abril 2020 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
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abril 2020

Quais são os reflexos do COVID-19 nas operações de fusões e aquisições? Que efeitos podemos esperar em compras e vendas de empresas, joint ventures ou outras combinações de negócios?

Operações empresariais são sempre realizadas dentro um cenário de risco que deve ser avaliado. Negócios complexos, geralmente compostas por diversas etapas, vivem uma mudança de cenário ao longo do tempo e, portanto, de fatores relacionados aos riscos e benefícios.

Neste contexto, advogados empresariais estão trabalhando arduamente, em todo país, para trazer segurança jurídica para que negócios mantenham seu curso, mesmo neste cenário de crise. 

Meu nome é Maurício Hernandez Perez e hoje falaremos sobre os impactos da pandemia do COVID-19 em operações de fusões e aquisições. Por este termo, estamos falando de compras e vendas de empresas ou participações, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias.

INTRODUÇÃO

Negócios empresariais complexos possuem sistemas de avaliação e contraprestações muito bem balanceados. Qualquer mudança de dinâmica financeira causada por um efeito externo gera efeitos sentidos pelas partes envolvidas na operação.

O primeiro passo para colocar o trem de volta nos trilhos é o bom senso de todas as partes envolvidas. Um desenrolar difícil de cenário pode trazer muitas incertezas e estas podem, muitas vezes, ser mitigadas com o diálogo e a redistribuição de riscos.

Parte dos problemas que surgirão em operações de fusões e aquisições serão decorrentes da complexidade deste gênero de negócio, compostos de momentos, atos e riscos diferentes.

Por isso, diversos líderes corporativos estão tomando algumas decisões estratégicas neste momento, como por exemplo: 

  • Deverão eles seguir com a negociação em preparação há meses? 
  • Em relação às operações já contratadas, mas não efetivadas, deverão ser ativadas as cláusulas do gênero MAC, ou material adverse change?

Vamos falar sobre alguns dos aspectos que podem ser relevantes, neste cenário de pandemia, para operações de fusões e aquisições.

OBRIGAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Debates certamente surgirão a respeito de contratos já pactuados, especialmente quanto à abrangência de cláusulas protetivas das partes. Estarão em alta as demandas por modificação das condições contratadas e até extinção das relações contratuais.

Como justificativa, muito será falado sobre cláusulas de material adverse clause e material adverse effect. Conceitos como alteração adversa relevante e similares serão invocados, como forma de buscar maleabilidade, redistribuindo os custos do cenário de risco que se impõe.

Nos contratos celebrados de aquisição, cisão, joint ventures e parcerias em geral, são normais as cláusulas que protejam o adquirente ao longo do processo de compra. Os problemas acarretados pela pandemia geralmente ocorrerão entre o momento da celebração do contrato (signing) e a sua conclusão (closing), que é o momento da comprovação do cumprimento de todas as condições ou abdicação do cumprimento destas. 

O fato é que toda estrutura de negócio envolve uma relação de benefícios e riscos que pode ter sofrido uma reorganização pela mudança das circunstâncias causada pela pandemia.

Cadeias de fornecimento sendo interrompidas, clientes falindo, setores como o de restaurantes prevendo uma redução drástica de operações físicas. Muita coisa mudou.

Por crises como esta, cláusulas que falem sobre a alocação de riscos, estipulando hipóteses previstas, exceções, alternativas e contenções são muito importantes em operações como estas.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir termos previstos em contratos que regem operações de fusões e aquisições.

Muitas vezes, contratos vão prever gêneros específicos de eventos, atribuindo responsabilidade para uma ou outra das partes quanto às variáveis financeiras resultantes, no caso de sua ocorrência.

Em razão da bilateralidade obrigacional das operações de fusões e aquisições e da complexidade dos contratos, pode ser difícil estabelecer a responsabilidade pelos efeitos de uma epidemia.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. Encontrar uma solução conjunta de forma eficiente, reorganizando riscos e benefícios, mas já resolvendo o caso, geralmente é a melhor maneira de enfrentar o problema.

PREÇO, VALUATION E ESTRUTURAS DE METAS

Dentro do cenário de incertezas e disrupção atual, o valor de ativos, a estrutura da operação, com as eventuais metas de resultados, pontos centrais do negócio, sofrem influências. 

Neste contexto, é normal estipular condições que precisam ser cumpridas entre a assinatura do negócio e sua efetivação ou conclusão. Não é difícil imaginar o descumprimento de metas financeiras por parte de empresas, ainda mais em um momento de recessão como este.

Muitas vezes, o descumprimento das metas se resolve com estruturas contratuais que trazem indenizações ou modelos de recomposição de valor. Estas cláusulas muitas vezes preveem prescrição ou decadência, modelos de responsabilidade por riscos e limite de indenização.

Tudo deve ser avaliado com calma, de forma a adequar a operação, se necessário, ao novo cenário.

