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Hoje vamos tratar de um tema de muita dificuldade em processos dessa natureza, que é a documentação necessária na recuperação judicial.

Digo que é um assunto complexo, pois organizar a casa no momento da busca pela superação da crise pode ser algo dantesco.

E gente, nossa explicação nesse vídeo não é exaustiva. Existem diversas variáveis possíveis nessa apresentação de documentos, entre inconsistências que precisam ser sanadas e detalhes que devem ser endereçados. Além disso, os muitos detalhes presentes na legislação de recuperação judicial e falências, que todo advogado empresarial deve conhecer de trás para frente.

Por isso, não posso ser mais enfático sobre o quanto é necessário o envolvimento de uma equipe especializada em recuperação judicial, sempre. Buscar reduzir gastos com isso é um risco incrivelmente alto, mas cada gestão vai ter uma leitura diferente das circunstâncias de sua organização ou empresa e de prioridades.

O papel do escritório de advocacia especializado em recuperação judicial é explicar as informações e, com o encaminhamento delas pela administração, buscar o deferimento do processamento.

O que ressalto, antes de começar a falar dos itens e da documentação, é que todo aspecto, apontado em cada item, é essencial para que os encaminhamentos sejam completos. Por exemplo, não encaminhar endereço eletrônico de credor, por mais simples que possa parecer, significa que as informações estarão incompletas. Isso cria o risco de indeferimento do processamento da recuperação judicial ou mesmo de uma determinação de emenda da petição.

DADOS FINANCEIROS

Nesse contexto, como advogado empresarial eu já vi de tudo um pouco na minha prática consultiva. Desde empresa com as finanças em papel de caderno a nenhum histórico de dados financeiros.

Um bom amigo me falou que nem toda organização que possui os dados financeiros desorganizados tem fraude, mas toda organização envolvida em fraudes possui os dados financeiros desorganizados. Por outro lado, se tudo estiver organizado demais, é possível que nesse mato tenha cachorro. Contudo, o objetivo do trabalho do escritório de advocacia não é realizar uma auditoria. O que queremos é apresentar tudo organizado, de modo a mostrar proatividade para o juízo e para o administrador judicial.

Portanto, meus amigos e minhas amigas, o advogado empresarial especializado em recuperação judicial chega nessas organizações com um prazo curto para entregar resultados. Ele vai recomendar a formação de uma equipe proficiente para reduzir gastos e gerar fontes de receita no mais curto espaço de tempo possível. Antes de mais nada, a chave para a retomada da organização em crise é conseguir, ao longo do processo, melhorar seu fluxo de caixa.

PETIÇÃO INICIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A petição inicial da recuperação judicial[1]vai entregar, nos autos, um corte da realidade da organização em crise. Dessa forma, o juízo e os credores poderão entender o que a levou ao procedimento.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial terá muitas informações para organizar, compilando uma explicação clara e fundamentada.

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

Defendemos aqui a posição de que associações sem fins lucrativos são partes legítimas para propor recuperação judicial, respeitando, obviamente, as correntes divergentes. Esse entendimento tem se mostrado majoritário em nossa jurisprudência[2] [3], cumpridas determinadas condições. Estou explicando isso, pois existem pequenas variações nos documentos a serem encaminhados.

Existem associações sem fins lucrativos cujas fontes de recursos são, exclusivamente, doações. Nesse caso, a jurisprudência, acertadamente, é contrária à recuperação judicial. Seria estranho, afinal, analisar a viabilidade de uma associação se ela não depende de uma estratégia de mercado, que permita reverter, com alguma previsibilidade, as circunstâncias econômico-financeiras. Ou seja, a associação oferece produtos ou serviços no mercado e recebe, em retorno, contrapartida financeira.

Nesse contexto, muitas associações sem fins lucrativos desempenham atividades econômicas de altíssima complexidade[4], como hospitais, colégios, faculdades e academias. Com isso, criam empregos, recolhem tributos, geram riqueza na sociedade e fomentam intensamente o desenvolvimento do país.

A única diferença é que não distribuem lucros para os associados, algo que empresas com fins lucrativos fazem em relação aos sócios. Assim atuando como as empresas, concorrem no mercado buscando margens operacionais (lucro ou superavitoperacional em relação à atividade), sem as quais não sobreviveriam. Essas margens, na verdade, são reinvestidas na geração de valor social e busca dos objetivos da associação.

Outro ponto é que a Lei 11.101/05 (em seu art. 2º) não coloca as associações entre as organizações em relação às quais a recuperação judicial é vedada. A lei estabelece isso em relação a outros tipos de organizações, mas não menciona a associação sem fins lucrativos, daí a construção judisprudencial.

Lembro que, nos termos da Lei, a recuperação judicial “(…) tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Portanto, o objetivo da lei é preservar a função social da organização.

Por tudo isso, para mim, seria estranho vedar às associações a possibilidade de reorganização através da recuperação judicial pela simples diferença de não distribuírem lucros para os sócios.

Caso queira que apresentemos esse tema em mais detalhes, fale nos comentários.

INFORMAÇÕES DEVEM SER PRECISAS

É importante frisar que as informações devem ser precisas, uma vez que declarações falsas poderão submeter sócios controladores e administradores à pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Estamos falando aqui do crime de indução a erro previsto na Lei 11.101/05, no art. 171[5], mas a lei de recuperações judiciais e falências possui diversos outros crimes específicos que demandam atenção.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial vai informar seus clientes desses riscos e buscar recomendar as condutas mais adequadas, em cada situação, sempre.

ORGANIZAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Mas vamos ao primeiro passo, que é organizar a documentação necessária na recuperação judicial.

Para deixar o mais claro possível, vou começar falando da constatação prévia (artigo 51-A da Lei 11.101/05). Em seguida, abordarei todos os incisos do artigo 51 da Lei 11.101/05, que informa como deve ser instruída a petição inicial. É importante frisar que o descumprimento desses requisitos formais pode acarretar no indeferimento do processamento da recuperação judicial ou mesmo na determinação da emenda da inicial [6].

Além disso, não deixe de checar a plataforma da Hernandez Perez Advocacia Empresarial para ter acesso ao tema com detalhes, pois o vídeo não fala de tudo. Gente, eu sou advogado, o que quer dizer que tudo tem parênteses e notas de rodapé. Se eu falasse de cada norma e cada detalhe, o vídeo teria que ser muito mais longo e complexo e não é esse o propósito desses materiais. Aproveita também e se inscreve no canal, compartilha e clica no sininho para ter acesso a outros temas e colaborar com a produção de novos conteúdos.

CONSTATAÇÃO PRÉVIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Para que possamos falar dos requisitos, precisamos explicar sobre a constatação prévia na recuperação judicial (artigo 51-A da Lei 11.101/05).

A constatação prévia é a etapa procedimental que avalia:

  • as condições de funcionamento da empresa e;
  • a regularidade da documentação apresentada.

Nesse contexto, não teria sentido nenhum uma recuperação judicial de organização ou empresa que não gera empregos, não produz bens, serviços ou riquezas e não recolhe tributos. Digamos, por exemplo, que estamos falando de uma pessoa jurídica que, na verdade, é uma pirâmide financeira e que deu seu último suspiro de fraude. Ela não gera riquezas, mas apenas as consome.

Se for identificada a ausência de capacidade da requerente, a petição inicial da recuperação judicial deve ser indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito[7]. O deferimento do procedimento nessas condições acabaria por permitir o uso do instituto para fraudar direitos de credores, sem os benefícios sociais protegidos pela Lei 11.101/05.

Por outro lado, a constatação prévia não deve realizar[8]uma análise de viabilidade, sendo inviável, portanto, o indeferimento do processamento da recuperação judicial por inviabilidade econômica. Isso ocorre, pois tal decisão competirá exclusivamente aos credores da empresa ou associação recuperanda.

I – EXPOSIÇÃO DAS CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DAS RAZÕES DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA

A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira é a explicação das circunstâncias que levaram a empresa ao endividamento.

Antes de tudo, quando um escritório de advocacia empresarial vai auxiliar na reestruturação de passivos de uma organização, um dos primeiros passos é identificar as causas da crise. Afinal, como as dívidas se formaram? Uma organização, seja empresarial ou não [9], assume dívidas que não consegue pagar pelas mais variadas razões. Entender a raiz de um problema é o primeiro passo para projetar e também avaliar uma solução, por sua vez formalizada no plano de recuperação judicial.

Uma empresa ou associação pode ser economicamente sólida, tendo atuado por muitas décadas com bons resultados, mas se encontrar em dificuldades financeiras. Por exemplo, ela pode ter um vasto patrimônio, igual ou superior aos passivos existentes, mas se encontrar em uma situação de falta de liquidez.

Com base nas circunstâncias que forem apresentadas, os credores vão ler o plano e decidir se ele é ou não viável. Então, até que ponto o desconto estabelecido e o prazo de pagamento são aceitáveis, dentro das circunstâncias explicadas na petição inicial? Se entenderem que não acham viável o cumprimento, por exemplo, poderão rejeitar o plano e apresentar um plano alternativo de recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §4º).

II – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS LEVANTADAS ESPECIALMENTE PARA INSTRUIR O PEDIDO

Vou falar das demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios levantadas especialmente para instruir o pedido de recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 51, II). É importante frisar que, caso a organização ou empresa possua apenas dois anos de funcionamento, ela já pode propor recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 48 [10]). No entanto, obviamente não conseguirá apresentar 3 anos de demonstrações contábeis, o que não tem problema. Além disso, precisará apresentar algumas demonstrações produzidas especificamente para o procedimento.

Essas demonstrações representarão o mapa do histórico financeiro da organização empresarial e deverão ser confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de alguns documentos específicos.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial buscará orientar seus clientes a ser bem assessorados por profissionais do setor financeiro no desenvolvimento desses materiais.

BALANÇO PATRIMONIAL

O balanço patrimonial ou BP[11] é um relatório contábil que avalia a estrutura patrimonial e financeira de uma organização ao final de um período[12]. No caso, esse período será o do exercício social. Deverão ser apresentados os balanços patrimoniais dos três últimos exercícios sociais (caso a empresa ou associação exista por 3 anos).

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS ACUMULADOS

A demonstração de resultados acumulados[13]pode ser observada na DLPA, que é a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Demonstrações dos 3 últimos exercícios deverão ser anexadas à petição inicial da recuperação judicial.

Esse relatório contábil apresenta as variações ocorridas no saldo da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados durante o exercício social da empresa.

Nela será possível compreender:

  • o lucro ou prejuízo líquido durante o período contábil;
  • distribuição de lucros, caso se trate de uma entidade com fins lucrativos;
  • reserva de lucros;
  • a política de retenção de lucros (caso exista) e;
  • os resultados acumulados.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DESDE O ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL

A demonstração do resultado desde o último exercício social[14] vai basicamente apresentar uma parcial de demonstração de resultados de um exercício social ainda não encerrado. Nesse contexto, vai ser um relatório contábil de demonstração de resultado, refletindo o período a partir do último exercício social até a propositura da recuperação judicial.

RELATÓRIO GERENCIAL DE FLUXO DE CAIXA E DE SUA PROJEÇÃO

O relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (Lei 11.101, art. 51, II, d) são elementos essenciais para a compreensão das dinâmicas financeiras da organização.

Nesse contexto, a demonstração de fluxo de caixa (DFC) é um relatório contábil que evidencia movimentações ocorridas no caixa, ou equivalentes de caixa da empresa. [15]

Por outro lado, a projeção de fluxo de caixa estará voltada para os cenários futuros da organização ou empresa, permitindo antever possíveis movimentos. Esses dados envolverão, por exemplo, parcelamentos existentes, tanto em termos de entrada, quanto de saída de caixa.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial terá profissionais com excelente compreensão dos dados apresentados. As projeções financeiras, em geral, vão apresentar cenários conservadores de evolução do fluxo de caixa, de forma a fornecer segurança do pagamento dos credores.

DESCRIÇÃO DAS SOCIEDADES DE GRUPO SOCIETÁRIO

Outra informação essencial é a descrição das sociedades de eventual grupo societário, de fato ou de direito (Lei 11.101/05, art. 51, II, e).

A descrição pode ser sucinta, mas deverá conter dados suficientes para identificar formalmente a(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvidas no grupo. Além disso, é necessário descrever o funcionamento dela(s), bem como a situação econômico/financeira atual[16].

III – RELAÇÃO NOMINAL COMPLETA DOS CREDORES

Certamente um dos elementos mais trabalhosos a preparar para a petição inicial da recuperação judicial é a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar.

Essa relação deverá incluir:

  • a indicação do endereço físico e eletrônico de cada credor;
  • a natureza do crédito;
  • sua classificação e;
  • o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Os credores da organização ou empresa devem ser plenamente apresentados, sujeitos (créditos concursais) ou não (créditos extraconcursais) aos efeitos da recuperação judicial. Isso ocorre, pois todos os credores podem apresentar uma objeção à relação apresentada, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/05.[17]

É muito comum que a empresa ou associação já possua diferentes representações jurídicas de diferentes escritórios, cada qual especializado em uma área específica, como trabalhista e tributária. Contudo, para a recuperação judicial contratam um escritório de advocacia empresarial especializado na área. Então, se inicia uma força tarefa entre profissionais dos diferentes escritórios:

  • o escritório trabalhista prepara a relação de credores trabalhistas;
  • o escritório da área tributária apresenta os dados necessários de sua competência;
  • e assim por diante.

O objetivo é, sempre, salvar a empresa ou associação e todos costumam se unir em volta desse propósito.

CRÉDITOS CONCURSAIS

Os chamados créditos concursais são os que se submetem à recuperação judicial. Eles serão relacionados em tópico especial, sendo base para a publicação, após eventuais habilitações ou divergências, pelo administrador judicial, da segunda lista de credores [18]. Não havendo novas impugnações, teremos a tão aguardada homologação do quadro geral de credores (art. 14 da Lei 11.101/05).

CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES

Como disse, os créditos concursais são aqueles que se submetem aos efeitos da recuperação judicial e sua inclusão na petição inicial deve organizá-los segundo a classificação dos credores. [19]

Os credores da recuperação judicial são dispostos em quatro classes:

Classe I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho (art. 41, I, Lei 11.101/05). Temos aqui uma construção jurisprudencial que permite limitar em até 150 salários mínimos por credor, para inclusão nessa classe, com referendo da Assembleia Geral de Credores [20].

Classe II – titulares de créditos com garantia real, até o limite do bem gravado (art. 41, II, Lei 11.101/05), como no caso de empréstimos realizados com garantia imobiliária.

Classe III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, III, Lei 11.101/05), que basicamente são os credores que não se enquadram nas outras classes. Além disso, incluem-se aqui os que excederem 150 salários mínimos por credor da classe trabalhista (conforme explicado anteriormente).

Classe IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que seus credores são microempresas ou empresas de pequeno porte.[21]

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

Existem alguns créditos que são chamados de extraconcursais. Isso quer dizer que não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, sendo pagos com preferência a quaisquer outros que se submetam a ela[22]. Esses créditos deverão ser enumerados em um documento e anexados à petição, muito embora não concorram com os demais (por isso são chamados extraconcursais).

Vou falar quais são os créditos extraconcursais, mas é importante entender que alguns não vão aparecer na petição inicial da recuperação judicial, pois são passivos que surgem após o início dela. Exemplo disso é a remuneração do administrador judicial, que só é devida a partir da recuperação judicial. Outros passivos são considerados apenas por ocasião de uma eventual falência.

