março 2021 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
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março 2021

Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial ou em cartório. Claro que vou aproveitar e dar uma visão geral sobre o instituto.

O advogado empresarial muitas vezes atua na esfera cível para atender seus clientes pessoas físicas em um momento difícil como o falecimento de um ente querido. Para auxiliar na clareza necessária para enfrentar esta situação, resolvemos criar este material sobre o papel do advogado no desenvolvimento do inventário extrajudicial ou em cartório.

Para deixar tudo claro, vamos passar por 6 tópicos:

  • O que é o inventário extrajudicial?
  • Necessidade de advogado para realizar um inventário extrajudicial
  • Onde o inventário extrajudicial é feito?
  • Quais documentos são necessários para fazer um inventário extrajudicial?
  • Quando temos um caso de sobrepartilha?
  • Caso de união estável e renúncia à herança

O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Como primeiro tópico deste material, vamos explicar o que é inventário extrajudicial.

Quando alguém morre, deixando bens, é iniciado um procedimento de sucessão hereditária, sendo realizado o que se chama de inventário. Através dele, se levantam quais bens e dívidas foram deixados pelo falecido, de forma que o eventual resultado positivo deles passará a pertencer legalmente aos herdeiros.(1)

A realização do inventário – seja judicial, seja extrajudicial – é necessária para que ocorra legalmente a efetiva transferência da herança aos herdeiros.

Para realizar o inventário extrajudicial, por cartório ou pela via administrativa, evitando o judiciário, que pode demorar bastante, é necessária a verificação das seguintes condições:

  • Não haver nenhum herdeiro incapaz;
  • Não haver testamento válido;
  • Não existir bens no exterior e;
  • Os herdeiros precisam estar de acordo.

NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA REALIZAR UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Agora vou falar sobre o segundo tópico deste material, que aborda o tema da necessidade de advogado para realizar um inventário extrajudicial. A lei estabelece essa obrigatoriedade, de forma que o cartório só poderá desenvolver o procedimento com o acompanhamento de um.

Por isso, cuidado se um contador ou outra pessoa que não é advogada está se oferecendo para “fazer” seu inventário extrajudicial. Ela está tentando exercer a profissão de forma irregular.

É importante salientar que os herdeiros podem ter advogados distintos, mas o inventário extrajudicial pode ser conduzido por apenas um advogado. No entanto, não há nada de errado em ter uma consultoria jurídica particular sobre o seu caso específico. Por isso, se você está em meio a um inventário extrajudicial, não se irrite com o seu parente que quer um advogado próprio. Ele provavelmente só está querendo ter mais clareza sobre o que está acontecendo e o advogado o faz se sentir seguro.

Quando você vai fazer algo que pode ser extremamente complicado, encontrar um profissional competente é essencial. Afinal de contas, a maior parte das famílias que eu conheço não precisa de mais confusão, ainda mais em relação a bens.

ONDE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL É FEITO?

Bom, no terceiro tópico deste material, vou explicar onde o inventário extrajudicial é feito.

Não se aplicam ao inventário extrajudicial as normas de competência estabelecidas no Código de Processo Civil. Por isso, ele pode ser feito em qualquer cartório de notas. Isso, independente do domicílio das partes, do local onde estão localizados os bens ou mesmo o local em que o óbito ocorreu.

Isso é bom, pois você pode realizar o procedimento com um cartorário que você tenha confiança. Além disso, estimula alguma concorrência entre os cartórios, o que acaba acarretando em uma melhora nos serviços.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA FAZER UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Chegamos agora ao quarto tópico, onde vou enumerar quais documentos são necessários para fazer um inventário extrajudicial.

Papel e caneta na mão: Vamos lá?(2)

DOCUMENTOS DO FALECIDO

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges e;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos a serem apresentados pelo advogado

Documentos relativos a imóveis urbanos

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
  • Carnê de IPTU;
  • Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis e;
  • Declaração de quitação de débitos condominiais.

Documentos EM RELAÇÃO A BENS QUE SÃO imóveis RURAIS

Documentos EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS

  • Documento de veículos;
  • Extrato bancário;
  • Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas e;
  • Notas fiscais de bens e joias, etc.

IMPOSTO

  • O imposto devido, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser pago e o documento comprobatório também vai ser juntado ao inventário extrajudicial. Seu pagamento deve ser feito em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, para que não incida multa.

QUANDO TEMOS UM CASO DE SOBREPARTILHA?

Como quinto tópico deste tema, vamos falar sobre quando temos um caso de sobrepartilha.

Bom, caso o inventário tenha sido encerrado e os herdeiros descobrirem que havia algum bem que não foi inventariado e, portanto, dividido, é possível fazer a sobrepartilha. Através dela este bem ou bens serão divididos, nos moldes feitos anteriormente.

É possível fazer a sobrepartilha via escritura pública, sendo observados alguns requisitos (3) :

A sobrepartilha pode ser feita pela via administrativa, mesmo que a partilha tenha sido feita:

  • Judicialmente ou;
  • Com herdeiro ou herdeiros menores ou incapazes na época.

CASO DE UNIÃO ESTÁVEL E RENÚNCIA À HERANÇA

Chegamos ao último tópico desse material, que aborda os temas do caso de união estável e renúncia à herança.

Se o falecido estiver, no momento de seu óbito, vivendo em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa situação de fato na escritura de inventário.

União estável é a convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal, é importante salientar, atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos direitos da união estável heteroafetiva.

Se não houver concordância de todos em relação a isso, este reconhecimento deverá ser realizado judicialmente.

Quanto ao último ponto, é possível, caso o herdeiro assim entenda, renunciar à herança. Os direitos relativos ao seu quinhão serão distribuídos igualmente entre os demais herdeiros, caso existam. Se ele quiser que os direitos fiquem para um herdeiro (específico), não é caso de renúncia, mas de doação.

CONCLUSÃO SOBRE O PAPEL DO ADVOGADO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU EM CARTÓRIO

Vamos agora, para fechar, dar uma conclusão sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial ou em cartório.

Gente, já vi muita coisa acontecendo em inventário, mas eu nem vou entrar em detalhes. O que eu posso dizer é que essa é uma das situações nas quais o advogado, empresarial ou não, precisa entender um pouco de psicologia. Se algo não ficar claro para todos, muito possivelmente vai dar briga e uma família pode se despedaçar.

