prejudicado. Digo isso, pois a segurança do cumprimento e da exigência das obrigações é fundamental para a percepção de risco de uma economia.

Se a dívida for de algum ente estatal, aí já é o caos. Como criamos uma redoma jurídica em volta do Estado, achando que isso beneficiaria alguém, acabamos dando luz a um monstro. Se o Estado decide não pagar um passivo, o contestando, é necessário acioná-lo judicialmente. E meus caros, não existe vitória em acionar o Estado, embora não haja alternativa. Você pode ter uma decisão judicial positiva, mas um bom ambiente de negócios tem a ver com alocar recurso com foco no risco e retorno. Assim, já perdeu boa parte do que esperava do capital investido e o que receberá não vai compensar tudo o que já se foi, geralmente muitas décadas depois.

O título de crédito é extremamente importante para o desenvolvimento de negócios. Está na matriz da estrutura que um país precisa para circular riquezas e facilitar o desenvolvimento. É essencial que estejamos sempre desenvolvendo uma estrutura jurídica melhor, que ampare os credores sem desprestigiar os direitos em jogo.

Afinal, um ambiente propício para negócios passa pela garantia dos acordos e a melhor eficiência dos muitos atores do mercado e é nesse contexto que os instrumentos de crédito estão.

 1 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

2 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

3 Ver VALLARDI, Francesco, in Trattato di diritto commerciale, v. III, 5a ed., Milano:1938, pág. 63.

4 Ver [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art887 ].

5 Ver AZEVEDO, Álvaro Villaça, in Curso de Direito Civil: Contratos Típicos e Atípicos – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, página 425.

6 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889 ].

7 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art888 ].

8 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A71 ]

9 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A72 ]

10 O credor de duplicata retida por devedor pode realizar protesto, informando ao cartório os elementos que comprovam o cumprimento do avençado no título. Ver o artigo 15, II, da Lei de Duplicatas, em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5474.htm#art15. ]


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Uma tendência que se intensificou com a pandemia foi o trabalho remoto. Como essa prática online gerou impactos na vida do advogado empresarial e quais medidas ele pode tomar para melhorar a qualidade de seus serviços?

Meu escritório de advocacia empresarial oferece serviços bem específicos. Nosso foco são Fusões e aquisições, direito societário e estruturação de aportes e investimentos financeiros em empresas, tanto nacional quanto internacionalmente. Em razão disso, nosso mercado envolve clientes em todo o Brasil e também no exterior.

Como já trabalho com a distância há um bom tempo, sei que ela tem muita coisa para ensinar, principalmente no contexto da advocacia empresarial

Meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar um pouco sobre a minha experiência como advogado empresarial e a prática da advocacia nesse mundo cada vez mais online. Começo pela filosofia de trabalho de desenvolvimento contínuo e os desafios e benefícios da advocacia online. Na sequência, abordo as ferramentas como o Whatsapp, as videoconferências, os vídeos e sistemas de gestão de processos.

O DESENVOLVIMENTO CONTÍNUO

Antes de enfrentar os pontos específicos da advocacia online, preferi falar um pouco de filosofia de trabalho e desenvolvimento contínuo. Eu sempre enxerguei que a estratégia de desenvolvimento contínuo do setor de tecnologia deve ser aplicada a qualquer área, inclusive na prática da advocacia empresarial

Ou seja, tem o momento em que você deve trabalhar para seu escritório e outro no seu escritório. O que eu quero dizer com isso? Que é preciso dedicar constantemente algum tempo para buscar ativamente melhorar o valor que você, advogado ou escritório de advocacia empresarial, entrega para o mercado.

Qual é o seu foco de mercado? Que valor você entrega efetivamente para seu cliente? Qual é o custo dessa entrega? Ela compensa para todo o seu mercado? Como rever a prática de sua atividade, por exemplo, para melhor adequar os diferentes perfis de clientes que chegam ao seu escritório? Como aumentar a eficiência de procedimentos que são constantemente realizados?

Esse não é um processo sem custos e vai ter bastante gente dizendo que mal tem tempo para trabalhar para o escritório, que dirá no escritório.

Para isso, é importante ter uma estratégia de ação. Costumo dizer que não ter uma estratégia também é uma estratégia, mas não é uma particularmente boa.

