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A prática do direito e seus mecanismos estão sempre a mudar. Não apenas o direito se reformula a todo momento, mas as necessidades sociais também estão em constante dinâmica.

Um destes movimentos tem acontecido em relação à satisfação de créditos decorrentes de ações judiciais em face de instituições financeiras (principalmente bancos públicos e sociedades de economia mista). Tais empresas atuam com grandes times de advogados e, ao buscar reparações por danos causados por bancos, não é raro as partes morrem antes de ter seus direitos satisfeitos.

O fato é que, para o banco, os rendimentos que ele consegue com suas aplicações são normalmente bem superiores aos juros devidos em razão do atraso no pagamento de uma condenação judicial. Assim, ele atrasa o quanto pode o pagamento, frustando e muitas vezes falindo pessoas e empresas, após ter provocado o dano.

Por esta razão, estes direitos têm sido utilizados em cessões de crédito, de modo a viabilizar que pessoas ou empresas com dívidas com o mesmo banco possam cumprir com seus compromissos, pagando menos por isso, enquanto viabilizam que os titulares do crédito (em face do mesmo banco) recebam – ao menos em parte – o que lhes é devido.

Como funciona?

Deixe eu dar um exemplo: Uma pessoa ou empresa vai até o banco A, contrai uma dívida de R$ 10.000.000,00 e, alguns meses depois, adquire por R$6.500.000,00 um crédito judicial de R$10.000.000,00. Esta aquisição é efetuada por meio de cessão de direito creditório, formalizada em cartório. Em seguida, a documentação da cessão é levada ao juízo do processo de execução do crédito em face do banco A, para sua adequada homologação, realizando, em seguida, a notificação da empresa sobre a realização da compensação. Caso o banco, ainda assim, atue de má fé e continue cobrando a dívida, caberá uma ação judicial, pois o banco estará agindo ilegalmente. Uma medida liminar deverá ser requerida na justiça com a função de fazer cessar o assédio do banco.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS

A compensação é um instituto do direito civil[1] responsável pela extinção das obrigações e ocorre de pleno direito, sempre que duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, até o ponto em que se equivalerem créditos e débitos.

O Código Civil é claro ao definir:

“Art. 368 – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

A compensação nada mais é que o aspecto material do princípio da economia[2] e o artigo 368 do Código Civil informa a opção pela escola francesa, da compensação legal e ipso iure – ocorrendo, portanto, independente de ação judicial: a mera realidade das condições de efetivação da compensação já bastam.

Assim, existem critérios para que a compensação ocorra. O artigo 369[3] informa que as dívidas devem ser líquidas (certas, quanto à existência e determinadas, quanto ao seu valor), vencidas (ou atuais, de forma que possam ser exigidas) e de coisas fungíveis (consumíveis ou substituíveis – e portanto com a mesma espécie e qualidade –, como é o caso do dinheiro).

É importante colocar que não deixa de ser líquido o débito pelo fato de o devedor opor contestação, tornando-o litigioso. Além disso, uma dívida sobre a qual incidem juros é liquida e certa, de forma que o valor é alcançado por cálculo simples.

O art. 368 determina que o princípio da personalidade será a regra para a compensação, de forma que apenas compensar-se-á créditos de uma pessoa com a devedora desta mesma pessoa.

Cristalina a lição de Caio Mário, ao determinar que não afronta, contudo, “(…) o princípio da personalidade a cessão de crédito, razão por que o devedor cedido pode opor ao cessionário o crédito que tem contra o cedente, desde que seja anterior à transferência, e que, antes da cessão, já tenha as qualidades necessárias à compensação. Se, porém, tiver sido notificado e nada opuser, não pode opor ao cessionário a compensação que antes teria contra o cedente (Código Civil de 2002, art. 377).” [4] No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano[5] e Flávio Tartuce[6].

Embasando o debate está o artigo 290 do Código Civil, ao colocar que a “(…) cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

O artigo 375 do Código Civil estabelece a viabilidade de uma cláusula excludente da compensação, além da possibilidade de renúncia à compensação: “Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.” Flávio Tartuce é peremptório no caso, ao afirmar:

Dúvidas surgem se tal dispositivo poderá ou não ser aplicado a todas as formas de compensação que serão estudadas adiante. Este autor entende que a compensação legal, principalmente se ocorrer no âmbito judicial, envolve matéria de ordem pública – pela relação com o princípio da economia –, não havendo validade das cláusulas de exclusão e de renúncia.” E segue, apontando suas restrições: “Em suma, o dispositivo apenas se aplicaria à compensação convencional[7]. Ademais, para que tenham validade, as cláusulas devem estar inseridas em contratos civis plenamente discutidos pelas partes (contratos paritários). Se as cláusulas forem inseridas em contratos de consumo serão nulas, pela dicção do art. 51 do CDC. Sendo inseridas em contratos de adesão, a nulidade decorre do artigo 424 do CC.”[8]