O advogado precisa estar atento para as emoções envolvidas, explicando com muito cuidado. O excelente profissional vai fazer de tudo para que os herdeiros – que muitas vezes vão ter dificuldades para entender a partilha e a divisão de quinhões – se sintam seguros. Vou falar que pode ser um desafio e geralmente não é algo linear. Pode ter aquele herdeiro que não só fica confuso, mas confunde boa parte dos demais. Por isso, acho importante reunir todo mundo ao menos uma vez, de modo que as dúvidas de um sejam ventiladas entre todos.

Conclusão: não deixe de procurar um bom advogado, até para proteger sua família desse tipo de problema.


1 Sobre o tema, faço referência a TARTUCE, Flávio, in Direito das Sucessões, 10ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

2 Documentação referenciada a partir do site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em [ https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/#:~:text=O%20inventário%20extrajudicial%20pode%20ser%20feito%20em%20qualquer,livremente%20o%20tabelião%20de%20notas%20de%20sua%20 ], acessado em 22/03/21.

3 Documentação referenciada a partir do site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em [ https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/#:~:text=O%20inventário%20extrajudicial%20pode%20ser%20feito%20em%20qualquer,livremente%20o%20tabelião%20de%20notas%20de%20sua%20 ], acessado em 22/03/21.


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O advogado empresarial vive, ao longo de sua carreira, muitas negociações sobre as mais variadas questões. Ele pode estar negociando o contrato de venda de uma empresa ou um complexo built to suit com um operador do mercado financeiro, um locatário, uma empresa construtora e o proprietário de um imóvel. Independentemente da situação, é extremamente útil ter noções sobre estratégias de negociação integrativa.

Vamos falar de quatro abordagens para promover a criação de valor no curso de negociações.

Já falamos aqui neste canal sobre o quanto a habilidade de negociar é importante para a prática jurídica. Por isso, vamos buscar falar um pouco sobre o assunto neste e em outros materiais futuros. Existem algumas ferramentas diferentes que podem ser usadas em uma negociação. Vamos abordar uma publicada pelo Programa em Negociação da Faculdade de Direito de Harvard (1), que pressupõe uma análise mais ampla do contexto da negociação.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o advogado empresarial e o uso de estratégias de negociação integrativa.

PREPARE PARA CRIAR VALOR PARA TODOS

Quando você preparar um processo de negociação, é recomendado ter um foco especial nestes aspectos:

  • Para você, qual é a melhor alternativa para o acordo que está em negociação? Ou seja, caso esse acordo não seja fechado, quais são as opções existentes? Qual é o custo de adotar esta outra opção? Com isso, temos o custo de não realizar a operação, sem falar no tempo dos profissionais envolvidos.
  • Quais são os interesses mais importantes? Quando for realizar uma negociação, faça uma lista colocando em ordem de importância quais são os interesses. Assim, poderá estabelecer prioridades e ter uma melhor métrica de realização.
  • No ponto de vista das demais partes, qual é a melhor alternativa para a negociação? Ou seja, caso esse acordo não seja fechado, qual é a alternativa para os demais? Para compor uma boa negociação, precisamos entender as circunstâncias dos demais com detalhes, se possível.

Mapear estes três aspectos com cuidado leva a uma maior chance de desenvolver uma proposta que aborda com eficiência critérios concretos de adequação às circunstâncias da operação.

É importante que o advogado empresarial tenha um mandato amplo, que lhe permita explorar opções de ganho comum ao longo da negociação.

Na condução de uma negociação, é muito importante preparar diversas propostas distintas, sendo importante frisar que:

  • todas sejam melhores do que a situação identificada como melhor alternativa ao acordo;
  • cada uma delas alcance um ou mais dos interesses e;
  • cada uma delas lhe permita atender, compreender ou debater o interesse das outras partes.

Essa preparação aumenta as chances de as partes encontrarem diferentes circunstâncias passíveis de debate e de aumento de eficiência do negócio.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: EXPLORE INTERESSES E ADICIONE QUESTÕES

Ao iniciar negociações, sempre faça perguntas e escute com muita atenção. Descobrir interesses que você possa suprir e novas opções de frentes para a negociação pode ser um fator essencial para o sucesso de um trabalho. Perceba e transmita sua percepção de que é muito importante para você entender o lado da outra parte. Claro, você vai ter que estar pronto e preparado (com uma procuração para isso) para revelar um pouco sobre seus interesses. Em negociações complexas, informações são essenciais para que o advogado empresarial possa modelar diferentes soluções. A necessidade dessas informações gera perguntas, pois muitos assumem que revelar algo pode ser ruim, mas dificilmente é o caso.

Às vezes, tangenciar um assunto funciona, permitindo ter alguma noção dos interesses da outra parte. Por exemplo, para saber se a preocupação do seu novo cliente é seu preço ou se seu escritório tem a competência para a execução daquele trabalho, você pode perguntar algo como: “Você gostaria que nós colocássemos nossa equipe mais sênior no seu caso? O custo vai sair um pouco mais alto, mas terá nossa melhor equipe no caso.” De acordo com a resposta do cliente, você já vai saber algo mais sobre o que ele está pensando.

Um caminho interessante é buscar novos interesses comuns. Digamos que uma empresa de transportes em Sorocaba (SP) esteja realizando uma nova parceria com uma cervejaria em Petrópolis (RJ) e que ambas investem em projetos de ecologia. Por vezes, adicionar uma parceria no desenvolvimento destes projetos de ecologia pode aumentar o interesse de ambas na efetivação do objeto primário da negociação. Isso pode mudar o jogo.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: JOGUE O JOGO DO ‘E SE?’

A busca por criar valor quase sempre passa por jogar o jogo do ‘E Se?’. Em uma negociação não é diferente.