Seja como for, coloca-los conjuntamente aqui para que todos possam entender que alguns pagamentos são privilegiados na recuperação, até mesmo para que ela possa funcionar. Sem o pagamento das despesas essenciais para o funcionamento da empresa ou associação, não tem como uma recuperação judicial funcionar, de forma que créditos como esses têm prioridade.[23]

Os créditos extraconcursais são:

  • créditos em dinheiro objeto de restituição (Lei 11.101/05, art. 84, I-C), sendo que essa deverá ser realizada:
    • se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado (Lei 11.101/05, art. 86, I);
    • em relação à importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (Lei nº 4.728, art. 75, §§ 3º e [24]), desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente (Lei 11.101/05, art. 86, II).
    • dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, em ação revocatória (Lei 11.101/05, art. 86 III c/c art. 136) e;
    • às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos (Lei 11.101/05, art. 86 IV).
  • créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. Esses créditos deverão ser pagos tão logo haja disponibilidade em caixa  (Lei 11.101/05, art. 84, I-A c/c 151);
  • despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência[25], inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades[26], sendo pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa;
  • valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial (Lei 11.101, art. 84, I-B) pelo financiador (Seção IV-A do Capítulo III da Lei 11.101/05), se referindo aqui ao chamado financiamento DIP[27];
  • remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (Lei 11.101/05, art. 84, I-D);
  • obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial (art. 67 da Lei 11.101/05), ou após a decretação da falência (Lei 11.101/05, art. 84, I-E);
  • quantias fornecidas à massa falida pelos credores (Lei 11.101/05, art. 84, II);
  • despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência (Lei 11.101/05, art. 84, III);
  • custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida (Lei 11.101/05, art. 84, IV);
  • tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (respeitada a ordem estabelecida no art. 83, conforme Lei 11.101/05, art. 84,V) e;

Então, como falei, nem todos esses créditos existem no momento da recuperação judicial, mas todos, em tese, não concorrem com os credores submetidos à Lei 11.101/05.

IV – RELAÇÃO INTEGRAL DOS EMPREGADOS, EM QUE CONSTEM AS RESPECTIVAS FUNÇÕES, SALÁRIOS, INDENIZAÇÕES E OUTRAS PARCELAS A QUE TÊM DIREITO COM O CORRESPONDENTE MÊS DE COMPETÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO

A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento é outra informação que pode ser desafiadora.

Os pagamentos de funcionários serão conferidos e acompanhados pelo administrador judicial e pelos credores. Por isso, os dados devem ser encaminhados de forma organizada, viabilizando o desempenho dessa função adequadamente. Como sempre digo, a empresa ou associação em recuperação judicial deve buscar oferecer clareza, sempre, até para demonstrar boa-fé.

Aspecto importante: todos os valores de créditos de natureza salarial vencidos nos últimos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação, limitado ao valor correspondente a cinco salários mínimos, devem ser pagos em 30 dias a contar do ajuizamento do pedido [28]. Em razão disso, o devedor precisa apresentar uma lista descritiva, separada, especificamente desses créditos. Caso não a apresente já na petição inicial, o juiz deverá expedir determinação nesse sentido, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art 321, §único[29]).[30]Isso ocorre, pois nenhuma empresa ou associação sobrevive sem os seus funcionários e estes não sobrevivem sem sua remuneração.

Eu costumo dizer que toda organização só cresce com mais pessoas. Pessoas dedicadas produzindo produtos ou serviços de qualidade e pessoas que os consomem. Portanto, valorizar o capital humano é algo essencial para qualquer empresa ou associação.

Entretanto, o fato é que um dos maiores riscos da recuperação judicial é o passivo trabalhista. Os valores relativos a salários deverão ser pagos em até 1 ano, de acordo com a previsão no plano de recuperação judicial[31], o que pode ser difícil. No primeiro ano, muitas vezes, a associação ou empresa ainda está reorganizando a casa e é essencial ter criatividade para modelar operações que viabilizem a satisfação desses créditos. Esse prazo de um ano pode, cumpridas determinadas condições, ser estendido para dois anos[32].

V – CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO DEVEDOR NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS, O ATO CONSTITUTIVO ATUALIZADO E AS ATAS DE NOMEAÇÃO DOS ATUAIS ADMINISTRADORES

A certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores são outros elementos essenciais.

O registro servirá para demonstrar a existência e validade da pessoa jurídica. Além disso, cumprirá com o requisito relativo ao exercício regular por prazo superior a dois anos (Lei 11.101/05, art. 48[33]). Caso não seja demonstrado o requisito de exercício há mais de dois anos, o juiz deverá indeferir a petição inicial[34]e, portanto, o processamento da recuperação judicial.

Uma empresa limitada, por exemplo, terá por ato constitutivo o contrato social, inscrito na Junta Comercial do Estado.

Caso estejamos falando em uma associação sem fins lucrativos, o ato constitutivo será o estatuto e a documentação deverá ser levantada no registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ)[35] [36].

As nomeações dos gestores demonstrarão que seus representantes estão regularmente constituídos e que representam a pessoa jurídica de forma adequada.

Se for o caso de requerimento de recuperação judicial de produtor rural, a comprovação será feita por Escrituração Contábil Fiscal (ECF)[37]. A prova do tempo, no caso, será realizada pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)[38], pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial.[39] [40]

VI – RELAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS CONTROLADORES E DOS ADMINISTRADORES DO DEVEDOR

A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor é algo que costuma desagradar os gestores, que não querem perder seus bens.

No entanto, é importante entender que, ao longo da recuperação judicial, há sempre uma preocupação dos sócios controladores e administradores desviarem recursos para si. Então, a relação dos bens particulares é um meio de manter um controle dessa evolução no decorrer do processo, atentando para eventual aumento de seus patrimônios em proporção inversa ao empobrecimento da empresa.

Além disso, servirá para aplicar a indisponibilidade dos bens prevista no art. 82, §2º da Lei 11.101/05, que poderá ser decretada de ofício ou mediante requerimento.[41]

Nesse contexto, a informação prestada deverá ser precisa. Informações falsas poderão submeter sócios controladores e administradores à pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Estamos falando aqui do crime de indução a erro, previsto na lei de recuperação judicial e falência (Lei 11.101/05, no art. 171).[42]

VII – EXTRATOS ATUALIZADOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR E DE SUAS EVENTUAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE QUALQUER MODALIDADE, INCLUSIVE EM FUNDOS DE INVESTIMENTO OU EM BOLSAS DE VALORES EMITIDOS PELAS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, têm a perspectiva de comprovar fluxos financeiros. Assim, o fluxo de caixa anexado à petição inicial deve ser relacionado, de alguma forma, com as contas da organização.

O administrador judicial poderá ter acesso regular a esses extratos bancários, com o objetivo de acompanhar a evolução da saúde financeira da empresa. O sigilo bancário do devedor que pede recuperação judicial está rompido. O sentido disso é a necessidade de fornecer informações precisas aos interessados no andamento do processo. Nesse contexto, transparência gera confiança não apenas em relação ao juízo e ao administrador judicial, mas também em relação aos credores.

VIII – CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS SITUADOS NA COMARCA DO DOMICÍLIO OU DA SEDE DO DEVEDOR E NAQUELAS ONDE POSSUI FILIAL

As certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial são utilizadas para identificar comprovadamente os protestos enfrentados. Obviamente que a norma não exige que a certidão de protesto seja negativa[43], pois é uma empresa ou associação requerendo recuperação judicial e ela possui passivos.

Nesse caso, o administrador judicial vai procurar relacionar todos os protestos aos credores identificados na petição inicial da recuperação judicial. Então, é essencial que tenhamos uma listagem bem organizada e fidedigna.

IX – RELAÇÃO SUBSCRITA PELO DEVEDOR DE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ARBITRAIS EM QUE ESTE FIGURE COMO PARTE INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRABALHISTA COM A ESTIMATIVA DOS RESPECTIVOS VALORES DEMANDADOS

A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, é outro elemento a anexar.

Ou seja, esse é um documento subscrito pelo devedor, através de seu gestor, informando cada ação judicial em que a organização ou empresa figure como parte. É importante frisar que estamos falando de uma estimativa dos valores demandados. Eles serão alterados ao longo do processo de recuperação judicial, de forma a identifica-los com maior precisão.

A convenção de arbitragem, vale ressaltar, não pode ser recusada pelo administrador judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §9º [44]), de forma que ela terá sua eficácia respeitada.

X – RELATÓRIO DETALHADO DO PASSIVO FISCAL

O relatório detalhado do passivo fiscal também comporá o panorama de crise da organização ou empresa.

Muito embora os passivos fiscais não integrarão os modelos de pagamento de credores no plano de recuperação judicial, eles compõem o cenário de obrigações que deverão ser cumpridas.

Portanto, é importante que a análise de viabilidade da recuperação judicial preveja, dentro das projeções dos fluxos de caixa, um modelo de pagamento dos passivos fiscais. Por isso, devem ser informados na petição inicial, sob pena de não superarem com sucesso a constatação prévia, o que pode resultar no indeferimento do processamento.

Sobre a análise de viabilidade na recuperação judicial, confira o material com vídeo disponível em nossa plataforma.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Lembro aqui que agora temos o instituto da transação tributária, disciplinada pela Lei 13.988/2020 [45]. Caso queira saber mais sobre o instituto, disponibilizamos diversos materiais sobre o tema no nosso canal, além dos artigos com maiores detalhes.

Nesse contexto, dois aspectos importantes:

  1. O  art. 31, II, da Lei 13.988/2020, possibilita a propositura de transação tributária individual aos devedores em recuperação judicial ou extrajudicial.
  2. O art. 25, III, b, da Portaria PGFN 6.757/2022 coloca como irrecuperáveis os créditos de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, o que possibilita os maiores descontos.

A jurisprudência [46]parece apontar para uma pacificação acerca da necessidade de um equacionamento dos passivos fiscais como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.[47]

A transação tributária é um excelente caminho, por suas reduções expressivas de multas e juros de mora, viabilizando uma reestruturação completa dos passivos. O escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária será importantíssimo no equacionamento de uma estrutura bem projetada, que se mostre viável para a empresa ou associação.

XI – RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS INTEGRANTES DO ATIVO NÃO CIRCULANTE INCLUÍDOS AQUELES NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACOMPANHADA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS COM OS CREDORES

A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 é outra informação a apresentar.[48]

Vamos por partes, começando por diferenciar o que é ativo circulante e não circulante para que todos entendam do que estamos falando.

ATIVO CIRCULANTE

Ativo circulante são todos aqueles bens ou direitos que a empresa ou organização consegue converter em dinheiro em curto prazo, sendo geralmente considerado um ano fiscal.

Ou seja, é um ativo que consegue circular com facilidade, possuindo alta liquidez, sendo bens como matérias-primas, estoque e pagamentos a receber em curto prazo.

ATIVO NÃO CIRCULANTE

Ativo não circulante, por oposição, são bens ou direitos que só poderão ser transformados em dinheiro em um prazo mais longo. Ou seja, geralmente identificado como mais de um ano fiscal ou 12 meses. Nesse caso, seriam itens como maquinários, marcas, patentes ou imóveis.

Os bens que integram o ativo não circulante da empresa ou associação em recuperação judicial não poderão, a princípio, ser vendidos (Lei 11.101/05, art. 66 [49]), com exceção:

  • Dos previamente autorizados por plano de recuperação judicial;
  • Ou se houver autorização judicial, com manifestação prévia do Comitê de Credores.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial vai conferir cada negócio jurídico e cada informação encaminhada pela empresa ou associação. É importante frisar que os administradores têm a obrigação de apresentar todas as informações com precisão e clareza, sob pena de eventual incursão nos crimes previstos na lei.


[1]Nesse contexto, o profissional especializado na advocacia empresarial vai iniciar seu trabalho com o art. 319 do CPC, que determina o que deve conter na petição inicial: “Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

[2] Ao menos em nossa percepção. Ver AREsp 2231281, Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 16/05/2023: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. (…) Respeitados tais lindes, sem razão o recorrente. A agravada está formalmente constituída como Associação Civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo também que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o artigo 1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982, ambos do Código Civil: (a) “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. (b) “Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”

[3]Ver AgInt no TP 3654 / RS, Rel. Min. Raul Araújo. DJe 08/04/2022: “AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. (…) 2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica. 3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.

[4]Ver Enunciado Administrativo n.534/CJF/STJ, que dispõe: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.”

[5]Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

[6]Nos termos do art. 51-A, § 4º, da Lei 11.101/05: “O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.”

[7] CPC 330, III.

[8] Nos termos do art. 51-A, § 5º, da Lei 11.101/05: “A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.”

[9] Hoje precedentes de recuperação judicial de associações sem fins lucrativos, desde que envolvidas em atividades econômicas.

[10] “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:”

[11] Lei 11.101/05, 51, II, a.

[12]Ver em [ https://www.suno.com.br/guias/balanco-patrimonial/].

[13] Lei 11.101/05, art. 51, II, b.

[14] Lei 11.101/05, art. 51, II, c.

[15]Ver [ https://analize.com.br/blog/dfc-demonstrativo-de-fluxo-de-caixa-o-que-e-e-qual-a-sua-importancia-.html#:~:text=O%20Demonstrativo%20de%20Fluxo%20de,investimento%20e%20atividades%20de%20financiamento. ]

[16]Ver BEZERRA FILHO, Manoel Justino, in Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos, 16ª ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pág 267.

[17] “Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.”

[18] Art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05.

[19] Não vou aprofundar em muitos detalhes a classificação dos credores (que é definida pelo art. 41 da Lei 11.101/05): “Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.”

[20]Ver AgInt no REsp 1829166(2019/0223649-2 de 03/09/2020).

[21] Art. 41, IV, Lei 11.101/05.

[22] Art. 84, Lei 11.101/05.

[23]Enquanto escritório de advocacia empresarial do setor de reestruturações e recuperações judiciais, estamos sempre explicando esses aspectos. Por isso, é bom já ter um material pronto sobre o assunto para clientes e parceiros.

[24] “Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. (…) § 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior. § 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.”

[25] Lei 11.101/05, art. 84, I-A c/c 150.

[26] Art. 99, XI, Lei 11.101/05.

[27]  Sobre o tema, confira o artigo com vídeo no canal do escritório, além de muitos outros temas da prática do da advocacia empresarial especializada em recuperação judicial.

[28]Ver Lei 11.101/05, art. 54, §1º, c/c art. 151: “art. 54, § 1º O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.” “Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.”

[29]Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

[30] Ver BEZERRA FILHO, Manoel Justino, in Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos, 16ª ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pág 269.

[31]Ver Lei 11.101/05, art. 54: “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.”

[32]Ver Lei 11.101/05, art. 54, § 2º: “O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.”

[33]Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos (…)”

[34]Por falta de interesse processual, nos termos do CPC, art. 485.

[35] Nos termos do art. 114, I, da Lei 6015/73: “Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;”

[36]Ver também o conteúdo da ANOREG em [ https://www.anoregpr.org.br/minha-associacao-continua-irregular-sem-registro-onde-legalizo-sua-existencia-cartorio-ou-junta-comercial/].

[37]Ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, nos termos do art. 48, §2º da Lei 11.101/05.

[38]Ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR

[39] Lei 11.101/05, art. 48, §3º.

[40]Importante salientar, ainda os parágrafos 4º e 5º do art. 48: “§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.  § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.”

[41] Lei 11.101/05, art. 82, §2º: “O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.”

[42]“Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

[43] A antiga lei de concordatas exigia.

[44] Lei 11.101/05, art. 6º, §9º – “O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.”

[45]Alterada pela Lei 14.375/2022, com regulações pela Portaria RFB 247/2022 e pela Portaria PGFN 6.757/2022.

