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O advogado empresarial vive, ao longo de sua carreira, muitas negociações sobre as mais variadas questões. Ele pode estar negociando o contrato de venda de uma empresa ou um complexo built to suit com um operador do mercado financeiro, um locatário, uma empresa construtora e o proprietário de um imóvel. Independentemente da situação, é extremamente útil ter noções sobre estratégias de negociação integrativa.

Vamos falar de quatro abordagens para promover a criação de valor no curso de negociações.

Já falamos aqui neste canal sobre o quanto a habilidade de negociar é importante para a prática jurídica. Por isso, vamos buscar falar um pouco sobre o assunto neste e em outros materiais futuros. Existem algumas ferramentas diferentes que podem ser usadas em uma negociação. Vamos abordar uma publicada pelo Programa em Negociação da Faculdade de Direito de Harvard (1), que pressupõe uma análise mais ampla do contexto da negociação.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o advogado empresarial e o uso de estratégias de negociação integrativa.

PREPARE PARA CRIAR VALOR PARA TODOS

Quando você preparar um processo de negociação, é recomendado ter um foco especial nestes aspectos:

  • Para você, qual é a melhor alternativa para o acordo que está em negociação? Ou seja, caso esse acordo não seja fechado, quais são as opções existentes? Qual é o custo de adotar esta outra opção? Com isso, temos o custo de não realizar a operação, sem falar no tempo dos profissionais envolvidos.
  • Quais são os interesses mais importantes? Quando for realizar uma negociação, faça uma lista colocando em ordem de importância quais são os interesses. Assim, poderá estabelecer prioridades e ter uma melhor métrica de realização.
  • No ponto de vista das demais partes, qual é a melhor alternativa para a negociação? Ou seja, caso esse acordo não seja fechado, qual é a alternativa para os demais? Para compor uma boa negociação, precisamos entender as circunstâncias dos demais com detalhes, se possível.

Mapear estes três aspectos com cuidado leva a uma maior chance de desenvolver uma proposta que aborda com eficiência critérios concretos de adequação às circunstâncias da operação.

É importante que o advogado empresarial tenha um mandato amplo, que lhe permita explorar opções de ganho comum ao longo da negociação.

Na condução de uma negociação, é muito importante preparar diversas propostas distintas, sendo importante frisar que:

  • todas sejam melhores do que a situação identificada como melhor alternativa ao acordo;
  • cada uma delas alcance um ou mais dos interesses e;
  • cada uma delas lhe permita atender, compreender ou debater o interesse das outras partes.

Essa preparação aumenta as chances de as partes encontrarem diferentes circunstâncias passíveis de debate e de aumento de eficiência do negócio.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: EXPLORE INTERESSES E ADICIONE QUESTÕES

Ao iniciar negociações, sempre faça perguntas e escute com muita atenção. Descobrir interesses que você possa suprir e novas opções de frentes para a negociação pode ser um fator essencial para o sucesso de um trabalho. Perceba e transmita sua percepção de que é muito importante para você entender o lado da outra parte. Claro, você vai ter que estar pronto e preparado (com uma procuração para isso) para revelar um pouco sobre seus interesses. Em negociações complexas, informações são essenciais para que o advogado empresarial possa modelar diferentes soluções. A necessidade dessas informações gera perguntas, pois muitos assumem que revelar algo pode ser ruim, mas dificilmente é o caso.

Às vezes, tangenciar um assunto funciona, permitindo ter alguma noção dos interesses da outra parte. Por exemplo, para saber se a preocupação do seu novo cliente é seu preço ou se seu escritório tem a competência para a execução daquele trabalho, você pode perguntar algo como: “Você gostaria que nós colocássemos nossa equipe mais sênior no seu caso? O custo vai sair um pouco mais alto, mas terá nossa melhor equipe no caso.” De acordo com a resposta do cliente, você já vai saber algo mais sobre o que ele está pensando.

Um caminho interessante é buscar novos interesses comuns. Digamos que uma empresa de transportes em Sorocaba (SP) esteja realizando uma nova parceria com uma cervejaria em Petrópolis (RJ) e que ambas investem em projetos de ecologia. Por vezes, adicionar uma parceria no desenvolvimento destes projetos de ecologia pode aumentar o interesse de ambas na efetivação do objeto primário da negociação. Isso pode mudar o jogo.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: JOGUE O JOGO DO ‘E SE?’

A busca por criar valor quase sempre passa por jogar o jogo do ‘E Se?’. Em uma negociação não é diferente.

Digamos que você esteja fazendo a negociação de um contrato de parceria de marketing entre um vinhedo em São José dos Pinhais (PR) e uma Queijaria de Araxá (MG). Juntos, criariam um canal de vídeos sobre queijos e vinhos, promovendo a imagem de ambos. Digamos que o advogado representando o vinhedo, vendo que seu cliente tem muito a ganhar com o projeto, pergunta: “E se o vinhedo entrar com 60% dos custos do projeto no primeiro ano, mas só com 40% dos custos no segundo ano?” Às vezes, basta um empurrãozinho para fechar um negócio. Pode não ser muito mais do que trocar seis por meia dúzia, mas pode ser o suficiente.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: TRAGA MAIS PARTES PARA A NEGOCIAÇÃO

Ansiedade e outras questões podem impedir que as partes de uma negociação consigam dialogar abertamente, revelando seus interesses, em benefício da operação. Como já falei, informações são essenciais para uma negociação eficaz.

Para amenizar isso, pode ser essencial um mediador profissional ou alguém que já tenha trabalhado com as partes.

Digamos que uma fábrica de móveis em Ubá (MG) esteja fazendo uma parceria com uma fábrica em Jaraguá do Sul (SC). Com este acordo, ambas investirão em novos maquinários e área de galpão para que possam atender aos clientes uma da outra em um modelo colaborativo. Com isso, reduzirão o tempo de atendimento dos clientes e aumentarão suas margens de lucro. Digamos que o advogado empresarial de uma das empresas trouxe uma gestora de ativos para capitalizar a operação. Às vezes, uma empresa do mercado de capitais pode acabar funcionando como uma parte moderadora.

O mesmo funcionaria na compra de uma empresa por outra. Digamos que esta vá estruturar um modelo de financiamento da operação via mercado de capitais. As exigências do player financeiro intermediário podem trazer segurança para o adquirente e ajudar a todos a colocar os números e as condições no papel.

Trazer mais uma parte para a negociação adiciona complexidade, mas também pode aumentar o tamanho da operação e os benefícios. Claro, tudo será compartilhado entre as partes, mas isso pode acarretar em ganho de força e eficiência para o fechamento da operação.

A ADVOCACIA EMPRESARIAL E ESTRATÉGIAS DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA

A prática da advocacia empresarial passa por ser eficiente no desenvolvimento de negociações e para isso é essencial entender de estratégias de negociação integrativa.

O bom advogado empresarial começa mapeando os interesses e os riscos da negociação em curso. Em seguida, conscientemente modela quais estratégias podem ser adequadas para iniciar diálogos e propor modelos diferentes.

Escutando com cuidado as outras partes, poderá identificar pontos de pressão e alternativas. Novos passos podem se mostrar mais adequados, depois das primeiras reuniões.

O importante é entender que a oportunidade de duas partes negociarem pode ser muito mais vantajosa do que o motivo que as levou a isso. Estar disposto a se envolver e se comprometer com um processo de diálogo, em busca de um benefício mútuo, é um ato de liberdade. Para funcionar, todas as partes precisam dar um voto de confiança.

Depois disso, tudo começa a fluir e cada interesse vai naturalmente encontrando seu caminho, dentro do diálogo.

Manter o otimismo e preparar estratégias concretas de negociação são fatores essenciais para aumentar as chances de sucesso do trabalho. Por isso, é muito importante fazer o dever de casa e não se contentar com a primeira solução que parece funcionar.


 1 Disponível em [ https://www.pon.harvard.edu/uncategorized/find-more-value-at-the-bargaining-table/ ].

2 Um exemplo: digamos que um advogado empresarial está negociando um acordo para estimular a distribuição de um serviço de educação online prestado no Rio de Janeiro (RJ). Este acordo é uma oportunidade que ele criou, ao sugerir esta ação em consultoria com seu cliente e realizar os primeiros contatos formais com a empresa. Caso a empresa feche esta parceria (via joint venture ou modelando de outra forma), a estimativa é um aumento de 20% em clientes em 6 meses. Caso não feche, portanto, a alternativa é o não aproveitamento da oportunidade, ou seja, os 20% a mais de clientes.

