OPERAÇÃO ESTRUTURADA Archives | Página 2 de 4 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
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OPERAÇÃO ESTRUTURADA

Olá! Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos fazer uma breve introdução aos Títulos de Crédito, sintetizando o assunto em quatro tópicos:

  • Conceito;
  • requisitos;
  • princípios e;
  • normas gerais.

Em sua constante busca por desenvolvimento e melhores dinâmicas econômicas, a sociedade cria mecanismos que possam tornar as trocas mais eficientes, trazendo rapidez e segurança.

Do escambo ao título de crédito, passando pela moeda, seguimos construindo formas de viabilizar melhoras significativas nos nossos processos econômico-financeiros. As normas buscam trazer segurança e rapidez para os títulos de crédito, otimizando a circulação de riquezas no tempo e no espaço, catapultando o desenvolvimento da sociedade.

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO(1)(2)

Como disse, vou abordar primeiro o conceito de título de crédito, falando do mais aceito, que é o de Cesare Vinante(3). Ele foi adotado no Código Civil, no artigo 887: “ O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei(4).”

Basta observar o conceito para perceber que a função primordial dos títulos de crédito é a otimização da circulação de bens e direitos. Assim, ergue-se um sistema no qual os títulos de crédito corporificam o próprio direito representado. A mera transferência do documento efetiva a circulação do ativo.

Essa é uma grande função do título de crédito, na verdade. Se você entende um pouco de economia, você sabe da importância dessa habilidade de um ativo de circular com facilidade e segurança. Com as novas tecnologias, como a blockchain, a tendência é um aumento nessa segurança, aliado à redução de custos.

Pense em uma empresa que tem um valor a receber. Por vezes, ela tem passivos bancários, digamos, ao custo de 3% ao mês. Talvez ela possa ceder um crédito que ela tem a receber daqui a um ano por 1,6% ao mês e ter uma considerável redução de custos, amortizando ou quitando seu empréstimo. A facilidade, segurança e baixo custo desse tipo de atividade de securitização são fatores muito importantes para a economia de um país. Uma vez que eleva a circulação financeira, aumenta também a produção de riquezas.

REQUISITOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO(5)

Dando continuidade, vamos para o segundo tópico, que são os requisitos do título de crédito, cujo preenchimento é essencial para que ele seja válido. Nos termos do artigo 889 do Código Civil(6), esses requisitos são:

  • Data da emissão;
  • Indicação precisa dos direitos que confere e;
  • Assinatura do emitente.

Claro que a invalidade do documento enquanto título de crédito não inviabiliza o uso do mesmo como prova da realização do negócio jurídico. Este permanecerá válido, nos termos do artigo 888 do Código Civil(7). Caso o negócio jurídico em si seja por alguma razão desconstituído, perdem a validade os títulos de crédito. Por isso, é importante fazer constar no verso deles a vinculação com o contrato.

Caso no título não conste data de vencimento, será considerado à vista(8). Se nele não constar lugar de emissão do pagamento, será o do domicílio do emitente(9).

O título de crédito, obviamente, precisou acompanhar as mudanças da modernidade e também poderá ser emitido por meio digital. Constará nele a escrituração do emitente e deverão ser observados os requisitos que acabei de explicar.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Na sequência, no terceiro tópico abordarei os princípios fundamentais dos títulos de crédito, que são:

  • Cartularidade;
  • Literalidade e;
  • Autonomia.

O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE ou incorporação gera uma presunção de que o portador do título ou cártula é seu possuidor, podendo, assim, exercer o direito nele mencionado. Temos uma exceção em relação às duplicatas, pois pode haver protesto em cartório por retenção indevida do credor de obrigação cumprida(10).

O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE estabelece que o texto inscrito no título é o que conta. Temos também exceção quanto a duplicatas, pois hoje em dia é comum o comprovante de quitação de obrigação ser disponibilizado por documento separado(11). Isso dá segurança ao instituto do título de crédito. Como diz o ditado, “o combinado não sai caro”.

O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA informa que todo título surge com autonomia. Por isso, o possuidor do título fica imune de exceções que poderiam ser opostas aos possuidores anteriores, em razão de uma independência obrigacional.

Os títulos de crédito sempre têm sua origem em um fato jurídico. Digamos que uma indústria realize um contrato de empréstimo com um banco para investir em painéis solares, reduzindo sua conta de luz. Ela recebe o dinheiro e emite uma nota promissória com o vencimento marcado para uma data futura, quando ela já terá começado a experimentar os benefícios do investimento, reduzindo seu impacto. Essa primeira causa, o contrato de empréstimo ou mútuo, é chamada de causa subjacente ou simultânea ao nascimento. Ela dá origem ao título, só interessando efetivamente à empresa mutuária – que no nosso exemplo é a indústria – e à instituição financeira – no caso, o banco. .

A questão é que é da natureza do título a circulação. No exemplo, seria o ato do banco de endossar o título de crédito originado do contrato de empréstimo, transmitindo-o para outra pessoa, natural ou jurídica. Com essa circulação, surge uma das consequências da autonomia, que é a abstração, através da qual o título ganha sua independência da causa subjacente. Ou seja, há uma proteção ao adquirente de boa-fé desse título, não lhe sendo oponíveis causas pessoais ou outros vícios da relação subjacente.

Por tudo que expliquei, a doutrina mais aceita entende que a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais são decorrências do princípio da autonomia que abordei.

NORMAS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para fechar essa introdução, vou abordar o quarto tópico, dando um panorama ao falar de algumas das normas gerais dos títulos de crédito.

O artigo 890 do Código Civil(12) informa que não se consideram escritas as cláusulas:

  • De juros;
  • Proibitiva de endosso;
  • Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou despesas; 
  • Que dispense observância de termos e formalidades prescritas e;
  • A que exclua ou restrinja direitos e obrigações além dos limites fixados em lei.

O portador de título incompleto ao tempo do ajuste recebe um mandato implícito para preenche-lo, desde que guarde conformidade com os ajustes celebrados entre ele e o signatário(13).

O artigo 892 do Código Civil(14) coloca que aquele que não tem poderes ou excede os que têm, assinando o título, seja como mandatário ou representante, se obriga pessoalmente e, pagando o título, assume os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

CONCLUSÃO

Para dar uma conclusão, tenho que falar que os títulos de crédito são essenciais para dinamizar a economia em todo o mundo. É através dele, por exemplo, que conseguimos negociar o repasse de direitos de crédito para pessoas e empresas em todo mundo. Isso gera liquidez e fomenta mais giro de capital com um mesmo ativo.

O cenário brasileiro de crédito ainda tem muito espaço para evoluir, principalmente com a maior concorrência no setor financeiro. Aqui é extremamente custoso e demorado buscar o cumprimento de obrigações e o contexto do crédito acaba incrivelmente prejudicado. Digo isso, pois a segurança do cumprimento e da exigência das obrigações é fundamental para a percepção de risco de uma economia.

Se a dívida for de algum ente estatal, aí já é o caos. Como criamos uma redoma jurídica em volta do Estado, achando que isso beneficiaria alguém, acabamos dando luz a um monstro. Se o Estado decide não pagar um passivo, o contestando, é necessário acioná-lo judicialmente. E meus caros, não existe vitória em acionar o Estado, embora não haja alternativa. Você pode ter uma decisão judicial positiva, mas um bom ambiente de negócios tem a ver com alocar recurso com foco no risco e retorno. Assim, já perdeu boa parte do que esperava do capital investido e o que receberá não vai compensar tudo o que já se foi, geralmente muitas décadas depois.

O título de crédito é extremamente importante para o desenvolvimento de negócios. Está na matriz da estrutura que um país precisa para circular riquezas e facilitar o desenvolvimento. É essencial que estejamos sempre desenvolvendo uma estrutura jurídica melhor, que ampare os credores sem desprestigiar os direitos em jogo.

Afinal, um ambiente propício para negócios passa pela garantia dos acordos e a melhor eficiência dos muitos atores do mercado e é nesse contexto que os instrumentos de crédito estão.

 1 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

2 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

3 Ver VALLARDI, Francesco, in Trattato di diritto commerciale, v. III, 5a ed., Milano:1938, pág. 63.

4 Ver [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art887 ].

5 Ver AZEVEDO, Álvaro Villaça, in Curso de Direito Civil: Contratos Típicos e Atípicos – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, página 425.

6 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889 ].

7 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art888 ].

8 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A71 ]

9 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A72 ]

10 O credor de duplicata retida por devedor pode realizar protesto, informando ao cartório os elementos que comprovam o cumprimento do avençado no título. Ver o artigo 15, II, da Lei de Duplicatas, em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5474.htm#art15. ]


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Uma tendência que se intensificou com a pandemia foi o trabalho remoto. Como essa prática online gerou impactos na vida do advogado empresarial e quais medidas ele pode tomar para melhorar a qualidade de seus serviços?

Meu escritório de advocacia empresarial oferece serviços bem específicos. Nosso foco são Fusões e aquisições, direito societário e estruturação de aportes e investimentos financeiros em empresas, tanto nacional quanto internacionalmente. Em razão disso, nosso mercado envolve clientes em todo o Brasil e também no exterior.

Como já trabalho com a distância há um bom tempo, sei que ela tem muita coisa para ensinar, principalmente no contexto da advocacia empresarial

Meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar um pouco sobre a minha experiência como advogado empresarial e a prática da advocacia nesse mundo cada vez mais online. Começo pela filosofia de trabalho de desenvolvimento contínuo e os desafios e benefícios da advocacia online. Na sequência, abordo as ferramentas como o Whatsapp, as videoconferências, os vídeos e sistemas de gestão de processos.

O DESENVOLVIMENTO CONTÍNUO

Antes de enfrentar os pontos específicos da advocacia online, preferi falar um pouco de filosofia de trabalho e desenvolvimento contínuo. Eu sempre enxerguei que a estratégia de desenvolvimento contínuo do setor de tecnologia deve ser aplicada a qualquer área, inclusive na prática da advocacia empresarial

Ou seja, tem o momento em que você deve trabalhar para seu escritório e outro no seu escritório. O que eu quero dizer com isso? Que é preciso dedicar constantemente algum tempo para buscar ativamente melhorar o valor que você, advogado ou escritório de advocacia empresarial, entrega para o mercado.