[46]Ver no TJ-SP, AI 2.016.524-72.2022.8.26.0000 , em [ https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=2016524-72.2022.8.26.0000&cdProcesso=RI006R2HI0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SG&cdServico=190201&ticket=qGMmVKZGIcOxLeEcjaB5R4rMHyeTp53dH3y5AiFyBRINrSXJvpk16dTa3WS64xI3bUp0NkweIQjvc96JGnNLWWeajKUpAor3L0cCehwjB2Hxj0vkLM5%2Fiwsr94sTKGet4HqdsJFbvF6c%2Fz840IKN1e2mpLXNRq85KXUmsaUMkcxC6zCIZBDRnR7B4yTISqAlmB%2B8yHprZ0PFyHyT1rONEuESMeMmcWIvvPqY9F8NOv4CAEkVcfFsiL2%2BDuAVmRk1jbKe8zdlq7jLyNrqKfsLq4GbLT3rlaqc8lNa5WhMy1JBvACmYkAQTuOjekbslOithU582D9Vr0oWlN9e5Vuc9KNk6bqx6iLwCF5dUe%2B%2BtXCxj3poMzY%2BRDVs4qWFMy56CGDXDlS1NkIt2azqkIC5t9SFQ4DVKCQu%2FgBRBgT%2BNLFz4quSotN2iVFXkL%2FOpjHs].

[47]Temos que refletir que o plano de recuperação judicial, com sua análise de viabilidade, estrutura um projeto de pagamentos futuros dos passivos existentes. É normal que boa parte dos passivos de uma empresa ou associação sejam tributários. Por isso, é importante entender que, para fornecer previsibilidade ao plano de recuperação judicial, é instrumental a definição das condições de satisfação desses passivos.

[48]§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

[49] “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”


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Hoje vamos falar sobre franquia, franchising ou franchise, que é um modelo fantástico de expansão da atividade empresarial. Sua formação demanda uma equipe séria de desenvolvimento para criar um sistema próspero que atenda os objetivos do franqueador e do franqueado.

O escritório de advocacia empresarial especializado em franquias vai tratar além dos aspectos legais, atuando na modelagem e estruturação das operações. No entanto, é essencial explicar o quanto esse é um complexo trabalho multidisciplinar, envolvendo direito, administração, finanças, design, marketing e contabilidade.

Seja como for, depois de muita dedicação, quando tudo é bem organizado e as peças encaixam nos locais certos, a franquia é um sistema que gera muita riqueza na sociedade.

Esse tema será abordado em alguns tópicos:

O QUE É FRANQUIA, FRANCHISING OU FRANCHISE?

Afinal, o que é franquia, franchising ou franchise?

Os termos franquia, franchising ou franchise se referem a um método de distribuição de produtos ou serviços envolvendo [1]:

  • O franqueador, que cria e mantém uma marca e uma sistemática de operações e;
  • O franqueado, que em geral vai pagar um royaltie e uma taxa inicial pelo direito de realizar negócios com aquela marca, viabilizando a ampliação de sua distribuição.

Teremos vários modelos diferentes de relação entre franqueador e franqueado, pois a franquia envolve um sistema harmônico de funções, obrigações e metas. Falo em metas, pois todo negócio é implementado pelo empresário com metas de faturamento e realizações. Alcançá-las significa o sucesso de um investimento bem realizado.

O termo franquia passou a ser mais popularmente usado para falar do estabelecimento do franqueado, mas originalmente se refere ao sistema em si.

CONCEITO LEGAL DE FRANQUIA, FRANCHISING OU FRANCHISE

O art. 1º da lei 13.966/19 dá o conceito legal de franquia, franchising ou franchise como sendo: “o sistema pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”

TIPOS DE FRANQUIAS

O mundo dos negócios está sempre evoluindo e hoje em dia já se falam em cinco tipos de franquias [2] [3] com base na estrutura da operação:

  • Franquia de marca de produto ou de distribuição;
  • Franquia de negócio formatado;
  • Franquia de emprego;
  • Franquia de conversão e;
  • Franquia de investimento.

Essa classificação não é fechada, mas é como os estudiosos do tema segmentam os diferentes modelos de estruturação de uma operação desse gênero. Seja como for, quando criamos uma franquia, vamos formatar um negócio que seja o mais adequado para suas características específicas. Quando advogados empresariais e gestores estão desenvolvendo um trabalho de qualidade, que vá criar uma rede que gere expansão efetiva, o foco está na melhor organização dos fatores.

Nesse contexto, a equipe especializada no desenvolvimento de franquias buscará apresentar um modelo de evolução de determinado negócio com cenário ou perspectiva de um retorno saudável sobre investimento.

FRANQUIA DE MARCA DE PRODUTO OU DE DISTRIBUIÇÃO

A franquia de marca de produto, também conhecida como de distribuição de produto, forma uma relação na qual o franqueador fabrica o bem e o franqueado o vende. É bem parecido com a relação de fornecedor e distribuidor, mas em geral a estrutura de franquia vai gerar uma obrigação de exclusividade ou quase exclusividade.

O modelo de franquia de marca de produto é uma forma de buscar uma adesão de pontos de distribuição dos produtos, com alguma preocupação com reserva de mercado. Por isso, tende a ser voltado para marcas com projetos de expansão mais agressivos.

Exemplos de franquias de marca de produto são Ford e Texaco.

FRANQUIA DE NEGÓCIO FORMATADO

A franquia de negócio formatado é bem o que o nome fala, de modo que o franqueador proporciona todo um modelo empresarial desenhado (estruturado nos contratos por advogados empresariais e equipe), entregando ao franqueado:

  • nome empresarial;
  • produto(s);
  • serviço(s) e;
  • todo um sistema previsível de operação da empresa.

A franquia de negócio formatado é o tipo mais conhecido.

O franqueado realiza, geralmente, um treinamento que preserve a marca e seus valores, padronizando o contato com o consumidor final. Desse modo, a operação se torna uma bandeira para a empresa, muito embora o franqueado gerencie de forma independente.

Exemplos de franquia de negócio formatado são Casa da Empada e Subway.

FRANQUIA DE EMPREGO

A franquia de emprego é um modelo para que uma única pessoa seja proprietária, sendo ela a responsável pela operação inteira com, quando muito, uma equipe muito pequena. Com a contratação da franquia, o franqueado cria renda e trabalho para si e por isso o nome “franquia de emprego”.

Esse tipo de franquia vai ter um custo de investimento inicial baixo e seu foco será criar renda para o franqueado de forma simples e eficiente. Poderá, a depender do setor, atuar com trabalho remoto ou realizado a partir de uma base móvel.

Exemplos de franquia de emprego seriam serviços de limpeza de automóveis, manutenção de jardins ou uma hamburgueria móvel.

A questão é atentar para uma expansão abusiva de mercado aqui, onde a empresa franqueadora pode estar maquiando a relação trabalhista, usando um modelo de franquia de emprego. Nesse caso, estando presentes os elementos que caracterizam a relação trabalhista, o franqueador pode ter problemas consideráveis na justiça.

FRANQUIA DE CONVERSÃO

A franquia de conversão ocorre quando o franqueado, já possuidor de uma empresa no mesmo setor da empresa franqueadora, adere a sua rede.  A empresa do franqueado, então, se torna um braço da empresa franqueadora.

Esse modelo permite a expansão rápida da empresa. Para o franqueado, gera o benefício de fazer parte de uma marca relevante, ao mesmo tempo em que recebe os benefícios financeiros de maior escala, treinamento e apoio.

Franquia de conversão ocorre bastante no setor imobiliário, médico, odontológico e de salões de beleza.

FRANQUIA DE INVESTIMENTO

A franquia de investimento é o extremo oposto da franquia de emprego, requerendo investimento alto no contexto das franquias, sem exigir tanto envolvimento do franqueado. Contudo, para operar a franquia será necessária uma gestão profissional extremamente sólida no comando, que poderá ser acompanhada de perto por franqueado e franqueadora, em graus variáveis.

Como em qualquer situação em que há um elevado aporte de capital, a análise das projeções de faturamento e do modelo de negócio é considerável.

Nesse contexto, os investidores serão, muitas vezes, grupos corporativos de investimento, possuindo alta experiência profissional em negócios, inclusive no próprio setor da franquia.

Exemplos desse modelo são encontrados em redes de hotéis, grandes restaurantes e academias.

MERCADO DE FRANQUIAS NO BRASIL

O mercado de franquias no Brasil bateu o recorde de R$211 bilhões em faturamento em 2022, tendo alcançado três mil marcas. Seu crescimento anual de dois dígitos ao longo dos últimos dois anos tem previsão de manutenção em 2023 [4].

O setor teve impacto considerável na pandemia, de modo que parte desse crescimento foi também em razão de uma retomada do comércio e de atividades presenciais.

EMPRESAS DO SETOR DE FRANQUIAS

Explicando um pouco sobre as empresas do setor de franquias, fora franqueados e franqueadoras, temos empresas e escritórios de advocacia especializados no desenvolvimento e assessoramento de franquias.

Vamos ver empresas que fazem tudo, desde desenvolvimento, jurídico, marketing, administrativo e inclusive a busca por inovação. Terceirizar boa parte da gestão e do desenvolvimento da franquia é prático, mas pode não ser o ideal. Digo isso, pois empresa terceirizada e empresa franqueadora podem ter interesses diversos, quando projetam modelo e estrutura de custos.

Portanto, o empresário ou a empresária que buscam a franquia como modelo de expansão precisam estar muito envolvidos na estruturação da operação. Os critérios para sua implementação devem ser sólidos e proporcionar riqueza não apenas para a franqueadora, mas para os franqueados. Sem isso, o negócio não caminhará muito bem.

EQUIPE ESPECIALIZADA EM FRANQUIA, FRANCHISING OU FRANCHISE

Como todo setor de alta complexidade, é essencial uma equipe especializada em franquia, franchising ou franchise para o desenvolvimento e o assessoramento de uma operação de sucesso.

Vamos refletir um pouco sobre o contexto da função:

  • você está operando um negócio que quer se expandir com sucesso, oferecendo oportunidade para investidores e empreendedores que queiram gastar seus recursos para ter uma empresa rentável, ou;
  • você já tem a franquia em operação e está focado em aumentar faturamento e os benefícios que oferece para a rede franqueada, para que tenham mais sucesso sempre.

Como costumo falar, um negócio só cresce com mais gente: gente consumindo seus produtos e serviços e gente eficiente os desenvolvendo e produzindo.

Nesse contexto, a criação de uma operação de franquia requer um investimento considerável de tempo para modelar tudo com precisão, a partir de um sólido histórico do franqueador.

Ele vai apresentar um histórico financeiro de sucesso de sua atividade, que precisa possuir margens elevadas, pois devem acomodar franqueado e franqueador. O advogado empresarial atuará junto aos administradores e demais assessores para desenvolver o modelo de operação a partir do negócio. Eles criarão uma matriz para reprodução, de modo a gerar previsibilidade e segurança para franqueador e franqueados.

FRANQUIA MAL PROJETADA

Uma franquia mal projetada resulta em operações pouco equilibradas, onde o franqueado pode não ter retornos que compensem seu investimento inicial. Em alguns casos, chega ao ponto de quase pagar para trabalhar para a franqueadora. Esse tipo de negócio, que geralmente roda sem muito suporte da franqueadora, tem venda de pontos frequentes e franqueados tentam sair do prejuízo do jeito que der. Comumente, nada disso se torna público, em razão da capa de invisibilidade proporcionada pelas cláusulas de confidencialidade, presentes em praticamente todos os contratos de franquia [5].

Nesse contexto, vamos ver franquias que nascem, digamos, de estabelecimentos que geram 15% de margem operacional [6], mas cobram 10% de royalties e 4,5% de taxa de marketing. Aí o franqueador prepara uma projeção financeira fantasiosa e vende isso para terceiros, descolado do seu histórico ou da realidade que experimentou.

FRANQUIA BEM DESENVOLVIDA

A franquia bem desenvolvida tem um modelo eficiente, que proporciona boa distribuição de valor e responsabilidades entre os envolvidos no sistema.

O franqueador precisa ser muito pontual no diferencial oferecido para o franqueado para que ele tenha sucesso em seu empreendimento. Sem entregar valor, o franqueado não vai precisar dele para montar o negócio. No entanto, se esse valor entregue for excessivo, tendo um custo elevado, a franquia em si pode não ter boa rentabilidade e, assim, não alcançar boa replicabilidade.

O equilíbrio é alcançado com uma excelente compreensão do setor e eficiência da entrega de valor na cadeia produtiva que é a operação de franquia, franchising ou franchise.

A franquia bem desenvolvida por uma equipe especializada tende a expandir rapidamente e seus franqueados costumam assumir diversas operações ao mesmo tempo. Para que isso ocorra, as margens de lucro precisam ser saudáveis e o retorno sobre o investimento bem previsível.

REGULAÇÃO BRASILEIRA DE FRANQUIA, FRANCHISING OU FRANCHISE

A regulação brasileira de franquias é desempenhada, atualmente, pela Lei 13.966/19.

A nova legislação trouxe algumas mudanças para a Circular de Oferta de Franquia (COF), com o aumento de informações, de modo a gerar mais transparência do projeto.

Essa evolução da lei visa a tornar o negócio o mais claro possível para o franqueado. Afinal, ele pretende aplicar um volume considerável de seus recursos em um investimento que é divulgado ao público.

A nova legislação também esclareceu que a relação entre franqueador e franqueado não configura vínculo empregatício nem relação de consumo, ainda que em fase de treinamento.

A Lei 13.966/19 viabilizou ao franqueado buscar a nulidade do contrato em razão de inobservância da entrega da Circular de Oferta de Franquia dez dias antes [7]. Além disso, as informações veiculadas precisam estar completas e refletir a verdade.

Para o franqueador, não apenas sua imagem entra em jogo, mas ele pode ser responsabilizado legalmente pela conduta do franqueado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu recentemente que o franqueador é responsável apenas pelos danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia [8]. Isso significa que o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia [9].

ELEMENTOS BÁSICOS DA FRANQUIA

Podemos identificar alguns elementos básicos da franquia, que vou explicar bem por alto. Se quiser que aprofundemos o tema em outro material, fale nos comentários.

MANUAIS DA FRANQUIA

Os Manuais da Franquia [10] são onde o franqueado vai encontrar, preferencialmente em detalhes, as informações sobre o funcionamento da rede. Os manuais têm o papel de fundamentar o treinamento dos profissionais, padronizando os processos a serem desempenhados e a experiência do consumidor. Neles, o know-how e os padrões da marca franqueadora estarão delineados para produzir de forma segura e eficiente os produtos e serviços propostos.

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF)

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o projeto de investimento para o franqueado, distribuído a público, para que empreendedores possam avaliar a oportunidade em detalhes. A COF, como é conhecida na área, é uma forma do franqueado ter um primeiro vislumbre da operação e lá tem meios de checar se o negócio é tão bom como estão falando. Ela deve ser entregue ao empreendedor que tem interesse em ser franqueado ao menos 10 dias antes da assinatura do contrato de franquia.

CONTRATO DE FRANQUIA

O Contrato de Franquia tem por objetivo estabelecer as regras entre o dono de uma marca (franqueador) e aqueles que desejam abrir uma unidade dessa marca (futuros franqueados, caso assinem o contrato). Ele deve ser analisado com todo cuidado pelo interessado antes de realizar qualquer investimento. Sua interpretação deve ser feita à luz da boa-fé objetiva, o que implica um dever de lealdade entre as partes.