Digamos que você esteja fazendo a negociação de um contrato de parceria de marketing entre um vinhedo em São José dos Pinhais (PR) e uma Queijaria de Araxá (MG). Juntos, criariam um canal de vídeos sobre queijos e vinhos, promovendo a imagem de ambos. Digamos que o advogado representando o vinhedo, vendo que seu cliente tem muito a ganhar com o projeto, pergunta: “E se o vinhedo entrar com 60% dos custos do projeto no primeiro ano, mas só com 40% dos custos no segundo ano?” Às vezes, basta um empurrãozinho para fechar um negócio. Pode não ser muito mais do que trocar seis por meia dúzia, mas pode ser o suficiente.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: TRAGA MAIS PARTES PARA A NEGOCIAÇÃO

Ansiedade e outras questões podem impedir que as partes de uma negociação consigam dialogar abertamente, revelando seus interesses, em benefício da operação. Como já falei, informações são essenciais para uma negociação eficaz.

Para amenizar isso, pode ser essencial um mediador profissional ou alguém que já tenha trabalhado com as partes.

Digamos que uma fábrica de móveis em Ubá (MG) esteja fazendo uma parceria com uma fábrica em Jaraguá do Sul (SC). Com este acordo, ambas investirão em novos maquinários e área de galpão para que possam atender aos clientes uma da outra em um modelo colaborativo. Com isso, reduzirão o tempo de atendimento dos clientes e aumentarão suas margens de lucro. Digamos que o advogado empresarial de uma das empresas trouxe uma gestora de ativos para capitalizar a operação. Às vezes, uma empresa do mercado de capitais pode acabar funcionando como uma parte moderadora.

O mesmo funcionaria na compra de uma empresa por outra. Digamos que esta vá estruturar um modelo de financiamento da operação via mercado de capitais. As exigências do player financeiro intermediário podem trazer segurança para o adquirente e ajudar a todos a colocar os números e as condições no papel.

Trazer mais uma parte para a negociação adiciona complexidade, mas também pode aumentar o tamanho da operação e os benefícios. Claro, tudo será compartilhado entre as partes, mas isso pode acarretar em ganho de força e eficiência para o fechamento da operação.

A ADVOCACIA EMPRESARIAL E ESTRATÉGIAS DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA

A prática da advocacia empresarial passa por ser eficiente no desenvolvimento de negociações e para isso é essencial entender de estratégias de negociação integrativa.

O bom advogado empresarial começa mapeando os interesses e os riscos da negociação em curso. Em seguida, conscientemente modela quais estratégias podem ser adequadas para iniciar diálogos e propor modelos diferentes.

Escutando com cuidado as outras partes, poderá identificar pontos de pressão e alternativas. Novos passos podem se mostrar mais adequados, depois das primeiras reuniões.

O importante é entender que a oportunidade de duas partes negociarem pode ser muito mais vantajosa do que o motivo que as levou a isso. Estar disposto a se envolver e se comprometer com um processo de diálogo, em busca de um benefício mútuo, é um ato de liberdade. Para funcionar, todas as partes precisam dar um voto de confiança.

Depois disso, tudo começa a fluir e cada interesse vai naturalmente encontrando seu caminho, dentro do diálogo.

Manter o otimismo e preparar estratégias concretas de negociação são fatores essenciais para aumentar as chances de sucesso do trabalho. Por isso, é muito importante fazer o dever de casa e não se contentar com a primeira solução que parece funcionar.


 1 Disponível em [ https://www.pon.harvard.edu/uncategorized/find-more-value-at-the-bargaining-table/ ].

2 Um exemplo: digamos que um advogado empresarial está negociando um acordo para estimular a distribuição de um serviço de educação online prestado no Rio de Janeiro (RJ). Este acordo é uma oportunidade que ele criou, ao sugerir esta ação em consultoria com seu cliente e realizar os primeiros contatos formais com a empresa. Caso a empresa feche esta parceria (via joint venture ou modelando de outra forma), a estimativa é um aumento de 20% em clientes em 6 meses. Caso não feche, portanto, a alternativa é o não aproveitamento da oportunidade, ou seja, os 20% a mais de clientes.

3 Por exemplo, imagine uma pequena fabricante de cerveja artesanal em Petrópolis (RJ). É um setor bem concorrido e no início não é fácil encontrar canais de distribuição. Nosso valente empresário cervejeiro começa a dialogar com outros cinco pequenos produtores, de forma que possam compartilhar uma planta industrial maior, assim como esforços de marketing. Dividindo os custos deste passo importante, poderão crescer mais rápido e alcançar um preço de venda mais competitivo. Ele poderia enumerar os interesses como: (1) reduzir custo de produção, (2) ampliar impacto de esforços de marketing, (3) ter uma operação mais enxuta e (4) fazer parte da formação de um modelo de negócio mais interessante, colaborativo e eficiente.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar sobre a transação tributária ou fiscal para empresas e o cenário de parcelamento de impostos federais disponível agora em 2021.

Parte essencial da prática da advocacia empresarial envolve assessorar empresas na regularização de seus passivos tributários, principalmente em circunstâncias oportunas. Empresários estão sempre buscando caminhos para organizar a casa e a atuação de um advogado empresarial pode fazer muito nesse sentido, como, no caso, assegurando o parcelamento.

Vou abordar o tema da transação tributária ou fiscal empresarial em 2021 em três tópicos:

  • Conceito de transação tributária ou fiscal;
  • Portaria PGFN 2.381 de 2021 e;
  • Oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021.

CONCEITO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Como primeiro tópico desse vídeo vou começar dando um conceito de transação tributária, para que todo mundo possa partir de uma base mais sólida.

Transação tributária é o negócio jurídico criado por lei e normas públicas onde as partes, contribuinte e Fazenda Pública, através de concessões mútuas, extinguem obrigações tributárias, prevenindo ou terminando litígios. Claro, não temos uma manifestação de vontade da autoridade fiscal, já que ela não pode decidir por não cobrar parte de um imposto. A vontade do Estado, aqui, é decorrente de norma legal. Isso ocorre em razão de termos no direito público o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, de forma que a transação acaba sendo um instituto um pouco restrito.

A empresa, dessa forma, tem a chance de evitar certidões negativas, ações judiciais e bloqueio de bens, inclusive dos sócios.

O instituto da transação tributária é previsto no Código Tributário Nacional desde 1966, mas só foi regulamentado recentemente pela Lei 13.988 de 2020.