3 Por exemplo, imagine uma pequena fabricante de cerveja artesanal em Petrópolis (RJ). É um setor bem concorrido e no início não é fácil encontrar canais de distribuição. Nosso valente empresário cervejeiro começa a dialogar com outros cinco pequenos produtores, de forma que possam compartilhar uma planta industrial maior, assim como esforços de marketing. Dividindo os custos deste passo importante, poderão crescer mais rápido e alcançar um preço de venda mais competitivo. Ele poderia enumerar os interesses como: (1) reduzir custo de produção, (2) ampliar impacto de esforços de marketing, (3) ter uma operação mais enxuta e (4) fazer parte da formação de um modelo de negócio mais interessante, colaborativo e eficiente.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar sobre a transação tributária ou fiscal para empresas e o cenário de parcelamento de impostos federais disponível agora em 2021.

Parte essencial da prática da advocacia empresarial envolve assessorar empresas na regularização de seus passivos tributários, principalmente em circunstâncias oportunas. Empresários estão sempre buscando caminhos para organizar a casa e a atuação de um advogado empresarial pode fazer muito nesse sentido, como, no caso, assegurando o parcelamento.

Vou abordar o tema da transação tributária ou fiscal empresarial em 2021 em três tópicos:

  • Conceito de transação tributária ou fiscal;
  • Portaria PGFN 2.381 de 2021 e;
  • Oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021.

CONCEITO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Como primeiro tópico desse vídeo vou começar dando um conceito de transação tributária, para que todo mundo possa partir de uma base mais sólida.

Transação tributária é o negócio jurídico criado por lei e normas públicas onde as partes, contribuinte e Fazenda Pública, através de concessões mútuas, extinguem obrigações tributárias, prevenindo ou terminando litígios. Claro, não temos uma manifestação de vontade da autoridade fiscal, já que ela não pode decidir por não cobrar parte de um imposto. A vontade do Estado, aqui, é decorrente de norma legal. Isso ocorre em razão de termos no direito público o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, de forma que a transação acaba sendo um instituto um pouco restrito.

A empresa, dessa forma, tem a chance de evitar certidões negativas, ações judiciais e bloqueio de bens, inclusive dos sócios.

O instituto da transação tributária é previsto no Código Tributário Nacional desde 1966, mas só foi regulamentado recentemente pela Lei 13.988 de 2020.

Bom, agora que você já sabe o que é transação tributária ou fiscal para empresas, vamos começar a abordar as opções disponíveis em 2021.

PORTARIA PGFN 2.381 DE 2021

Bom, vou falar agora sobre o segundo tópico desse vídeo, que é a portaria PGFN 2.381 de 2021.

Passamos por um momento econômico delicado, em razão dos gravíssimos impactos da pandemia. Por isso, a Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) publicou em março a Portaria PGFN 2381/2021. Com ela, ficam reabertos os prazos de ingresso no Programa de Retomada Fiscal que foi instituído pela Portaria PGFN 21.562/2020.

Agora, pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de negociar seus débitos inscritos na dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, fazendo uso do Portal Regularize. O prazo para aderir estará aberto entre 15 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

O ingresso no programa vai depender da constatação dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia, prejudicando a capacidade de pagamento por parte da empresa. Essa constatação vai ser realizada com base nas informações encaminhas para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A Portaria PGFN 18.731 de 2020, que trata da modalidade de transação para optantes do SIMPLES NACIONAL, conceitua no artigo 3º, parágrafo 2:

“§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.”

OPORTUNIDADES DISPONÍVEIS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS EM 2021

Bom, chegamos ao último tópico desse vídeo, que trata das oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021. Esse é o momento em que os empresários vão prestar mais atenção. Ou seja, no caso a empresa possui títulos inscritos na dívida ativa da união e quer avaliar uma adesão ao Programa de Retomada Fiscal.

É importante fixar que só poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, ao menos para efeitos do Programa de Retomada Fiscal.

As modalidades de acordos são as seguintes:

  • Transações Excepcional e Extraordinária, com foco em “empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil”(1);
  • Transações Excepcional e Extraordinária, com foco nas demais pessoas jurídicas(2);
  • Transações Excepcional e Extraordinária, especificamente para débitos relativos a Imposto Territorial Rural (ITR)(3);
  • Transação Excepcional, direcionada para débitos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)(4);
  • Transação focada em débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do acordo de empréstimo 4.147-BR(5);
  • Transação de débitos de até 60 salários-mínimos, relativos a contencioso tributário(6);
  • Transação individual(7) e;
  • Negócio jurídico processual (8), para casos nos quais os devedores se encontrem em recuperação judicial.

A portaria PGFN 2.381 de 2021 admite também a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor, incluindo outros débitos inscritos na dívida ativa da União, mantidas as condições da negociação original. O prazo aqui vai de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.

Os débitos vencidos entre março e dezembro de 2020 abrem a possibilidade para a Transação da Pandemia(9), com adesão até 30 de junho de 2021. Essa negociação pode ser realizada conjuntamente às demais modalidades do Programa de Retomada Fiscal.

Tudo isso pode suspender problemas empresariais como protestos, inscrição no CADIN, execuções fiscais, leilões e execução de garantias.

Gente, cada uma dessas modalidades possui regulamentação específica, com possibilidade de parcelamento, percentual de entrada, entre outros temas. Não vou explicar todas elas, mas os links para as portarias estão disponíveis no blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.

CONCLUSÃO

Chegamos ao momento de nossa conclusão e é preciso frisar a importância do escritório de advocacia empresarial no auxílio de negócios para o enfrentamento da crise econômica. Advogados estão sempre atentos para mecanismos legais que possam beneficiar consideravelmente seus clientes(10).

Por isso, se você é advogado, não deixe de passar para seus clientes essa oportunidade. Se você é empresário ou membro de diretoria de empresa, trate de avaliar se sua empresa pode se beneficiar com a transação tributária. Afinal de contas, tributos no Brasil são extremamente sufocantes.

O advogado empresarial tem que estar sempre atento para as possibilidades que surgem, que geralmente têm prazo de adesão e podem passar pela nossa frente sem nos darmos conta. E não se esqueça, pagar tributos de forma inteligente é, sim, uma grande vantagem competitiva.


 1 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

2 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

3 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

4 Ver portaria PGFN 18.731/2020.

5 Ver portaria PGFN 21.562/2020.

6 Ver edital PGFN 16/2020.

7 Ver portaria PGFN 9.917/2020.

8 Ver portaria PGFN 742/2018.

9 Ver portaria PGFN 1.696/2021.

10 Por isso achei tão importante falar sobre o tema da transação tributária ou fiscal para empresas em 2021.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os 8 Princípios Gerais do Direito Empresarial , um tema essencial para o advogado empresarial, que são:

  • Livre Iniciativa;
  • Livre Movimentação Interna de Capitais;
  • Livre Empreendimento;
  • Liberdade de Contratar;
  • Regime Jurídico Privado
  • Livre Concorrência;
  • Função Social da Empresa e;
  • Preservação da Empresa

O direito é um fenômeno cultural, com sua existência em constante desenvolvimento na história. Nessa dinâmica de criação e evolução, podemos perceber noções superiores que acabam indicando para onde queremos que sua evolução siga. A essas noções superiores chamamos princípios(1), sobre os quais todo o ordenamento jurídico se estrutura.

O Direito Empresarial também possui estas metanormas que devem ser plenamente compreendidas pelos profissionais da advocacia empresarial. Seu entendimento vai instruir e enriquecer a leitura, análise e compreensão do direito empresarial, em todos os seus aspectos.

LIVRE INICIATIVA

Vamos dar início nessa jornada pelo Princípio da Livre Iniciativa, um pilar do direito empresarial.

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, IV(2), fez da Liberdade Econômica um dos Fundamentos do Estado Democrático de Direito. No entanto, para balancear, informou, no artigo 170(3), que a ordem econômica se funda não apenas na livre iniciativa, mas na valorização do trabalho humano.