TREINAMENTOS PARA OS FRANQUEADOS

Os treinamentos para os franqueados são de suma importância e não dá para frisar isso o suficiente. Eles são contínuos, pois a marca quer manter a qualidade e ela também muda ao longo do tempo, ela evolui. Do mesmo modo, o treinamento muda e evolui junto, de forma a assegurar um padrão uniforme. O treinamento pode ocorrer pessoalmente ou de forma virtual.

SUPORTE E ACOMPANHAMENTO DAS FRANQUIAS

Nesse contexto, o suporte e o acompanhamento das franquias devem ser contínuos, também evoluindo com o tempo. Eles envolverão ferramentas de gestão financeira, sistemas de manutenção de estoque e consultores que estejam envolvidos em aumentar o faturamento dos franqueados.

TECNOLOGIA DA FRANQUEADORA

A implementação de tecnologia da franqueadora deve ser igual em toda a rede, garantindo que o serviço ou produto também o sejam, dentro do possível.

TAXAS DA FRANQUIA

As taxas da franquia devem ser proporcionais, cobrindo os custos do suporte e fornecendo os meios para que o franqueado e a franqueadora possam prosperar. Essas taxas podem assumir o modelo de royaltie, com percentual cobrado sobre faturamento bruto ou sobre valor de compras da franquia, caso a franqueadora seja fabricante, por exemplo. Temos também a taxa de publicidade ou marketing, usada para subsidiar um programa de divulgação da marca, seus produtos ou serviços. Pode também haver uma cobrança sobre o uso de determinada ferramenta proprietária da marca.

PLANO DE MARKETING E BRANDING

Um plano de marketing e branding bem delineado é essencial. Ele definirá o que a franqueadora pretende fazer, inclusive a título de divulgação local, para alavancar as oportunidades de sucesso de seus franqueados. Além disso, definirá a comunicação visual e as experiências e sensações que a marca buscará despertar no seu mercado-alvo.

CRIAÇÃO DE UMA FRANQUIA DE SUCESSO

A criação de uma franquia de sucesso não é um trabalho trivial e a prática de um escritório de advocacia empresarial que assessora essa atividade é muito especializada[11].

O que se cria é a possibilidade de uma pessoa comprar seu envolvimento no trabalho desempenhado por uma marca de sucesso.

A Associação Internacional de Franchise informa que existem três constantes que baseiam a decisão de expandir uma marca via franquia [12]:

  • o desejo de expandir;
  • as limitações de capital humano e financeiro e;
  • a necessidade de crescimento territorial (em termos de grandes distâncias).

CRIAÇÃO DE UMA FRANQUIA DE SUCESSO NA PRÁTICA

A criação de uma franquia de sucesso na prática acontece das mais variadas formas.

A empresa pode decidir expandir seus negócios dessa maneira, aplicando recursos próprios nessa expansão.

Ela pode, por outro lado, trazer como novo sócio um grupo investidor ou uma empresa especializada na operacionalização de uma franquia. Assim, reduzirá seu investimento inicial nesse projeto, podendo reservar mais capital para marketing, de modo a catapultar sua marca no mercado.

Tudo, na vida e nos negócios, tem um modelo ou estrutura por baixo. Esse modelo precisa distribuir entre os atores envolvidos os fatores de risco e investimento, com todas as suas especificações, como tempo, obrigações, expectativas e acompanhamento.

As pessoas envolvidas no desenvolvimento desse projeto estarão determinadas a encontrar um formato de investimento de tempo e dedicação com o qual se sintam confortáveis.

DESENVOLVIMENTO DE UM SISTEMA DE FRANQUIA DE SUCESSO

O papel do escritório de advocacia empresarial e equipe especializada no desenvolvimento de um sistema de franquia de sucesso é a formatação da sistematização do negócio.

Um sistema bem codificado, algo que advogados empresariais sabem criar, permite que a empresa franqueadora consiga manter controle sobre os franqueados, padronizando a experiência e imagem da marca.

Por isso, é essencial concentrar um bom volume de tempo em padronizar tantos elementos da operação quanto possível, agregando valor para a marca e seus fraqueados.

A CONSISTÊNCIA DE UMA FRANQUIA DE SUCESSO

Nesse contexto, um elemento chave que vemos bastante é a consistência de uma franquia de sucesso. A consistência gera uma reputação sólida de marca, fator essencial para qualquer empresa, por ser algo que empregados, franqueados e clientes exigem.

Ou seja, definindo bem quais são os procedimentos padronizados que os franqueados desempenharão, consumidores vão consequentemente receber uma experiência muito parecida em qualquer estabelecimento. Isso constrói confiança e lealdade no mercado consumidor da marca. Por outro lado, quando um estabelecimento de uma marca fornece uma experiência destoante dos outros, com qualidade muito aquém, isso prejudica sua percepção no mercado.

Procedimentos consistentes e padronizados também tornam a operação da franquia mais segura e fácil de operar, com menos chances de erros e ineficiências. São procedimentos já testados e aprovados ao longo do tempo, com menor risco regulatório, de fiscalização, entre outros.

ESCOLHA DE UMA FRANQUIA DE SUCESSO

A escolha de uma franquia de sucesso como investimento pode ser uma excelente opção para empreendedores que buscam um modelo de negócio já estabelecido e comprovado. Por isso, vou falar por alto sobre alguns pontos para que os interessados nesse setor fiquem atentos.

Alguns aspectos são muito importantes ao avaliar uma franquia, entre eles:

  • reputação da marca;
  • qualidade dos produtos ou serviços;
  • suporte oferecido pelo franqueador;
  • taxas cobradas;
  • território de atuação e vendas fora dele[13];
  • prazo de validade;
  • obrigações e limitações contratuais e;
  • obrigações tributárias e trabalhistas decorrentes.

É importante destacar que a escolha da franquia deve levar em conta as características do mercado local. Ou seja, o empreendedor deve avaliar se a marca tem potencial para crescer na região escolhida e se há demanda suficiente para os produtos ou serviços oferecidos.

A Circular de Oferta de Franquia vai apresentar aquele cenário de retornos fantásticos, que nem sempre se comprovam na prática. Claro, uma franquia, estatisticamente, tem melhores chances de perdurar no mercado do que a criação de um negócio do zero. No entanto, a sobrevivência de um negócio não quer dizer que ele opera com margens que compensem o investimento inicial e o trabalho em sua administração.

Além disso, não posso frisar o suficiente o quanto é importante conversar com franqueados. A Circular de Oferta de Franquia legalmente precisa disponibilizar o telefone deles, que podem falar sobre como a franqueadora é na prática e se estão satisfeitos com o negócio [14].

Por fim, o empreendedor precisa desenvolver um plano de negócios bem estruturado para sua franquia e saber que terá que lidar com os desafios inerentes ao setor escolhido. Por isso, estuda-lo com cuidado, de antemão, é muito importante, até para entender se é isso mesmo que está buscando.

A escolha de uma franquia de sucesso pode ser uma excelente oportunidade para quem deseja empreender, mas é preciso estar atento às particularidades do negócio e suas obrigações contratuais.


MINI CLIPs DO VÍDEO


[1] Nesse sentido, uma de nossas referências na elaboração desse conceito: [ https://www.franchise.org/faqs/basics/what-is-a-franchise ].

[2] No sentido de uma classificação falando sobre dois tipos básicos (franquia de negócio formatado e de marca de produto), vale ver a apresentação da International Franchise Association (IFA – Associação Internacional de Franchise) em [ https://www.franchise.org/faqs/basics/what-is-a-franchise ].

[3] Bem legal a reportagem da Forbes sobre a classificação adotada nesse artigo: [ https://www.forbes.com/sites/fionasimpson1/2022/10/17/the-five-different-types-of-franchise/?sh=1236a5321d6d ].

[4] Ver dados da Associação Brasileira de Franchising em [ https://www.abf.com.br/mercado-de-franquias-brasileiro-supera-os-211-bi-e-cresce-143-em-2022/ ].

[5] Ao menos os que li, enquanto advogado empresarial atuante no setor de franquias.

[6] Margem operacional é um indicador financeiro que mede o percentual de lucro que uma empresa alcança a partir de sua receita líquida.

[7] Lei 13.966/19, at. 2º, § 1º.

[8] AgInt no AREsp 1456249 / SP, com acesso em [ https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900477632&dt_publicacao=20/06/2022 ].

[9] Ver REsp 1426578 / SP , disponível em [ https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201200530990&dt_publicacao=22/09/2015 ].

[10] Lei 13966/19, art. 2º, XIII, ‘f’.

[11] Bem legal o artigo do Mohammad Farraj (um dos fundadores do Talkin’ Tacos) no canal Entrepreneur, em [ https://www.entrepreneur.com/franchises/want-to-build-a-successful-franchise-follow-these-5-steps/447845 ] , uma das nossas referências para o desenvolvimento desse artigo.

[12] Em [ https://www.franchise.org/blog/the-history-of-modern-franchising ] .

[13] O art. 2°, XI, Lei 13.966/2019 determina: “Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: (…) XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado: a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições; b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações; c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;” Esse tipo de tema deve ser completamente compreendido e o escritório de advocacia empresarial especializado em franquias precisa auxiliar os empresários na explicação de cada aspecto.

[14] Art. 2º, X, Lei 13.966/2019: “Art.  2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: (…) X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;” Como advogado empresarial atuante no setor de franquias, já vi, por diversas vezes, franqueados se recusando a falar em razão de cláusulas de confidencialidade, que impedem a publicidade da conduta da franqueadora. Isso torna o mercado de franquias mais opaco e sujeito a riscos para quem deseja entrar em uma operação saudável. Além disso, viola o objetivo da Lei 13.966/2019 ao estipular essa disponibilidade de informações, em nossa visão.


 

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Hoje vou falar sobre reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas, abordando um pouco o papel do escritório de advocacia empresarial especializado. Obviamente não são só advogados envolvidos em projetos como esses. Estamos falando de contadores, administradores, financistas, entre outros que compõe uma equipe direcionada para o enfrentamento da crise de empresas ou associações [1] . Essas equipes, embora possam ser compostas por profissionais de diferentes empresas, devem sempre atuar de forma integrada. Dessa maneira, a sinergia dos esforços dessas muitas especialidades resultará em uma abordagem eficiente das dificuldades enfrentadas. [2]

Vou apresentar esse tema em alguns tópicos:

  • O que é reestruturação de empresas ou turnaround;
  • O que é recuperação de empresas;
  • O mercado da reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas e;
  • Equipe especializada em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas.

O QUE É REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS OU TURNAROUND

Mas afinal, o que é reestruturação de empresas ou turnaround? Ocorre quando uma pessoa física ou jurídica que passou por um período de baixa performance financeira passa a seguir em uma tendência de recuperação. Para isso, a prática do mercado especializado envolve a implementação de um trabalho de mudanças significativas na gestão, estrutura ou nas operações de uma empresa [3], com foco:

  • Em eficiência, envolvendo aspectos como produtividade, tecnologia ou levantamento de redundâncias;
  • Nos custos, como os operacionais e de capital, ou;
  • Em proporcionar um melhor produto ou serviço, em razão, por exemplo, de mudanças de mercado, ou mera racionalização de portfolio.

ANÁLISE FINANCEIRA

Para começar o trabalho, é essencial o desenvolvimento de uma análise financeira sobre a estrutura de capital da empresa, principalmente no que diz respeito ao endividamento e suas origens [4] . Os custos de capital pressionam o fluxo de caixa e devem ser cuidadosamente equacionados para fundamentar um trabalho de turnaround que gere resultados claros.

Projeções de curto, médio e longo prazo sobre o fluxo de caixa serão preparadas, com variações que possam prever cenários que proporcionem diferentes graus de risco [5] . Para isso, o histórico financeiro e tendências do setor auxiliam na estrutura dessa avaliação.

ANÁLISE OPERACIONAL

A análise operacional vai ter sempre sua base na perspectiva de ajustar o plano tático e estratégico da empresa. Onde suas potencialidades podem ser melhor empregadas, favorecendo a geração de caixa? Uma estratégia precisa ser bem desenhada e bem comunicada à equipe [6].

Esse trabalho pode ser realmente estressante, pois envolve a redefinição de papéis e de toda uma estrutura que se solidificou ao longo do tempo. No entanto, é essencial para que a empresa em crise se mantenha competitiva, alcançando seus objetivos com sucesso.

ANÁLISE DE OPORTUNIDADES

É vital que a equipe especializada realize uma análise de oportunidades [7].  O foco dessa avaliação é, dentro do contexto da análise financeira e operacional, identificar as maiores oportunidades que tenham baixo custo ou prazo para implementação e impacto significativo.

Como falei, o cronograma [8] existe e, em geral, teremos um cenário de fluxo de caixa negativo que precisa ser mudado a qualquer preço. Um mapeamento de oportunidades será traçado para avaliar quais alternativas se mostram mais favoráveis e, por isso, possam ser privilegiadas na estratégia de reestruturação ou turnaround.

O QUE É RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

O que é recuperação de empresas? Recuperação de empresas é uma expressão geral que envolve a recuperação judicial e extrajudicial de empresas. Para mais informações sobre o tema, não deixe de conferir nosso artigo com vídeo “Entenda a Recuperação Judicial de Empresas”, além de outros materiais em nosso blog.

A recuperação judicial ou extrajudicial pode estar na raiz de um plano de reestruturação [9], sendo um meio estratégico para reorganizar um negócio em crise. A recuperação empresarial [10] possibilita um respiro para a situação financeira do negócio que, bem aproveitado pela assessoria de uma equipe eficiente, pode se mostrar a oportunidade necessária.

A recuperação judicial, por exemplo:

  • suspende as ações de execução em andamento contra a empresa (art. 6, II, Lei 11.10105), de forma que ela possa preparar um plano de recuperação judicial;
  • permite o deságio nas dívidas, o que se traduz em descontos;
  • possibilita o pagamento dos passivos em prazos longos, de modo a adequar uma projeção conservadora de fluxo de caixa às parcelas previstas e;
  • traz a oportunidade do financiamento DIP, garantindo a injeção de recursos no negócio [11].

O MERCADO DA REESTRUTURAÇÃO OU TURNAROUND E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

O mercado da reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas é uma grande oportunidade para o smart money ou capital inteligente brasileiro ou internacional. Grandes grupos investidores já sabem que eficiências podem ser implementadas com um investimento relativamente baixo em empresas que tenham maus hábitos gerenciais. Com o aumento de eficiências pontuais e aproveitamento de ativos imobilizados [12], é possível em pouco tempo tornar uma empresa deficitária em superavitária.

Mais do que isso, é viável otimizar um patrimônio que está em risco, reorganizando uma situação aparentemente caótica, gerando muito valor nessa dinâmica. Nesse contexto, existe todo um mercado borbulhando de investimentos entre grupos nacionais e internacionais.

Muitas empresas possuem patrimônios consideráveis que podem ser completamente dilapidados se os problemas não forem enfrentados e, por isso, uma reestruturação de sucesso tem alto potencial de lucratividade.

Vou falar rapidamente de algumas dinâmicas bem comuns desse setor.

COMPRA DE EMPRESAS EM CRISE PARA VENDA POSTERIOR

O mercado da reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas tem muitos operadores realizando a compra de negócios em crise para venda posterior [13]. Uma gestão com foco em valor, quando bem desenvolvida, permite uma venda em 5 a 10 anos, com resultados fantásticos.

Essas aquisições são muito comumente desenvolvidas por:

  • fundos de investimento em participações (FIPs);
  • bancos de investimento;
  • empresas sombra, que, atuando em nome de terceiros, como bancos de investimento, adquirem empresas para reorganizar, pois investidores não querem problemas associados a dívidas em seus relatórios financeiros;
  • empresários arrojados e;
  • outras empresas com foco em mercados específicos que buscam oportunidades em um ou alguns poucos setores bem delimitados.