Bom, agora que você já sabe o que é transação tributária ou fiscal para empresas, vamos começar a abordar as opções disponíveis em 2021.

PORTARIA PGFN 2.381 DE 2021

Bom, vou falar agora sobre o segundo tópico desse vídeo, que é a portaria PGFN 2.381 de 2021.

Passamos por um momento econômico delicado, em razão dos gravíssimos impactos da pandemia. Por isso, a Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) publicou em março a Portaria PGFN 2381/2021. Com ela, ficam reabertos os prazos de ingresso no Programa de Retomada Fiscal que foi instituído pela Portaria PGFN 21.562/2020.

Agora, pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de negociar seus débitos inscritos na dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, fazendo uso do Portal Regularize. O prazo para aderir estará aberto entre 15 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

O ingresso no programa vai depender da constatação dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia, prejudicando a capacidade de pagamento por parte da empresa. Essa constatação vai ser realizada com base nas informações encaminhas para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A Portaria PGFN 18.731 de 2020, que trata da modalidade de transação para optantes do SIMPLES NACIONAL, conceitua no artigo 3º, parágrafo 2:

“§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.”

OPORTUNIDADES DISPONÍVEIS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS EM 2021

Bom, chegamos ao último tópico desse vídeo, que trata das oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021. Esse é o momento em que os empresários vão prestar mais atenção. Ou seja, no caso a empresa possui títulos inscritos na dívida ativa da união e quer avaliar uma adesão ao Programa de Retomada Fiscal.

É importante fixar que só poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, ao menos para efeitos do Programa de Retomada Fiscal.

As modalidades de acordos são as seguintes:

  • Transações Excepcional e Extraordinária, com foco em “empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil”(1);
  • Transações Excepcional e Extraordinária, com foco nas demais pessoas jurídicas(2);
  • Transações Excepcional e Extraordinária, especificamente para débitos relativos a Imposto Territorial Rural (ITR)(3);
  • Transação Excepcional, direcionada para débitos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)(4);
  • Transação focada em débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do acordo de empréstimo 4.147-BR(5);
  • Transação de débitos de até 60 salários-mínimos, relativos a contencioso tributário(6);
  • Transação individual(7) e;
  • Negócio jurídico processual (8), para casos nos quais os devedores se encontrem em recuperação judicial.

A portaria PGFN 2.381 de 2021 admite também a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor, incluindo outros débitos inscritos na dívida ativa da União, mantidas as condições da negociação original. O prazo aqui vai de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.

Os débitos vencidos entre março e dezembro de 2020 abrem a possibilidade para a Transação da Pandemia(9), com adesão até 30 de junho de 2021. Essa negociação pode ser realizada conjuntamente às demais modalidades do Programa de Retomada Fiscal.

Tudo isso pode suspender problemas empresariais como protestos, inscrição no CADIN, execuções fiscais, leilões e execução de garantias.

Gente, cada uma dessas modalidades possui regulamentação específica, com possibilidade de parcelamento, percentual de entrada, entre outros temas. Não vou explicar todas elas, mas os links para as portarias estão disponíveis no blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.

CONCLUSÃO

Chegamos ao momento de nossa conclusão e é preciso frisar a importância do escritório de advocacia empresarial no auxílio de negócios para o enfrentamento da crise econômica. Advogados estão sempre atentos para mecanismos legais que possam beneficiar consideravelmente seus clientes(10).

Por isso, se você é advogado, não deixe de passar para seus clientes essa oportunidade. Se você é empresário ou membro de diretoria de empresa, trate de avaliar se sua empresa pode se beneficiar com a transação tributária. Afinal de contas, tributos no Brasil são extremamente sufocantes.

O advogado empresarial tem que estar sempre atento para as possibilidades que surgem, que geralmente têm prazo de adesão e podem passar pela nossa frente sem nos darmos conta. E não se esqueça, pagar tributos de forma inteligente é, sim, uma grande vantagem competitiva.


 1 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

2 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

3 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

4 Ver portaria PGFN 18.731/2020.

5 Ver portaria PGFN 21.562/2020.

6 Ver edital PGFN 16/2020.

7 Ver portaria PGFN 9.917/2020.

8 Ver portaria PGFN 742/2018.

9 Ver portaria PGFN 1.696/2021.

10 Por isso achei tão importante falar sobre o tema da transação tributária ou fiscal para empresas em 2021.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os 8 Princípios Gerais do Direito Empresarial , um tema essencial para o advogado empresarial, que são:

  • Livre Iniciativa;
  • Livre Movimentação Interna de Capitais;
  • Livre Empreendimento;
  • Liberdade de Contratar;
  • Regime Jurídico Privado
  • Livre Concorrência;
  • Função Social da Empresa e;
  • Preservação da Empresa

O direito é um fenômeno cultural, com sua existência em constante desenvolvimento na história. Nessa dinâmica de criação e evolução, podemos perceber noções superiores que acabam indicando para onde queremos que sua evolução siga. A essas noções superiores chamamos princípios(1), sobre os quais todo o ordenamento jurídico se estrutura.

O Direito Empresarial também possui estas metanormas que devem ser plenamente compreendidas pelos profissionais da advocacia empresarial. Seu entendimento vai instruir e enriquecer a leitura, análise e compreensão do direito empresarial, em todos os seus aspectos.

LIVRE INICIATIVA

Vamos dar início nessa jornada pelo Princípio da Livre Iniciativa, um pilar do direito empresarial.

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, IV(2), fez da Liberdade Econômica um dos Fundamentos do Estado Democrático de Direito. No entanto, para balancear, informou, no artigo 170(3), que a ordem econômica se funda não apenas na livre iniciativa, mas na valorização do trabalho humano.

Esta ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, buscando a realização da tão sonhada justiça social. Por isso, a defesa da livre iniciativa não pode fragilizar as condições do trabalhador.

Existem muitas formas de ser eficiente e gerar lucro sem desrespeitar o trabalhador, ajudando no desenvolvimento do país e na evolução de nossa sociedade. Mas isso requer muito trabalho, adoção de melhores práticas e uma boa dose de risco. E por esse mesmo motivo o texto constitucional dá tanto valor para a iniciativa privada.