Digo mais: a advocacia empresarial brasileira precisa expandir sua visão sobre o real espaço do advogado no processo de desenvolvimento de uma economia criativa. Mas vou falar disso em outro material.

OS DESAFIOS E BENEFÍCIOS DA ADVOCACIA ONLINE

Vou falar agora sobre os desafios e benefícios da advocacia online.

Um grande ponto positivo da advocacia online, para o cliente, é ter um pool de profissionais maior ao alcance da internet. Poderá, por exemplo, contratar um escritório de advocacia que tem uma especialização que não encontrou de forma satisfatória em sua região. E isso é natural, já que certas áreas são muito específicas e encontrar um escritório realmente proficiente pode ser desafiador. Outro aspecto é a otimização de alguns elos e a rapidez que o trabalho pode alcançar com uma comunicação entre escritório e cliente ágil e organizada. Novas ferramentas estão permitindo a otimização de tarefas e, portanto, do profissional.

Para o escritório de advocacia pode ser muito bom. Meu escritório ajuda empresas a levantar capital no mercado financeiro, estruturando operações complexas de capitalização, às vezes dispensando o envolvimento de bancos. É necessário um certo tipo de empresa e gestão para adotar uma prática tão sofisticada de buscar liquidez. Isso quer dizer que são poucas as empresas que buscam este tipo de serviço em cada lugar. Por isso, é importante desenvolver mecanismos que facilitem a prestação destes serviços de forma remota, atendendo com maior eficiência clientes em diferentes regiões.

Uma das minhas primeiras questões práticas sobre tratar com clientes de forma remota foi a realização de reuniões e a manutenção da comunicação. Ficava difícil, por exemplo, agendar uma reunião em outro estado com membros da diretoria de uma grande empresa. Todos teriam que estar presentes, mas cada um tem uma agenda diferente e, às vezes, o assunto é urgente.

Outro ponto é a gestão remota de equipes, envolvidas em diferentes etapas de diferentes procedimentos com os mais variados clientes. Organizar os processos é um desafio muito importante a ser enfrentado, já que energia desperdiçada pelo profissional é valor perdido pelo cliente.

WHATSAPP E O ADVOGADO EMPRESARIAL

Agora vou falar um pouco sobre o Whatsapp e a prática do advogado empresarial.

O Whatsapp virou meio de comunicação habitual em boa parte do mundo e isso não é diferente para o advogado empresarial. É prático de encaminhar PDFs e outros formatos de documentos e o cliente consegue ter acesso rápido ao escritório. A questão, afinal, é fornecer o canal de contato que seja mais eficiente do ponto de vista do cliente, facilitando seu acesso à consultoria jurídica.

O meu escritório de advocacia trabalha com o Whatsapp Empresarial. Temos link direto para contato pelo aplicativo na página da internet do escritório. Claro, temos também formulário de contato, email e telefone, mas descobrimos que muita gente acha mais fácil simplesmente mandar uma mensagem pelo Whatsapp. Além disso, usamos o aplicativo para coordenar trabalhos junto a clientes e associados em todo o país, organizando grupos, conferindo o cumprimento de prazos e dinamizando tarefas.

Ou seja, o Whatsapp atende a um dos critérios mais importantes para o escritório e principalmente para o pequeno escritório: deixa as coisas mais práticas!

A VIDEOCONFERÊNCIA

Vou abordar agora a videoconferência na prática da advocacia empresarial.

Uma videoconferência, que todo mundo passou a aceitar mais por causa da pandemia, resolve muita coisa. Hoje em dia existem vários aplicativos, como o Zoom, o Google Meet e o próprio Whatsapp.

A videoconferência passou a ser um dos meios de contato mais usados do escritório de advocacia com o cliente. O telefone é prático, mas o corpo também tem uma linguagem e essa troca visual com o cliente é essencial para formar uma maior conexão. Essa conexão, por sua vez, possibilita o melhor diálogo, o que resulta na melhora da qualidade do trabalho.

Claro, eu passo algum tempo viajando até onde os clientes estão para reuniões e assinaturas de documentos. Mesmo assim, a realização de videoconferências tem se mostrado muito importante para uma comunicação efetiva e constante. O essencial é buscar um equilíbrio entre custo e benefício para o cliente, pois esse é o caminho para um escritório de advocacia empresarial encontrar uma boa posição no mercado.