Esta ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, buscando a realização da tão sonhada justiça social. Por isso, a defesa da livre iniciativa não pode fragilizar as condições do trabalhador.

Existem muitas formas de ser eficiente e gerar lucro sem desrespeitar o trabalhador, ajudando no desenvolvimento do país e na evolução de nossa sociedade. Mas isso requer muito trabalho, adoção de melhores práticas e uma boa dose de risco. E por esse mesmo motivo o texto constitucional dá tanto valor para a iniciativa privada.

LIVRE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE CAPITAIS

Vou falar agora sobre o Princípio da Livre Movimentação Interna de Capitais, muito caro para os advogados empresariais que atuam no mercado financeiro.

Decorrente da livre iniciativa, ele garante que investimentos realizados legalmente possam ser liquidados com liberdade, sem necessidade de autorização estatal.

Esse princípio protege a aplicação de recursos de investidores, instrumentalizando a livre iniciativa, já que liberdade é, também, segurança. O princípio constitucional da liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, XV(4), também é instrumentalizado, pois a liberdade de locomoção inclui expressamente os bens da pessoa.

A proteção abrange, por exemplo:

Claro que, como todo princípio, ele não é absoluto, admitindo exceção. Por exemplo: para constituir um fundo de investimento, eu tenho que seguir as regras em vigor que regulam o tema.

Decorrente do Princípio da Livre Circulação de Capitais e dos princípios constitucionais da privacidade e inviolabilidade de dados, é importante ressaltar o direito de sigilo nos investimentos. Este direito, com base na livre concorrência e na compreensão de que diferentes atores desenvolvem estratégias próprias, busca protegê-las, estimulando a criatividade e a dinâmica do mercado. Este sigilo, claro, não impede a fiscalização estatal sobre o trânsito de capitais e investimentos.

LIVRE EMPREENDIMENTO

Vou abordar neste próximo tópico o Princípio do Livre Empreendimento, disposto no artigo 170, CF. Ele  Qualquer limitação deverá, no entanto, proteger interesses públicos que sejam mais elevados, como os dispostos no artigo 170(5).

Como todo empresário sabe, para empreender no Brasil  é preciso ter diversas autorizações(6) de órgãos públicos municipais, estaduais e federais para funcionar. A Lei de Liberdade Econômica(7) reduziu isso, mas falta bastante para chegarmos perto de um país fácil de empreender. O Brasil está em 98º lugar em infraestrutura para empreender segundo índice internacional, atrás de países como Rwanda, que estava em Guerra Civil até 1994(8).

Claro, como muitas normas constitucionais, esta é outra que vive muito nas páginas da Constituição. Um exemplo que podemos dar é o tabelamento ou limitação de preços realizado pelo Brasil em relação ao etanol, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, abaixo do custo. Ou seja, o país resolveu forçar as empresas a operar no negativo, retirando delas a possibilidade de uma finalidade econômica. Isso gerou a falência de diversas usinas e a perda de empregos em massa na década de 80.

Muitas ações judiciais estão em andamento para buscar indenizações. Isso, obviamente, adianta pouco, já que, quase 40 anos depois, muitos empresários morreram falidos e quem perdeu o emprego teve que dar seu jeito. Até hoje a Fazenda segue recorrendo e evitando a todo custo o dever de indenizar. Faz a gente pensar se vivemos ou não em um Estado Democrático de Direito.

LIBERDADE DE CONTRATAR

Neste próximo ponto a abordar vamos falar sobre o Princípio da Liberdade de Contratar, resultado da combinação dos artigos 1º, IV, 170 e 5º, II, todos da CF. Ele resguarda o respeito à liberdade individual e à autodeterminação contratual da pessoa, seja ela física ou jurídica.

O artigo 425 do Código Civil é uma regulamentação deste princípio, já que permite que as partes em negociação desenvolvam um contrato atípico, dando asas à imaginação. Claro, desde que essa imaginação não viole a lei.

Empresas dinâmicas e de alto crescimento estão sempre desenvolvendo novos modelos de relações e estruturas cada vez mais inteligentes e eficientes. Nada disso funciona sem contratos atípicos e um advogado empresarial especialista no tema.

A liberdade de contratar, como outros direitos, importa muito pouco para o gestor público quando o Estado precisa de dinheiro. Por isso, temos a figura bizarra do empréstimo compulsório. Lembra quando o Collor mandou pegar o dinheiro das poupanças? Ou quando todo mundo teve que subsidiar novas linhas de transmissão de energia? Pois é, esse é o empréstimo compulsório e, no meio da pandemia, estão falando dele novamente(9).

REGIME JURÍDICO PRIVADO

A atividade empresarial é um fenômeno da esfera privada, sendo qualquer distanciamento disso, como as empresas públicas, uma exceção à regra(10). Por isso, vamos falar agora sobre o Princípio do Regime Jurídico Privado.

O Estado não pode transferir para a empresa a busca dos interesses públicos, a menos que sejam respeitadas as garantias constitucionais. Qualquer desvio de conduta, nestes parâmetros, poderá caracterizar abuso de direito ou expropriação. Estes danos deverão ser indenizados, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil(11).

A titularidade da empresa está no plano dos interesses privados, de modo que uma pessoa pode comprar ou vender uma empresa ou parte dela. Trata-se de uma forma de propriedade, instituto que não apenas incide sobre bens corpóreos, mas sobre direitos, como os direitos sobre uma empresa ou participação dela.

O Estado, no entanto, pode intervir no domínio econômico e o faz normalmente, por exemplo, quando tabela preços. É uma pena que isso seja feito com tanta frequência e de forma tão descabida no Brasil, às vezes forçando empresas a operar no negativo. Nestes casos, surge o óbvio direito de indenizar. No entanto, sabemos que este direito pode demorar muitas décadas para ser efetivado e com boas chances de, por alguma filigrana processual, cair por terra.

Quando o Estado altera impostos e tarifas, ele também interfere na economia, ao buscar fomentar ou dificultar o desenvolvimento de certos setores. No entanto, ao fazer isso constantemente, ele também cria um cenário de risco. Imagine que você seja empresário e queira começar uma fábrica de calçados em Petrópolis (RJ). Caso haja elevação de custos imposta ao setor pelo Estado, pode compensar mais importar os calçados e de uma hora para outra sua fábrica se torna obsoleta. Como resultado, você vai preferir investir apenas se os retornos estimados forem bem altos no curto ou médio prazo. Tudo isso em função do panorama de incertezas decorrente de políticas públicas comumente mal elaboradas.

Por essa e outras, o Brasil é um país de altíssimo risco para empreender, fazendo com que investidores que aplicam seus recursos aqui busquem retornos rápidos. Isso fomenta a prática de altos preços, prejudicando a todos e mantendo um mercado pouco competitivo internacionalmente.

LIVRE CONCORRÊNCIA

O Princípio da Livre Concorrência, que será abordado neste tópico, está previsto no artigo 170, IV, CF e orienta toda a teoria e a prática do Direito Empresarial. Ele se submete especificamente ao Direito Econômico e, dentro deste, ao Direito Concorrencial, temas próximos em razão de objeto e efeitos. É um princípio que busca proteger o ambiente negocial e empresarial, de forma que viabilize uma concorrência saudável. Favorece, dessa forma, a redução de preços e melhora gradual dos produtos e serviços disponíveis.

Sabemos pela história da humanidade que um mercado plenamente livre favorece práticas que impedem a entrada de novos atores e isso prejudica a sociedade. Por isso, a livre concorrência não quer dizer liberdade plena. Restrições são impostas para permitir a entrada de novas empresas e uma evolução equilibrada do mercado e dos preços, favorecendo a sociedade.

A lei, então, define atos que caracterizam infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, como dominação artificial ou abusiva do mercado, elevação abusiva de lucros, entre outros.

Empresas de grande porte e multinacionais são particularmente propensas a impedir o surgimento de novos concorrentes e, se não forem monitoradas, podem impor preços altos.

Por isso, instrumentalizando o Princípio da Livre Concorrência, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) punir qualquer desvio que, ilicitamente, possa prejudicar o mercado.