LIVRE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE CAPITAIS

Vou falar agora sobre o Princípio da Livre Movimentação Interna de Capitais, muito caro para os advogados empresariais que atuam no mercado financeiro.

Decorrente da livre iniciativa, ele garante que investimentos realizados legalmente possam ser liquidados com liberdade, sem necessidade de autorização estatal.

Esse princípio protege a aplicação de recursos de investidores, instrumentalizando a livre iniciativa, já que liberdade é, também, segurança. O princípio constitucional da liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, XV(4), também é instrumentalizado, pois a liberdade de locomoção inclui expressamente os bens da pessoa.

A proteção abrange, por exemplo:

Claro que, como todo princípio, ele não é absoluto, admitindo exceção. Por exemplo: para constituir um fundo de investimento, eu tenho que seguir as regras em vigor que regulam o tema.

Decorrente do Princípio da Livre Circulação de Capitais e dos princípios constitucionais da privacidade e inviolabilidade de dados, é importante ressaltar o direito de sigilo nos investimentos. Este direito, com base na livre concorrência e na compreensão de que diferentes atores desenvolvem estratégias próprias, busca protegê-las, estimulando a criatividade e a dinâmica do mercado. Este sigilo, claro, não impede a fiscalização estatal sobre o trânsito de capitais e investimentos.

LIVRE EMPREENDIMENTO

Vou abordar neste próximo tópico o Princípio do Livre Empreendimento, disposto no artigo 170, CF. Ele  Qualquer limitação deverá, no entanto, proteger interesses públicos que sejam mais elevados, como os dispostos no artigo 170(5).

Como todo empresário sabe, para empreender no Brasil  é preciso ter diversas autorizações(6) de órgãos públicos municipais, estaduais e federais para funcionar. A Lei de Liberdade Econômica(7) reduziu isso, mas falta bastante para chegarmos perto de um país fácil de empreender. O Brasil está em 98º lugar em infraestrutura para empreender segundo índice internacional, atrás de países como Rwanda, que estava em Guerra Civil até 1994(8).

Claro, como muitas normas constitucionais, esta é outra que vive muito nas páginas da Constituição. Um exemplo que podemos dar é o tabelamento ou limitação de preços realizado pelo Brasil em relação ao etanol, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, abaixo do custo. Ou seja, o país resolveu forçar as empresas a operar no negativo, retirando delas a possibilidade de uma finalidade econômica. Isso gerou a falência de diversas usinas e a perda de empregos em massa na década de 80.

Muitas ações judiciais estão em andamento para buscar indenizações. Isso, obviamente, adianta pouco, já que, quase 40 anos depois, muitos empresários morreram falidos e quem perdeu o emprego teve que dar seu jeito. Até hoje a Fazenda segue recorrendo e evitando a todo custo o dever de indenizar. Faz a gente pensar se vivemos ou não em um Estado Democrático de Direito.

LIBERDADE DE CONTRATAR

Neste próximo ponto a abordar vamos falar sobre o Princípio da Liberdade de Contratar, resultado da combinação dos artigos 1º, IV, 170 e 5º, II, todos da CF. Ele resguarda o respeito à liberdade individual e à autodeterminação contratual da pessoa, seja ela física ou jurídica.

O artigo 425 do Código Civil é uma regulamentação deste princípio, já que permite que as partes em negociação desenvolvam um contrato atípico, dando asas à imaginação. Claro, desde que essa imaginação não viole a lei.

Empresas dinâmicas e de alto crescimento estão sempre desenvolvendo novos modelos de relações e estruturas cada vez mais inteligentes e eficientes. Nada disso funciona sem contratos atípicos e um advogado empresarial especialista no tema.

A liberdade de contratar, como outros direitos, importa muito pouco para o gestor público quando o Estado precisa de dinheiro. Por isso, temos a figura bizarra do empréstimo compulsório. Lembra quando o Collor mandou pegar o dinheiro das poupanças? Ou quando todo mundo teve que subsidiar novas linhas de transmissão de energia? Pois é, esse é o empréstimo compulsório e, no meio da pandemia, estão falando dele novamente(9).

REGIME JURÍDICO PRIVADO

A atividade empresarial é um fenômeno da esfera privada, sendo qualquer distanciamento disso, como as empresas públicas, uma exceção à regra(10). Por isso, vamos falar agora sobre o Princípio do Regime Jurídico Privado.

O Estado não pode transferir para a empresa a busca dos interesses públicos, a menos que sejam respeitadas as garantias constitucionais. Qualquer desvio de conduta, nestes parâmetros, poderá caracterizar abuso de direito ou expropriação. Estes danos deverão ser indenizados, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil(11).

A titularidade da empresa está no plano dos interesses privados, de modo que uma pessoa pode comprar ou vender uma empresa ou parte dela. Trata-se de uma forma de propriedade, instituto que não apenas incide sobre bens corpóreos, mas sobre direitos, como os direitos sobre uma empresa ou participação dela.

O Estado, no entanto, pode intervir no domínio econômico e o faz normalmente, por exemplo, quando tabela preços. É uma pena que isso seja feito com tanta frequência e de forma tão descabida no Brasil, às vezes forçando empresas a operar no negativo. Nestes casos, surge o óbvio direito de indenizar. No entanto, sabemos que este direito pode demorar muitas décadas para ser efetivado e com boas chances de, por alguma filigrana processual, cair por terra.

Quando o Estado altera impostos e tarifas, ele também interfere na economia, ao buscar fomentar ou dificultar o desenvolvimento de certos setores. No entanto, ao fazer isso constantemente, ele também cria um cenário de risco. Imagine que você seja empresário e queira começar uma fábrica de calçados em Petrópolis (RJ). Caso haja elevação de custos imposta ao setor pelo Estado, pode compensar mais importar os calçados e de uma hora para outra sua fábrica se torna obsoleta. Como resultado, você vai preferir investir apenas se os retornos estimados forem bem altos no curto ou médio prazo. Tudo isso em função do panorama de incertezas decorrente de políticas públicas comumente mal elaboradas.

Por essa e outras, o Brasil é um país de altíssimo risco para empreender, fazendo com que investidores que aplicam seus recursos aqui busquem retornos rápidos. Isso fomenta a prática de altos preços, prejudicando a todos e mantendo um mercado pouco competitivo internacionalmente.