Qual é o seu foco de mercado? Que valor você entrega efetivamente para seu cliente? Qual é o custo dessa entrega? Ela compensa para todo o seu mercado? Como rever a prática de sua atividade, por exemplo, para melhor adequar os diferentes perfis de clientes que chegam ao seu escritório? Como aumentar a eficiência de procedimentos que são constantemente realizados?

Esse não é um processo sem custos e vai ter bastante gente dizendo que mal tem tempo para trabalhar para o escritório, que dirá no escritório.

Para isso, é importante ter uma estratégia de ação. Costumo dizer que não ter uma estratégia também é uma estratégia, mas não é uma particularmente boa.

Digo mais: a advocacia empresarial brasileira precisa expandir sua visão sobre o real espaço do advogado no processo de desenvolvimento de uma economia criativa. Mas vou falar disso em outro material.

OS DESAFIOS E BENEFÍCIOS DA ADVOCACIA ONLINE

Vou falar agora sobre os desafios e benefícios da advocacia online.

Um grande ponto positivo da advocacia online, para o cliente, é ter um pool de profissionais maior ao alcance da internet. Poderá, por exemplo, contratar um escritório de advocacia que tem uma especialização que não encontrou de forma satisfatória em sua região. E isso é natural, já que certas áreas são muito específicas e encontrar um escritório realmente proficiente pode ser desafiador. Outro aspecto é a otimização de alguns elos e a rapidez que o trabalho pode alcançar com uma comunicação entre escritório e cliente ágil e organizada. Novas ferramentas estão permitindo a otimização de tarefas e, portanto, do profissional.

Para o escritório de advocacia pode ser muito bom. Meu escritório ajuda empresas a levantar capital no mercado financeiro, estruturando operações complexas de capitalização, às vezes dispensando o envolvimento de bancos. É necessário um certo tipo de empresa e gestão para adotar uma prática tão sofisticada de buscar liquidez. Isso quer dizer que são poucas as empresas que buscam este tipo de serviço em cada lugar. Por isso, é importante desenvolver mecanismos que facilitem a prestação destes serviços de forma remota, atendendo com maior eficiência clientes em diferentes regiões.

Uma das minhas primeiras questões práticas sobre tratar com clientes de forma remota foi a realização de reuniões e a manutenção da comunicação. Ficava difícil, por exemplo, agendar uma reunião em outro estado com membros da diretoria de uma grande empresa. Todos teriam que estar presentes, mas cada um tem uma agenda diferente e, às vezes, o assunto é urgente.

Outro ponto é a gestão remota de equipes, envolvidas em diferentes etapas de diferentes procedimentos com os mais variados clientes. Organizar os processos é um desafio muito importante a ser enfrentado, já que energia desperdiçada pelo profissional é valor perdido pelo cliente.

WHATSAPP E O ADVOGADO EMPRESARIAL

Agora vou falar um pouco sobre o Whatsapp e a prática do advogado empresarial.

O Whatsapp virou meio de comunicação habitual em boa parte do mundo e isso não é diferente para o advogado empresarial. É prático de encaminhar PDFs e outros formatos de documentos e o cliente consegue ter acesso rápido ao escritório. A questão, afinal, é fornecer o canal de contato que seja mais eficiente do ponto de vista do cliente, facilitando seu acesso à consultoria jurídica.

O meu escritório de advocacia trabalha com o Whatsapp Empresarial. Temos link direto para contato pelo aplicativo na página da internet do escritório. Claro, temos também formulário de contato, email e telefone, mas descobrimos que muita gente acha mais fácil simplesmente mandar uma mensagem pelo Whatsapp. Além disso, usamos o aplicativo para coordenar trabalhos junto a clientes e associados em todo o país, organizando grupos, conferindo o cumprimento de prazos e dinamizando tarefas.

Ou seja, o Whatsapp atende a um dos critérios mais importantes para o escritório e principalmente para o pequeno escritório: deixa as coisas mais práticas!

A VIDEOCONFERÊNCIA

Vou abordar agora a videoconferência na prática da advocacia empresarial.

Uma videoconferência, que todo mundo passou a aceitar mais por causa da pandemia, resolve muita coisa. Hoje em dia existem vários aplicativos, como o Zoom, o Google Meet e o próprio Whatsapp.

A videoconferência passou a ser um dos meios de contato mais usados do escritório de advocacia com o cliente. O telefone é prático, mas o corpo também tem uma linguagem e essa troca visual com o cliente é essencial para formar uma maior conexão. Essa conexão, por sua vez, possibilita o melhor diálogo, o que resulta na melhora da qualidade do trabalho.

Claro, eu passo algum tempo viajando até onde os clientes estão para reuniões e assinaturas de documentos. Mesmo assim, a realização de videoconferências tem se mostrado muito importante para uma comunicação efetiva e constante. O essencial é buscar um equilíbrio entre custo e benefício para o cliente, pois esse é o caminho para um escritório de advocacia empresarial encontrar uma boa posição no mercado.

OS VÍDEOS

Vou falar agora sobre o papel dos vídeos na prática da advocacia empresarial online.

Já há alguns anos meu escritório de advocacia produz vídeos em certas situações. Por exemplo, quando preciso comunicar ou explicar algo para diversas pessoas ao mesmo tempo que podem estar geograficamente separadas. Diretores de uma empresa podem precisar entender certos aspectos legais e estratégicos envolvidos em determinada situação. Para entregar isso de forma rápida e eficiente, muitas vezes gravei rapidamente um vídeo e encaminhei para o cliente. Nosso canal de vídeos, inclusive, surgiu a partir dessa prática. Nele passei a reunir, em um só lugar, informações que eu precisava explicar rotineiramente. Por isso, hoje é comum que o escritório encaminhe vídeos do canal para os clientes, dando uma explicação clara sobre uma questão importante no caso específico.

Recentemente fizemos um laudo de viabilidade para a recuperação judicial de uma grande empresa da área de comunicação com uma adaptação em vídeo. Por se tratar de um laudo que seria analisado pelos credores da recuperação, achamos por bem formatar em uma linguagem que fosse bem acessível. Seria uma das primeiras assembleias virtuais de credores do estado do Rio de Janeiro e havia uma preocupação com o acesso das partes às informações. Por isso, a partir do laudo documental, produzimos um vídeo que integrou o processo e pôde ser facilmente encaminhado, via link oculto do Youtube, para os credores.

Ou seja, os vídeos podem ser ferramentas muito úteis para fornecer determinada informação, função muito exercida pelo advogado empresarial.

SISTEMAS DE GESTÃO DE PROCESSOS

Vou falar um pouco sobre os sistemas de gestão de processos e o trabalho remoto na advocacia empresarial online.

Um dos grandes desafios para os escritórios de advocacia é a gestão de processos e a análise de desempenho de sócios e associados. Isso, definitivamente, fica mais difícil com a gestão remota de processos. Mas de que processos estamos falando? Depende.

Se sua prática é mais focada em contencioso, é importante avaliar um sistema de gerenciamento de processos judiciais. Nesse caso, talvez tenha interesse em avaliar as opções disponíveis no mercado nacional. Para dar algumas opções:

No entanto, você que está assistindo pode ser como eu e ter seu foco ou de seu escritório mais voltado para o direito dos negócios e a prática da advocacia consultiva. Nesse caso, pode analisar um gestor de processos que não seja voltado para ações judiciais.

Todo orçamento que meu escritório produz busca prever as etapas que estão envolvidas no trabalho em questão e o prazo para a realização de cada etapa. O cliente precisa entender o que o advogado empresarial vai fazer e quer ter uma estimativa de tempo.

Com o início do serviço, desenvolvemos o projeto conforme previsto e, para controlar o andamento, usamos uma ferramenta de gestão de processos. Assim, conseguimos rastrear o cumprimento de prazo, de modo a rever processos e otimizar dinâmicas que são constantes no trabalho do escritório.

Obviamente, nem tudo é previsto num primeiro momento e serviços podem se mostrar mais complexos do que antecipado.

Para organizar todo esse fluxo de informações, buscando manter os procedimentos dentro do cronograma, é essencial um sistema de gestão de processos. Do mesmo jeito que as estratégias, não preparar um sistema bem pensado também é uma abordagem, mas provavelmente uma pouco funcional.

Por isso, sempre sugiro estudar um pouco gestão de processos. Todos nós estamos sempre gerindo algum processo, nem que seja a nossa vida e fazer isso melhor vai poupar seu tempo.

Hoje já temos algumas excelentes plataformas online neste setor, tornando a implementação da gestão de processos em algo mais prático.

Para falar de algumas opções, temos:

Não conheço todos esses sistemas, mas o Wrike e o Trello são muito bons.

O importante é ter uma estrutura que permita gerenciar remotamente pessoas e processos de forma a ter uma entrega de serviço com qualidade e previsibilidade para o cliente.

CONCLUSÃO

Concluindo, o advogado e a advocacia empresarial precisam estar sempre em desenvolvimento, revendo seu papel na sociedade a cada instante. Entregar mais valor é uma busca constante e é importante que estejamos atentos para as inovações e tecnologias que possam ajudar. A expansão do trabalho remoto está neste contexto de mudanças estruturais no cenário dentro do qual a advocacia empresarial faz sua mágica.

A pandemia acentuou essa realidade, permitindo que profissionais do mais alto padrão possam prestar serviços de alta qualidade em todo o país. Um contrato de sociedade de uma holding, por exemplo, pode muito bem ser negociado e estruturado totalmente através de videoconferências. A constituição de empresas patrimoniais em geral demanda bastante experiência do profissional e é bem comum que escritórios sejam contratados em outros estados.

O essencial é conseguir entregar um serviço de alta qualidade com previsibilidade, consistência e rapidez. Afinal de contas, a competência é o fator primordial para que o escritório tenha uma demanda constante de trabalho. 