É um mercado extremamente especializado e são atores essenciais na manutenção da capacidade produtiva que entra em risco em razão da crise [14]. Uma falência desmobiliza os fatores de produção que estão organizados em uma empresa e a produção, de produtos ou serviços, é essencial para o desenvolvimento da sociedade.

COMPRA DE EMPRESA DO MESMO SETOR

Um exemplo clássico desse mercado é a aquisição de empresa do mesmo setor, com expansão horizontal via compra de fatia de mercado. [15]

Por exemplo: uma empresa do setor de transportes, atuante no eixo São Paulo x Paraná, quer adquirir outra, atuante em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O grande valor dessa aquisição será a carteira de clientes e a oportunidade de expansão geográfica, já que a adquirente ganhará mais dois estados em abrangência.

Contudo, vamos supor que essa empresa possua R$8 milhões em passivos tributários, R$4 milhões em dívidas trabalhistas e R$10 milhões em passivos com fornecedores. Em razão do passivo total de R$22 milhões, a empresa pode apresentar um valor de mercado baixo, a depender dos seus relatórios financeiros.

É possível desenvolver um projeto para que uma recuperação judicial reduza os passivos não fiscais, que totalizam R$14 milhões, para R$7 milhões. Com a recuperação judicial, a empresa alcança o grau máximo de irrecuperabilidade de crédito, para efeitos da transação tributária. Com isso, será possível alcançar uma redução do passivo tributário total em, digamos, 50%, reduzindo a dívida em R$4 milhões.

E assim, com um plano bem definido para adquirir a empresa, que hoje tem R$22 milhões em dívidas, o adquirente, querendo reduzir o passivo para R$11 milhões, pode, por exemplo:

Com a aquisição, será operacionalizado o turnaround completo, integrando a administração das duas operações empresariais e reduzindo o custo médio pelo aumento de escala.

Claro que você pode expandir as atividades de uma empresa sem adquirir outra em risco, mas sim uma financeiramente saudável. No entanto, com a equipe certa, é possível formatar um negócio extremamente lucrativo e que seja bom para todos os envolvidos.

EQUIPE ESPECIALIZADA EM REESTRUTURAÇÃO OU TURNAROUND E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Para um trabalho de sucesso, é essencial uma equipe especializada em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas [17]. Ela entra em cena ciente do quanto o tempo é um fator essencial, já focada em mapear tudo o que envolve o projeto em pauta. Digo isso, pois as contratações desses trabalhos muitas vezes ocorrem com prazos extremamente curtos, quando a empresa já está em vias de falir em alguns meses.

Uma equipe é formada para o projeto de reestruturação, de acordo com o setor da empresa e de suas necessidades e a partir daí uma estratégia é desenhada. Essa estratégia vai ser revisitada diversas vezes com o tempo, à medida que o cenário se torne mais claro. Sobre o tema, veja nosso material com vídeo “Estratégia ou Plano de Recuperação Judicial”.

Um elemento essencial para a equipe especializada em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas é a organização das informações [18]. Elas permitem que a equipe possa mapear as circunstâncias com clareza e, com isso, iniciar um trabalho profissional e programático.

Quantas vezes tive poucos meses para reorganizar um passivo, realizando diversos acordos e ao mesmo tempo criar um plano para mudar as tendências de faturamento de um negócio? Uma recuperação judicial pode ser essencial para ganhar algum prazo e buscar descontos, inclusive fiscais, em razão do grau de irrecuperabilidade do crédito. Seja como for, criar receitas e reduzir despesas são os dois pontos primários e o mantra do pessoal que se empenha em mudar as tendências do fluxo de caixa. E gente, o fluxo de caixa é quem manda nesse trabalho e os profissionais especializados na área vão buscar sintonizar a empresa em uma nova tendência mais harmoniosa.

Já tive a oportunidade de atuar junto a diversos grupos distintos, tanto nacionais quanto internacionais, em projetos de turnaround. Posso dizer que tem muito profissional competente nessa área, com foco no resultado e centenas de reestruturações de sucesso na carreira. O mais difícil é quando a administração da empresa quer se reorganizar sem mudar realmente muita coisa, mantendo as mesmas práticas. Aí não tem profissional ou mágica que ajude [19], pois a mudança de hábitos pode ser inviável para muita gestão, já que vícios são complicados de reverter.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


 1 Hoje temos muitos precedentes no Brasil de recuperação judicial de associações. O foco da jurisprudência é em avaliar se a associação atua como uma empresa, tendo receita através da exploração de mercado, com o oferecimento de produtos ou serviços. Emblemático o caso do Grupo Educação Metodista (AInt no pedido de tulela provisória 3.654 – RS – 2021/0330175-0): “(…) a LREF não seria aplicável às pessoas jurídicas que, apesar de não terem o fim lucrativo (espécie), teriam finalidade econômica (gênero)? (…) associações civis podem ter como desiderato a atividade econômica, ainda que não realizem a distribuição de lucros entre os associados. Realmente, muitas associações civis, apesar de não serem sociedade empresária propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades perfazendo direitos sociais e fundamentais em que muitas vezes o Estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais.”

2 Isso é essencial em um projeto de reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas, pois são muitas especialidades que precisam convergir na formação de uma estratégia eficaz. O escritório de advocacia empresarial especializado na área vai complementar esse trabalho, identificando riscos e analisando oportunidades no trajeto modelado.

3 O escritório de advocacia empresarial especializado vai ter profissionais acostumados a operar com equipes multidisciplinares, sempre com foco no impacto de sua atividade. Na vida profissional, aliás, produzimos mais valor desenvolvendo serviços compostos por atividades complexas, de difícil acesso para equipes com capacidades mais reduzidas.

4 O histórico é essencial em um projeto que envolva reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas e nesse contexto está a origem do endividamento. Quais práticas que, alimentadas pela gestão do negócio, fomentaram os passivos existentes no presente e como podemos reverter essas tendências? O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial e extrajudicial de empresas vai ter profissionais focados nessa leitura e formulação de cenário.

5 O advogado empresarial especializado em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas vai ter sempre um olhar diferenciado para a análise de riscos. Ele precisa saber antecipar os movimentos do mercado, que muitas vezes se corporificam em uma recuperação extrajudicial em uma operação de tomada hostil, por exemplo.

6 Um escritório de advocacia empresarial de excelência vai ter profissionais para abordar aspectos de produção de uma empresa, embora possa parecer contraintuitivo. O advogado ou a advogada da área desenham modelos de contratações entre partes que reduzem significativamente os ruídos e elevam eficiências. Sobre o tema, confira nosso material com vídeo “Contrato Empresarial Relacional Formal”.

7 O advogado empresarial especializado vai entrar em cena já pensando em uma estratégia a seguir, sempre atento para os riscos. Uma tabela Gantt (como já falei tantas vezes) pode ser bem útil para auxiliar na implementação de um projeto como esse de forma programática.

8 O trabalho de reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas tem como fator fundamental o cronograma. Uma empresa em crise tem dois recursos escassos: capital e tempo. O escritório de advocacia empresarial especializado vai ser extremamente cuidadoso na condução de um projeto, envolvendo uma equipe multidisciplinar de excelência.

9 Temos um ótimo material com vídeo sobre o “Desenvolvimento do Plano de Recuperação Judicial”.

10 Sobre o tema e dentro do contexto da reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas, confira nosso artigo com vídeo “Meios de Recuperação Judicial”.

11 Sobre o tema, confira nosso artigo com vídeo “Advogado Empresarial no Mercado Financeiro e de Capitais”.

12 Nos termos da NBC TG 27 (R4), ativo imobilizado é o “(…) item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período.” Disponibilizado pelo Conselho Federal de Contabilidade em [ https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG27(R4).pdf ].

13 Um dos movimentos de geração de valor com elevação de eficiências mais interessantes do setor de reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas. Dentro do âmbito de atuação do escritório de advocacia de negócios, um mercado muito específico e de alta especialização.

14 Esse um dos grandes estímulos de advogados empresariais especializados em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas, em busca da viabilidade da empresa.

15 O mercado de fusões e aquisições está, inclusive, bem ativo nesse ano de 2023 (reportagem aqui). Isso ocorre em razão do país estar saindo de uma crise, em grande parte provocada pelo coronavírus, de forma que as empresas estão baratas. Há capacidade produtiva disponível e espaço para crescimento (com baixo custo), o que é favorável para a aquisição de empresas em crise ou não. O escritório de advocacia empresarial especializado no setor vai atuar na otimização desses negócios, pois uma engenharia de aquisição bem desenhada reduz os riscos da operação consideravelmente.

16 Comprar ou vender uma empresa sem uma engenharia legal e uma estruturação financeira bem organizada pode ser o sinônimo de um fracasso. Muitas operações de fusões e aquisições falham por terem sido realizadas por pessoas que não atuam propriamente na área. O advogado empresarial do setor vai comumente negociar o contrato com o jurídico da outra empresa, que por sua vez nunca realizou uma operação daquela antes. Para isso, o diálogo e a clareza devem existir, de forma a deixar todos confortáveis com o que está sendo desenvolvido e com as medidas de segurança implementadas.

17 O escritório de advocacia empresarial especializado vai estar sempre em contato com profissionais diferentes do setor, pois cada negócio terá uma equipe diferente e consultores distintos. Por isso, temos a oportunidade de estar em contato com as melhores práticas da área, sempre.

18 Muitas empresas e mesmo associações são desorganizadas em termos de informações, o que é normal. No dia-a-dia da atividade, tendemos a ficar focados no que está em jogo, no momento e deixamos de ver a perspectiva geral. Temos que ter uma constante revisão de prioridades para que estejamos sempre de olho no que é importante. O escritório de advocacia empresarial especializado em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas vai ter nisso uma raiz, sempre revendo os critérios que movem seus profissionais.

19 É aquela expressão: Ninguém acha que advogado é santo, mas todos esperam dele um milagre.

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Todo alicerce de uma empresa tem sua base formal no contrato social. Ele é cuidadosamente desenvolvido pelo advogado empresarial para fazer prosperar a atividade empresária e a criação de riquezas, além de dizer como tudo pode terminar. Isso porque esse contrato de sociedade pode ser objeto de dissolução total ou parcial, modificando substancialmente a situação jurídica da sociedade.

O advogado empresarial especializado em direito societário será muito valioso na assessoria e consultoria jurídica necessárias para cada situação que chegue em seu escritório. Uma dissolução societária depende de um procedimento cuidadoso de liquidação e adequação aos interesses, direitos e deveres envolvidos (sendo que o procedimento de uma dissolução total é a liquidação e o de uma dissolução parcial é a apuração de haveres). Para isso, devem ser seguidos os procedimentos formalmente previstos para a proteção da sociedade e das partes envolvidas neste importante momento.

Meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos sobre a prática do advogado empresarial na dissolução total ou parcial da sociedade empresária.

A DISSOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA SOCIEDADE

O contrato de sociedade pode ser objeto de dissolução total, gerando a extinção da sociedade, ou parcial, efetivada em relação a um ou mais sócios.

Uma das causas previstas para isso acontecer é a morte. Imaginemos o falecimento da sócia de uma rede de consultórios odontológicos no Rio de Janeiro (RJ).  Este óbito vai demandar o rápido desenvolvimento de um inventário pelos familiares, com avaliação dos próximos passos em relação às questões de direito societário envolvidas na empresa. Cada caso será diferente do outro e muito do que acontecerá depende de o contrato societário ter sido desenvolvido por profissionais competentes.

O contrato social e a legislação societária, em geral, buscam resguardar a sociedade não apenas de atos de terceiros, mas dos próprios sócios. A gestão é influenciada por aspectos psicossociais, de forma que muitas vezes são os próprios sócios que buscam acabar com a empresa. Eu já vi um ativo de cerca de R$100 milhões ficar estacionado e depreciando por anos só para, supostamente, um sócio quebrar financeiramente o outro. A realidade da vida é muito mais incrível do que qualquer ficção jamais poderia inventar.

Como a atividade empresária é tão importante para a sociedade, ela é cercada por uma estrutura jurídica (como legislação, portarias e contratos) que naturalmente resguarda sua manutenção(1).

O artigo 974 do Código Civil(2) é um exemplo do resguardo à empresa, permitindo que o incapaz mantenha a atividade após sua interdição civil ou sucessão hereditária. O artigo 1.033, IV(3) permite a existência de apenas um sócio por 180 dias, para evitar a dissolução societária. Nós podemos constituir gestor judicial na recuperação de empresas, para manter a atividade empresarial. Enfim, o princípio da preservação da empresa vai além da estrutura societária que constitui a empresa em si(4).

Para qualquer dissolução, a organização de uma liquidação clara é essencial. Através dela, os sócios vão conseguir entender, em relação à sociedade, quais são:

  • os ativos, como direito de marca e créditos a receber, por exemplo e;
  • os passivos, como obrigações, dívidas, riscos existentes em disputa judicial e outras questões pendentes.

Existem diferentes fluxos de direitos que envolvem a pessoa de cada um dos sócios em relação à sociedade e entre os sócios.

Podemos identificar(5):

  • O direito de se manter na sociedade, por ter investido recursos e apoio no seu desenvolvimento;
  • O direito de sair da sociedade, fundado no artigo 5º, XX(6), da CF, não podendo ninguém ser obrigado à eterna vinculação à sociedade e aos sócios;
  • O direito dos sócios à manutenção do vínculo societário, uma vez que o contrato social estabelece obrigações dos sócios em face da sociedade, que delas é titular e;
  • O direito dos sócios à convivência harmônica, na realização dos objetivos contratados (affectio societatis), direito este que é lesado se um dos sócios trabalha contra a coletividade.

Temos ainda que considerar a coletividade como titular do interesse social da manutenção da atividade empresarial que, funcionando de forma saudável, produz empregos e riquezas. A empresa possui seu fundamental valor social, que precisa ser preservado, dentro das possibilidades.

ADVOGADO EMPRESARIAL TEM QUE AGIR COM ESTRATÉGIA

O advogado empresarial especialista em direito societário tem que agir com uma estratégia diferente para cada caso. Ao longo de sua carreira, se envolverá em muitas dissoluções totais e parciais de empresas. Cada situação tem o tempero de diferentes pessoas envolvidas, no ambiente particular que se forma em cada sociedade.

Vai se deparar com empresa formalizada, no início de suas atividades, por um contrato baixado da internet ou encaminhado por profissional que não seja da área jurídica. Empresas com investimentos consideráveis são formalizadas, por vezes, através de termos mal elaborados. Nesses casos, há uma tendência maior para tudo dar errado, geralmente em razão do contrato não ter sido elaborado para a realidade da sociedade. Quando tudo dá errado, o judiciário é o caminho e aí não tem jeito, pois vai ter um custo maior para todo mundo.

É importante frisar o papel da modelagem e preparação dos instrumentos contratuais ou financeiros que se mostrem necessários ou mais eficientes para cada operação. Um advogado empresarial que atue em operações financeiras pode ser muito importante, a depender das necessidades do caso. Uma reestruturação societária bem elaborada, com clareza e envolvimento colaborativo dos sócios vai reduzir os custos de forma considerável. Pense que a empresa está sendo reorganizada ou encerrada e que cada fração dela que seja mal dimensionada ou distribuída traduz em custos de operação. Além disso, desviar o foco dos gestores e empresários para uma questão societária por muito tempo gera um custo de oportunidade. Afinal, o capital humano envolvido no caso poderia estar dedicado a outras coisas.