LIVRE CONCORRÊNCIA

O Princípio da Livre Concorrência, que será abordado neste tópico, está previsto no artigo 170, IV, CF e orienta toda a teoria e a prática do Direito Empresarial. Ele se submete especificamente ao Direito Econômico e, dentro deste, ao Direito Concorrencial, temas próximos em razão de objeto e efeitos. É um princípio que busca proteger o ambiente negocial e empresarial, de forma que viabilize uma concorrência saudável. Favorece, dessa forma, a redução de preços e melhora gradual dos produtos e serviços disponíveis.

Sabemos pela história da humanidade que um mercado plenamente livre favorece práticas que impedem a entrada de novos atores e isso prejudica a sociedade. Por isso, a livre concorrência não quer dizer liberdade plena. Restrições são impostas para permitir a entrada de novas empresas e uma evolução equilibrada do mercado e dos preços, favorecendo a sociedade.

A lei, então, define atos que caracterizam infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, como dominação artificial ou abusiva do mercado, elevação abusiva de lucros, entre outros.

Empresas de grande porte e multinacionais são particularmente propensas a impedir o surgimento de novos concorrentes e, se não forem monitoradas, podem impor preços altos.

Por isso, instrumentalizando o Princípio da Livre Concorrência, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) punir qualquer desvio que, ilicitamente, possa prejudicar o mercado.

A prática do advogado empresarial contratualista, neste contexto, passa sempre por avaliar se os termos de determinado contrato podem violar de alguma forma a livre concorrência.

Lembram dos inúmeros escândalos de corrupção envolvendo contratos de empréstimo fomentados pelo governo para empresas que investem em campanhas políticas? Eles acabam provocando efeitos terríveis nas empresas que concorriam de forma lícita. Quando o Estado usa seus recursos para favorecer ilicitamente uma ou outra empresa, ele também acaba prejudicando todos os demais. Não apenas isso, ele mina o mercado como um todo, tornando-o pouco atraente para investidores e empresários sérios, elevando juros e aumentando riscos. Essa é a importância do Princípio da Livre Concorrência em relação ao processo de desenvolvimento socioeconômico do país.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O direito brasileiro compreende, cada vez mais, a importância da atividade empresarial e, por isso, vamos falar sobre a função social da empresa, elevada à categoria de princípio.

Embora a empresa tenha uma finalidade imediata de remunerar seus investidores ou sócios, não são apenas eles que têm interesses na atividade empresarial. O Estado e seus cidadão também lucram com a manutenção da empresa, célula econômica que gera empregos e recolhe impostos. O desenvolvimento nacional, um dos objetivos fundamentais constitucionalmente previstos do Estado(12), é também beneficiado pelo crescimento de empresas. Elas investem em tecnologia, capacitam profissionais, compram de fornecedores e reduzem a pobreza.

O Princípio da Função Social da Empresa pode ser ruim para o próprio empresário, por exemplo, quando:

  • a empresa é desapropriada ou;
  • sua propriedade é transferida para outra pessoa, em processo de falência.

A percepção da função da empresa levou à corrente doutrinária denominada Institucionalismo, representada pela Teoria da Empresa Em Si. Ela prescreve que o interesse da empresa é a sua manutenção enquanto instituição e atividade de negócios, seguindo na realização de sua função dentro da sociedade. O interesse dos sócios, portanto, não é o mesmo da empresa, que por sua vez não teria seu foco intrínseco na capitalização deles.

Mesmo assim, são os interesses egoístas de alcançar o lucro os grandes motores de formação de negócios que, por sua vez, alimentam a sociedade com empregos e tributos. No entanto, devemos sempre tomar cuidado para que o egoísmo não subverta as relações sociais em situações próximas da tirania.

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Decorrente do Princípio da Função Social da Empresa, falaremos agora do celebrado Princípio da Preservação da Empresa. Afinal, precisamos preservar a empresa que, por sua vez, tem sua importantíssima função social.

A legislação civil demonstra o valor que o legislador conferiu à empresa, por exemplo, ao permitir que o incapaz a mantenha após sucessão hereditária ou mesmo interdição civil.

A preservação da empresa não implica especificamente na preservação do patrimônio dos seus sócios. Pelo contrário, ela muitas vezes deve ser observada com independência dos interesses dos sócios, sendo exemplo disso sua transferência em razão de falência.

Como todo princípio, este também não é absoluto, de forma que negócios são rotineiramente encerrados pelos mais variados motivos. Por exemplo, uma empresa que cause graves prejuízos sociais em razão de danos ambientais ou corrupção pode, sim, ser encerrada. Se a empresa estiver endividada, sem chances de reerguimento, poderá ter seus ativos partilhados entre os credores, cujos interesses devem ser respeitados.

Por vezes, manter a empresa tem um custo mais elevado do que encerrá-la, seja do ponto de vista financeiro, seja social

O fato é que os novos mecanismos legais de capitalização de empresas via mercado financeiro e de capitais são muitos. Por isso, é essencial ter este viés na busca da manutenção da atividade empresarial em um processo de recuperação judicial, por exemplo.

CONCLUSÃO

Claro que eu poderia falar de diversas outras metanormas que também são aplicáveis ao direito empresarial, como as relativas ao direito obrigacional. Como todo ramo do direito, ele se alimenta de outras áreas, até mesmo as não jurídicas.  

Há quem fale(13) do Princípio do Tratamento Favorecido das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)(14). Não apenas a Constituição Federal prevê esta diferenciação, mas também a legislação ordinária no âmbito tributário(15), administrativo, creditício(16), entre outros.

Claro que a formação destes princípios é um processo histórico, onde o direito corre atrás da realidade, que inova, na dialética sempre criativa que é a vida em sociedade.

A advocacia empresarial de excelência é praticada com estes princípios no peito. O advogado que atua no meio empresarial compreende as dinâmicas intensas e disruptivas e está na vanguarda da criação das novidades empresariais, dentro da esfera do direito. O meio público é muitas vezes reticente a novidades, mas o advogado empresarial não pode ser. Eu lembro do fundador do Nubank, dizendo no CEO Summit 2016(17) que ouviu muitas vezes dizerem que “no Brasil não pode”. Se ele ficasse retido pelas teias de aranha dos excessos de formalidade, não estaria buscando alcançar a marca de 30 milhões de clientes(18).