 1 Ver [  Um lema que sempre lembro: “um milímetro de diâmetro, um quilômetro de profundidade”.

2 Ver [ Nisso se considerando a consultoria jurídica na estruturação da operação.

3 Ver [  Como falado acima.

4 Ver [ www.promad.adv.br/software-juridico/index.php ], acessado em 07/01/21.

5 Ver [   Ver [ www.sajadv.com.br ] , acessado em 07/01/21.

6 Ver [ Costumamos usar uma tabela Gantt.

7 Ver [ www.wrike.com/pt-br/ ], acessado em 07/01/21.

8 Ver [ www.monday.com/lang/pt/ ], acessado em 07/01/21.

9 Ver  [ www.trello.com ], acessado em 07/01/21.

10 Ver [ www.atlassian.com/br/software/confluence ], acessado em 07/01/21.


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Muita gente quer saber sobre como levantar investimentos ou aportes financeiros para empresas. Hoje vamos entrar um pouco neste assunto, falando sobre alguns conceitos básicos.

Gestoras de ativos, fundos de investimentos, mútuos conversíveis, debêntures, FIDCS, entre outros, são termos que muitos advogados empresariais e empresários desconhecem. No entanto, caso queiram se aventurar no dinâmico mundo empresarial, precisam entender e navegar por esses conceitos com alguma desenvoltura.

Vamos dar esse primeiro passo, de modo que cada um possa saber pelo menos para que lado fica o norte e o sul?

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar um pouco sobre os conceitos básicos sobre investimentos ou aportes financeiros para empresas.

GESTORA DE INVESTIMENTOS

Gestoras de investimento são empresas especializadas em administrar, aplicar e auferir lucros a partir de recursos. Elas recebem capital de terceiros, até mesmo de fundos geridos por outras gestoras de investimento. Seus profissionais são especializados na arte das aplicações financeiras, tendo em vista a obtenção de lucro, para si e para o titular do recurso.

Para organizar a alocação de recursos, a gestora cria fundos de investimento. Para estruturar o aporte de seus investidores, ela cria as chamadas carteiras de investimento.

CAPITAL DE RISCO

Não dá para falar de Startup e inovação sem mencionar capital de risco. Trata-se de uma modalidade de investimento que foca, geralmente, em pequenas e médias empresas com elevado potencial de crescimento. O objetivo é identificar ideias ou tecnologias de alto impacto que possam, com uma infusão de capital, deslanchar rapidamente, trazendo lucros consideráveis para todos os envolvidos.

É muito comum a exigência, por parte dos investidores, de incluir determinados profissionais na gestão da empresa investida. Essa é uma forma de garantir a adequada aplicação dos recursos, mantendo os riscos sob controle. Cabe ao advogado empresarial realizar consultoria na contratação de aportes de forma segura, esteja ele representando o investidor ou a empresa.

Vale ressaltar o artigo 1.368-D(1), incluído por lei em 2019(2), que definiu a viabilidade do Fundo de Investimento limitar a responsabilidade do investidor ao valor de suas quotas.

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDCs)

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios são uma comunhão de recursos que destina mais de 50% de suas aplicações a títulos de crédito. São essenciais para que empresas possam antecipar recebíveis, trazendo liquidez e criando rotinas mais saudáveis para o fluxo de caixa corporativo.

O advogado empresarial que atua junto ao mercado financeiro e de capitais tem o fundamental papel de auxiliar seus clientes empresariais na securitização de seus créditos. Muitas vezes, empresas contraem empréstimos, sem saber que sairia mais barato antecipar recebíveis em estoque, com o parceiro certo.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP)

O Fundo de Investimento em Participações é uma comunhão de recursos e ele é constituído para aplicar em:

  • Companhias abertas;
  • Companhias fechadas e;
  • Sociedades limitadas

Os Fundos de Investimento em Participações devem manter um mínimo de 90% dos recursos alocados em ações, debêntures simples, bônus de subscrição ou outros gêneros de títulos mobiliários que possam ser convertidos nestas aplicações. No caso de debêntures simples, há um limite máximo de 33% de aplicação por fundo.

Em geral, o fundo acaba integrando a administração da empresa, indicando membros do Conselho de Administração.

O advogado empresarial especializado no mercado de capitais que assessora a empresa na captação de investimento vai auxiliar a gestão corporativa na navegação do mercado financeiro. Encontrar os investidores mais adequados não é um trabalho simples, mas faz toda a diferença.

DEBÊNTURES

Debêntures são títulos de crédito emitidos por Sociedades Anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. São comumente emitidas e circulam no mercado mobiliário, podendo ser compradas e negociadas, sendo essencial, para seu valor, o risco associado à empresa emissora.

Costumam ser uma boa opção de capitalização da sociedade anônima e também de investimento para investidores que buscam riscos moderados.

CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL

É extremamente comum em operações de investimentos empresariais o contrato de mútuo conversível. Ele é, na verdade, um contrato de empréstimo de determinada quantia, sendo que o investidor poderá converter esse crédito que ele passa a deter em quotas da sociedade. Desse modo, ele não se envolve nos quadros da empresa, reduzindo consideravelmente seu risco na operação. Se tudo andar bem, ele faz a conversão e se torna sócio. Caso contrário, ele cobra o dinheiro, podendo o crédito ser lastreado por garantias adequadas.

CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO

Contrato de aporte financeiro é um termo que volta e meia alguém me pergunta a respeito. Não é um conceito técnico, muito embora diversos contratos instrumentalizam um aporte financeiro. O que acontece são negócios jurídicos que operacionalizam a disponibilidade de recursos para determinada empresa. São muitas as formas de se fazer isso e todas dependem das circunstâncias do caso concreto.

O importante a dizer aqui é que só uma pessoa que não sabe o que está fazendo estrutura um aporte financeiro sem um profissional da área e um contrato cuidadosamente elaborado. O advogado corporativo vai saber modelar riscos e benefícios, protegendo seu cliente e favorecendo o desenvolvimento do negócio.

CONCLUSÃO

Não existem modelos fechados para se explicar aqui, mas uma infinidade de contratos viáveis e formas de estrutura-los dentro de parâmetros estabelecidos como critérios para a capitalização.

O advogado empresarial precisa ter um entendimento profundo das dinâmicas financeiras e legais do mercado, bem como das circunstâncias de seu cliente. Saber qual é o grupo mais adequado para cada operação é, também, fator primordial. O advogado que atua no mercado conhece as muitas expertises e sabe que junto do capital vem também o apoio especializado dos grupos investidores.

Muitas vezes, o networking que vem junto com o aporte pode ser extremamente valioso. Investidores institucionais, sabendo disso, vão usar seus contatos para alavancar a empresa no mercado. Além disso, vão procurar melhorar as áreas da empresa que possam aumentar sua lucratividade consideravelmente.

Muita gente se apega a ter controle total da empresa, não percebendo que trazer um sócio investidor pode ser o grande propulsor do negócio. Ele terá muito interesse no sucesso da empresa e vai colocar todo o peso de sua equipe para garantir que o capital investido seja muito bem aproveitado.

Mas não deixe de ser bem representado por um advogado empresarial que atue na área. Eu já vi muito caso de sócio investidor que vem com as piores intenções possíveis. Uma tomada hostil não é nada agradável e pode ser o fim de uma empresa sólida que, sem o devido cuidado, trouxe a raposa para dentro do galinheiro. .

Por isso, tenha certeza de que você fez o dever de casa. Se estiver buscando capitalizar sua empresa com um novo sócio, institucional ou não, contrate uma equipe proficiente no mercado de fusões e aquisições.

 1 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1368d. ]

2 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7 ]


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Todo alicerce de uma empresa tem sua base formal no contrato social. Ele é cuidadosamente desenvolvido pelo advogado empresarial para fazer prosperar a atividade empresária e a criação de riquezas, além de dizer como tudo pode terminar. Isso porque esse contrato de sociedade pode ser objeto de dissolução total ou parcial, modificando substancialmente a situação jurídica da sociedade.

O advogado empresarial especializado em direito societário será muito valioso na assessoria e consultoria jurídica necessárias para cada situação que chegue em seu escritório. Uma dissolução societária depende de um procedimento cuidadoso de liquidação e adequação aos interesses, direitos e deveres envolvidos (sendo que o procedimento de uma dissolução total é a liquidação e o de uma dissolução parcial é a apuração de haveres). Para isso, devem ser seguidos os procedimentos formalmente previstos para a proteção da sociedade e das partes envolvidas neste importante momento.

Meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos sobre a prática do advogado empresarial na dissolução total ou parcial da sociedade empresária.

A DISSOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA SOCIEDADE

O contrato de sociedade pode ser objeto de dissolução total, gerando a extinção da sociedade, ou parcial, efetivada em relação a um ou mais sócios.

Uma das causas previstas para isso acontecer é a morte. Imaginemos o falecimento da sócia de uma rede de consultórios odontológicos no Rio de Janeiro (RJ).  Este óbito vai demandar o rápido desenvolvimento de um inventário pelos familiares, com avaliação dos próximos passos em relação às questões de direito societário envolvidas na empresa. Cada caso será diferente do outro e muito do que acontecerá depende de o contrato societário ter sido desenvolvido por profissionais competentes.

O contrato social e a legislação societária, em geral, buscam resguardar a sociedade não apenas de atos de terceiros, mas dos próprios sócios. A gestão é influenciada por aspectos psicossociais, de forma que muitas vezes são os próprios sócios que buscam acabar com a empresa. Eu já vi um ativo de cerca de R$100 milhões ficar estacionado e depreciando por anos só para, supostamente, um sócio quebrar financeiramente o outro. A realidade da vida é muito mais incrível do que qualquer ficção jamais poderia inventar.

Como a atividade empresária é tão importante para a sociedade, ela é cercada por uma estrutura jurídica (como legislação, portarias e contratos) que naturalmente resguarda sua manutenção(1).

O artigo 974 do Código Civil(2) é um exemplo do resguardo à empresa, permitindo que o incapaz mantenha a atividade após sua interdição civil ou sucessão hereditária. O artigo 1.033, IV(3) permite a existência de apenas um sócio por 180 dias, para evitar a dissolução societária. Nós podemos constituir gestor judicial na recuperação de empresas, para manter a atividade empresarial. Enfim, o princípio da preservação da empresa vai além da estrutura societária que constitui a empresa em si(4).