A prática do advogado empresarial contratualista, neste contexto, passa sempre por avaliar se os termos de determinado contrato podem violar de alguma forma a livre concorrência.

Lembram dos inúmeros escândalos de corrupção envolvendo contratos de empréstimo fomentados pelo governo para empresas que investem em campanhas políticas? Eles acabam provocando efeitos terríveis nas empresas que concorriam de forma lícita. Quando o Estado usa seus recursos para favorecer ilicitamente uma ou outra empresa, ele também acaba prejudicando todos os demais. Não apenas isso, ele mina o mercado como um todo, tornando-o pouco atraente para investidores e empresários sérios, elevando juros e aumentando riscos. Essa é a importância do Princípio da Livre Concorrência em relação ao processo de desenvolvimento socioeconômico do país.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O direito brasileiro compreende, cada vez mais, a importância da atividade empresarial e, por isso, vamos falar sobre a função social da empresa, elevada à categoria de princípio.

Embora a empresa tenha uma finalidade imediata de remunerar seus investidores ou sócios, não são apenas eles que têm interesses na atividade empresarial. O Estado e seus cidadão também lucram com a manutenção da empresa, célula econômica que gera empregos e recolhe impostos. O desenvolvimento nacional, um dos objetivos fundamentais constitucionalmente previstos do Estado(12), é também beneficiado pelo crescimento de empresas. Elas investem em tecnologia, capacitam profissionais, compram de fornecedores e reduzem a pobreza.

O Princípio da Função Social da Empresa pode ser ruim para o próprio empresário, por exemplo, quando:

  • a empresa é desapropriada ou;
  • sua propriedade é transferida para outra pessoa, em processo de falência.

A percepção da função da empresa levou à corrente doutrinária denominada Institucionalismo, representada pela Teoria da Empresa Em Si. Ela prescreve que o interesse da empresa é a sua manutenção enquanto instituição e atividade de negócios, seguindo na realização de sua função dentro da sociedade. O interesse dos sócios, portanto, não é o mesmo da empresa, que por sua vez não teria seu foco intrínseco na capitalização deles.

Mesmo assim, são os interesses egoístas de alcançar o lucro os grandes motores de formação de negócios que, por sua vez, alimentam a sociedade com empregos e tributos. No entanto, devemos sempre tomar cuidado para que o egoísmo não subverta as relações sociais em situações próximas da tirania.

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Decorrente do Princípio da Função Social da Empresa, falaremos agora do celebrado Princípio da Preservação da Empresa. Afinal, precisamos preservar a empresa que, por sua vez, tem sua importantíssima função social.

A legislação civil demonstra o valor que o legislador conferiu à empresa, por exemplo, ao permitir que o incapaz a mantenha após sucessão hereditária ou mesmo interdição civil.

A preservação da empresa não implica especificamente na preservação do patrimônio dos seus sócios. Pelo contrário, ela muitas vezes deve ser observada com independência dos interesses dos sócios, sendo exemplo disso sua transferência em razão de falência.

Como todo princípio, este também não é absoluto, de forma que negócios são rotineiramente encerrados pelos mais variados motivos. Por exemplo, uma empresa que cause graves prejuízos sociais em razão de danos ambientais ou corrupção pode, sim, ser encerrada. Se a empresa estiver endividada, sem chances de reerguimento, poderá ter seus ativos partilhados entre os credores, cujos interesses devem ser respeitados.

Por vezes, manter a empresa tem um custo mais elevado do que encerrá-la, seja do ponto de vista financeiro, seja social

O fato é que os novos mecanismos legais de capitalização de empresas via mercado financeiro e de capitais são muitos. Por isso, é essencial ter este viés na busca da manutenção da atividade empresarial em um processo de recuperação judicial, por exemplo.

CONCLUSÃO

Claro que eu poderia falar de diversas outras metanormas que também são aplicáveis ao direito empresarial, como as relativas ao direito obrigacional. Como todo ramo do direito, ele se alimenta de outras áreas, até mesmo as não jurídicas.  

Há quem fale(13) do Princípio do Tratamento Favorecido das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)(14). Não apenas a Constituição Federal prevê esta diferenciação, mas também a legislação ordinária no âmbito tributário(15), administrativo, creditício(16), entre outros.

Claro que a formação destes princípios é um processo histórico, onde o direito corre atrás da realidade, que inova, na dialética sempre criativa que é a vida em sociedade.

A advocacia empresarial de excelência é praticada com estes princípios no peito. O advogado que atua no meio empresarial compreende as dinâmicas intensas e disruptivas e está na vanguarda da criação das novidades empresariais, dentro da esfera do direito. O meio público é muitas vezes reticente a novidades, mas o advogado empresarial não pode ser. Eu lembro do fundador do Nubank, dizendo no CEO Summit 2016(17) que ouviu muitas vezes dizerem que “no Brasil não pode”. Se ele ficasse retido pelas teias de aranha dos excessos de formalidade, não estaria buscando alcançar a marca de 30 milhões de clientes(18).

O que quero dizer, como reflexão neste vídeo sobre Princípios do Direito Empresarial? Que o direito é vivo e ele deve levar a sociedade para frente. Os princípios do direito empresarial são os conceitos que devemos ter como norte para ler a lei e definir as possibilidades de criação de novos negócios. Também é papel do advogado inovar. Também é papel do advogado ser visionário. Também é papel do advogado ser empreendedor interno na empresa, vislumbrando novos mecanismos, novos caminhos e novas formas de relacionar legalmente os muitos atores da sociedade.


 1 Vamos adotar primariamente, neste material, os Princípios Gerais do Direito Empresarial enumerados em MAMEDE, Gladston, Empresa e atuação empresarial, 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019, pág. 79.

2 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#1IV ].

3 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-170 ].

4 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#5XV ].

5 “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

6 “Autorizações” aqui é usada no sentido amplo.

7 Lei 13.874/2020, disponível em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm ], acessado em 26/06/2020.

8 Nossa vizinha, a Bolívia, também é um lugar mais amistoso para empresários. Confira o Global Entrepreneurship Index em [ https://thegedi.org/global-entrepreneurship-and-development-index/ ], acessado em 29/06/2020.

9 Ver [ https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/evandro-azevedo-calamidade-publica-justifica-emprestimo-compulsorio ], acessado em 29/06/2020.

10 Ver Código Civil, artigo 41, parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art41p ].

11 Ver CF, artigos 5º, XXXV [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#XXXV ] e 37, parágrafo 6º [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37%C2%A76 ] e Código Civil, artigos 186 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#c186 ], 187 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art187 ] e 927 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927 ].

12 Ver artigo 3º, II, CF em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#3II ].

13 Ver CRUZ, André Santa, in Direito Empresarial, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

14 Constituição Federal, artigo, 170, IX [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art170ix ] e 179 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-179 ].

15 Ver Lei 9.317/1996 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9317.htm ].

16 Ver Lei 9.841/99 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9841.htm ].

17 https://endeavor.org.br/formato/video/ceo-summit/ .

18 https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2020/02/04/nubank-quer-alcancar-30-milhoes-de-clientes-em-2020.ghtml


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Olá! Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos fazer uma breve introdução aos Títulos de Crédito, sintetizando o assunto em quatro tópicos:

  • Conceito;
  • requisitos;
  • princípios e;
  • normas gerais.

Em sua constante busca por desenvolvimento e melhores dinâmicas econômicas, a sociedade cria mecanismos que possam tornar as trocas mais eficientes, trazendo rapidez e segurança.

Do escambo ao título de crédito, passando pela moeda, seguimos construindo formas de viabilizar melhoras significativas nos nossos processos econômico-financeiros. As normas buscam trazer segurança e rapidez para os títulos de crédito, otimizando a circulação de riquezas no tempo e no espaço, catapultando o desenvolvimento da sociedade.

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO(1)(2)

Como disse, vou abordar primeiro o conceito de título de crédito, falando do mais aceito, que é o de Cesare Vinante(3). Ele foi adotado no Código Civil, no artigo 887: “ O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei(4).”

Basta observar o conceito para perceber que a função primordial dos títulos de crédito é a otimização da circulação de bens e direitos. Assim, ergue-se um sistema no qual os títulos de crédito corporificam o próprio direito representado. A mera transferência do documento efetiva a circulação do ativo.