O que quero dizer, como reflexão neste vídeo sobre Princípios do Direito Empresarial? Que o direito é vivo e ele deve levar a sociedade para frente. Os princípios do direito empresarial são os conceitos que devemos ter como norte para ler a lei e definir as possibilidades de criação de novos negócios. Também é papel do advogado inovar. Também é papel do advogado ser visionário. Também é papel do advogado ser empreendedor interno na empresa, vislumbrando novos mecanismos, novos caminhos e novas formas de relacionar legalmente os muitos atores da sociedade.


 1 Vamos adotar primariamente, neste material, os Princípios Gerais do Direito Empresarial enumerados em MAMEDE, Gladston, Empresa e atuação empresarial, 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019, pág. 79.

2 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#1IV ].

3 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-170 ].

4 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#5XV ].

5 “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

6 “Autorizações” aqui é usada no sentido amplo.

7 Lei 13.874/2020, disponível em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm ], acessado em 26/06/2020.

8 Nossa vizinha, a Bolívia, também é um lugar mais amistoso para empresários. Confira o Global Entrepreneurship Index em [ https://thegedi.org/global-entrepreneurship-and-development-index/ ], acessado em 29/06/2020.

9 Ver [ https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/evandro-azevedo-calamidade-publica-justifica-emprestimo-compulsorio ], acessado em 29/06/2020.

10 Ver Código Civil, artigo 41, parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art41p ].

11 Ver CF, artigos 5º, XXXV [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#XXXV ] e 37, parágrafo 6º [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37%C2%A76 ] e Código Civil, artigos 186 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#c186 ], 187 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art187 ] e 927 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927 ].

12 Ver artigo 3º, II, CF em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#3II ].

13 Ver CRUZ, André Santa, in Direito Empresarial, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

14 Constituição Federal, artigo, 170, IX [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art170ix ] e 179 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-179 ].

15 Ver Lei 9.317/1996 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9317.htm ].

16 Ver Lei 9.841/99 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9841.htm ].

17 https://endeavor.org.br/formato/video/ceo-summit/ .

18 https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2020/02/04/nubank-quer-alcancar-30-milhoes-de-clientes-em-2020.ghtml


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Olá. Meu nome é Maurício Perez e hoje vou continuar um material que estamos criando sobre contratos de compra e venda empresarial. Se você não viu o primeiro material, clique no link que está na tela. Hoje eu vou falar sobre dois tópicos:

  • Forma e prova e;
  • Execução;

Um dos contratos mais antigos da humanidade, a compra e venda é extensamente regulada, pois é através dela que a propriedade das coisas muda de titular. Vamos abordar aqui temas essenciais da prática com contratos empresariais, como formatos exigidos de contratos e elementos de prova. Depois vamos falar sobre a execução do que foi abordado na prática.

E, claro, sempre falando em relação às especificidades do contrato de compra e venda empresarial.

FORMA E PROVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Vou falar agora sobre o tópico referente à forma e prova do contrato de compra e venda empresarial.

A compra e venda, como regra, não exige uma forma especial, cabendo às partes decidirem qual é a maneira mais segura e adequada de fazer determinado negócio. Em alguns casos, por outro lado, a lei exige determinados procedimentos, criando uma restrição. Por exemplo, a exigência do contrato de compra e venda imobiliária ser registrado no registro de imóveis. Em geral, essas exigências são criadas como forma de proteger as partes contratantes, solidificando o sistema legal relacionado a determinada atividade.

Quando é exigida uma forma especial, o meio de provar a existência e as condições da compra e venda empresarial é proporcionado justamente pelos procedimentos estabelecidos em lei.

Vamos falar sobre diferentes hipóteses e abordar alguns aspectos referentes à prova do contrato de compra e venda empresarial. Afinal, é com ela em mãos que as partes vão exigir o cumprimento do que foi pactuado e usar como referência para qualquer imprevisto.

COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA

Um exemplo clássico de forma específica é o da compra e venda imobiliária, já que o artigo 108 do código civil(1) exige a escritura pública para sua validade. Temos exceção à exigência dessa escritura pública na compra e venda imobiliária empresarial quando o imóvel for integrar a composição de capital social. As certidões da junta comercial acerca dos atos de constituição ou de alteração societária poderão ser usadas para efetivar a transferência, via transcrição no registro imobiliário competente(2).

TÍTULOS E LICENÇAS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Outro caso que exige procedimento formal é o de contratos de compra e venda que envolvam títulos e licenças de propriedade industrial, aqui compreendendo marcas, patentes e registros de desenho industrial. Eles deverão ser levados a registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial)(3). Este registro também é exigido em relação a contratos que envolverem transferência de tecnologia, franquia e similares(4).

VALORES MOBILIÁRIOS NOMINATIVOS

Também é exigida forma específica na venda de valores mobiliários nominativos, ocorrendo via lavratura do termo no livro respectivo, com data e assinatura de cedente e cessionário. Os títulos escriturais, retidos em depósito em instituição financeira(5), serão apenas efetivamente transferidos com a ordem escrita do alienante ou determinação judicial(6).

CESSÃO DE COTAS SOCIAIS 

Outra compra e venda com formalidade exigida é a relativa à cessão de cotas sociais de sociedade, que deve ser feita por escrito. Para que seja oponível a terceiros, este contrato deve ser averbado no registro público competente, dando a necessária publicidade ao ato. No caso de uma sociedade simples, o registro será no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Caso se trate de uma sociedade empresária, o registro será nas Juntas Comerciais.

VENDAS DE AÇÕES EM BOLSA E VENDAS PÚBLICAS

A lei estabelece a necessidade de pessoas qualificadas para a realização de vendas de ações em bolsa e vendas públicas. No caso de venda de ações em bolsa, há necessidade da qualificação de corretor de valores. Já para efetuar uma venda pública, deverá ser realizada por leiloeiro(7).

BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Não temos uma exigência legal de formato específico para a realização de compra e venda de bens móveis e semoventes. Por isso, existem diversos meios distintos para se realizar um negócio jurídico com este objeto.