Estratégia é uma ferramenta que permite alcançar objetivos distintos em prazos diferentes e condições incertas. Saber como modelar uma boa estratégia para cada circunstância é essencial para que o advogado empresarial consiga alcançar soluções práticas para questões complexas. .

A ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL NA DISSOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA SOCIEDADE

O escritório de advocacia empresarial que atua na dissolução total ou parcial de sociedades vai enfrentar, várias vezes, essa intensa confluência de direitos e interesses conflitantes. Vou te contar: não é nem um pouco fácil.

Começará avaliando o modelo societário adotado e as documentações encaminhadas pelo cliente que relatem o caso concreto. Em seguida, identificará os melhores caminhos para, seguindo as estruturas legais necessárias, desenrolar um processo de resolução que seja o mais suave possível. A apuração de ativos e passivos geralmente é um momento sujeito a debates. Sócios vão precificar ativos com grande apego e outros vão diminuir riscos, para não serem considerados passivos de alto custo. É possível criar mecanismos de garantia de riscos, por exemplo, de forma a evitar a precificação de questões pendentes, com altos custos atrelados ao negócio. Isso reduz uma parte do debate, mas acaba levando a um processo mais longo de resolução contratual.

Meu conselho, sempre: clareza e organização reduzem os riscos e costumam ser fatores essenciais para que todas as partes consigam concordar com alguma coisa.

O fato é que junto do suor, muitos sentimentos fluem entre sócios na gestão de empresas. Isso por vezes se revela em decisões societárias irracionais que prejudicam o negócio. O advogado desta área é um apaixonado pela atividade empresária e pela organização dos fatores de produção. Por isso, nestas situações, vai dar o sangue e precisará de bons conhecimentos de psicologia para levar todo mundo para a mesa de negociação. Se os sócios são parentes, se prepare para saber de coisas sobre as pessoas que você simplesmente não imaginava. A melhor solução geralmente é a que leva em conta o que todo mundo quer e ninguém descobre isso sem ouvir e buscar o diálogo construtivo.

O judiciário deve ser evitado sempre que possível, em tudo, por mera questão de eficiência. Tudo pode ser mais rápido e consumir menos dinheiro se você não precisar macerar(7) a questão em uma engrenagem do poder público.

Um ponto essencial é que passos sérios como esses não deveriam ser realizados por pessoas que não sejam bem capacitadas. Afinal de contas, a atividade empresarial é uma coisa séria e é importante que os sócios e a sociedade estejam bem amparados em relação a seus direitos e deveres. E para isso, conhecimento jurídico específico e prática na área são essenciais.

Por isso, se sua empresa está iniciando um processo de dissolução societária total ou parcial, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário.

Uma equipe dedicada ao seu caso poderá tornar este processo o mais eficiente possível, evitando perdas e ruídos desnecessários. Afinal de contas, a empresa é importante para todos os envolvidos e é preciso cuidar do que é importante com profissionais capacitados, sempre.

 1Este é um material introdutório para um tema de extrema complexidade, abordando mais o papel do advogado. Em futuros materiais, aprofundaremos mais sobre esta questão.

2In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art974 ]

3In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1033iv

4MAMEDE, Gladston, in Empresa e atuação empresarial, 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019, página 98.

5MAMEDE, Gladston, in Direito Societário: sociedades simples e empresárias, 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018, página 104.

6In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#5XX ]

7Trago a citação de uma análise do caso Samsung vs. Apple do Programa em Negociação (PON) da Harvard Law School: “Moreover, the longer they spend fighting each other, the more contentious and uncooperative they are likely to become. The lesson? When a business dispute arises, you should always do your best to negotiate or mediate a solution before taking it to the courts.”, disponível em [ https://www.pon.harvard.edu/daily/business-negotiations/apple-v-Samsung-an-example-of-negotiation-in-business-gone-bad/ ], acessado em 12/06/2020.

 


 

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Estive falando nos nossos canais sobre os reflexos da pandemia do COVID-19 e as funções desempenhadas por escritórios de advocacia empresarial. Hoje, vamos falar sobre a atuação do advogado que milita no mercado financeiro e de capitais em meio a este cenário de pandemia.

Para quem não conhece esta área do direito, ela é voltada para os aspectos legais, negociais e estruturais associados às operações desenvolvidas no mercado financeiro e de capitais. Não vamos aprofundar aqui, já que é um tema bem extenso. O mercado financeiro realiza um mundo de operações e a cada ano aumentam, no Brasil, o número de players e seus diferentes modelos de negócios.

Hoje vamos falar sobre aspectos associados aos efeitos do cenário da pandemia em empresas, especificamente a falta de liquidez e a necessidade de capital de giro. Qual é o papel do advogado empresarial na identificação de caminhos de amparo da empresa em um momento de crise como este? Advogados que tenham amplo conhecimento do sistema financeiro(1), suas estruturas e veículos, além de boas relações no mercado podem ajudar muito. É possível alcançar soluções extremamente eficientes de crédito ou aporte para empresas diretamente  via mercado financeiro, evitando os altos custos bancários.

Infelizmente, essa ainda é uma realidade pouco conhecida por empresários e gestores no Brasil. Claro, vamos encontrar maior proximidade entre empresas e o mercado financeiro em São Paulo (SP), onde a concorrência é mais acirrada, do que no Rio de Janeiro (RJ) ou Minas Gerais (MG), por exemplo. Como estamos em um momento em que conseguir aporte financeiro pode salvar empresas e empregos, é importante divulgar esse caminho.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os efeitos da pandemia do COVID-19 e o papel do advogado empresarial que atua junto ao mercado financeiro e de capitais.

A PANDEMIA DO COVID-19 E O ADVOGADO EMPRESARIAL DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

A desmobilização de ativos acarretou muitas situações de capital estressado, nas quais até empresas sólidas terão dificuldade em ter um fluxo de caixa saudável. Bons gestores sabem o quanto é importante ser eficiente ao buscar liquidez para a empresa e que para isso uma preparação é essencial. A equipe encarregada precisará de um advogado empresarial que atue com foco no mercado financeiro e de capitais, de forma a viabilizar crédito ou aporte para a empresa.

Primeiramente, ele vai avaliar se a empresa já possui passivos financeiros e quais os custos de capital deles. Assim, poderá buscar uma solução que envolva todo o passivo contabilizado e a necessidade de caixa para o horizonte, de acordo com o estimado pelo gestor. Com os dados em mãos, criará uma estratégia a seguir, identificando quais são as melhores oportunidades para a empresa.

Em seguida, vai organizar determinados requisitos, viabilizando possíveis garantias e outras oportunidades de alavancagem(2) ou de colateral para eventual investidor, tornando o projeto mais atraente.

Um projeto de investimento da empresa, adequando a mesma a um modelo de crescimento com boa previsibilidade pode reduzir em muito o risco de eventual alavancagem. Em continuidade da operação, o advogado prestará consultoria na formatação do modelo de capitalização da empresa, com negociação de contratos e assinatura. Poderá, também, acompanhar o cumprimento do contrato e suas possíveis situações de conflito.

Toda essa preparação resulta em redução de custos de aquisição de capital, significando menos juros mensais, no caso de crédito, ou menos perda de participação, ao contratar aporte financeiro. Muitos empresários e gestores desconhecem que podem estruturar operações financeiras complexas de capitalização da empresa, diretamente com os diferentes tipos de players do mercado.

No meio desta dinâmica, o advogado que atua junto ao mercado financeiro e de capitais vai ter uma visão muito particular da atividade empresarial e de suas circunstâncias. Por juntar o conhecimento jurídico do mercado financeiro à compreensão de economia e gestão, consegue avaliar quais veículos financeiros podem ser mais vantajosos para cada circunstância. São estas percepções que vão direcionar as reuniões com grupos do mercado para capitalizar a empresa dentro do cenário existente e dos modelos previstos. Claro, ser maleável no processo de alavancagem de uma empresa ou captação de investidor é importante. Muitas vezes, por outro lado, o eficiente é saber com quem contratar, para que o processo seja rápido. Por isso, saber quem é quem no mercado é tão importante. O processo simplesmente anda mais rápido.

Esse cuidado, essa preparação, vale para tudo. Tanto para modelos de contratação de débito, quanto para negociação com um investidor. Qualquer relacionamento começa com a confiança mútua e para isso são necessárias informações claras. Grupos financeiros se preocupam com risco, claro, mas nada é tão problemático quanto a falta de clareza. Riscos são quantificados e seus custos integram a operação, enquanto a falta de clareza pode tornar tudo inviável.

Dá um bom trabalho organizar uma alavancagem com os baixos custos de capital que todo mundo quer. Se a empresa está em recuperação judicial, mais trabalho ainda, mas tanto mais importante ter um advogado que atue no mercado financeiro envolvido. No cenário de sufocamento de fluxo de caixa que muitas vezes se forma numa recuperação judicial, ele terá a oportunidade de encontrar caminhos que outros não vão conseguir.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS EM MEIO À CRISE DA PANDEMIA

Estão todos, empresários e investidores, preocupados com os novos riscos do cenário de pandemia que vivemos. Por isso, muitas empresas vão ter dificuldade em conseguir operações de crédito vantajosas nos bancos que possuem conta. O advogado empresarial do mercado financeiro e de capitais tem o papel de identificar os melhores caminhos e estratégias para viabilizar os planos da empresa.

Hoje temos algumas opções de subsídios públicos para empréstimos e é importante que estes mecanismos sejam avaliados para cada situação. Não sendo adequado este caminho, o mercado financeiro possui as mais variadas alternativas. Todas as opções requerem preparo, dedicação e tempo. O importante é tentar evitar uma recuperação judicial, pois colocar a casa em ordem no meio de um processo, com as amarras que a lei impõe, não é a forma mais fácil. Claro, também não é impossível e o CNJ inclusive emitiu a Recomendação 63/2020 para facilitar isso, como já falamos em outro material.

Mas tenha certeza: equipes de advogados empresariais com foco no mercado financeiro e de capitais estão, em todo o país, organizando e negociando as mais variadas operações financeiras. Com isso, em meio à grave crise que estamos passando, ativos, empresas e empregos serão preservados.

Por isso, se sua empresa já tem um certo porte e está passando por um momento de dificuldades, entre em contato com um escritório de advocacia empresarial. De preferência, um que realize consultoria em operações junto ao mercado financeiro. A estruturação da operação dá mais trabalho do que ir no banco onde a empresa tem conta, mas remover o banco da equação pode ter seus benefícios. Um deles é a redução do custo de capital. E vamos falar? Qualquer 0,1% a menos de juros pode fazer muito por uma empresa nas suas chances de sobreviver a esta crise.

 1Sobre o tema e por todos, recomendo o Volume VI do Tratado de Direito Empresarial, organizado pelo Dr. Modesto Carvalhosa, que trata do tema Mercado de Capitais, já em sua 2ª Edição (no momento da realização deste texto).

2A securitização, alienação, antecipação ou venda (tantos modelos e termos de operação) de recebíveis pode ser um caminho que permita a geração de liquidez para a empresa. Uma das razões que mais favorecem esta opção é evitar a alavancagem, que reduz o valor da empresa, por acréscimo de risco pela operação.


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Com o efeito cascata da desmobilização de ativos decorrente do COVID-19, teremos reflexos nas recuperações judiciais e extrajudiciais, falências e reestruturações. Por isso, metas provavelmente serão descumpridas, assim como as obrigações de pagamento, entre outras complicações. O advogado empresarial tem um papel essencial nos muitos conflitos que surgirão e, com a habilidade necessária, poderá salvar empresas e empregos.

Já prevendo o caos à nossa porta, medidas estão sendo tomadas pelos Poderes, buscando a criação de mecanismos que possam preservar vidas e, da forma possível, a economia. Alguns projetos de lei estão em trâmite, mas vamos falar no que há de concreto quanto ao tema.

A Lei de Falências tem sua mens legis na preservação da atividade econômica, buscando resguardar essa função tão vital que mobiliza vetores de produção, gerando riqueza. Mas é preciso cuidado, pois no outro lado desta balança está o resguardo ao título de crédito, um dos grandes presentes do Direito Comercial para a humanidade. Sem a confiança na instituição do crédito, muita da já escassa vontade de investir neste setor escoa pelo ralo.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o impacto do COVID-19 nas recuperações judiciais, extrajudiciais, falências e reestruturações e o papel do advogado empresarial neste contexto.

REESTRUTURAÇÕES

O cenário das empresas com uma reestruturação empresarial em curso mudou muito.

Caso esta reestruturação esteja sendo realizada extrajudicialmente, é possível que alguns conflitos ocorram em meio aos impactos deste novo cenário que vivemos no momento.  Ativos podem perder valor ou liquidez e operações podem perder sua estrutura ou pior, sua razão.

Se a reestruturação estiver sendo desenvolvida judicialmente, como no caso de recuperações judiciais, extrajudiciais ou falências, os impactos serão relativos ao funcionamento do Judiciário.

Por conta destas mudanças no cenário de diversos setores, reestruturações empresariais poderão demandar operações creditórias junto ao mercado. O desenvolvimento de operações financeiras com uma arquitetura mais adequada às condições da empresa pode fazer a diferença. Outro caminho tomado em operações envolvendo muito stress financeiro é a sindicalização da dívida, mas não vamos entrar neste tema hoje.

O POSICIONAMENTO DO CNJ

No dia 31 de Março de 2020, o CNJ aprovou a Recomendação número 63 de 2020(1). Através dela, sugere aos Juízos competentes para o julgamento de ações de recuperação e falência algumas medidas de mitigação desta crise sem precedentes. 

Estas medidas têm sua razão na importância social de seu impacto na economia brasileira e são:

  • A prioridade à análise e decisão sobre questões de levantamento de valores de credores ou empresas recuperandas;
  • A suspensão de realização de Assembleias Geral de Credores presenciais, durante o período que durar a situação de pandemia, autorizando, em caso de urgência, a realização de Assembleia Geral de Credores Virtual. Para isso, indicou a possibilidade dos administradores judiciais tomarem as providências adequadas;
  • Prorrogação do Stay Period – que é o período em que as ações judiciais contra a empresa ficam suspensas, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005 – nos casos em que houver necessidade de adiamento da Assembleia Geral de Credores e até o momento da homologação ou não do resultado da mesma Assembleia;
  • A autorização de apresentação, pelo devedor, de plano modificativo, em fase de cumprimento de plano aprovado pela Assembleia, desde que comprove ter sido afetado pela pandemia e que estivesse adimplente com as obrigações do plano vigente até 20 de março de 2020;
  • A viabilização que os administradores judiciais fiscalizem as empresas recuperandas remotamente, apresentando os Relatórios Mensais de Atividades (RMA) em suas páginas na internet. 
  • Uma cautela geral no deferimento de medidas de urgência, como despejos e execuções por descumprimento de obrigações que tenham sido inadimplidas durante o período da pandemia.

As medidas buscam resguardar a adequada realização da Assembleia Geral de Credores e possibilitar flexibilizações e cautelas que possam resguardar as empresas e as partes envolvidas na recuperação.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL NESTE CONTEXTO

Fora os aspectos objetivos, o que o CNJ está falando de forma subjacente e qual é o papel do advogado empresarial neste contexto?

O CNJ está querendo que os magistrados envolvidos em recuperações judiciais, extrajudiciais e falências sejam mais maleáveis na aplicação da lei. A importância da atividade empresarial na manutenção de empregos em um período como este é essencial. Se os inadimplementos não forem analisados com a sombra da pandemia como fortuito externo, teremos muitas empresas fechando as portas e mais empregos desaparecendo. Temos o interesse público na manutenção desses empregos e em resguardar a mobilização dos fatores produtivos empresariais.