Essa é uma grande função do título de crédito, na verdade. Se você entende um pouco de economia, você sabe da importância dessa habilidade de um ativo de circular com facilidade e segurança. Com as novas tecnologias, como a blockchain, a tendência é um aumento nessa segurança, aliado à redução de custos.

Pense em uma empresa que tem um valor a receber. Por vezes, ela tem passivos bancários, digamos, ao custo de 3% ao mês. Talvez ela possa ceder um crédito que ela tem a receber daqui a um ano por 1,6% ao mês e ter uma considerável redução de custos, amortizando ou quitando seu empréstimo. A facilidade, segurança e baixo custo desse tipo de atividade de securitização são fatores muito importantes para a economia de um país. Uma vez que eleva a circulação financeira, aumenta também a produção de riquezas.

REQUISITOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO(5)

Dando continuidade, vamos para o segundo tópico, que são os requisitos do título de crédito, cujo preenchimento é essencial para que ele seja válido. Nos termos do artigo 889 do Código Civil(6), esses requisitos são:

  • Data da emissão;
  • Indicação precisa dos direitos que confere e;
  • Assinatura do emitente.

Claro que a invalidade do documento enquanto título de crédito não inviabiliza o uso do mesmo como prova da realização do negócio jurídico. Este permanecerá válido, nos termos do artigo 888 do Código Civil(7). Caso o negócio jurídico em si seja por alguma razão desconstituído, perdem a validade os títulos de crédito. Por isso, é importante fazer constar no verso deles a vinculação com o contrato.

Caso no título não conste data de vencimento, será considerado à vista(8). Se nele não constar lugar de emissão do pagamento, será o do domicílio do emitente(9).

O título de crédito, obviamente, precisou acompanhar as mudanças da modernidade e também poderá ser emitido por meio digital. Constará nele a escrituração do emitente e deverão ser observados os requisitos que acabei de explicar.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Na sequência, no terceiro tópico abordarei os princípios fundamentais dos títulos de crédito, que são:

  • Cartularidade;
  • Literalidade e;
  • Autonomia.

O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE ou incorporação gera uma presunção de que o portador do título ou cártula é seu possuidor, podendo, assim, exercer o direito nele mencionado. Temos uma exceção em relação às duplicatas, pois pode haver protesto em cartório por retenção indevida do credor de obrigação cumprida(10).

O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE estabelece que o texto inscrito no título é o que conta. Temos também exceção quanto a duplicatas, pois hoje em dia é comum o comprovante de quitação de obrigação ser disponibilizado por documento separado(11). Isso dá segurança ao instituto do título de crédito. Como diz o ditado, “o combinado não sai caro”.

O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA informa que todo título surge com autonomia. Por isso, o possuidor do título fica imune de exceções que poderiam ser opostas aos possuidores anteriores, em razão de uma independência obrigacional.

Os títulos de crédito sempre têm sua origem em um fato jurídico. Digamos que uma indústria realize um contrato de empréstimo com um banco para investir em painéis solares, reduzindo sua conta de luz. Ela recebe o dinheiro e emite uma nota promissória com o vencimento marcado para uma data futura, quando ela já terá começado a experimentar os benefícios do investimento, reduzindo seu impacto. Essa primeira causa, o contrato de empréstimo ou mútuo, é chamada de causa subjacente ou simultânea ao nascimento. Ela dá origem ao título, só interessando efetivamente à empresa mutuária – que no nosso exemplo é a indústria – e à instituição financeira – no caso, o banco. .

A questão é que é da natureza do título a circulação. No exemplo, seria o ato do banco de endossar o título de crédito originado do contrato de empréstimo, transmitindo-o para outra pessoa, natural ou jurídica. Com essa circulação, surge uma das consequências da autonomia, que é a abstração, através da qual o título ganha sua independência da causa subjacente. Ou seja, há uma proteção ao adquirente de boa-fé desse título, não lhe sendo oponíveis causas pessoais ou outros vícios da relação subjacente.

Por tudo que expliquei, a doutrina mais aceita entende que a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais são decorrências do princípio da autonomia que abordei.

NORMAS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para fechar essa introdução, vou abordar o quarto tópico, dando um panorama ao falar de algumas das normas gerais dos títulos de crédito.

O artigo 890 do Código Civil(12) informa que não se consideram escritas as cláusulas:

  • De juros;
  • Proibitiva de endosso;
  • Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou despesas; 
  • Que dispense observância de termos e formalidades prescritas e;
  • A que exclua ou restrinja direitos e obrigações além dos limites fixados em lei.

O portador de título incompleto ao tempo do ajuste recebe um mandato implícito para preenche-lo, desde que guarde conformidade com os ajustes celebrados entre ele e o signatário(13).

O artigo 892 do Código Civil(14) coloca que aquele que não tem poderes ou excede os que têm, assinando o título, seja como mandatário ou representante, se obriga pessoalmente e, pagando o título, assume os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

CONCLUSÃO

Para dar uma conclusão, tenho que falar que os títulos de crédito são essenciais para dinamizar a economia em todo o mundo. É através dele, por exemplo, que conseguimos negociar o repasse de direitos de crédito para pessoas e empresas em todo mundo. Isso gera liquidez e fomenta mais giro de capital com um mesmo ativo.

O cenário brasileiro de crédito ainda tem muito espaço para evoluir, principalmente com a maior concorrência no setor financeiro. Aqui é extremamente custoso e demorado buscar o cumprimento de obrigações e o contexto do crédito acaba incrivelmente prejudicado. Digo isso, pois a segurança do cumprimento e da exigência das obrigações é fundamental para a percepção de risco de uma economia.

Se a dívida for de algum ente estatal, aí já é o caos. Como criamos uma redoma jurídica em volta do Estado, achando que isso beneficiaria alguém, acabamos dando luz a um monstro. Se o Estado decide não pagar um passivo, o contestando, é necessário acioná-lo judicialmente. E meus caros, não existe vitória em acionar o Estado, embora não haja alternativa. Você pode ter uma decisão judicial positiva, mas um bom ambiente de negócios tem a ver com alocar recurso com foco no risco e retorno. Assim, já perdeu boa parte do que esperava do capital investido e o que receberá não vai compensar tudo o que já se foi, geralmente muitas décadas depois.

O título de crédito é extremamente importante para o desenvolvimento de negócios. Está na matriz da estrutura que um país precisa para circular riquezas e facilitar o desenvolvimento. É essencial que estejamos sempre desenvolvendo uma estrutura jurídica melhor, que ampare os credores sem desprestigiar os direitos em jogo.

Afinal, um ambiente propício para negócios passa pela garantia dos acordos e a melhor eficiência dos muitos atores do mercado e é nesse contexto que os instrumentos de crédito estão.

 1 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

2 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

3 Ver VALLARDI, Francesco, in Trattato di diritto commerciale, v. III, 5a ed., Milano:1938, pág. 63.

4 Ver [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art887 ].

5 Ver AZEVEDO, Álvaro Villaça, in Curso de Direito Civil: Contratos Típicos e Atípicos – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, página 425.

6 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889 ].

7 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art888 ].

8 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A71 ]

9 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A72 ]

10 O credor de duplicata retida por devedor pode realizar protesto, informando ao cartório os elementos que comprovam o cumprimento do avençado no título. Ver o artigo 15, II, da Lei de Duplicatas, em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5474.htm#art15. ]


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Uma tendência que se intensificou com a pandemia foi o trabalho remoto. Como essa prática online gerou impactos na vida do advogado empresarial e quais medidas ele pode tomar para melhorar a qualidade de seus serviços?

Meu escritório de advocacia empresarial oferece serviços bem específicos. Nosso foco são Fusões e aquisições, direito societário e estruturação de aportes e investimentos financeiros em empresas, tanto nacional quanto internacionalmente. Em razão disso, nosso mercado envolve clientes em todo o Brasil e também no exterior.