OS VÍDEOS

Vou falar agora sobre o papel dos vídeos na prática da advocacia empresarial online.

Já há alguns anos meu escritório de advocacia produz vídeos em certas situações. Por exemplo, quando preciso comunicar ou explicar algo para diversas pessoas ao mesmo tempo que podem estar geograficamente separadas. Diretores de uma empresa podem precisar entender certos aspectos legais e estratégicos envolvidos em determinada situação. Para entregar isso de forma rápida e eficiente, muitas vezes gravei rapidamente um vídeo e encaminhei para o cliente. Nosso canal de vídeos, inclusive, surgiu a partir dessa prática. Nele passei a reunir, em um só lugar, informações que eu precisava explicar rotineiramente. Por isso, hoje é comum que o escritório encaminhe vídeos do canal para os clientes, dando uma explicação clara sobre uma questão importante no caso específico.

Recentemente fizemos um laudo de viabilidade para a recuperação judicial de uma grande empresa da área de comunicação com uma adaptação em vídeo. Por se tratar de um laudo que seria analisado pelos credores da recuperação, achamos por bem formatar em uma linguagem que fosse bem acessível. Seria uma das primeiras assembleias virtuais de credores do estado do Rio de Janeiro e havia uma preocupação com o acesso das partes às informações. Por isso, a partir do laudo documental, produzimos um vídeo que integrou o processo e pôde ser facilmente encaminhado, via link oculto do Youtube, para os credores.

Ou seja, os vídeos podem ser ferramentas muito úteis para fornecer determinada informação, função muito exercida pelo advogado empresarial.

SISTEMAS DE GESTÃO DE PROCESSOS

Vou falar um pouco sobre os sistemas de gestão de processos e o trabalho remoto na advocacia empresarial online.

Um dos grandes desafios para os escritórios de advocacia é a gestão de processos e a análise de desempenho de sócios e associados. Isso, definitivamente, fica mais difícil com a gestão remota de processos. Mas de que processos estamos falando? Depende.

Se sua prática é mais focada em contencioso, é importante avaliar um sistema de gerenciamento de processos judiciais. Nesse caso, talvez tenha interesse em avaliar as opções disponíveis no mercado nacional. Para dar algumas opções:

No entanto, você que está assistindo pode ser como eu e ter seu foco ou de seu escritório mais voltado para o direito dos negócios e a prática da advocacia consultiva. Nesse caso, pode analisar um gestor de processos que não seja voltado para ações judiciais.

Todo orçamento que meu escritório produz busca prever as etapas que estão envolvidas no trabalho em questão e o prazo para a realização de cada etapa. O cliente precisa entender o que o advogado empresarial vai fazer e quer ter uma estimativa de tempo.

Com o início do serviço, desenvolvemos o projeto conforme previsto e, para controlar o andamento, usamos uma ferramenta de gestão de processos. Assim, conseguimos rastrear o cumprimento de prazo, de modo a rever processos e otimizar dinâmicas que são constantes no trabalho do escritório.

Obviamente, nem tudo é previsto num primeiro momento e serviços podem se mostrar mais complexos do que antecipado.

Para organizar todo esse fluxo de informações, buscando manter os procedimentos dentro do cronograma, é essencial um sistema de gestão de processos. Do mesmo jeito que as estratégias, não preparar um sistema bem pensado também é uma abordagem, mas provavelmente uma pouco funcional.

Por isso, sempre sugiro estudar um pouco gestão de processos. Todos nós estamos sempre gerindo algum processo, nem que seja a nossa vida e fazer isso melhor vai poupar seu tempo.

Hoje já temos algumas excelentes plataformas online neste setor, tornando a implementação da gestão de processos em algo mais prático.

Para falar de algumas opções, temos:

Não conheço todos esses sistemas, mas o Wrike e o Trello são muito bons.

O importante é ter uma estrutura que permita gerenciar remotamente pessoas e processos de forma a ter uma entrega de serviço com qualidade e previsibilidade para o cliente.

CONCLUSÃO

Concluindo, o advogado e a advocacia empresarial precisam estar sempre em desenvolvimento, revendo seu papel na sociedade a cada instante. Entregar mais valor é uma busca constante e é importante que estejamos atentos para as inovações e tecnologias que possam ajudar. A expansão do trabalho remoto está neste contexto de mudanças estruturais no cenário dentro do qual a advocacia empresarial faz sua mágica.