Resta ao advogado empresarial defendendo empresas em falência ou recuperação convencer os magistrados e os credores que o CNJ tem razão e que é preciso ser maleável. Claro, se estiver do lado do credor, resguardará os direitos deste, tentando, com bom senso, encontrar o caminho com o menor estrago possível.

Representando o devedor, o advogado empresarial que atua junto ao mercado financeiro e de capitais precisará ser muito eficiente na capitalização da empresa em um momento de crise de crédito como este. Focar nas operações que se mostram eficientes, neste momento, com os parceiros certos, é essencial, uma vez que o tempo é um fator importante na disponibilidade de recursos no mercado. Entender sobre negociações de aportes financeiros ou diferentes modelos de operações de crédito, conhecendo as especialidades dos muitos players do mercado, pode se mostrar vital. Ao menos, neste momento.

CONCLUSÃO

Não resta dúvida que muitos postos de trabalho já fecharam e outros fecharão. A recomendação do CNJ se alinha com o bom senso que se espera do judiciário. Uma empresa estruturada cria riquezas na sociedade. Ela é eficiente assim após reunir uma equipe e determinados recursos com um objetivo econômico. Quando uma empresa deixa de existir, esta organização produtora de riquezas deixa de estar mobilizada, pois as pessoas buscam outras ocupações e os bens são vendidos.

Advogados empresariais envolvidos em operações complexas de reorganização corporativa buscam sempre salvaguardar esta mobilização de fatores produtivos que é a empresa. Para reorganizar a empresa, muitas vezes um advogado empresarial que atue junto ao mercado financeiro e de capitais é essencial. Um advogado empresarial competente pode ser a diferença entre a sobrevivência da empresa e o fim da atividade.

Se sua empresa está se avizinhando de um processo de recuperação judicial ou passando por um, fale com seu advogado empresarial sobre opções disponíveis. O diálogo e enfrentamento, junto ao jurídico, de todo gargalo existente no processo de recuperação é essencial. Cada facilidade alcançada de reorganização da empresa significa o aumento de probabilidades de sucesso deste processo.

1  [ https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261 ], acessado em 22/04/2020.


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A pandemia do COVID-19, como tenho dito aqui, vem se mostrando, em relação a diversos contratos empresariais, como um caso de força maior. Este debate é central no que diz respeito a lojas físicas e o impacto da pandemia. Por isso, vamos falar do descumprimento do contrato empresarial de locação e sobre os pedidos de redução de valor do aluguel feitos por locatários.

A definição de preço passa pelos conceitos de oferta e demanda. Um caso de força maior como uma pandemia pode alterar estes parâmetros no mercado de imóveis, mudando o preço.

A população vai sentir medo de ir a locais fechados por um tempo, mesmo que um ou outro político fale que está tudo bem. As pessoas estão até preocupadas de entrar em elevadores para curtas viagens, pois alguém pode entrar no meio do caminho.

Por essa e outras razões, empresas estão abandonando contratos de locação empresarial. Esta redução na demanda no que diz respeito a lojas de rua ou, pior, de shoppings, tem gerado uma corrida ao judiciário para redução do valor da locação.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o COVID-19, o descumprimento do contrato empresarial e o pedido de redução de valor do aluguel no judiciário.

O COVID-19, O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL E O PEDIDO DE REDUÇÃO DE VALOR DO ALUGUEL NO JUDICIÁRIO

Tenho que começar aqui falando do diálogo, em um momento desses. É até um dever cívico buscar uma solução de conflitos da forma mais eficiente possível, evitando inundar o Estado com ações judiciais.

Diversas lojas foram obrigadas a fechar as portas em razão de atos ou normas estatais, de forma que estamos numa hipótese de fato do príncipe. Ele, por sua vez, foi provocado por uma causa de força maior, que é a pandemia. Quem é o real responsável pelos prejuízos em casos envolvidos nesta confluência de problemas? De uma forma ou de outra, inúmeras empresas não estão conseguindo manter atividades, remunerando funcionários, recolhendo tributos e pagando aluguéis.

É importante lembrar, neste contexto, do novo artigo 421-A do Código Civil, incluído pela Lei de Liberdade Econômica em 2019 que, resguardando a máxima da pacta sunt servanda, fala:

  • da presunção de isonomia entre as partes de contratos civis e empresariais;
  • que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e;
  • que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Mas vamos falar do elefante na sala? Enquanto não tivermos uma vacina ou pelo menos um tratamento com boa taxa de eficácia, nada vai ser exatamente igual. Surgiram riscos novos decorrentes do funcionamento de estabelecimentos empresariais. Funcionários e clientes assumirão o risco de serem infectados ou de infectarem pessoas queridas com esta grave doença. Por isso, muitas empresas estão buscando, ao menos, aumentar o número de funcionários que operam em home office, reduzindo a necessidade de área quadrada de escritórios, por exemplo. Do outro lado, muitos clientes destas mesmas empresas estão evitando entrar em locais fechados, reduzindo a demanda pela existência deles.

Por tudo isso – e não é pouca coisa –, não tenha dúvida: o valor dos ativos imobiliários empresariais já caiu e, junto, o preço da locação. Este, me parece, um dos motivos mais importantes da revisão do aluguel, pois a rentabilidade da empresa que figura como locatária pode ser vista como independente da relação contratual estabelecida no contrato de locação. No entanto, muito menos empresas vão querer lojas dentro de shoppings, por exemplo. Esta queda na demanda reduz o valor da locação por área quadrada que, por conseguinte, pode sim ser traduzido em redução do valor do aluguel em ação revisional. 

Dos glosadores temos a expressão que estabelece a cláusula rebus sic stantibus, que pauta a Teoria da Imprevisão: “os pactos de execução continuada e dependentes do futuro entendem-se como se as coisas permanecessem como quando da celebração”. Ou seja, o contrato continuado, como no caso da locação, só permanece igual se assim também permanecer a realidade na qual ele foi celebrado.

O artigo 478 do Código Civil fala da Teoria da Imprevisão, ao informar: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Segue o Código Civil, no artigo 479 (e no mesmo sentido o artigo 18 da lei do Inquilinato), estabelecendo que a resolução do contrato pode ser evitada caso o réu se ofereça a modificar equitativamente as condições contratadas. O locatário, por outro lado, poderá pleitear a redução da prestação, como facultado pelo artigo 480 (no mesmo sentido o artigo 18 da lei do Inquilinato).

O BOM SENSO EM RENEGOCIAÇÕES DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Sugiro sempre a todos o bom senso. Se o locatário está sofrendo para pagar o aluguel, perceba que o forçar a procurar outro imóvel mais barato, agora, não é muito bacana da sua parte. Por outro lado, não dá para pedir para reduzir o aluguel em 90%, como você vai encontrar em processos em andamento por aí. Dividir os prejuízos da locação de um estabelecimento que não pode abrir, ao menos por um período, não é exatamente uma hipótese absurda para uma renegociação. Muitos estabelecimentos e empresas vão simplesmente quebrar, mas é possível encontrar um caminho que faça sentido para os que se mantiverem no mercado. O que o proprietário de imóvel empresarial não quer, agora, é ficar sem um dos cada vez mais escassos locatários, principalmente locatários de lojas.

Por causa disso tudo, teremos muitos pedidos no judiciário com boas justificativas para uma revisão contratual, sendo que diversas medidas liminares já estão sendo apreciadas pelo judiciário. Em São Paulo podemos ver decisões limiares para todos os lados, tanto concedendo desconto no contrato de locação, quanto por aguardar o julgamento final da causa.

Claro, se sua empresa está enfrentando problema similar, cada caso é um caso e deve ser analisado por um advogado empresarial dedicado ao tema antes de adotar qualquer medida. 

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

No meio deste contexto caótico, entre empresas falindo, negócios parados e locadores frustrados, o advogado empresarial vai ter um papel essencial: buscar a paz antes de aderir ao conflito.

Tenho falado bastante sobre a solução de conflitos pela negociação. No caso das locações empresariais, o advogado precisa entender bem o panorama. Nada será igual, enquanto não tivermos uma vacina ou um tratamento com boa eficácia. Por isso, não estamos falando de algo tão transitório quanto algumas pessoas podem pensar. A minha percepção é que vai, sim, mudar o comportamento social de uma forma bem intensa. Quando voltarmos ao normal, este normal já será bem diferente.

Um dos pontos importantes é que as pessoas vão ter menos interesse em frequentar ou permanecer em locais com pouca circulação de ar. Com esta alteração nas dinâmicas sociais, imóveis com estas características, para empresas, serão menos frequentados e, portanto, alugados. Por isso, lembre ao locador que ele não quer ficar com o imóvel vazio agora. Pode demorar um tempo para que consiga ocupa-lo novamente. Do outro lado da equação, o locatário que quer manter o imóvel assume, sim, um risco ao se manter atrelado ao contrato, de forma que ele talvez mereça o tal do desconto.

Bom senso, meus amigos, costuma ser um fator de grande redução de riscos e isso não é diferente neste caso.    

Claro, sendo inviável o diálogo, a busca por uma resolução judicial é possível. Ela vai buscar:

  • o término do contrato, podendo o locatário alugar um imóvel disponível mais barato ou;
  • a revisão judicial do preço, tendo sempre que considerar o custo do tempo nas circunstâncias atuais.

Cada caso deve ser analisado por um advogado empresarial dedicado, de modo a identificar os caminhos mais eficientes, traçar um plano e implementá-lo.

1 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421a ], acessado em 05/05/2020.
2 Há quem estabeleça diferença entre a Teoria da Imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus. Sobre o tema, ver MELLO, Cleyson de Moraes, Direito Civil: contratos, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017, página 216.
3 In TARTUCE, Flávio, Direito Civil, v. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 12ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 228.
4 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478 ], acessado em 29/04/2020.

5 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art479 ], acessado em 29/04/2020.

6 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art18 ], acessado em 29/04/2020.
7 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art480 ], acessado em 29/04/2020.
8 Processo 2071107-75.2020.8.26.0000, em trâmite na 32ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, em [  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=13511176&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_5422984dec794ae6bc2de06ea506e60e&g-recaptcha-response=03AGdBq26TyB1DbE2ZDKVfKxcVfQJJtnMkPThbYvdGe4EgI1j_YDmhI4Gh1Aaa_4IdqWC77XW019TnfD17C6b1nS2WQ31NTSTMP_2ztxOKGdOi071p3bSqGEW471wPdQ42zEknP0JKBfFL3eoYH6ius2roXbm8_di5cI3XI4tKnEQ9iGBBnr7josAu9NGmlm4MZ-JVHRPynwCEpI_mDwzztcjLpF_h0sC4JIXxVb-pmSq5106tLpzU5EgQmIV7DyVCgulJPL-1Br8YZ


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Venho falando neste canal sobre questões legais relativas à pandemia do corona vírus. Hoje, vamos falar sobre a relação entre o COVID-19 e o descumprimento do contrato empresarial por fato do príncipe, abordando o papel do advogado empresarial neste contexto.

Muitos governos estão limitando o funcionamento de determinados setores da economia, o que certamente acarretará em insatisfações e eventuais buscas por ressarcimento estatal quanto aos prejuízos decorrentes.

Não vou explicar hoje sobre caso de força maior, mas deixo aqui o link de um material sobre o assunto.

Vamos falar especificamente do descumprimento de contratos empresariais, onde as partes são equiparadas, não havendo, teoricamente, situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o COVID-19 e o descumprimento do contrato empresarial por fato do príncipe.

FATO DO PRÍNCIPE

O fato do príncipe é uma medida ou ato de cunho geral instituído pelo Estado que, não sendo voltado para esta ou aquela pessoa, afeta determinada relação contratual.

Carvalho Filho informa que o fato do príncipe é:

  • imprevisível;
  • extracontratual e;
  • extraordinário.

Para falar em um caso, lembro do tabelamento do Etanol, entre 1985 e 1991, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, o IAA. Após laudo técnico da Fundação Getúlio Vargas, tabelaram o preço abaixo do custo, causando a inevitável falência de diversas usinas pelo país. Os diversos processos judiciais gerados estão acabando agora, gerando bilhões em indenizações, dos quais muitos já foram adquiridos por fundos de investimento em direitos creditórios, antecipando recebíveis.

OBRIGAÇÕES E DESO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL POR FATO DO PRÍNCIPE CUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Nas atuais circunstâncias, diversas medidas administrativas foram adotadas que impediram ou obstaram o exercício de atividades empresariais de vários setores. Isso acarretou em graves prejuízos pela inviabilização do cumprimento de obrigações pactuadas em contratos empresariais.

Vamos pensar numa hipótese simples, como uma galeria de lojas ou um shopping que foi fechado em razão de um ato estatal que, por sua vez, foi uma reação à pandemia. O ato administrativo que provocou o fechamento das lojas corresponde ao fato do príncipe. Este ato administrativo, no entanto, foi uma resposta a um caso de força maior, que é a pandemia.

Um marco essencial a ser destacado é o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para fins do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000, o estado de calamidade pública.

Os advogados empresariais certamente buscarão demonstrar os graves prejuízos causados pelos atos estatais a empresas, provocando descumprimentos de contratos privados. Temos extensa jurisprudência no sentido de que o Estado não responde por fortuitos externos como, por exemplo, o assalto em um ônibus. No entanto, o que efetivamente impediu as lojas de abrirem, em nexo de causalidade direto, foi o ato estatal.

Mas com a pandemia figurando como um fortuito externo, acredito que não vai ser fácil que o judiciário aceite que o Estado seja responsável pelos prejuízos causados às empresas. Falo isso, muito embora o próprio presidente da república defenda que os Estados e Municípios indenizem os empresários. Para conseguir uma indenização com a existência deste caso de força maior subjacente, o advogado precisará suar a camisa. Será comum a busca por demonstrar eventual desproporção do ato estatal com a realidade técnica, o que me parece difícil, dada a grave situação de saúde existente. 

Digamos que depois se comprove que foi tudo um grande exagero e que alguns atos foram, em certas situações fáticas, desproporcionais. Não poderiam os governos defender que seguiram o imperativo da cautela em questões ainda não muito claras nesta esfera de saúde pública? Por outro lado, a ineficiência de líderes políticos e do Poder Público em geral pode fazer com que esta situação tome mais tempo para se resolver do que o necessário. Podemos imaginar o Poder Público agindo em descompasso com a realidade ou com a ciência? Este descompasso pode acarretar não apenas as evidentes mortes, mas também um desalinho econômico-empresarial mais grave do que seria necessário, através da implementação de medidas mais adequadas e pertinentes. Por tudo isso e muito mais, teremos longos debates no judiciário.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

Empresas vão buscar reorganizar seus contratos mantendo, o quanto possível, suas relações, um dos grandes ativos gerados pela atividade empreendedora. Por isso, o advogado empresarial tomará, em muitos casos, o passo preliminar de dialogar. Buscará construir uma ponte do momento em que a relação jurídica estava para o presente, onde as circunstâncias são outras.

Claro, o diálogo nem sempre funciona, até em razão dos riscos serem muito altos para todos os lados da equação em um momento como este. Neste caso, o litígio será o caminho e, em meio a tantas falências, vamos ter uma corrida pela busca por resguardar garantias e assegurar recebimentos futuros.

Navegar uma empresa e suas relações contratuais em períodos de crise não é fácil, pois você não tem a visão clara de todos os fatores. Você normalmente tem muitas variáveis que dependem de terceiros e precisa estimar riscos e, no meio deles, ter uma estratégia clara com metas definidas. Com ela em mente, é hora de traçar um plano de ação claro e partir para sua execução.