Para qualquer dissolução, a organização de uma liquidação clara é essencial. Através dela, os sócios vão conseguir entender, em relação à sociedade, quais são:

  • os ativos, como direito de marca e créditos a receber, por exemplo e;
  • os passivos, como obrigações, dívidas, riscos existentes em disputa judicial e outras questões pendentes.

Existem diferentes fluxos de direitos que envolvem a pessoa de cada um dos sócios em relação à sociedade e entre os sócios.

Podemos identificar(5):

  • O direito de se manter na sociedade, por ter investido recursos e apoio no seu desenvolvimento;
  • O direito de sair da sociedade, fundado no artigo 5º, XX(6), da CF, não podendo ninguém ser obrigado à eterna vinculação à sociedade e aos sócios;
  • O direito dos sócios à manutenção do vínculo societário, uma vez que o contrato social estabelece obrigações dos sócios em face da sociedade, que delas é titular e;
  • O direito dos sócios à convivência harmônica, na realização dos objetivos contratados (affectio societatis), direito este que é lesado se um dos sócios trabalha contra a coletividade.

Temos ainda que considerar a coletividade como titular do interesse social da manutenção da atividade empresarial que, funcionando de forma saudável, produz empregos e riquezas. A empresa possui seu fundamental valor social, que precisa ser preservado, dentro das possibilidades.

ADVOGADO EMPRESARIAL TEM QUE AGIR COM ESTRATÉGIA

O advogado empresarial especialista em direito societário tem que agir com uma estratégia diferente para cada caso. Ao longo de sua carreira, se envolverá em muitas dissoluções totais e parciais de empresas. Cada situação tem o tempero de diferentes pessoas envolvidas, no ambiente particular que se forma em cada sociedade.

Vai se deparar com empresa formalizada, no início de suas atividades, por um contrato baixado da internet ou encaminhado por profissional que não seja da área jurídica. Empresas com investimentos consideráveis são formalizadas, por vezes, através de termos mal elaborados. Nesses casos, há uma tendência maior para tudo dar errado, geralmente em razão do contrato não ter sido elaborado para a realidade da sociedade. Quando tudo dá errado, o judiciário é o caminho e aí não tem jeito, pois vai ter um custo maior para todo mundo.

É importante frisar o papel da modelagem e preparação dos instrumentos contratuais ou financeiros que se mostrem necessários ou mais eficientes para cada operação. Um advogado empresarial que atue em operações financeiras pode ser muito importante, a depender das necessidades do caso. Uma reestruturação societária bem elaborada, com clareza e envolvimento colaborativo dos sócios vai reduzir os custos de forma considerável. Pense que a empresa está sendo reorganizada ou encerrada e que cada fração dela que seja mal dimensionada ou distribuída traduz em custos de operação. Além disso, desviar o foco dos gestores e empresários para uma questão societária por muito tempo gera um custo de oportunidade. Afinal, o capital humano envolvido no caso poderia estar dedicado a outras coisas.

Estratégia é uma ferramenta que permite alcançar objetivos distintos em prazos diferentes e condições incertas. Saber como modelar uma boa estratégia para cada circunstância é essencial para que o advogado empresarial consiga alcançar soluções práticas para questões complexas. .

A ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL NA DISSOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA SOCIEDADE

O escritório de advocacia empresarial que atua na dissolução total ou parcial de sociedades vai enfrentar, várias vezes, essa intensa confluência de direitos e interesses conflitantes. Vou te contar: não é nem um pouco fácil.

Começará avaliando o modelo societário adotado e as documentações encaminhadas pelo cliente que relatem o caso concreto. Em seguida, identificará os melhores caminhos para, seguindo as estruturas legais necessárias, desenrolar um processo de resolução que seja o mais suave possível. A apuração de ativos e passivos geralmente é um momento sujeito a debates. Sócios vão precificar ativos com grande apego e outros vão diminuir riscos, para não serem considerados passivos de alto custo. É possível criar mecanismos de garantia de riscos, por exemplo, de forma a evitar a precificação de questões pendentes, com altos custos atrelados ao negócio. Isso reduz uma parte do debate, mas acaba levando a um processo mais longo de resolução contratual.

Meu conselho, sempre: clareza e organização reduzem os riscos e costumam ser fatores essenciais para que todas as partes consigam concordar com alguma coisa.

O fato é que junto do suor, muitos sentimentos fluem entre sócios na gestão de empresas. Isso por vezes se revela em decisões societárias irracionais que prejudicam o negócio. O advogado desta área é um apaixonado pela atividade empresária e pela organização dos fatores de produção. Por isso, nestas situações, vai dar o sangue e precisará de bons conhecimentos de psicologia para levar todo mundo para a mesa de negociação. Se os sócios são parentes, se prepare para saber de coisas sobre as pessoas que você simplesmente não imaginava. A melhor solução geralmente é a que leva em conta o que todo mundo quer e ninguém descobre isso sem ouvir e buscar o diálogo construtivo.

O judiciário deve ser evitado sempre que possível, em tudo, por mera questão de eficiência. Tudo pode ser mais rápido e consumir menos dinheiro se você não precisar macerar(7) a questão em uma engrenagem do poder público.

Um ponto essencial é que passos sérios como esses não deveriam ser realizados por pessoas que não sejam bem capacitadas. Afinal de contas, a atividade empresarial é uma coisa séria e é importante que os sócios e a sociedade estejam bem amparados em relação a seus direitos e deveres. E para isso, conhecimento jurídico específico e prática na área são essenciais.

Por isso, se sua empresa está iniciando um processo de dissolução societária total ou parcial, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário.

Uma equipe dedicada ao seu caso poderá tornar este processo o mais eficiente possível, evitando perdas e ruídos desnecessários. Afinal de contas, a empresa é importante para todos os envolvidos e é preciso cuidar do que é importante com profissionais capacitados, sempre.

 1Este é um material introdutório para um tema de extrema complexidade, abordando mais o papel do advogado. Em futuros materiais, aprofundaremos mais sobre esta questão.

2In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art974 ]

3In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1033iv

4MAMEDE, Gladston, in Empresa e atuação empresarial, 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019, página 98.

5MAMEDE, Gladston, in Direito Societário: sociedades simples e empresárias, 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018, página 104.

6In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#5XX ]

7Trago a citação de uma análise do caso Samsung vs. Apple do Programa em Negociação (PON) da Harvard Law School: “Moreover, the longer they spend fighting each other, the more contentious and uncooperative they are likely to become. The lesson? When a business dispute arises, you should always do your best to negotiate or mediate a solution before taking it to the courts.”, disponível em [ https://www.pon.harvard.edu/daily/business-negotiations/apple-v-Samsung-an-example-of-negotiation-in-business-gone-bad/ ], acessado em 12/06/2020.

 


 

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Estive falando nos nossos canais sobre os reflexos da pandemia do COVID-19 e as funções desempenhadas por escritórios de advocacia empresarial. Hoje, vamos falar sobre a atuação do advogado que milita no mercado financeiro e de capitais em meio a este cenário de pandemia.

Para quem não conhece esta área do direito, ela é voltada para os aspectos legais, negociais e estruturais associados às operações desenvolvidas no mercado financeiro e de capitais. Não vamos aprofundar aqui, já que é um tema bem extenso. O mercado financeiro realiza um mundo de operações e a cada ano aumentam, no Brasil, o número de players e seus diferentes modelos de negócios.

Hoje vamos falar sobre aspectos associados aos efeitos do cenário da pandemia em empresas, especificamente a falta de liquidez e a necessidade de capital de giro. Qual é o papel do advogado empresarial na identificação de caminhos de amparo da empresa em um momento de crise como este? Advogados que tenham amplo conhecimento do sistema financeiro(1), suas estruturas e veículos, além de boas relações no mercado podem ajudar muito. É possível alcançar soluções extremamente eficientes de crédito ou aporte para empresas diretamente  via mercado financeiro, evitando os altos custos bancários.

Infelizmente, essa ainda é uma realidade pouco conhecida por empresários e gestores no Brasil. Claro, vamos encontrar maior proximidade entre empresas e o mercado financeiro em São Paulo (SP), onde a concorrência é mais acirrada, do que no Rio de Janeiro (RJ) ou Minas Gerais (MG), por exemplo. Como estamos em um momento em que conseguir aporte financeiro pode salvar empresas e empregos, é importante divulgar esse caminho.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os efeitos da pandemia do COVID-19 e o papel do advogado empresarial que atua junto ao mercado financeiro e de capitais.

A PANDEMIA DO COVID-19 E O ADVOGADO EMPRESARIAL DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

A desmobilização de ativos acarretou muitas situações de capital estressado, nas quais até empresas sólidas terão dificuldade em ter um fluxo de caixa saudável. Bons gestores sabem o quanto é importante ser eficiente ao buscar liquidez para a empresa e que para isso uma preparação é essencial. A equipe encarregada precisará de um advogado empresarial que atue com foco no mercado financeiro e de capitais, de forma a viabilizar crédito ou aporte para a empresa.

Primeiramente, ele vai avaliar se a empresa já possui passivos financeiros e quais os custos de capital deles. Assim, poderá buscar uma solução que envolva todo o passivo contabilizado e a necessidade de caixa para o horizonte, de acordo com o estimado pelo gestor. Com os dados em mãos, criará uma estratégia a seguir, identificando quais são as melhores oportunidades para a empresa.

Em seguida, vai organizar determinados requisitos, viabilizando possíveis garantias e outras oportunidades de alavancagem(2) ou de colateral para eventual investidor, tornando o projeto mais atraente.

Um projeto de investimento da empresa, adequando a mesma a um modelo de crescimento com boa previsibilidade pode reduzir em muito o risco de eventual alavancagem. Em continuidade da operação, o advogado prestará consultoria na formatação do modelo de capitalização da empresa, com negociação de contratos e assinatura. Poderá, também, acompanhar o cumprimento do contrato e suas possíveis situações de conflito.