Como já trabalho com a distância há um bom tempo, sei que ela tem muita coisa para ensinar, principalmente no contexto da advocacia empresarial

Meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar um pouco sobre a minha experiência como advogado empresarial e a prática da advocacia nesse mundo cada vez mais online. Começo pela filosofia de trabalho de desenvolvimento contínuo e os desafios e benefícios da advocacia online. Na sequência, abordo as ferramentas como o Whatsapp, as videoconferências, os vídeos e sistemas de gestão de processos.

O DESENVOLVIMENTO CONTÍNUO

Antes de enfrentar os pontos específicos da advocacia online, preferi falar um pouco de filosofia de trabalho e desenvolvimento contínuo. Eu sempre enxerguei que a estratégia de desenvolvimento contínuo do setor de tecnologia deve ser aplicada a qualquer área, inclusive na prática da advocacia empresarial

Ou seja, tem o momento em que você deve trabalhar para seu escritório e outro no seu escritório. O que eu quero dizer com isso? Que é preciso dedicar constantemente algum tempo para buscar ativamente melhorar o valor que você, advogado ou escritório de advocacia empresarial, entrega para o mercado.

Qual é o seu foco de mercado? Que valor você entrega efetivamente para seu cliente? Qual é o custo dessa entrega? Ela compensa para todo o seu mercado? Como rever a prática de sua atividade, por exemplo, para melhor adequar os diferentes perfis de clientes que chegam ao seu escritório? Como aumentar a eficiência de procedimentos que são constantemente realizados?

Esse não é um processo sem custos e vai ter bastante gente dizendo que mal tem tempo para trabalhar para o escritório, que dirá no escritório.

Para isso, é importante ter uma estratégia de ação. Costumo dizer que não ter uma estratégia também é uma estratégia, mas não é uma particularmente boa.

Digo mais: a advocacia empresarial brasileira precisa expandir sua visão sobre o real espaço do advogado no processo de desenvolvimento de uma economia criativa. Mas vou falar disso em outro material.

OS DESAFIOS E BENEFÍCIOS DA ADVOCACIA ONLINE

Vou falar agora sobre os desafios e benefícios da advocacia online.

Um grande ponto positivo da advocacia online, para o cliente, é ter um pool de profissionais maior ao alcance da internet. Poderá, por exemplo, contratar um escritório de advocacia que tem uma especialização que não encontrou de forma satisfatória em sua região. E isso é natural, já que certas áreas são muito específicas e encontrar um escritório realmente proficiente pode ser desafiador. Outro aspecto é a otimização de alguns elos e a rapidez que o trabalho pode alcançar com uma comunicação entre escritório e cliente ágil e organizada. Novas ferramentas estão permitindo a otimização de tarefas e, portanto, do profissional.

Para o escritório de advocacia pode ser muito bom. Meu escritório ajuda empresas a levantar capital no mercado financeiro, estruturando operações complexas de capitalização, às vezes dispensando o envolvimento de bancos. É necessário um certo tipo de empresa e gestão para adotar uma prática tão sofisticada de buscar liquidez. Isso quer dizer que são poucas as empresas que buscam este tipo de serviço em cada lugar. Por isso, é importante desenvolver mecanismos que facilitem a prestação destes serviços de forma remota, atendendo com maior eficiência clientes em diferentes regiões.

Uma das minhas primeiras questões práticas sobre tratar com clientes de forma remota foi a realização de reuniões e a manutenção da comunicação. Ficava difícil, por exemplo, agendar uma reunião em outro estado com membros da diretoria de uma grande empresa. Todos teriam que estar presentes, mas cada um tem uma agenda diferente e, às vezes, o assunto é urgente.

Outro ponto é a gestão remota de equipes, envolvidas em diferentes etapas de diferentes procedimentos com os mais variados clientes. Organizar os processos é um desafio muito importante a ser enfrentado, já que energia desperdiçada pelo profissional é valor perdido pelo cliente.

WHATSAPP E O ADVOGADO EMPRESARIAL

Agora vou falar um pouco sobre o Whatsapp e a prática do advogado empresarial.

O Whatsapp virou meio de comunicação habitual em boa parte do mundo e isso não é diferente para o advogado empresarial. É prático de encaminhar PDFs e outros formatos de documentos e o cliente consegue ter acesso rápido ao escritório. A questão, afinal, é fornecer o canal de contato que seja mais eficiente do ponto de vista do cliente, facilitando seu acesso à consultoria jurídica.

O meu escritório de advocacia trabalha com o Whatsapp Empresarial. Temos link direto para contato pelo aplicativo na página da internet do escritório. Claro, temos também formulário de contato, email e telefone, mas descobrimos que muita gente acha mais fácil simplesmente mandar uma mensagem pelo Whatsapp. Além disso, usamos o aplicativo para coordenar trabalhos junto a clientes e associados em todo o país, organizando grupos, conferindo o cumprimento de prazos e dinamizando tarefas.

Ou seja, o Whatsapp atende a um dos critérios mais importantes para o escritório e principalmente para o pequeno escritório: deixa as coisas mais práticas!

A VIDEOCONFERÊNCIA

Vou abordar agora a videoconferência na prática da advocacia empresarial.

Uma videoconferência, que todo mundo passou a aceitar mais por causa da pandemia, resolve muita coisa. Hoje em dia existem vários aplicativos, como o Zoom, o Google Meet e o próprio Whatsapp.

A videoconferência passou a ser um dos meios de contato mais usados do escritório de advocacia com o cliente. O telefone é prático, mas o corpo também tem uma linguagem e essa troca visual com o cliente é essencial para formar uma maior conexão. Essa conexão, por sua vez, possibilita o melhor diálogo, o que resulta na melhora da qualidade do trabalho.

Claro, eu passo algum tempo viajando até onde os clientes estão para reuniões e assinaturas de documentos. Mesmo assim, a realização de videoconferências tem se mostrado muito importante para uma comunicação efetiva e constante. O essencial é buscar um equilíbrio entre custo e benefício para o cliente, pois esse é o caminho para um escritório de advocacia empresarial encontrar uma boa posição no mercado.

OS VÍDEOS

Vou falar agora sobre o papel dos vídeos na prática da advocacia empresarial online.

Já há alguns anos meu escritório de advocacia produz vídeos em certas situações. Por exemplo, quando preciso comunicar ou explicar algo para diversas pessoas ao mesmo tempo que podem estar geograficamente separadas. Diretores de uma empresa podem precisar entender certos aspectos legais e estratégicos envolvidos em determinada situação. Para entregar isso de forma rápida e eficiente, muitas vezes gravei rapidamente um vídeo e encaminhei para o cliente. Nosso canal de vídeos, inclusive, surgiu a partir dessa prática. Nele passei a reunir, em um só lugar, informações que eu precisava explicar rotineiramente. Por isso, hoje é comum que o escritório encaminhe vídeos do canal para os clientes, dando uma explicação clara sobre uma questão importante no caso específico.

Recentemente fizemos um laudo de viabilidade para a recuperação judicial de uma grande empresa da área de comunicação com uma adaptação em vídeo. Por se tratar de um laudo que seria analisado pelos credores da recuperação, achamos por bem formatar em uma linguagem que fosse bem acessível. Seria uma das primeiras assembleias virtuais de credores do estado do Rio de Janeiro e havia uma preocupação com o acesso das partes às informações. Por isso, a partir do laudo documental, produzimos um vídeo que integrou o processo e pôde ser facilmente encaminhado, via link oculto do Youtube, para os credores.

Ou seja, os vídeos podem ser ferramentas muito úteis para fornecer determinada informação, função muito exercida pelo advogado empresarial.

SISTEMAS DE GESTÃO DE PROCESSOS

Vou falar um pouco sobre os sistemas de gestão de processos e o trabalho remoto na advocacia empresarial online.

Um dos grandes desafios para os escritórios de advocacia é a gestão de processos e a análise de desempenho de sócios e associados. Isso, definitivamente, fica mais difícil com a gestão remota de processos. Mas de que processos estamos falando? Depende.

Se sua prática é mais focada em contencioso, é importante avaliar um sistema de gerenciamento de processos judiciais. Nesse caso, talvez tenha interesse em avaliar as opções disponíveis no mercado nacional. Para dar algumas opções:

No entanto, você que está assistindo pode ser como eu e ter seu foco ou de seu escritório mais voltado para o direito dos negócios e a prática da advocacia consultiva. Nesse caso, pode analisar um gestor de processos que não seja voltado para ações judiciais.