FINANCIAMENTO

Vendas de participação de empresas, por exemplo, muitas vezes são feitas mediante operações financeiras complexas. Por isso, é possível a implementação de cláusulas que permitam reduzir a disponibilidade de capital ou de alguma forma mitigar a exposição da empresa.

Instrumentos como debêntures conversíveis, bônus de subscrição ou ações resgatáveis provavelmente serão uma boa opção de reorganizar uma operação de uma forma segura. Cenários e estruturas de retorno do investimento são desenvolvidos e o contrato empresarial deve ser cuidadosamente adequado a estes parâmetros.

COMPLIANCE E PREJUÍZOS

É importante fixar que as empresas estão em um momento complexo, com riscos maiores e grandes possibilidades de descumprimento de contratos. O resultado destes riscos é a eventual formação de passivos futuros.

Por isso, um eventual parceiro, comprador ou investidor de uma empresa deve ficar atento para que ela:

  • esteja bem calçada, caso descumpra contratos relevantes;
  • tome as precauções necessárias para proteger seus funcionários;
  • esteja se adequando às medidas administrativas das autoridades competentes;
  • se adeque à nova estrutura de demanda do seu mercado consumidor e;
  • esteja reformulando sua cadeia de produção às mudanças relevantes do mercado.

Enfim, é sempre importante ficar de olho e buscar ser diligente na busca pela manutenção do valor da operação. Para isso, vale à pena assumir um custo maior de trabalho, garantindo que os esforços necessários para mitigação de passivos futuros estão sendo realizados.

COMPANHIAS ABERTAS

Operações que envolvam companhias abertas são mais complexas. A estruturação de
contrapartida em operações de empresas com ações listadas é geralmente feita com estas
ações. Por isso, a volatilidade do valor em decorrência da crise pode se apresentar como um problema.

Cláusulas que permitam reestabelecer uma estrutura de aquisição justa, via mediação ou reavaliação de ativos por empresa especializada, também podem resolver questões decorrentes dos impactos gerados pela pandemia.

CONCLUSÃO

Operações de compras e vendas de empresas, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias empresariais são de extrema complexidade. Para proteger a operação de incertezas e sustos, é essencial uma equipe de advogados empresariais dedicados.

Vamos certamente ver um pouco de um Bear Market, onde há uma expectativa generalizada quanto à queda do valor de ativos de um ou mais mercados. Além disso, muita empresa vai precisar se capitalizar, de forma que vai ter investidor, nesta equação, aproveitando para comprar barato

Empresas sem muito caixa, como Startups e outras, vão acabar ficando mais enxutas e provavelmente anteciparão rodadas de captação de recursos. O importante é não deixar a situação chegar a um extremo e buscar, desde já, uma solução para a crise, pensando no médio e longo prazo.

Então, para fechar este material, posso dizer que as operações de fusões e aquisições existirão, mas em um cenário que deve ser ainda mais cercado por cuidados. Empresas que já estão com uma em andamento deverão manter o diálogo aberto e rever pontos, caso necessário. Empresas que comecem uma operação agora deverão ter um plano cuidadosamente bem elaborado, se adequando ao novo cenário para desenvolver uma operação de sucesso.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.


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Para amparar clientes e empresários nas circunstâncias pelas quais o país passa, resolvemos preparar alguns materiais que esclareçam as pessoas quanto aos reflexos legais do COVID-19 no Brasil. Neste material, falaremos especificamente quanto ao descumprimento dos contratos empresariais.

O pânico se alastra entre empresários, quanto maior a disrupção causada pela pandemia nas relações contratuais no país. Fábricas fechando, empresas de transporte suspendendo atividades, bolsa em queda e dólar disparando são apenas alguns dos aspectos que formam o cenário que estamos vivendo, neste momento.

É importante dizer que cada caso é um caso e é essencial que seja avaliado por um advogado empresarial, mas vou fazer uma análise ampla, segundo minha visão sobre o caso.

Meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos, em termos gerais, sobre os reflexos legais do COVID-19 e o cenário criado de descumprimento de contratos empresariais.

INTRODUÇÃO

Uma pandemia é uma causa transitória de disrupção das relações sociais, o que envolve, também, as relações contratuais. O poder público vem se posicionando de forma descoordenada no país para o enfrentamento deste problema. Ou seja, não há uma unidade, fruto do diálogo construtivo entre líderes dos governos na esfera federal, estadual e municipal. Isso deixa muitas questões centrais, entre elas a viabilidade de cumprimento de contratos, sem resposta.

O empresário, por outro lado, mesmo com um futuro incerto, precisa se posicionar no presente, decidindo, dentro de suas expectativas para o cenário, qual estratégia é a mais coerente.

Alguns pontos são centrais no debate relacionado ao caso do COVID-19, como:

  • Caso de força maior;
  • Perda de utilidade do cumprimento do contrato e;
  • Onerosidade excessiva.

Todos estes fatores podem acarretar em uma revisão contratual. Vamos falar um pouco sobre cada um deles.