Toda essa preparação resulta em redução de custos de aquisição de capital, significando menos juros mensais, no caso de crédito, ou menos perda de participação, ao contratar aporte financeiro. Muitos empresários e gestores desconhecem que podem estruturar operações financeiras complexas de capitalização da empresa, diretamente com os diferentes tipos de players do mercado.

No meio desta dinâmica, o advogado que atua junto ao mercado financeiro e de capitais vai ter uma visão muito particular da atividade empresarial e de suas circunstâncias. Por juntar o conhecimento jurídico do mercado financeiro à compreensão de economia e gestão, consegue avaliar quais veículos financeiros podem ser mais vantajosos para cada circunstância. São estas percepções que vão direcionar as reuniões com grupos do mercado para capitalizar a empresa dentro do cenário existente e dos modelos previstos. Claro, ser maleável no processo de alavancagem de uma empresa ou captação de investidor é importante. Muitas vezes, por outro lado, o eficiente é saber com quem contratar, para que o processo seja rápido. Por isso, saber quem é quem no mercado é tão importante. O processo simplesmente anda mais rápido.

Esse cuidado, essa preparação, vale para tudo. Tanto para modelos de contratação de débito, quanto para negociação com um investidor. Qualquer relacionamento começa com a confiança mútua e para isso são necessárias informações claras. Grupos financeiros se preocupam com risco, claro, mas nada é tão problemático quanto a falta de clareza. Riscos são quantificados e seus custos integram a operação, enquanto a falta de clareza pode tornar tudo inviável.

Dá um bom trabalho organizar uma alavancagem com os baixos custos de capital que todo mundo quer. Se a empresa está em recuperação judicial, mais trabalho ainda, mas tanto mais importante ter um advogado que atue no mercado financeiro envolvido. No cenário de sufocamento de fluxo de caixa que muitas vezes se forma numa recuperação judicial, ele terá a oportunidade de encontrar caminhos que outros não vão conseguir.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS EM MEIO À CRISE DA PANDEMIA

Estão todos, empresários e investidores, preocupados com os novos riscos do cenário de pandemia que vivemos. Por isso, muitas empresas vão ter dificuldade em conseguir operações de crédito vantajosas nos bancos que possuem conta. O advogado empresarial do mercado financeiro e de capitais tem o papel de identificar os melhores caminhos e estratégias para viabilizar os planos da empresa.

Hoje temos algumas opções de subsídios públicos para empréstimos e é importante que estes mecanismos sejam avaliados para cada situação. Não sendo adequado este caminho, o mercado financeiro possui as mais variadas alternativas. Todas as opções requerem preparo, dedicação e tempo. O importante é tentar evitar uma recuperação judicial, pois colocar a casa em ordem no meio de um processo, com as amarras que a lei impõe, não é a forma mais fácil. Claro, também não é impossível e o CNJ inclusive emitiu a Recomendação 63/2020 para facilitar isso, como já falamos em outro material.

Mas tenha certeza: equipes de advogados empresariais com foco no mercado financeiro e de capitais estão, em todo o país, organizando e negociando as mais variadas operações financeiras. Com isso, em meio à grave crise que estamos passando, ativos, empresas e empregos serão preservados.

Por isso, se sua empresa já tem um certo porte e está passando por um momento de dificuldades, entre em contato com um escritório de advocacia empresarial. De preferência, um que realize consultoria em operações junto ao mercado financeiro. A estruturação da operação dá mais trabalho do que ir no banco onde a empresa tem conta, mas remover o banco da equação pode ter seus benefícios. Um deles é a redução do custo de capital. E vamos falar? Qualquer 0,1% a menos de juros pode fazer muito por uma empresa nas suas chances de sobreviver a esta crise.

 1Sobre o tema e por todos, recomendo o Volume VI do Tratado de Direito Empresarial, organizado pelo Dr. Modesto Carvalhosa, que trata do tema Mercado de Capitais, já em sua 2ª Edição (no momento da realização deste texto).

2A securitização, alienação, antecipação ou venda (tantos modelos e termos de operação) de recebíveis pode ser um caminho que permita a geração de liquidez para a empresa. Uma das razões que mais favorecem esta opção é evitar a alavancagem, que reduz o valor da empresa, por acréscimo de risco pela operação.


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Com o efeito cascata da desmobilização de ativos decorrente do COVID-19, teremos reflexos nas recuperações judiciais e extrajudiciais, falências e reestruturações. Por isso, metas provavelmente serão descumpridas, assim como as obrigações de pagamento, entre outras complicações. O advogado empresarial tem um papel essencial nos muitos conflitos que surgirão e, com a habilidade necessária, poderá salvar empresas e empregos.

Já prevendo o caos à nossa porta, medidas estão sendo tomadas pelos Poderes, buscando a criação de mecanismos que possam preservar vidas e, da forma possível, a economia. Alguns projetos de lei estão em trâmite, mas vamos falar no que há de concreto quanto ao tema.

A Lei de Falências tem sua mens legis na preservação da atividade econômica, buscando resguardar essa função tão vital que mobiliza vetores de produção, gerando riqueza. Mas é preciso cuidado, pois no outro lado desta balança está o resguardo ao título de crédito, um dos grandes presentes do Direito Comercial para a humanidade. Sem a confiança na instituição do crédito, muita da já escassa vontade de investir neste setor escoa pelo ralo.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o impacto do COVID-19 nas recuperações judiciais, extrajudiciais, falências e reestruturações e o papel do advogado empresarial neste contexto.

REESTRUTURAÇÕES

O cenário das empresas com uma reestruturação empresarial em curso mudou muito.

Caso esta reestruturação esteja sendo realizada extrajudicialmente, é possível que alguns conflitos ocorram em meio aos impactos deste novo cenário que vivemos no momento.  Ativos podem perder valor ou liquidez e operações podem perder sua estrutura ou pior, sua razão.

Se a reestruturação estiver sendo desenvolvida judicialmente, como no caso de recuperações judiciais, extrajudiciais ou falências, os impactos serão relativos ao funcionamento do Judiciário.

Por conta destas mudanças no cenário de diversos setores, reestruturações empresariais poderão demandar operações creditórias junto ao mercado. O desenvolvimento de operações financeiras com uma arquitetura mais adequada às condições da empresa pode fazer a diferença. Outro caminho tomado em operações envolvendo muito stress financeiro é a sindicalização da dívida, mas não vamos entrar neste tema hoje.

O POSICIONAMENTO DO CNJ

No dia 31 de Março de 2020, o CNJ aprovou a Recomendação número 63 de 2020(1). Através dela, sugere aos Juízos competentes para o julgamento de ações de recuperação e falência algumas medidas de mitigação desta crise sem precedentes. 

Estas medidas têm sua razão na importância social de seu impacto na economia brasileira e são:

  • A prioridade à análise e decisão sobre questões de levantamento de valores de credores ou empresas recuperandas;
  • A suspensão de realização de Assembleias Geral de Credores presenciais, durante o período que durar a situação de pandemia, autorizando, em caso de urgência, a realização de Assembleia Geral de Credores Virtual. Para isso, indicou a possibilidade dos administradores judiciais tomarem as providências adequadas;
  • Prorrogação do Stay Period – que é o período em que as ações judiciais contra a empresa ficam suspensas, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005 – nos casos em que houver necessidade de adiamento da Assembleia Geral de Credores e até o momento da homologação ou não do resultado da mesma Assembleia;
  • A autorização de apresentação, pelo devedor, de plano modificativo, em fase de cumprimento de plano aprovado pela Assembleia, desde que comprove ter sido afetado pela pandemia e que estivesse adimplente com as obrigações do plano vigente até 20 de março de 2020;
  • A viabilização que os administradores judiciais fiscalizem as empresas recuperandas remotamente, apresentando os Relatórios Mensais de Atividades (RMA) em suas páginas na internet. 
  • Uma cautela geral no deferimento de medidas de urgência, como despejos e execuções por descumprimento de obrigações que tenham sido inadimplidas durante o período da pandemia.

As medidas buscam resguardar a adequada realização da Assembleia Geral de Credores e possibilitar flexibilizações e cautelas que possam resguardar as empresas e as partes envolvidas na recuperação.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL NESTE CONTEXTO

Fora os aspectos objetivos, o que o CNJ está falando de forma subjacente e qual é o papel do advogado empresarial neste contexto?

O CNJ está querendo que os magistrados envolvidos em recuperações judiciais, extrajudiciais e falências sejam mais maleáveis na aplicação da lei. A importância da atividade empresarial na manutenção de empregos em um período como este é essencial. Se os inadimplementos não forem analisados com a sombra da pandemia como fortuito externo, teremos muitas empresas fechando as portas e mais empregos desaparecendo. Temos o interesse público na manutenção desses empregos e em resguardar a mobilização dos fatores produtivos empresariais.

Resta ao advogado empresarial defendendo empresas em falência ou recuperação convencer os magistrados e os credores que o CNJ tem razão e que é preciso ser maleável. Claro, se estiver do lado do credor, resguardará os direitos deste, tentando, com bom senso, encontrar o caminho com o menor estrago possível.

Representando o devedor, o advogado empresarial que atua junto ao mercado financeiro e de capitais precisará ser muito eficiente na capitalização da empresa em um momento de crise de crédito como este. Focar nas operações que se mostram eficientes, neste momento, com os parceiros certos, é essencial, uma vez que o tempo é um fator importante na disponibilidade de recursos no mercado. Entender sobre negociações de aportes financeiros ou diferentes modelos de operações de crédito, conhecendo as especialidades dos muitos players do mercado, pode se mostrar vital. Ao menos, neste momento.

CONCLUSÃO

Não resta dúvida que muitos postos de trabalho já fecharam e outros fecharão. A recomendação do CNJ se alinha com o bom senso que se espera do judiciário. Uma empresa estruturada cria riquezas na sociedade. Ela é eficiente assim após reunir uma equipe e determinados recursos com um objetivo econômico. Quando uma empresa deixa de existir, esta organização produtora de riquezas deixa de estar mobilizada, pois as pessoas buscam outras ocupações e os bens são vendidos.