Todo orçamento que meu escritório produz busca prever as etapas que estão envolvidas no trabalho em questão e o prazo para a realização de cada etapa. O cliente precisa entender o que o advogado empresarial vai fazer e quer ter uma estimativa de tempo.

Com o início do serviço, desenvolvemos o projeto conforme previsto e, para controlar o andamento, usamos uma ferramenta de gestão de processos. Assim, conseguimos rastrear o cumprimento de prazo, de modo a rever processos e otimizar dinâmicas que são constantes no trabalho do escritório.

Obviamente, nem tudo é previsto num primeiro momento e serviços podem se mostrar mais complexos do que antecipado.

Para organizar todo esse fluxo de informações, buscando manter os procedimentos dentro do cronograma, é essencial um sistema de gestão de processos. Do mesmo jeito que as estratégias, não preparar um sistema bem pensado também é uma abordagem, mas provavelmente uma pouco funcional.

Por isso, sempre sugiro estudar um pouco gestão de processos. Todos nós estamos sempre gerindo algum processo, nem que seja a nossa vida e fazer isso melhor vai poupar seu tempo.

Hoje já temos algumas excelentes plataformas online neste setor, tornando a implementação da gestão de processos em algo mais prático.

Para falar de algumas opções, temos:

Não conheço todos esses sistemas, mas o Wrike e o Trello são muito bons.

O importante é ter uma estrutura que permita gerenciar remotamente pessoas e processos de forma a ter uma entrega de serviço com qualidade e previsibilidade para o cliente.

CONCLUSÃO

Concluindo, o advogado e a advocacia empresarial precisam estar sempre em desenvolvimento, revendo seu papel na sociedade a cada instante. Entregar mais valor é uma busca constante e é importante que estejamos atentos para as inovações e tecnologias que possam ajudar. A expansão do trabalho remoto está neste contexto de mudanças estruturais no cenário dentro do qual a advocacia empresarial faz sua mágica.

A pandemia acentuou essa realidade, permitindo que profissionais do mais alto padrão possam prestar serviços de alta qualidade em todo o país. Um contrato de sociedade de uma holding, por exemplo, pode muito bem ser negociado e estruturado totalmente através de videoconferências. A constituição de empresas patrimoniais em geral demanda bastante experiência do profissional e é bem comum que escritórios sejam contratados em outros estados.

O essencial é conseguir entregar um serviço de alta qualidade com previsibilidade, consistência e rapidez. Afinal de contas, a competência é o fator primordial para que o escritório tenha uma demanda constante de trabalho. 

 1 Ver [  Um lema que sempre lembro: “um milímetro de diâmetro, um quilômetro de profundidade”.

2 Ver [ Nisso se considerando a consultoria jurídica na estruturação da operação.

3 Ver [  Como falado acima.

4 Ver [ www.promad.adv.br/software-juridico/index.php ], acessado em 07/01/21.

5 Ver [   Ver [ www.sajadv.com.br ] , acessado em 07/01/21.

6 Ver [ Costumamos usar uma tabela Gantt.

7 Ver [ www.wrike.com/pt-br/ ], acessado em 07/01/21.

8 Ver [ www.monday.com/lang/pt/ ], acessado em 07/01/21.

9 Ver  [ www.trello.com ], acessado em 07/01/21.

10 Ver [ www.atlassian.com/br/software/confluence ], acessado em 07/01/21.


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Muita gente quer saber sobre como levantar investimentos ou aportes financeiros para empresas. Hoje vamos entrar um pouco neste assunto, falando sobre alguns conceitos básicos.

Gestoras de ativos, fundos de investimentos, mútuos conversíveis, debêntures, FIDCS, entre outros, são termos que muitos advogados empresariais e empresários desconhecem. No entanto, caso queiram se aventurar no dinâmico mundo empresarial, precisam entender e navegar por esses conceitos com alguma desenvoltura.

Vamos dar esse primeiro passo, de modo que cada um possa saber pelo menos para que lado fica o norte e o sul?

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar um pouco sobre os conceitos básicos sobre investimentos ou aportes financeiros para empresas.

GESTORA DE INVESTIMENTOS

Gestoras de investimento são empresas especializadas em administrar, aplicar e auferir lucros a partir de recursos. Elas recebem capital de terceiros, até mesmo de fundos geridos por outras gestoras de investimento. Seus profissionais são especializados na arte das aplicações financeiras, tendo em vista a obtenção de lucro, para si e para o titular do recurso.

Para organizar a alocação de recursos, a gestora cria fundos de investimento. Para estruturar o aporte de seus investidores, ela cria as chamadas carteiras de investimento.

CAPITAL DE RISCO

Não dá para falar de Startup e inovação sem mencionar capital de risco. Trata-se de uma modalidade de investimento que foca, geralmente, em pequenas e médias empresas com elevado potencial de crescimento. O objetivo é identificar ideias ou tecnologias de alto impacto que possam, com uma infusão de capital, deslanchar rapidamente, trazendo lucros consideráveis para todos os envolvidos.

É muito comum a exigência, por parte dos investidores, de incluir determinados profissionais na gestão da empresa investida. Essa é uma forma de garantir a adequada aplicação dos recursos, mantendo os riscos sob controle. Cabe ao advogado empresarial realizar consultoria na contratação de aportes de forma segura, esteja ele representando o investidor ou a empresa.

Vale ressaltar o artigo 1.368-D(1), incluído por lei em 2019(2), que definiu a viabilidade do Fundo de Investimento limitar a responsabilidade do investidor ao valor de suas quotas.

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDCs)

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios são uma comunhão de recursos que destina mais de 50% de suas aplicações a títulos de crédito. São essenciais para que empresas possam antecipar recebíveis, trazendo liquidez e criando rotinas mais saudáveis para o fluxo de caixa corporativo.

O advogado empresarial que atua junto ao mercado financeiro e de capitais tem o fundamental papel de auxiliar seus clientes empresariais na securitização de seus créditos. Muitas vezes, empresas contraem empréstimos, sem saber que sairia mais barato antecipar recebíveis em estoque, com o parceiro certo.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP)

O Fundo de Investimento em Participações é uma comunhão de recursos e ele é constituído para aplicar em:

  • Companhias abertas;
  • Companhias fechadas e;
  • Sociedades limitadas

Os Fundos de Investimento em Participações devem manter um mínimo de 90% dos recursos alocados em ações, debêntures simples, bônus de subscrição ou outros gêneros de títulos mobiliários que possam ser convertidos nestas aplicações. No caso de debêntures simples, há um limite máximo de 33% de aplicação por fundo.

Em geral, o fundo acaba integrando a administração da empresa, indicando membros do Conselho de Administração.

O advogado empresarial especializado no mercado de capitais que assessora a empresa na captação de investimento vai auxiliar a gestão corporativa na navegação do mercado financeiro. Encontrar os investidores mais adequados não é um trabalho simples, mas faz toda a diferença.

DEBÊNTURES

Debêntures são títulos de crédito emitidos por Sociedades Anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. São comumente emitidas e circulam no mercado mobiliário, podendo ser compradas e negociadas, sendo essencial, para seu valor, o risco associado à empresa emissora.

Costumam ser uma boa opção de capitalização da sociedade anônima e também de investimento para investidores que buscam riscos moderados.

CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL

É extremamente comum em operações de investimentos empresariais o contrato de mútuo conversível. Ele é, na verdade, um contrato de empréstimo de determinada quantia, sendo que o investidor poderá converter esse crédito que ele passa a deter em quotas da sociedade. Desse modo, ele não se envolve nos quadros da empresa, reduzindo consideravelmente seu risco na operação. Se tudo andar bem, ele faz a conversão e se torna sócio. Caso contrário, ele cobra o dinheiro, podendo o crédito ser lastreado por garantias adequadas.

CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO

Contrato de aporte financeiro é um termo que volta e meia alguém me pergunta a respeito. Não é um conceito técnico, muito embora diversos contratos instrumentalizam um aporte financeiro. O que acontece são negócios jurídicos que operacionalizam a disponibilidade de recursos para determinada empresa. São muitas as formas de se fazer isso e todas dependem das circunstâncias do caso concreto.