A pandemia acentuou essa realidade, permitindo que profissionais do mais alto padrão possam prestar serviços de alta qualidade em todo o país. Um contrato de sociedade de uma holding, por exemplo, pode muito bem ser negociado e estruturado totalmente através de videoconferências. A constituição de empresas patrimoniais em geral demanda bastante experiência do profissional e é bem comum que escritórios sejam contratados em outros estados.

O essencial é conseguir entregar um serviço de alta qualidade com previsibilidade, consistência e rapidez. Afinal de contas, a competência é o fator primordial para que o escritório tenha uma demanda constante de trabalho. 

 1 Ver [  Um lema que sempre lembro: “um milímetro de diâmetro, um quilômetro de profundidade”.

2 Ver [ Nisso se considerando a consultoria jurídica na estruturação da operação.

3 Ver [  Como falado acima.

4 Ver [ www.promad.adv.br/software-juridico/index.php ], acessado em 07/01/21.

5 Ver [   Ver [ www.sajadv.com.br ] , acessado em 07/01/21.

6 Ver [ Costumamos usar uma tabela Gantt.

7 Ver [ www.wrike.com/pt-br/ ], acessado em 07/01/21.

8 Ver [ www.monday.com/lang/pt/ ], acessado em 07/01/21.

9 Ver  [ www.trello.com ], acessado em 07/01/21.

10 Ver [ www.atlassian.com/br/software/confluence ], acessado em 07/01/21.


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Muita gente quer saber sobre como levantar investimentos ou aportes financeiros para empresas. Hoje vamos entrar um pouco neste assunto, falando sobre alguns conceitos básicos.

Gestoras de ativos, fundos de investimentos, mútuos conversíveis, debêntures, FIDCS, entre outros, são termos que muitos advogados empresariais e empresários desconhecem. No entanto, caso queiram se aventurar no dinâmico mundo empresarial, precisam entender e navegar por esses conceitos com alguma desenvoltura.

Vamos dar esse primeiro passo, de modo que cada um possa saber pelo menos para que lado fica o norte e o sul?

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar um pouco sobre os conceitos básicos sobre investimentos ou aportes financeiros para empresas.

GESTORA DE INVESTIMENTOS

Gestoras de investimento são empresas especializadas em administrar, aplicar e auferir lucros a partir de recursos. Elas recebem capital de terceiros, até mesmo de fundos geridos por outras gestoras de investimento. Seus profissionais são especializados na arte das aplicações financeiras, tendo em vista a obtenção de lucro, para si e para o titular do recurso.

Para organizar a alocação de recursos, a gestora cria fundos de investimento. Para estruturar o aporte de seus investidores, ela cria as chamadas carteiras de investimento.

CAPITAL DE RISCO

Não dá para falar de Startup e inovação sem mencionar capital de risco. Trata-se de uma modalidade de investimento que foca, geralmente, em pequenas e médias empresas com elevado potencial de crescimento. O objetivo é identificar ideias ou tecnologias de alto impacto que possam, com uma infusão de capital, deslanchar rapidamente, trazendo lucros consideráveis para todos os envolvidos.

É muito comum a exigência, por parte dos investidores, de incluir determinados profissionais na gestão da empresa investida. Essa é uma forma de garantir a adequada aplicação dos recursos, mantendo os riscos sob controle. Cabe ao advogado empresarial realizar consultoria na contratação de aportes de forma segura, esteja ele representando o investidor ou a empresa.

Vale ressaltar o artigo 1.368-D(1), incluído por lei em 2019(2), que definiu a viabilidade do Fundo de Investimento limitar a responsabilidade do investidor ao valor de suas quotas.

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDCs)

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios são uma comunhão de recursos que destina mais de 50% de suas aplicações a títulos de crédito. São essenciais para que empresas possam antecipar recebíveis, trazendo liquidez e criando rotinas mais saudáveis para o fluxo de caixa corporativo.