Neste sentido, é de extrema importância o citado artigo do Código Civil:

“Art. 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

Assim, é intuitivo o imperativo da eficiência da compensação que, nos dizeres de Cleyson de Moraes Mello, é “(…) forma indireta de extinção da relação jurídica obrigacional entre sujeitos que são, concomitantemente, credor e devedor um do outro.” Destaca, ainda, que a “(…) compensação facilita o pagamento das obrigações, quando recíprocas, evitando, assim, a circulação desnecessária de moeda.”[9]

Assim, a compensação, além de agir no sentido da economia processual, confere segurança ao crédito, posto que uma das partes poderia se tornar insolvente após receber seu crédito, enquanto caberá ao outro a proposição de ação judicial.[10] Seu grande embasamento, portanto, é a utilidade.[11]

Cleyson de Moraes é peremptório: “Pode uma das partes compelir o parceiro contratual a efetuar a compensação? Em tese, sim, já que a compensação é a extinção das obrigações sem prejuízo para as partes.”[12]

Um ponto importante para o caso analisado é que a diferença de causa ou razão das dívidas não impede sua compensação, nos termos do artigo 373 do Código Civil[13]. Assim, utilizemos como exemplo um caso analisado onde um crédito judicial seja utilizado para compensar um crédito originado de contrato de mútuo: a diferença de origem não inviabiliza a compensação.

É por isso que formas inovadoras de estruturar obrigações e operações financeiras têm sido desenvolvidas para aproveitar dinâmicas ineficientes de nosso dia-a-dia (como uma execução judicial).

Comprar um bem (um imóvel, por exemplo), financiar em determinado banco e pagar com um direito creditório em face deste – mesmo – banco é inteiramente lícito. Muitas vezes, até, recomendável, pois a parte compradora acabará pagando menos e, portanto, tendo ótima economia.

[1] Dispondo o Código Civil sobre o instituto nos artigos 368 a 380.

[2] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág 223.

[3] “Art. 369 – A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”

[4] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil – Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 253.

[5] GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; Vol. Único. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 331: “(…) na cessão de crédito, o devedor, notificado, deve opor imediatamente a compensação, sob pena de seu silêncio importar em perda da possibilidade de compensação. Caso não seja notificado, terá direito a opor ao cessionário a compensação do crédito que tinha contra o cedente. Exemplificando: Se A tem uma dívida de R$1.500,00 com B e B tem uma dívida de R$1.000,00 com A, pretendendo A ceder seu crédito a C, B, ao ser notificado da cessão, deve opor imediatamente a compensação de seu crédito, sob pena de não poder mais compensá-lo no caso concreto. Se A e C, por sua vez, não diligenciam a cientificação de B, este poderá opor a C, como compensação, o crédito que tinha contra A. É óbvio que, realizada a cessão, nada impede a compensação também de créditos próprios do devedor B em relação ao cessionário A.”

[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: vol. único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 295: “O devedor que, notificado, nada opuser à cessão que o credor fez a terceiros dos seus direitos, não poderá opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão não lhe tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Essa a regra do art. 377 do CC, que relaciona a cessão de crédito ao instituto da compensação.”

[7] Importante salientar que, em caso de compensação legal, operada em juízo, o afastamento da compensação não ocorreria, uma vez que se trataria de matéria de ordem pública, até mesmo em razão do Princípio da Eficiência, que rege o processo civil brasileiro – sendo a reconvençao uma das formas de defesa de uma ação de cobrança, por exemplo.

[8] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: vol. único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 295.

[9] MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: obrigações. 2ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Barros Editora, 2017, pág. 290.

[10] SERPA LOPES, Miguel Maria de, Curso de direito civil: obrigações em geral. Vol. II. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2000, pág. 251.

[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Parte especial. Tombo XXIV. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1959, págs. 332-333.

[12] MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: obrigações. 2ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Barros Editora, 2017, pág. 293.

[13] O artigo estabelece exceções, mas estas não se aplicam ao caso de compensações de dívidas com créditos em face de bancos, a saber:

“Art. 373 – A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – Se uma for de coisa não suscetível de penhora”

No slide abaixo você poderá ver,  de forma simplificada, como esta operação funciona.

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