O importante a dizer aqui é que só uma pessoa que não sabe o que está fazendo estrutura um aporte financeiro sem um profissional da área e um contrato cuidadosamente elaborado. O advogado corporativo vai saber modelar riscos e benefícios, protegendo seu cliente e favorecendo o desenvolvimento do negócio.

CONCLUSÃO

Não existem modelos fechados para se explicar aqui, mas uma infinidade de contratos viáveis e formas de estrutura-los dentro de parâmetros estabelecidos como critérios para a capitalização.

O advogado empresarial precisa ter um entendimento profundo das dinâmicas financeiras e legais do mercado, bem como das circunstâncias de seu cliente. Saber qual é o grupo mais adequado para cada operação é, também, fator primordial. O advogado que atua no mercado conhece as muitas expertises e sabe que junto do capital vem também o apoio especializado dos grupos investidores.

Muitas vezes, o networking que vem junto com o aporte pode ser extremamente valioso. Investidores institucionais, sabendo disso, vão usar seus contatos para alavancar a empresa no mercado. Além disso, vão procurar melhorar as áreas da empresa que possam aumentar sua lucratividade consideravelmente.

Muita gente se apega a ter controle total da empresa, não percebendo que trazer um sócio investidor pode ser o grande propulsor do negócio. Ele terá muito interesse no sucesso da empresa e vai colocar todo o peso de sua equipe para garantir que o capital investido seja muito bem aproveitado.

Mas não deixe de ser bem representado por um advogado empresarial que atue na área. Eu já vi muito caso de sócio investidor que vem com as piores intenções possíveis. Uma tomada hostil não é nada agradável e pode ser o fim de uma empresa sólida que, sem o devido cuidado, trouxe a raposa para dentro do galinheiro. .

Por isso, tenha certeza de que você fez o dever de casa. Se estiver buscando capitalizar sua empresa com um novo sócio, institucional ou não, contrate uma equipe proficiente no mercado de fusões e aquisições.

 1 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1368d. ]

2 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7 ]


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O crescimento de um escritório de advocacia no mercado passa, necessariamente, pelo equilíbrio entre execução e adaptação.

O profissional da área, geralmente, não possui qualquer conhecimento sobre gestão de processos. Mesmo assim, ao coordenar um escritório acaba realizando escolhas administrativas que dão um norte a suas operações. A falta de estratégia é, também, uma estratégia, embora dependa exclusivamente de sorte e intuição.

Qualquer diretor de organização deve separar o tempo em que trabalha para a organização do tempo em que trabalha na organização. Sem estruturas inteligentes, um sistema não pode funcionar de modo eficiente. Por isso, o gestor do escritório de advocacia empresarial deve sempre atentar para os processos internos e seus modelos de incentivos.

Equilibrar planejamento, metas e a dinâmica do dia-a-dia de um escritório não é fácil, já que cada cliente e cada circunstância é diferente da outra. Fica muito difícil modelar metas iguais para todas as situações e isso pode provocar problemas não apenas para o negócio, mas para os clientes.

Meu nome é Maurício Perez e vamos falar hoje sobre o escritório de advocacia e o equilíbrio entre execução e adaptação.

INTRODUÇÃO

Lindsay McGregor e Neel Doshi(1) falam sobre a relação entre execução e adaptação, identificando dois tipos de performance(2):

  • Performance tática, que é quão efetivamente executamos um plano, existente no âmbito da estratégia e;
  • Performance adaptativa, que é quão efetivamente divergimos de um plano, sendo esta desenvolvida no âmbito da cultura interna.

Escritórios de advocacia precisam de previsibilidade em seus serviços, uma vez que muitos trabalhos demandam, por vezes, décadas de dedicação. Um erro pode acrescentar anos na busca de um resultado e, com a forte concorrência do setor, cada vez mais o serviço é visto como uma comodity. No entanto, a rigidez de uma organização pode emperrar a criatividade de seus profissionais, que é necessária para proporcionar um serviço de qualidade, gerando resultados concretos.

Claro que sem a performance tática um escritório de advocacia corre o risco de perder a previsibilidade de seus procedimentos. Sem essa previsibilidade, custo e preço passam a ser uma constante fonte de preocupação e a consistência do resultado financeiro se torna uma incógnita.

PLANOS DE EXECUÇÃO E CULTURA DE ADAPTAÇÃO

Advogados não são robôs, muito embora já existam empresas investindo em inteligência artificial para substituir suas funções. No entanto, as funções que buscam substituir não são de alta complexidade, bem diferentes, por exemplo, da prática da consultoria jurídica empresarial de alto impacto.

Impor restrições à atuação do advogado corporativo, que precisa avaliar cenários que envolvem egos, finanças, riscos, estruturas legais e interesses distintos é algo contraproducente. Um processo de estruturação de parceria empresarial, por exemplo, requer toda uma sutileza. Não é algo binário.

Por isso, o escritório de advocacia que impõe aos seus profissionais a adequação a procedimentos e metas rígidas acaba arriscando perder o poder disruptivo da criatividhttps://youtu.be/rg0-kLgPwzwade.

Para evitar isso, é recomendado o desenvolvimento de uma cultura balanceada, que não apenas privilegie as metas, mas também a criatividade. Para isso, é necessário:

  • reduzir a pressão realizada no escritório sobre a performance tática e;
  • criar mecanismos para aumentar a performance adaptativa.

Evite, por exemplo, o vínculo direto do cumprimento de performance tática a bônus altos, promoções ou demissões. Funcionários que estão sempre pressionados a cumprir aquela meta rígida acabam ficando menos inclinados a confiar em sua criatividade. Ao invés disso, acrescente metas à avaliação de funcionários que os levem à aprendizagem, como realização de MBAs e mestrados, de forma a proporcionar uma atuação de melhor qualidade. Evite ter procedimentos estritos de cumprimento para cada tipo de serviço do escritório. Ao invés disso, desenvolva guias que possam funcionar como modelos sugeridos pela administração.

Com isso, os advogados do escritório se apropriam mais de suas próprias funções e carreiras. Muita gente não imagina o quanto é importante para um profissional ter sua marca em cada trabalho que desenvolve. Um desafio é algo fascinante e instiga nas pessoas um motor para seguir sempre em frente, aprendendo, se desenvolvendo e evoluindo junto ao escritório.

Crie grupos de trabalho para realizar brainstormings sobre problemas complexos, de modo que um profissional sênior possa instigar nos mais novos uma advocacia criativa, pouco ensinada na faculdade. Isso acaba gerando uma cultura de equipe e pertencimento para os profissionais, melhorando as equipes, a qualidade do trabalho e a satisfação da clientela.

CONCLUSÃO

O escritório de advocacia de excelência depende de profissionais que estão constantemente instigados para resolver questões complexas. Manter essa dinâmica sempre viva é um desafio que deve fazer parte dos objetivos do gestor.

No mundo em que vivemos, modelos de relações são cada vez mais importantes e a solidez de um negócio não é algo que envolve apenas seu faturamento. Temos que, conscientemente, nos colocar fora de nossa área de conforto para fornecer serviços que agreguem mais valor a um mercado cada vez mais exigente.

Principalmente o advogado empresarial, que trabalha na dinâmica do mercado, deve viver buscando novos caminhos para tornar empresas mais eficientes. Ele também precisa ser disruptivo e criar valor todos os dias para os negócios que contam com sua consultoria jurídica. Para isso, deve criar sempre novas hipóteses, realizar testes, analisar resultados e fazer tudo isso novamente no dia seguinte. Só assim ele se desenvolve e impulsiona a empresa cliente no cenário dinâmico que é o mercado da atualidade.

Por isso, se você é advogado, desenvolva em seu escritório uma cultura na qual avaliar e testar novos caminhos que possam beneficiar o cliente esteja sempre em pauta. No final das contas, os sócios, associados, funcionários e clientes vão perceber a diferença.

 1 Ver Primed to Perform

2 Ver [ https://www.youtube.com/watch?v=RMPSaZ4hxKk ].

3 MAMEDE, Gladston, in Direito Societário: sociedades simples e empresárias – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018, pág. 23.

4 “Código Civil, art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a construir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”


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