O advogado empresarial que atua junto ao mercado financeiro e de capitais tem o fundamental papel de auxiliar seus clientes empresariais na securitização de seus créditos. Muitas vezes, empresas contraem empréstimos, sem saber que sairia mais barato antecipar recebíveis em estoque, com o parceiro certo.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP)

O Fundo de Investimento em Participações é uma comunhão de recursos e ele é constituído para aplicar em:

  • Companhias abertas;
  • Companhias fechadas e;
  • Sociedades limitadas

Os Fundos de Investimento em Participações devem manter um mínimo de 90% dos recursos alocados em ações, debêntures simples, bônus de subscrição ou outros gêneros de títulos mobiliários que possam ser convertidos nestas aplicações. No caso de debêntures simples, há um limite máximo de 33% de aplicação por fundo.

Em geral, o fundo acaba integrando a administração da empresa, indicando membros do Conselho de Administração.

O advogado empresarial especializado no mercado de capitais que assessora a empresa na captação de investimento vai auxiliar a gestão corporativa na navegação do mercado financeiro. Encontrar os investidores mais adequados não é um trabalho simples, mas faz toda a diferença.

DEBÊNTURES

Debêntures são títulos de crédito emitidos por Sociedades Anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. São comumente emitidas e circulam no mercado mobiliário, podendo ser compradas e negociadas, sendo essencial, para seu valor, o risco associado à empresa emissora.

Costumam ser uma boa opção de capitalização da sociedade anônima e também de investimento para investidores que buscam riscos moderados.

CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL

É extremamente comum em operações de investimentos empresariais o contrato de mútuo conversível. Ele é, na verdade, um contrato de empréstimo de determinada quantia, sendo que o investidor poderá converter esse crédito que ele passa a deter em quotas da sociedade. Desse modo, ele não se envolve nos quadros da empresa, reduzindo consideravelmente seu risco na operação. Se tudo andar bem, ele faz a conversão e se torna sócio. Caso contrário, ele cobra o dinheiro, podendo o crédito ser lastreado por garantias adequadas.

CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO

Contrato de aporte financeiro é um termo que volta e meia alguém me pergunta a respeito. Não é um conceito técnico, muito embora diversos contratos instrumentalizam um aporte financeiro. O que acontece são negócios jurídicos que operacionalizam a disponibilidade de recursos para determinada empresa. São muitas as formas de se fazer isso e todas dependem das circunstâncias do caso concreto.

O importante a dizer aqui é que só uma pessoa que não sabe o que está fazendo estrutura um aporte financeiro sem um profissional da área e um contrato cuidadosamente elaborado. O advogado corporativo vai saber modelar riscos e benefícios, protegendo seu cliente e favorecendo o desenvolvimento do negócio.

CONCLUSÃO

Não existem modelos fechados para se explicar aqui, mas uma infinidade de contratos viáveis e formas de estrutura-los dentro de parâmetros estabelecidos como critérios para a capitalização.

O advogado empresarial precisa ter um entendimento profundo das dinâmicas financeiras e legais do mercado, bem como das circunstâncias de seu cliente. Saber qual é o grupo mais adequado para cada operação é, também, fator primordial. O advogado que atua no mercado conhece as muitas expertises e sabe que junto do capital vem também o apoio especializado dos grupos investidores.

Muitas vezes, o networking que vem junto com o aporte pode ser extremamente valioso. Investidores institucionais, sabendo disso, vão usar seus contatos para alavancar a empresa no mercado. Além disso, vão procurar melhorar as áreas da empresa que possam aumentar sua lucratividade consideravelmente.

Muita gente se apega a ter controle total da empresa, não percebendo que trazer um sócio investidor pode ser o grande propulsor do negócio. Ele terá muito interesse no sucesso da empresa e vai colocar todo o peso de sua equipe para garantir que o capital investido seja muito bem aproveitado.

Mas não deixe de ser bem representado por um advogado empresarial que atue na área. Eu já vi muito caso de sócio investidor que vem com as piores intenções possíveis. Uma tomada hostil não é nada agradável e pode ser o fim de uma empresa sólida que, sem o devido cuidado, trouxe a raposa para dentro do galinheiro. .

Por isso, tenha certeza de que você fez o dever de casa. Se estiver buscando capitalizar sua empresa com um novo sócio, institucional ou não, contrate uma equipe proficiente no mercado de fusões e aquisições.

 1 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1368d. ]

2 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7 ]


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