Advogados empresariais envolvidos em operações complexas de reorganização corporativa buscam sempre salvaguardar esta mobilização de fatores produtivos que é a empresa. Para reorganizar a empresa, muitas vezes um advogado empresarial que atue junto ao mercado financeiro e de capitais é essencial. Um advogado empresarial competente pode ser a diferença entre a sobrevivência da empresa e o fim da atividade.

Se sua empresa está se avizinhando de um processo de recuperação judicial ou passando por um, fale com seu advogado empresarial sobre opções disponíveis. O diálogo e enfrentamento, junto ao jurídico, de todo gargalo existente no processo de recuperação é essencial. Cada facilidade alcançada de reorganização da empresa significa o aumento de probabilidades de sucesso deste processo.

1  [ https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261 ], acessado em 22/04/2020.


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A pandemia do COVID-19, como tenho dito aqui, vem se mostrando, em relação a diversos contratos empresariais, como um caso de força maior. Este debate é central no que diz respeito a lojas físicas e o impacto da pandemia. Por isso, vamos falar do descumprimento do contrato empresarial de locação e sobre os pedidos de redução de valor do aluguel feitos por locatários.

A definição de preço passa pelos conceitos de oferta e demanda. Um caso de força maior como uma pandemia pode alterar estes parâmetros no mercado de imóveis, mudando o preço.

A população vai sentir medo de ir a locais fechados por um tempo, mesmo que um ou outro político fale que está tudo bem. As pessoas estão até preocupadas de entrar em elevadores para curtas viagens, pois alguém pode entrar no meio do caminho.

Por essa e outras razões, empresas estão abandonando contratos de locação empresarial. Esta redução na demanda no que diz respeito a lojas de rua ou, pior, de shoppings, tem gerado uma corrida ao judiciário para redução do valor da locação.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o COVID-19, o descumprimento do contrato empresarial e o pedido de redução de valor do aluguel no judiciário.

O COVID-19, O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL E O PEDIDO DE REDUÇÃO DE VALOR DO ALUGUEL NO JUDICIÁRIO

Tenho que começar aqui falando do diálogo, em um momento desses. É até um dever cívico buscar uma solução de conflitos da forma mais eficiente possível, evitando inundar o Estado com ações judiciais.

Diversas lojas foram obrigadas a fechar as portas em razão de atos ou normas estatais, de forma que estamos numa hipótese de fato do príncipe. Ele, por sua vez, foi provocado por uma causa de força maior, que é a pandemia. Quem é o real responsável pelos prejuízos em casos envolvidos nesta confluência de problemas? De uma forma ou de outra, inúmeras empresas não estão conseguindo manter atividades, remunerando funcionários, recolhendo tributos e pagando aluguéis.

É importante lembrar, neste contexto, do novo artigo 421-A do Código Civil, incluído pela Lei de Liberdade Econômica em 2019 que, resguardando a máxima da pacta sunt servanda, fala:

  • da presunção de isonomia entre as partes de contratos civis e empresariais;
  • que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e;
  • que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Mas vamos falar do elefante na sala? Enquanto não tivermos uma vacina ou pelo menos um tratamento com boa taxa de eficácia, nada vai ser exatamente igual. Surgiram riscos novos decorrentes do funcionamento de estabelecimentos empresariais. Funcionários e clientes assumirão o risco de serem infectados ou de infectarem pessoas queridas com esta grave doença. Por isso, muitas empresas estão buscando, ao menos, aumentar o número de funcionários que operam em home office, reduzindo a necessidade de área quadrada de escritórios, por exemplo. Do outro lado, muitos clientes destas mesmas empresas estão evitando entrar em locais fechados, reduzindo a demanda pela existência deles.

Por tudo isso – e não é pouca coisa –, não tenha dúvida: o valor dos ativos imobiliários empresariais já caiu e, junto, o preço da locação. Este, me parece, um dos motivos mais importantes da revisão do aluguel, pois a rentabilidade da empresa que figura como locatária pode ser vista como independente da relação contratual estabelecida no contrato de locação. No entanto, muito menos empresas vão querer lojas dentro de shoppings, por exemplo. Esta queda na demanda reduz o valor da locação por área quadrada que, por conseguinte, pode sim ser traduzido em redução do valor do aluguel em ação revisional. 

Dos glosadores temos a expressão que estabelece a cláusula rebus sic stantibus, que pauta a Teoria da Imprevisão: “os pactos de execução continuada e dependentes do futuro entendem-se como se as coisas permanecessem como quando da celebração”. Ou seja, o contrato continuado, como no caso da locação, só permanece igual se assim também permanecer a realidade na qual ele foi celebrado.

O artigo 478 do Código Civil fala da Teoria da Imprevisão, ao informar: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Segue o Código Civil, no artigo 479 (e no mesmo sentido o artigo 18 da lei do Inquilinato), estabelecendo que a resolução do contrato pode ser evitada caso o réu se ofereça a modificar equitativamente as condições contratadas. O locatário, por outro lado, poderá pleitear a redução da prestação, como facultado pelo artigo 480 (no mesmo sentido o artigo 18 da lei do Inquilinato).

O BOM SENSO EM RENEGOCIAÇÕES DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Sugiro sempre a todos o bom senso. Se o locatário está sofrendo para pagar o aluguel, perceba que o forçar a procurar outro imóvel mais barato, agora, não é muito bacana da sua parte. Por outro lado, não dá para pedir para reduzir o aluguel em 90%, como você vai encontrar em processos em andamento por aí. Dividir os prejuízos da locação de um estabelecimento que não pode abrir, ao menos por um período, não é exatamente uma hipótese absurda para uma renegociação. Muitos estabelecimentos e empresas vão simplesmente quebrar, mas é possível encontrar um caminho que faça sentido para os que se mantiverem no mercado. O que o proprietário de imóvel empresarial não quer, agora, é ficar sem um dos cada vez mais escassos locatários, principalmente locatários de lojas.

Por causa disso tudo, teremos muitos pedidos no judiciário com boas justificativas para uma revisão contratual, sendo que diversas medidas liminares já estão sendo apreciadas pelo judiciário. Em São Paulo podemos ver decisões limiares para todos os lados, tanto concedendo desconto no contrato de locação, quanto por aguardar o julgamento final da causa.

Claro, se sua empresa está enfrentando problema similar, cada caso é um caso e deve ser analisado por um advogado empresarial dedicado ao tema antes de adotar qualquer medida. 

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

No meio deste contexto caótico, entre empresas falindo, negócios parados e locadores frustrados, o advogado empresarial vai ter um papel essencial: buscar a paz antes de aderir ao conflito.

Tenho falado bastante sobre a solução de conflitos pela negociação. No caso das locações empresariais, o advogado precisa entender bem o panorama. Nada será igual, enquanto não tivermos uma vacina ou um tratamento com boa eficácia. Por isso, não estamos falando de algo tão transitório quanto algumas pessoas podem pensar. A minha percepção é que vai, sim, mudar o comportamento social de uma forma bem intensa. Quando voltarmos ao normal, este normal já será bem diferente.

Um dos pontos importantes é que as pessoas vão ter menos interesse em frequentar ou permanecer em locais com pouca circulação de ar. Com esta alteração nas dinâmicas sociais, imóveis com estas características, para empresas, serão menos frequentados e, portanto, alugados. Por isso, lembre ao locador que ele não quer ficar com o imóvel vazio agora. Pode demorar um tempo para que consiga ocupa-lo novamente. Do outro lado da equação, o locatário que quer manter o imóvel assume, sim, um risco ao se manter atrelado ao contrato, de forma que ele talvez mereça o tal do desconto.

Bom senso, meus amigos, costuma ser um fator de grande redução de riscos e isso não é diferente neste caso.    

Claro, sendo inviável o diálogo, a busca por uma resolução judicial é possível. Ela vai buscar:

  • o término do contrato, podendo o locatário alugar um imóvel disponível mais barato ou;
  • a revisão judicial do preço, tendo sempre que considerar o custo do tempo nas circunstâncias atuais.

Cada caso deve ser analisado por um advogado empresarial dedicado, de modo a identificar os caminhos mais eficientes, traçar um plano e implementá-lo.

1 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421a ], acessado em 05/05/2020.
2 Há quem estabeleça diferença entre a Teoria da Imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus. Sobre o tema, ver MELLO, Cleyson de Moraes, Direito Civil: contratos, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017, página 216.
3 In TARTUCE, Flávio, Direito Civil, v. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 12ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 228.
4 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478 ], acessado em 29/04/2020.

5 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art479 ], acessado em 29/04/2020.

6 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art18 ], acessado em 29/04/2020.
7 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art480 ], acessado em 29/04/2020.
8 Processo 2071107-75.2020.8.26.0000, em trâmite na 32ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, em [  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=13511176&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_5422984dec794ae6bc2de06ea506e60e&g-recaptcha-response=03AGdBq26TyB1DbE2ZDKVfKxcVfQJJtnMkPThbYvdGe4EgI1j_YDmhI4Gh1Aaa_4IdqWC77XW019TnfD17C6b1nS2WQ31NTSTMP_2ztxOKGdOi071p3bSqGEW471wPdQ42zEknP0JKBfFL3eoYH6ius2roXbm8_di5cI3XI4tKnEQ9iGBBnr7josAu9NGmlm4MZ-JVHRPynwCEpI_mDwzztcjLpF_h0sC4JIXxVb-pmSq5106tLpzU5EgQmIV7DyVCgulJPL-1Br8YZ


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Venho falando neste canal sobre questões legais relativas à pandemia do corona vírus. Hoje, vamos falar sobre a relação entre o COVID-19 e o descumprimento do contrato empresarial por fato do príncipe, abordando o papel do advogado empresarial neste contexto.

Muitos governos estão limitando o funcionamento de determinados setores da economia, o que certamente acarretará em insatisfações e eventuais buscas por ressarcimento estatal quanto aos prejuízos decorrentes.

Não vou explicar hoje sobre caso de força maior, mas deixo aqui o link de um material sobre o assunto.