Mesmo não havendo formato específico, o empresário entende que ele precisa organizar formas de provar a existência da compra dentro de sua operação empresarial. Ela pode ser feita, por exemplo, através de:

  • emissão da fatura por parte do vendedor, com o recibo de entrega do produto;
  • comprovante de entrega da empresa responsável pela atividade, ou;
  • troca de mensagens eletrônicas.

Claro, a empresa precisa manter o registro contábil dos seus atos(8), além de escriturar as operações, como exigido pela legislação tributária aplicável.  É bom lembrar que os registros inclusos em livros e fichas empresariais sempre constituem prova contra seu autor(9).

Por essas exigências, é bem difícil não haver algum documento que possa ser usado como prova. Em geral não vai adiantar muito buscar provar uma compra através de declaração de testemunhas. O empresário eficiente trabalha com critérios que buscam a praticidade e redução de riscos de sua atividade. E um desses critérios é ter os negócios formalmente bem organizados, ainda que os contatos fiquem disponibilizados apenas digitalmente. Da forma que for, é essencial definir, concretamente, a relação de compra estabelecida, com todas as cláusulas protetivas organizadas.

Claro que testemunhas podem esclarecer sobre elementos e condições presentes no contrato, muito embora apenas de forma subsidiária ou complementar(10). É comum, por exemplo, no caso de litígio, a declaração em juízo de partes que participaram do negócio, como corretores, representantes autônomos, procuradores, entre outros. 

EXECUÇÃO  DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Chegamos ao último tópico desse vídeo, que é a execução do contrato de compra e venda empresarial. Concluído o contrato com o consenso sobre preço, objeto e as condições, as partes contratantes seguem para o recebimento do preço e entrega da coisa.

Essa execução pode ser realizada imediatamente ou ao longo do tempo, dependendo da vontade das partes, obviamente. Chamamos de venda a termo aquela na qual a execução não é realizada imediatamente.

Chamamos de venda complexa o contrato que efetivamente possui um ou mais contratos que são dependentes da venda. Esses contratos existem para modelar estruturas negociais mais complexas. Nelas uma operação de compra pode se desdobrar no cumprimento de diversas obrigações que, em si, são negócios jurídicos com características próprias.

Os contratos de compra e venda complexos podem ser centrais para agregar excelente valor a uma operação que, de outra forma, poderia não ser tão atraente. Por isso, é uma das áreas em que o advogado empresarial especializado pode gerar muito retorno para seu cliente. Modelar aquisições de forma eficiente pode mudar a vida de uma empresa.

Você sabia que grandes empresas avaliam a aquisição de insumos ou produtos com extremo cuidado, não apenas quanto a fornecedores, mas quanto a prazo de entrega e volume? Modelando um contrato de fornecimento com mais entregas de insumos, mas com volumes menores, é possível melhorar o fluxo de caixa da empresa, com maior eficiência na reposição. No entanto, é preciso encontrar caminhos negociais que permitam essa maior eficiência. Por vezes, encontrar mais interesses comuns entre as empresas contratantes é a chave para alcançar maior sinergia e, dessa forma, dinamizar ambas. É nesse momento que um contrato de fornecimento acaba virando uma parceria mais profunda, o que amplia o contexto do contrato inicial

Imagine o caso de uma empresa de logística em Osasco, São Paulo. Ela passa a adquirir seus pneus de um fabricante em Santa Catarina que concorda em fazer entregas menores com o mesmo custo. Para isso, a empresa de logística oferece um desconto nos seus serviços por determinado período. A empresa de pneus, portanto, passará a terceirizar este serviço através dela. Agora, a empresa de pneus entrega seus produtos com um custo menor, ou seja, de forma mais competitiva, em razão desse desconto. Ao mesmo tempo, a empresa de logística vai ter um custo menor com a manutenção dos pneus de sua frota. Tudo isso a partir do contrato de compra e venda empresarial desenvolvido com foco no resultado que, aliás, é o foco de todo contrato.

CONCLUSÃO

Bom, agora vou dar uma conclusão sobre a compra e venda empresarial na prática de escritórios de advocacia. 

Saber exatamente como modelar formalmente um contrato é essencial para o profissional da área do direito empresarial.

Além disso, é vital estudar todos os aspectos do jogo, já que redigir um contrato envolve equilibrar diferentes interesses em um plano coeso que viabilize determinado negócio.

O escritório de advocacia empresarial cuida para que os aspectos formais e elementos probatórios da operação de compra e venda estejam perfeitos. Este é o trabalho, independente da pressa das partes em fechar a operação em tom definitivo. Muitas vezes, toda uma   precisa ser feita em relação ao negócio e a pressa pode acarretar riscos desnecessários. O equilíbrio é sempre fundamental, mas sem prejudicar o negócio.

Minha prática em negociação e desenvolvimento de contratos empresariais me remete muito a pensar por modelos. Para entender melhor sobre pensamento por modelos, recomendo o livro do professor da Universidade de Michigan Scott E. Page(11), The Model Thinker.

Entender os interesses e critérios em jogo em qualquer situação ajuda a contextualizar e balancear um modelo contratual que seja eficiente para as partes. 

E, para fechar, eficiência nas relações de compra da empresa representa:

  • segurança jurídica;
  • menor custo;
  • estabilidade de relações e;
  • melhor visibilidade no mercado, já que uma empresa eficiente é sempre bem vista e é com quem geralmente todos querem fazer negócios.

 1 Ver artigo 108 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

2 Ver artigo 64 da Lei 8.934/94 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm#art64 ], acessado em 19/02/2021.

3 Neste sentido, ver a Lei 9.279/96, nos artigos 62 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art62 ], 121 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art121 ] e 136, I [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art136i ] , com acessos realizados em 12/02/2021.

4 Ver artigo 211 da mesma Lei 9.279/96 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art211 ], acessado em 12/02/2021.

5 Esta designada pela empresa emissora.

6 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 268.

7 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 269.

8 Ver artigo 1.179 do Código Civil, em   [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

9 Ver artigo 226 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021. 1º da Lei

10 Ver artigo 227 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

11  Ver [ https://en.wikipedia.org/wiki/Scott_E._Page ], acessado em 23/02/21.


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