É essencial, para tudo isso, ter uma equipe de advogados empresariais dedicados que, com a estratégia em mente, formatarão um plano de ação coordenado. Este plano, sujeito a adequações ao longo do caminho, vai buscar levar a empresa para uma posição mais segura e estável.

O advogado empresarial sempre busca a segurança e o desenvolvimento estratégico da empresa no mercado via mecanismos legais. Neste momento, estará em modo de contenção de danos e endereçar os casos de descumprimento contratual por fato do príncipe será um dos grandes focos.

1 O advogado empresarial sempre busca a segurança e o desenvolvimento estratégico da empresa no mercado via mecanismos legais. Neste momento, estará em modo de contenção de danos e endereçar os casos de descumprimento contratual por fato do príncipe será um dos grandes focos.
2  In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm ], acessado em 28/04/2020.
 3 In [https://oglobo.globo.com/brasil/bolsonaro-defende-que-governadores-prefeitos-paguem-encargos-trabalhistas-por-dias-parados-24332785], acessado em 28/04/2020.


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Quais são os reflexos do COVID-19 nas operações de fusões e aquisições? Que efeitos podemos esperar em compras e vendas de empresas, joint ventures ou outras combinações de negócios?

Operações empresariais são sempre realizadas dentro um cenário de risco que deve ser avaliado. Negócios complexos, geralmente compostas por diversas etapas, vivem uma mudança de cenário ao longo do tempo e, portanto, de fatores relacionados aos riscos e benefícios.

Neste contexto, advogados empresariais estão trabalhando arduamente, em todo país, para trazer segurança jurídica para que negócios mantenham seu curso, mesmo neste cenário de crise. 

Meu nome é Maurício Hernandez Perez e hoje falaremos sobre os impactos da pandemia do COVID-19 em operações de fusões e aquisições. Por este termo, estamos falando de compras e vendas de empresas ou participações, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias.

INTRODUÇÃO

Negócios empresariais complexos possuem sistemas de avaliação e contraprestações muito bem balanceados. Qualquer mudança de dinâmica financeira causada por um efeito externo gera efeitos sentidos pelas partes envolvidas na operação.

O primeiro passo para colocar o trem de volta nos trilhos é o bom senso de todas as partes envolvidas. Um desenrolar difícil de cenário pode trazer muitas incertezas e estas podem, muitas vezes, ser mitigadas com o diálogo e a redistribuição de riscos.

Parte dos problemas que surgirão em operações de fusões e aquisições serão decorrentes da complexidade deste gênero de negócio, compostos de momentos, atos e riscos diferentes.

Por isso, diversos líderes corporativos estão tomando algumas decisões estratégicas neste momento, como por exemplo: 

  • Deverão eles seguir com a negociação em preparação há meses? 
  • Em relação às operações já contratadas, mas não efetivadas, deverão ser ativadas as cláusulas do gênero MAC, ou material adverse change?

Vamos falar sobre alguns dos aspectos que podem ser relevantes, neste cenário de pandemia, para operações de fusões e aquisições.

OBRIGAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Debates certamente surgirão a respeito de contratos já pactuados, especialmente quanto à abrangência de cláusulas protetivas das partes. Estarão em alta as demandas por modificação das condições contratadas e até extinção das relações contratuais.

Como justificativa, muito será falado sobre cláusulas de material adverse clause e material adverse effect. Conceitos como alteração adversa relevante e similares serão invocados, como forma de buscar maleabilidade, redistribuindo os custos do cenário de risco que se impõe.

Nos contratos celebrados de aquisição, cisão, joint ventures e parcerias em geral, são normais as cláusulas que protejam o adquirente ao longo do processo de compra. Os problemas acarretados pela pandemia geralmente ocorrerão entre o momento da celebração do contrato (signing) e a sua conclusão (closing), que é o momento da comprovação do cumprimento de todas as condições ou abdicação do cumprimento destas. 

O fato é que toda estrutura de negócio envolve uma relação de benefícios e riscos que pode ter sofrido uma reorganização pela mudança das circunstâncias causada pela pandemia.

Cadeias de fornecimento sendo interrompidas, clientes falindo, setores como o de restaurantes prevendo uma redução drástica de operações físicas. Muita coisa mudou.

Por crises como esta, cláusulas que falem sobre a alocação de riscos, estipulando hipóteses previstas, exceções, alternativas e contenções são muito importantes em operações como estas.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir termos previstos em contratos que regem operações de fusões e aquisições.

Muitas vezes, contratos vão prever gêneros específicos de eventos, atribuindo responsabilidade para uma ou outra das partes quanto às variáveis financeiras resultantes, no caso de sua ocorrência.

Em razão da bilateralidade obrigacional das operações de fusões e aquisições e da complexidade dos contratos, pode ser difícil estabelecer a responsabilidade pelos efeitos de uma epidemia.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. Encontrar uma solução conjunta de forma eficiente, reorganizando riscos e benefícios, mas já resolvendo o caso, geralmente é a melhor maneira de enfrentar o problema.

PREÇO, VALUATION E ESTRUTURAS DE METAS

Dentro do cenário de incertezas e disrupção atual, o valor de ativos, a estrutura da operação, com as eventuais metas de resultados, pontos centrais do negócio, sofrem influências. 

Neste contexto, é normal estipular condições que precisam ser cumpridas entre a assinatura do negócio e sua efetivação ou conclusão. Não é difícil imaginar o descumprimento de metas financeiras por parte de empresas, ainda mais em um momento de recessão como este.

Muitas vezes, o descumprimento das metas se resolve com estruturas contratuais que trazem indenizações ou modelos de recomposição de valor. Estas cláusulas muitas vezes preveem prescrição ou decadência, modelos de responsabilidade por riscos e limite de indenização.

Tudo deve ser avaliado com calma, de forma a adequar a operação, se necessário, ao novo cenário.

FINANCIAMENTO

Vendas de participação de empresas, por exemplo, muitas vezes são feitas mediante operações financeiras complexas. Por isso, é possível a implementação de cláusulas que permitam reduzir a disponibilidade de capital ou de alguma forma mitigar a exposição da empresa.

Instrumentos como debêntures conversíveis, bônus de subscrição ou ações resgatáveis provavelmente serão uma boa opção de reorganizar uma operação de uma forma segura. Cenários e estruturas de retorno do investimento são desenvolvidos e o contrato empresarial deve ser cuidadosamente adequado a estes parâmetros.

COMPLIANCE E PREJUÍZOS

É importante fixar que as empresas estão em um momento complexo, com riscos maiores e grandes possibilidades de descumprimento de contratos. O resultado destes riscos é a eventual formação de passivos futuros.

Por isso, um eventual parceiro, comprador ou investidor de uma empresa deve ficar atento para que ela:

  • esteja bem calçada, caso descumpra contratos relevantes;
  • tome as precauções necessárias para proteger seus funcionários;
  • esteja se adequando às medidas administrativas das autoridades competentes;
  • se adeque à nova estrutura de demanda do seu mercado consumidor e;
  • esteja reformulando sua cadeia de produção às mudanças relevantes do mercado.

Enfim, é sempre importante ficar de olho e buscar ser diligente na busca pela manutenção do valor da operação. Para isso, vale à pena assumir um custo maior de trabalho, garantindo que os esforços necessários para mitigação de passivos futuros estão sendo realizados.

COMPANHIAS ABERTAS

Operações que envolvam companhias abertas são mais complexas. A estruturação de
contrapartida em operações de empresas com ações listadas é geralmente feita com estas
ações. Por isso, a volatilidade do valor em decorrência da crise pode se apresentar como um problema.

Cláusulas que permitam reestabelecer uma estrutura de aquisição justa, via mediação ou reavaliação de ativos por empresa especializada, também podem resolver questões decorrentes dos impactos gerados pela pandemia.

CONCLUSÃO

Operações de compras e vendas de empresas, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias empresariais são de extrema complexidade. Para proteger a operação de incertezas e sustos, é essencial uma equipe de advogados empresariais dedicados.

Vamos certamente ver um pouco de um Bear Market, onde há uma expectativa generalizada quanto à queda do valor de ativos de um ou mais mercados. Além disso, muita empresa vai precisar se capitalizar, de forma que vai ter investidor, nesta equação, aproveitando para comprar barato

Empresas sem muito caixa, como Startups e outras, vão acabar ficando mais enxutas e provavelmente anteciparão rodadas de captação de recursos. O importante é não deixar a situação chegar a um extremo e buscar, desde já, uma solução para a crise, pensando no médio e longo prazo.

Então, para fechar este material, posso dizer que as operações de fusões e aquisições existirão, mas em um cenário que deve ser ainda mais cercado por cuidados. Empresas que já estão com uma em andamento deverão manter o diálogo aberto e rever pontos, caso necessário. Empresas que comecem uma operação agora deverão ter um plano cuidadosamente bem elaborado, se adequando ao novo cenário para desenvolver uma operação de sucesso.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.


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Para amparar clientes e empresários nas circunstâncias pelas quais o país passa, resolvemos preparar alguns materiais que esclareçam as pessoas quanto aos reflexos legais do COVID-19 no Brasil. Neste material, falaremos especificamente quanto ao descumprimento dos contratos empresariais.

O pânico se alastra entre empresários, quanto maior a disrupção causada pela pandemia nas relações contratuais no país. Fábricas fechando, empresas de transporte suspendendo atividades, bolsa em queda e dólar disparando são apenas alguns dos aspectos que formam o cenário que estamos vivendo, neste momento.

É importante dizer que cada caso é um caso e é essencial que seja avaliado por um advogado empresarial, mas vou fazer uma análise ampla, segundo minha visão sobre o caso.

Meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos, em termos gerais, sobre os reflexos legais do COVID-19 e o cenário criado de descumprimento de contratos empresariais.

INTRODUÇÃO

Uma pandemia é uma causa transitória de disrupção das relações sociais, o que envolve, também, as relações contratuais. O poder público vem se posicionando de forma descoordenada no país para o enfrentamento deste problema. Ou seja, não há uma unidade, fruto do diálogo construtivo entre líderes dos governos na esfera federal, estadual e municipal. Isso deixa muitas questões centrais, entre elas a viabilidade de cumprimento de contratos, sem resposta.

O empresário, por outro lado, mesmo com um futuro incerto, precisa se posicionar no presente, decidindo, dentro de suas expectativas para o cenário, qual estratégia é a mais coerente.

Alguns pontos são centrais no debate relacionado ao caso do COVID-19, como:

  • Caso de força maior;
  • Perda de utilidade do cumprimento do contrato e;
  • Onerosidade excessiva.

Todos estes fatores podem acarretar em uma revisão contratual. Vamos falar um pouco sobre cada um deles.

CASO DE FORÇA MAIOR E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO EMPRESARIAL

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. Para dar um exemplo, tivemos casos de Ebola nos EUA em 2014, em razão do erro de um laboratório. Se a disseminação não tivesse sido contida com eficiência, poderíamos ter que lidar com isso no Brasil.

A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir contratos nos termos pactuados.

É importante falar que existe a cláusula de assunção convencional, pela qual uma das partes assume o risco de caso de força maior. Uma forma de mitigar os riscos é através de um seguro sobre atividades.

Neste momento, até como um mecanismo legal de proteção, diversas empresas estão preparando notificações para parceiros empresariais declarando a ocorrência de “fato de força maior”. Temos notícia disso, principalmente entre comercializadoras de energia elétrica, mas certamente o mercado imobiliário pode esperar rompimento de contratos. Este movimento está gerando preocupação para a possibilidade de intensa judicialização de relações contratuais em diversos mercados.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. É minha experiência que se antecipar ao problema é sempre o melhor caminho.

PERDA DE UTILIDADE E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

Por vezes, um serviço ou produto só tem utilidade se desempenhado ou entregue no local e prazo certos. O exemplo clássico é o do bolo de casamento, que é necessário mesmo na hora do casamento. No dia seguinte, sua perda de utilidade pode significar o descumprimento do contrato. 

A redução esperada na demanda de certos produtos e serviços vai, certamente, tornar inúteis a prestação de diversos contratos. Por isso, muitas empresas vão buscar cancelar acordos já pactuados

Este é um caso de inadimplemento absoluto por perda de utilidade de cumprimento do contrato, mesmo que provocado por motivo de força maior. 

É possível também que a execução do contrato já tenha sido iniciada, de modo que um advogado empresarial deve avaliar o caso concreto.

ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

A rescisão contratual por onerosidade excessiva é prevista no Código Civil, sendo viável em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo, sim, permitir o descumprimento do contrato empresarial

Digamos que uma empresa de transporte de Arujá, no interior de São Paulo, tenha que se adequar à crise, realizando medidas preventivas de higiene, em razão do COVID-19. Acontece que a implementação dessas medidas trouxe custos extras para a transportadora. Se a empresa prestar o serviço, vai pagar para trabalhar.

A estrutura do contrato pode ser revista, de modo que consigam reduzir essa onerosidade, trazendo, de volta, o equilíbrio da relação contratual.

CONCLUSÃO

Os próximos meses ficarão, provavelmente, na história como um momento de grave disrupção das relações contratuais no país. Dificilmente teremos setores que não sejam afetados pelo impacto desta pandemia. Uma estratégia sólida para reduzir os riscos legais é essencial para que este período não destrua a empresa. 

Empresas e relações contratuais empresariais são extremamente vulneráveis a incertezas e o Brasil não é exatamente um consumidor ávido de seguros. Por isso, se a sua empresa está sendo afetada por essa pandemia, é importante que enfrente, desde já, todos os possíveis problemas.

Entre em contato com clientes e parceiros, renegociando relações contratuais e dinâmicas empresariais, pois resolver qualquer coisa depois, no judiciário, é um problema a mais. O judiciário não é eficiente na resolução de problemas, pois ele não dá uma resposta definitiva rapidamente. Por isso, para não ficar com aquele risco futuro, reduzindo o valor da empresa, busque uma resolução imediata do problema. 

Muitas destas relações contratuais vão simplesmente gerar prejuízos recíprocos, inclusive, sem qualquer relação de culpa a ser estabelecida. Fica complicado ser muito beligerante em um momento de crise como este e por isso aconselho, sempre, a buscar o diálogo construtivo. É possível que não consiga acordo em todos os contratos, mas qualquer percentual é melhor que nenhum.

Claro, fazer uma notificação para o parceiro sobre o “fato de força maior” pode ser de extrema importância. Isso não apenas para mostrar boa-fé na relação contratual, mas também para servir de prova em um eventual processo judicial.

O fato de cada esfera do poder público estar agindo diferente da outra não vai deixar a interpretação dos casos de força maior mais fácil. Caberá ao judiciário bater o martelo sobre os muitos casos que surgirão e se é ou não hipótese de força maior e como solucionar a questão.

Por isso, não deixe de contratar um advogado empresarial para ajudar a reorganizar as relações que sofreram algum tipo de impacto em razão dessa pandemia. O acordo é sempre um ótimo caminho e é essencial ter uma equipe dedicada a tornar este processo rápido, eficiente e seguro.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.
 2 Referência em [ https://en.wikipedia.org/wiki/Ebola_virus_cases_in_the_United_States ], acessado em 17/03/2020.

3 Ver Código Civil, art. 393 e parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art393 ]. 

4 Segundo publicação de Luciano Costa, repórter de energia e commodities da Thomson Reuters, em 24/03/2020, acessado em [ https://www.linkedin.com/posts/luciano-costa-19181631_energia-setoreletrico-coronavirus-activity-6648288223544000512-6U9a ], em 25/03/2020.

5 Ver artigo 478, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478 ].

6 Ver artigo 479, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art479 ].

7 Ver artigo 480, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art480 ].


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