Vamos falar especificamente do descumprimento de contratos empresariais, onde as partes são equiparadas, não havendo, teoricamente, situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o COVID-19 e o descumprimento do contrato empresarial por fato do príncipe.

FATO DO PRÍNCIPE

O fato do príncipe é uma medida ou ato de cunho geral instituído pelo Estado que, não sendo voltado para esta ou aquela pessoa, afeta determinada relação contratual.

Carvalho Filho informa que o fato do príncipe é:

  • imprevisível;
  • extracontratual e;
  • extraordinário.

Para falar em um caso, lembro do tabelamento do Etanol, entre 1985 e 1991, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, o IAA. Após laudo técnico da Fundação Getúlio Vargas, tabelaram o preço abaixo do custo, causando a inevitável falência de diversas usinas pelo país. Os diversos processos judiciais gerados estão acabando agora, gerando bilhões em indenizações, dos quais muitos já foram adquiridos por fundos de investimento em direitos creditórios, antecipando recebíveis.

OBRIGAÇÕES E DESO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL POR FATO DO PRÍNCIPE CUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Nas atuais circunstâncias, diversas medidas administrativas foram adotadas que impediram ou obstaram o exercício de atividades empresariais de vários setores. Isso acarretou em graves prejuízos pela inviabilização do cumprimento de obrigações pactuadas em contratos empresariais.

Vamos pensar numa hipótese simples, como uma galeria de lojas ou um shopping que foi fechado em razão de um ato estatal que, por sua vez, foi uma reação à pandemia. O ato administrativo que provocou o fechamento das lojas corresponde ao fato do príncipe. Este ato administrativo, no entanto, foi uma resposta a um caso de força maior, que é a pandemia.

Um marco essencial a ser destacado é o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para fins do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000, o estado de calamidade pública.

Os advogados empresariais certamente buscarão demonstrar os graves prejuízos causados pelos atos estatais a empresas, provocando descumprimentos de contratos privados. Temos extensa jurisprudência no sentido de que o Estado não responde por fortuitos externos como, por exemplo, o assalto em um ônibus. No entanto, o que efetivamente impediu as lojas de abrirem, em nexo de causalidade direto, foi o ato estatal.

Mas com a pandemia figurando como um fortuito externo, acredito que não vai ser fácil que o judiciário aceite que o Estado seja responsável pelos prejuízos causados às empresas. Falo isso, muito embora o próprio presidente da república defenda que os Estados e Municípios indenizem os empresários. Para conseguir uma indenização com a existência deste caso de força maior subjacente, o advogado precisará suar a camisa. Será comum a busca por demonstrar eventual desproporção do ato estatal com a realidade técnica, o que me parece difícil, dada a grave situação de saúde existente. 

Digamos que depois se comprove que foi tudo um grande exagero e que alguns atos foram, em certas situações fáticas, desproporcionais. Não poderiam os governos defender que seguiram o imperativo da cautela em questões ainda não muito claras nesta esfera de saúde pública? Por outro lado, a ineficiência de líderes políticos e do Poder Público em geral pode fazer com que esta situação tome mais tempo para se resolver do que o necessário. Podemos imaginar o Poder Público agindo em descompasso com a realidade ou com a ciência? Este descompasso pode acarretar não apenas as evidentes mortes, mas também um desalinho econômico-empresarial mais grave do que seria necessário, através da implementação de medidas mais adequadas e pertinentes. Por tudo isso e muito mais, teremos longos debates no judiciário.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

Empresas vão buscar reorganizar seus contratos mantendo, o quanto possível, suas relações, um dos grandes ativos gerados pela atividade empreendedora. Por isso, o advogado empresarial tomará, em muitos casos, o passo preliminar de dialogar. Buscará construir uma ponte do momento em que a relação jurídica estava para o presente, onde as circunstâncias são outras.

Claro, o diálogo nem sempre funciona, até em razão dos riscos serem muito altos para todos os lados da equação em um momento como este. Neste caso, o litígio será o caminho e, em meio a tantas falências, vamos ter uma corrida pela busca por resguardar garantias e assegurar recebimentos futuros.

Navegar uma empresa e suas relações contratuais em períodos de crise não é fácil, pois você não tem a visão clara de todos os fatores. Você normalmente tem muitas variáveis que dependem de terceiros e precisa estimar riscos e, no meio deles, ter uma estratégia clara com metas definidas. Com ela em mente, é hora de traçar um plano de ação claro e partir para sua execução.

É essencial, para tudo isso, ter uma equipe de advogados empresariais dedicados que, com a estratégia em mente, formatarão um plano de ação coordenado. Este plano, sujeito a adequações ao longo do caminho, vai buscar levar a empresa para uma posição mais segura e estável.

O advogado empresarial sempre busca a segurança e o desenvolvimento estratégico da empresa no mercado via mecanismos legais. Neste momento, estará em modo de contenção de danos e endereçar os casos de descumprimento contratual por fato do príncipe será um dos grandes focos.

1 O advogado empresarial sempre busca a segurança e o desenvolvimento estratégico da empresa no mercado via mecanismos legais. Neste momento, estará em modo de contenção de danos e endereçar os casos de descumprimento contratual por fato do príncipe será um dos grandes focos.
2  In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm ], acessado em 28/04/2020.
 3 In [https://oglobo.globo.com/brasil/bolsonaro-defende-que-governadores-prefeitos-paguem-encargos-trabalhistas-por-dias-parados-24332785], acessado em 28/04/2020.


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Quais são os reflexos do COVID-19 nas operações de fusões e aquisições? Que efeitos podemos esperar em compras e vendas de empresas, joint ventures ou outras combinações de negócios?

Operações empresariais são sempre realizadas dentro um cenário de risco que deve ser avaliado. Negócios complexos, geralmente compostas por diversas etapas, vivem uma mudança de cenário ao longo do tempo e, portanto, de fatores relacionados aos riscos e benefícios.

Neste contexto, advogados empresariais estão trabalhando arduamente, em todo país, para trazer segurança jurídica para que negócios mantenham seu curso, mesmo neste cenário de crise. 

Meu nome é Maurício Hernandez Perez e hoje falaremos sobre os impactos da pandemia do COVID-19 em operações de fusões e aquisições. Por este termo, estamos falando de compras e vendas de empresas ou participações, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias.

INTRODUÇÃO

Negócios empresariais complexos possuem sistemas de avaliação e contraprestações muito bem balanceados. Qualquer mudança de dinâmica financeira causada por um efeito externo gera efeitos sentidos pelas partes envolvidas na operação.

O primeiro passo para colocar o trem de volta nos trilhos é o bom senso de todas as partes envolvidas. Um desenrolar difícil de cenário pode trazer muitas incertezas e estas podem, muitas vezes, ser mitigadas com o diálogo e a redistribuição de riscos.

Parte dos problemas que surgirão em operações de fusões e aquisições serão decorrentes da complexidade deste gênero de negócio, compostos de momentos, atos e riscos diferentes.

Por isso, diversos líderes corporativos estão tomando algumas decisões estratégicas neste momento, como por exemplo: 

  • Deverão eles seguir com a negociação em preparação há meses? 
  • Em relação às operações já contratadas, mas não efetivadas, deverão ser ativadas as cláusulas do gênero MAC, ou material adverse change?

Vamos falar sobre alguns dos aspectos que podem ser relevantes, neste cenário de pandemia, para operações de fusões e aquisições.

OBRIGAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Debates certamente surgirão a respeito de contratos já pactuados, especialmente quanto à abrangência de cláusulas protetivas das partes. Estarão em alta as demandas por modificação das condições contratadas e até extinção das relações contratuais.

Como justificativa, muito será falado sobre cláusulas de material adverse clause e material adverse effect. Conceitos como alteração adversa relevante e similares serão invocados, como forma de buscar maleabilidade, redistribuindo os custos do cenário de risco que se impõe.

Nos contratos celebrados de aquisição, cisão, joint ventures e parcerias em geral, são normais as cláusulas que protejam o adquirente ao longo do processo de compra. Os problemas acarretados pela pandemia geralmente ocorrerão entre o momento da celebração do contrato (signing) e a sua conclusão (closing), que é o momento da comprovação do cumprimento de todas as condições ou abdicação do cumprimento destas. 

O fato é que toda estrutura de negócio envolve uma relação de benefícios e riscos que pode ter sofrido uma reorganização pela mudança das circunstâncias causada pela pandemia.

Cadeias de fornecimento sendo interrompidas, clientes falindo, setores como o de restaurantes prevendo uma redução drástica de operações físicas. Muita coisa mudou.

Por crises como esta, cláusulas que falem sobre a alocação de riscos, estipulando hipóteses previstas, exceções, alternativas e contenções são muito importantes em operações como estas.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir termos previstos em contratos que regem operações de fusões e aquisições.

Muitas vezes, contratos vão prever gêneros específicos de eventos, atribuindo responsabilidade para uma ou outra das partes quanto às variáveis financeiras resultantes, no caso de sua ocorrência.

Em razão da bilateralidade obrigacional das operações de fusões e aquisições e da complexidade dos contratos, pode ser difícil estabelecer a responsabilidade pelos efeitos de uma epidemia.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. Encontrar uma solução conjunta de forma eficiente, reorganizando riscos e benefícios, mas já resolvendo o caso, geralmente é a melhor maneira de enfrentar o problema.

PREÇO, VALUATION E ESTRUTURAS DE METAS

Dentro do cenário de incertezas e disrupção atual, o valor de ativos, a estrutura da operação, com as eventuais metas de resultados, pontos centrais do negócio, sofrem influências. 

Neste contexto, é normal estipular condições que precisam ser cumpridas entre a assinatura do negócio e sua efetivação ou conclusão. Não é difícil imaginar o descumprimento de metas financeiras por parte de empresas, ainda mais em um momento de recessão como este.

Muitas vezes, o descumprimento das metas se resolve com estruturas contratuais que trazem indenizações ou modelos de recomposição de valor. Estas cláusulas muitas vezes preveem prescrição ou decadência, modelos de responsabilidade por riscos e limite de indenização.