CASO DE FORÇA MAIOR E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO EMPRESARIAL

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. Para dar um exemplo, tivemos casos de Ebola nos EUA em 2014, em razão do erro de um laboratório. Se a disseminação não tivesse sido contida com eficiência, poderíamos ter que lidar com isso no Brasil.

A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir contratos nos termos pactuados.

É importante falar que existe a cláusula de assunção convencional, pela qual uma das partes assume o risco de caso de força maior. Uma forma de mitigar os riscos é através de um seguro sobre atividades.

Neste momento, até como um mecanismo legal de proteção, diversas empresas estão preparando notificações para parceiros empresariais declarando a ocorrência de “fato de força maior”. Temos notícia disso, principalmente entre comercializadoras de energia elétrica, mas certamente o mercado imobiliário pode esperar rompimento de contratos. Este movimento está gerando preocupação para a possibilidade de intensa judicialização de relações contratuais em diversos mercados.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. É minha experiência que se antecipar ao problema é sempre o melhor caminho.

PERDA DE UTILIDADE E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

Por vezes, um serviço ou produto só tem utilidade se desempenhado ou entregue no local e prazo certos. O exemplo clássico é o do bolo de casamento, que é necessário mesmo na hora do casamento. No dia seguinte, sua perda de utilidade pode significar o descumprimento do contrato. 

A redução esperada na demanda de certos produtos e serviços vai, certamente, tornar inúteis a prestação de diversos contratos. Por isso, muitas empresas vão buscar cancelar acordos já pactuados

Este é um caso de inadimplemento absoluto por perda de utilidade de cumprimento do contrato, mesmo que provocado por motivo de força maior. 

É possível também que a execução do contrato já tenha sido iniciada, de modo que um advogado empresarial deve avaliar o caso concreto.

ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

A rescisão contratual por onerosidade excessiva é prevista no Código Civil, sendo viável em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo, sim, permitir o descumprimento do contrato empresarial

Digamos que uma empresa de transporte de Arujá, no interior de São Paulo, tenha que se adequar à crise, realizando medidas preventivas de higiene, em razão do COVID-19. Acontece que a implementação dessas medidas trouxe custos extras para a transportadora. Se a empresa prestar o serviço, vai pagar para trabalhar.

A estrutura do contrato pode ser revista, de modo que consigam reduzir essa onerosidade, trazendo, de volta, o equilíbrio da relação contratual.

CONCLUSÃO

Os próximos meses ficarão, provavelmente, na história como um momento de grave disrupção das relações contratuais no país. Dificilmente teremos setores que não sejam afetados pelo impacto desta pandemia. Uma estratégia sólida para reduzir os riscos legais é essencial para que este período não destrua a empresa. 

Empresas e relações contratuais empresariais são extremamente vulneráveis a incertezas e o Brasil não é exatamente um consumidor ávido de seguros. Por isso, se a sua empresa está sendo afetada por essa pandemia, é importante que enfrente, desde já, todos os possíveis problemas.

Entre em contato com clientes e parceiros, renegociando relações contratuais e dinâmicas empresariais, pois resolver qualquer coisa depois, no judiciário, é um problema a mais. O judiciário não é eficiente na resolução de problemas, pois ele não dá uma resposta definitiva rapidamente. Por isso, para não ficar com aquele risco futuro, reduzindo o valor da empresa, busque uma resolução imediata do problema. 

Muitas destas relações contratuais vão simplesmente gerar prejuízos recíprocos, inclusive, sem qualquer relação de culpa a ser estabelecida. Fica complicado ser muito beligerante em um momento de crise como este e por isso aconselho, sempre, a buscar o diálogo construtivo. É possível que não consiga acordo em todos os contratos, mas qualquer percentual é melhor que nenhum.

Claro, fazer uma notificação para o parceiro sobre o “fato de força maior” pode ser de extrema importância. Isso não apenas para mostrar boa-fé na relação contratual, mas também para servir de prova em um eventual processo judicial.

O fato de cada esfera do poder público estar agindo diferente da outra não vai deixar a interpretação dos casos de força maior mais fácil. Caberá ao judiciário bater o martelo sobre os muitos casos que surgirão e se é ou não hipótese de força maior e como solucionar a questão.

Por isso, não deixe de contratar um advogado empresarial para ajudar a reorganizar as relações que sofreram algum tipo de impacto em razão dessa pandemia. O acordo é sempre um ótimo caminho e é essencial ter uma equipe dedicada a tornar este processo rápido, eficiente e seguro.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.
 2 Referência em [ https://en.wikipedia.org/wiki/Ebola_virus_cases_in_the_United_States ], acessado em 17/03/2020.

3 Ver Código Civil, art. 393 e parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art393 ]. 

4 Segundo publicação de Luciano Costa, repórter de energia e commodities da Thomson Reuters, em 24/03/2020, acessado em [ https://www.linkedin.com/posts/luciano-costa-19181631_energia-setoreletrico-coronavirus-activity-6648288223544000512-6U9a ], em 25/03/2020.

5 Ver artigo 478, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478 ].

6 Ver artigo 479, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art479 ].

7 Ver artigo 480, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art480 ].


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