Tudo deve ser avaliado com calma, de forma a adequar a operação, se necessário, ao novo cenário.

FINANCIAMENTO

Vendas de participação de empresas, por exemplo, muitas vezes são feitas mediante operações financeiras complexas. Por isso, é possível a implementação de cláusulas que permitam reduzir a disponibilidade de capital ou de alguma forma mitigar a exposição da empresa.

Instrumentos como debêntures conversíveis, bônus de subscrição ou ações resgatáveis provavelmente serão uma boa opção de reorganizar uma operação de uma forma segura. Cenários e estruturas de retorno do investimento são desenvolvidos e o contrato empresarial deve ser cuidadosamente adequado a estes parâmetros.

COMPLIANCE E PREJUÍZOS

É importante fixar que as empresas estão em um momento complexo, com riscos maiores e grandes possibilidades de descumprimento de contratos. O resultado destes riscos é a eventual formação de passivos futuros.

Por isso, um eventual parceiro, comprador ou investidor de uma empresa deve ficar atento para que ela:

  • esteja bem calçada, caso descumpra contratos relevantes;
  • tome as precauções necessárias para proteger seus funcionários;
  • esteja se adequando às medidas administrativas das autoridades competentes;
  • se adeque à nova estrutura de demanda do seu mercado consumidor e;
  • esteja reformulando sua cadeia de produção às mudanças relevantes do mercado.

Enfim, é sempre importante ficar de olho e buscar ser diligente na busca pela manutenção do valor da operação. Para isso, vale à pena assumir um custo maior de trabalho, garantindo que os esforços necessários para mitigação de passivos futuros estão sendo realizados.

COMPANHIAS ABERTAS

Operações que envolvam companhias abertas são mais complexas. A estruturação de
contrapartida em operações de empresas com ações listadas é geralmente feita com estas
ações. Por isso, a volatilidade do valor em decorrência da crise pode se apresentar como um problema.

Cláusulas que permitam reestabelecer uma estrutura de aquisição justa, via mediação ou reavaliação de ativos por empresa especializada, também podem resolver questões decorrentes dos impactos gerados pela pandemia.

CONCLUSÃO

Operações de compras e vendas de empresas, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias empresariais são de extrema complexidade. Para proteger a operação de incertezas e sustos, é essencial uma equipe de advogados empresariais dedicados.

Vamos certamente ver um pouco de um Bear Market, onde há uma expectativa generalizada quanto à queda do valor de ativos de um ou mais mercados. Além disso, muita empresa vai precisar se capitalizar, de forma que vai ter investidor, nesta equação, aproveitando para comprar barato

Empresas sem muito caixa, como Startups e outras, vão acabar ficando mais enxutas e provavelmente anteciparão rodadas de captação de recursos. O importante é não deixar a situação chegar a um extremo e buscar, desde já, uma solução para a crise, pensando no médio e longo prazo.

Então, para fechar este material, posso dizer que as operações de fusões e aquisições existirão, mas em um cenário que deve ser ainda mais cercado por cuidados. Empresas que já estão com uma em andamento deverão manter o diálogo aberto e rever pontos, caso necessário. Empresas que comecem uma operação agora deverão ter um plano cuidadosamente bem elaborado, se adequando ao novo cenário para desenvolver uma operação de sucesso.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.


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Para amparar clientes e empresários nas circunstâncias pelas quais o país passa, resolvemos preparar alguns materiais que esclareçam as pessoas quanto aos reflexos legais do COVID-19 no Brasil. Neste material, falaremos especificamente quanto ao descumprimento dos contratos empresariais.

O pânico se alastra entre empresários, quanto maior a disrupção causada pela pandemia nas relações contratuais no país. Fábricas fechando, empresas de transporte suspendendo atividades, bolsa em queda e dólar disparando são apenas alguns dos aspectos que formam o cenário que estamos vivendo, neste momento.

É importante dizer que cada caso é um caso e é essencial que seja avaliado por um advogado empresarial, mas vou fazer uma análise ampla, segundo minha visão sobre o caso.

Meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos, em termos gerais, sobre os reflexos legais do COVID-19 e o cenário criado de descumprimento de contratos empresariais.

INTRODUÇÃO

Uma pandemia é uma causa transitória de disrupção das relações sociais, o que envolve, também, as relações contratuais. O poder público vem se posicionando de forma descoordenada no país para o enfrentamento deste problema. Ou seja, não há uma unidade, fruto do diálogo construtivo entre líderes dos governos na esfera federal, estadual e municipal. Isso deixa muitas questões centrais, entre elas a viabilidade de cumprimento de contratos, sem resposta.

O empresário, por outro lado, mesmo com um futuro incerto, precisa se posicionar no presente, decidindo, dentro de suas expectativas para o cenário, qual estratégia é a mais coerente.

Alguns pontos são centrais no debate relacionado ao caso do COVID-19, como:

  • Caso de força maior;
  • Perda de utilidade do cumprimento do contrato e;
  • Onerosidade excessiva.

Todos estes fatores podem acarretar em uma revisão contratual. Vamos falar um pouco sobre cada um deles.

CASO DE FORÇA MAIOR E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO EMPRESARIAL

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. Para dar um exemplo, tivemos casos de Ebola nos EUA em 2014, em razão do erro de um laboratório. Se a disseminação não tivesse sido contida com eficiência, poderíamos ter que lidar com isso no Brasil.

A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir contratos nos termos pactuados.

É importante falar que existe a cláusula de assunção convencional, pela qual uma das partes assume o risco de caso de força maior. Uma forma de mitigar os riscos é através de um seguro sobre atividades.

Neste momento, até como um mecanismo legal de proteção, diversas empresas estão preparando notificações para parceiros empresariais declarando a ocorrência de “fato de força maior”. Temos notícia disso, principalmente entre comercializadoras de energia elétrica, mas certamente o mercado imobiliário pode esperar rompimento de contratos. Este movimento está gerando preocupação para a possibilidade de intensa judicialização de relações contratuais em diversos mercados.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. É minha experiência que se antecipar ao problema é sempre o melhor caminho.

PERDA DE UTILIDADE E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

Por vezes, um serviço ou produto só tem utilidade se desempenhado ou entregue no local e prazo certos. O exemplo clássico é o do bolo de casamento, que é necessário mesmo na hora do casamento. No dia seguinte, sua perda de utilidade pode significar o descumprimento do contrato. 

A redução esperada na demanda de certos produtos e serviços vai, certamente, tornar inúteis a prestação de diversos contratos. Por isso, muitas empresas vão buscar cancelar acordos já pactuados

Este é um caso de inadimplemento absoluto por perda de utilidade de cumprimento do contrato, mesmo que provocado por motivo de força maior. 

É possível também que a execução do contrato já tenha sido iniciada, de modo que um advogado empresarial deve avaliar o caso concreto.

ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

A rescisão contratual por onerosidade excessiva é prevista no Código Civil, sendo viável em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo, sim, permitir o descumprimento do contrato empresarial

Digamos que uma empresa de transporte de Arujá, no interior de São Paulo, tenha que se adequar à crise, realizando medidas preventivas de higiene, em razão do COVID-19. Acontece que a implementação dessas medidas trouxe custos extras para a transportadora. Se a empresa prestar o serviço, vai pagar para trabalhar.

A estrutura do contrato pode ser revista, de modo que consigam reduzir essa onerosidade, trazendo, de volta, o equilíbrio da relação contratual.

CONCLUSÃO

Os próximos meses ficarão, provavelmente, na história como um momento de grave disrupção das relações contratuais no país. Dificilmente teremos setores que não sejam afetados pelo impacto desta pandemia. Uma estratégia sólida para reduzir os riscos legais é essencial para que este período não destrua a empresa. 

Empresas e relações contratuais empresariais são extremamente vulneráveis a incertezas e o Brasil não é exatamente um consumidor ávido de seguros. Por isso, se a sua empresa está sendo afetada por essa pandemia, é importante que enfrente, desde já, todos os possíveis problemas.

Entre em contato com clientes e parceiros, renegociando relações contratuais e dinâmicas empresariais, pois resolver qualquer coisa depois, no judiciário, é um problema a mais. O judiciário não é eficiente na resolução de problemas, pois ele não dá uma resposta definitiva rapidamente. Por isso, para não ficar com aquele risco futuro, reduzindo o valor da empresa, busque uma resolução imediata do problema. 

Muitas destas relações contratuais vão simplesmente gerar prejuízos recíprocos, inclusive, sem qualquer relação de culpa a ser estabelecida. Fica complicado ser muito beligerante em um momento de crise como este e por isso aconselho, sempre, a buscar o diálogo construtivo. É possível que não consiga acordo em todos os contratos, mas qualquer percentual é melhor que nenhum.

Claro, fazer uma notificação para o parceiro sobre o “fato de força maior” pode ser de extrema importância. Isso não apenas para mostrar boa-fé na relação contratual, mas também para servir de prova em um eventual processo judicial.

O fato de cada esfera do poder público estar agindo diferente da outra não vai deixar a interpretação dos casos de força maior mais fácil. Caberá ao judiciário bater o martelo sobre os muitos casos que surgirão e se é ou não hipótese de força maior e como solucionar a questão.

Por isso, não deixe de contratar um advogado empresarial para ajudar a reorganizar as relações que sofreram algum tipo de impacto em razão dessa pandemia. O acordo é sempre um ótimo caminho e é essencial ter uma equipe dedicada a tornar este processo rápido, eficiente e seguro.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.
 2 Referência em [ https://en.wikipedia.org/wiki/Ebola_virus_cases_in_the_United_States ], acessado em 17/03/2020.

3 Ver Código Civil, art. 393 e parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art393 ]. 

4 Segundo publicação de Luciano Costa, repórter de energia e commodities da Thomson Reuters, em 24/03/2020, acessado em [ https://www.linkedin.com/posts/luciano-costa-19181631_energia-setoreletrico-coronavirus-activity-6648288223544000512-6U9a ], em 25/03/2020.

5 Ver artigo 478, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478 ].

6 Ver artigo 479, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art479 ].

7 Ver artigo 480, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art480 ].


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